Acórdão nº 404/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 175.154.2013-8
Recurso AGR/ CRF Nº 340/2016
Agravante: JOSÉ UNALDO DE JESUS.
Agravado: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuantes: RODRIGO PAULO PANTOJA/JOSY MARCOS C. NÓBREGA
Relator: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
INTEMPESTIVIDADE DA PEÇA PROCESSUAL COMPROVADA. RECURSO DE AGRAVO NÃO CONHECIDO.
O Recurso de Agravo é o meio pelo qual o contribuinte pode reparar eventuais injustiças praticadas pela autoridade preparadora, na contagem de prazo para recebimento de reclamação ou recurso. Constatou-se nos autos que o agravante não cumpriu corretamente o prazo para apresentação do agravo, que, assim, foi considerado intempestivo, visto que a tempestividade de recurso interposto nesta Corte Recursal é aferida pelo registro no protocolo da repartição preparadora e não pela data da entrega na agência do correio.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo não conhecimento do recurso de agravo, em face de sua intempestividade, mantendo-se o despacho emitido pela Coletoria Estadual de Alhandra, que considerou fora do prazo o recurso apresentado pelo recorrente, JOSÉ UNALDO DE JESUS, CPF n° 454.771.325-15,devolvendo-se o processo à Repartição Preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 04 de novembro de 2016.
Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
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R E L A T Ó R I O |
Trata-se de recurso de agravo, interposto com escopo no art. 13 da Lei n° 10.094/2013, pelo autuado, JOSÉ UNALDO DE JESUS, que tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo do recurso voluntário, apresentado em 12/7/2016, contra a decisão do julgador singular, Francisco Alessandro Alves, que julgou procedente o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 1525, lavrado em 10/12/2013, com fundamento nas seguintes razões, conforme sintetizado em ementa abaixo transcrita:
“EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. MULTA ACESSÓRIA. ALEGAÇÕES IMPUGNATÓRIAS INSUFICIENTES. ILÍCITO FISCAL. MANTIDO NA INTEGRALIDADE.
As alegações reclamatórias lastreadas em provas documentais que se sobrepõem, de forma irrefutável, aos documentos probatórios os quais serviram de paradigma ao lançamento tributário vergastado, têm a aptidão de desconstituir o ilícito fiscal decorrente. In casu, não trouxe a reclamante aso autos, provas documentais capazes de desconstituir o pressuposto fático da inicial.
Cientificado da decisão monocrática, por via postal, em 27/5/2016 (fl.30), o autuado apresentou recurso voluntário contra a decisão singular em 12/7/2016, momento em que a repartição preparadora, tendo em vista haver expirado o prazo de trinta dias para apresentação do recurso, comunicou ao contribuinte, por via postal, em 19/9/2016 (fl.44), que a sua peça recursal foi intempestiva, e que será arquivada, bem como informou-lhe do seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 7/10/2016, fls. 46-48.
Na referida peça recursal, em apertada síntese, o agravante se insurge contra a contagem do prazo recursal, alegando que o recurso voluntário não foi protocolado em 12/7/2016, mas sim, em 20/6/2016, conforme cópia do postal em anexo.
Acrescenta que o documento chegou na sede dos correios em Alhandra em 27/6/2016, e ficou por 20 dias para ser entregue, não podendo ser imputado ao contribuinte o atraso na entrega pelos correios; e, ao final, requer que seja dado provimento ao recurso de agravo para que seja julgado o recurso voluntário.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram estes distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento.
Eis o relatório.
V O T O |
O Recurso de Agravo está previsto no art. 13 da Lei nº 10.094/2013, e tem por finalidade corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem de prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso. Transcrição abaixo:
Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será arquivado pela repartição preparadora, mediante despacho, não se tomando conhecimento dos seus termos, ressalvados a cientificação e o direito de o sujeito passivo impugnar o arquivamento perante o Conselho de Recursos Fiscais, via interposição de Recurso de Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da denegação daquela.
§ 1º Na hipótese de interposição de Recurso de Agravo, se o Acórdão for favorável ao impugnante, a repartição preparadora deverá declarar cancelado o Termo de Revelia, juntar a impugnação ao processo e remetê-lo para julgamento em primeira instância.
§ 2º O Recurso de Agravo é facultado à parte e tem por finalidade a reparação de erro na contagem do prazo de impugnação ou recurso.
É de conhecimento amplo no direito administrativo que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores, pois, tratando-se de prazo peremptório, não pode sofrer qualquer prorrogação.
Para elucidarmos a presente lide, é de suma importância transcrever o art. 19 da Lei nº 10.094/2013, que prescreve como os prazos processuais devem ser contados, in verbis:
“Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.”
Com o intuito de corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, o Recurso de Agravo é previsto na Lei 6.379/96 e tem previsão inserta na norma processual regente da espécie no art. 61 do Regulamento do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 36.581, de 26 de fevereiro de 2016, conforme se vê do texto legal, “in verbis”:
Art. 61. Caberá recurso de agravo, dirigido ao CRF, dentro dos 10 dias que se seguirem à ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação oi recurso para reparação de erro na contagem de prazo pela repartição preparadora.
Em verdade, as disposições normativas que preveem as hipóteses admitidas para citação dos atos administrativos com a Fazenda Pública, estando estabelecidas, como válidas, as seguintes situações, na dicção do artigo 11 da Lei n° 10.094/2013, a saber:
Art. 11. Far-se-á a intimação:
I. pessoalmente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar;
II. por via postal, com prova de recebimento;
III. por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a) envio ao endereço eletrônico disponibilizado ao contribuinte pela Administração Tributária Estadual, observado o contido no inciso V do art. 4º desta Lei;
b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV. por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento.
O cerne do Recurso de Agravo sub judice está na citação efetivada em 19/9/2016, conforme Notificação acostada, fl.41-44, dos autos.
É de curial sabença que a citação é ato de comunicação processual imprescindível ao estabelecimento e desenvolvimento válido da relação processual, sob pena de nulidade de todos os atos a ela subseqüentes. Como é cediço, é pela citação que se estabelece o contraditório, cientificando-se o acusado da imputação que sobre ele pesa e propiciando-lhe fazer sua defesa, da maneira mais ampla possível (art. 5º, LV, CF).
Com efeito, há nos autos o documento, o qual comprova que a citação atingiu a sua finalidade, pois há elementos de certeza de que a correspondência, contendo a peça basilar, ter chegado ao destinatário.
De fato, as regras para a citação foram criadas pelo legislador com vistas a que aqueles princípios sejam atendidos em sua plenitude. Todavia, para garantir que não fossem usadas como meio para procrastinar o processo, a jurisprudência, consoante ementas abaixo colacionadas, atenuou a rigidez das referidas normas, através do "princípio da aparência", que tem suporte em outro princípio, o da instrumentalidade das formas, prescrito no art. 188 do Novo CPC (os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial).
Dessa forma, como a ciência da notificação para agravar a este Conselho de Recursos Fiscais se deu em 19/9/2016, como atesta a assinatura do receptor, quer seja o sujeito passivo, seu mandatário ou preposto na notificação, e por ser este dia uma segunda-feira, a partir do dia 20/9/2016 (terça-feira)iniciar-se-ia a contagem do prazo de dez dias para apresentação da recurso de agravo, em conformidade com as disposições do art. 19 e parágrafos da Lei n° 10.094/13, acima transcrito.
Pelas regras esposadas, sendo os prazos processuais contínuos, excluído da contagem o dia do início e incluído o do vencimento, em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, o prazo iniciou-se dia 20/9/2016 (terça-feira), e encerrou-se no dia 29/9/2016 (quinta-feira).
Como narrado no relatório, o contribuinte, interpôs sua peça recursal de agravo em 7.10.2015, Protocolo de n° 0242682016-0, fora do prazo regulamentar, portanto, o agravo foi intempestivo, haja vista que o prazo expirou em 29.9.2016 (sexta-feira).
Com efeito, em 7/10/2015, deu-se a entrada da peça recursal (fl.52) que foi remetida via postal (Correios) para a repartição preparadora, devendo-se considerar esta data como sendo a da efetiva interposição do recurso de agravo, tendo em vista a disposição ínsita no art. 78 da Lei nº 10.094/2013, in verbis:
“Art. 78. O recurso será interposto por petição escrita para o Conselho de Recursos Fiscais e protocolizada, preferencialmente, na repartição preparadora do processo.
(Grifo não constante do original).
A expressão “preferencialmente”, contida na norma supra, quer dizer que é admissível a apresentação da peça recursal em outra repartição preparadora, distinta daquela em QUE correm os autos do respectivo processo. Ilação das regras combinadas do dispositivo acima transcrito com a norma do art. 67, § 1º e § 2º do diploma legal em referência, que assim dispõe:
“Art. 67. (...)
§ 1º. A impugnação deverá ser procolizada na repartição preparadora do processo, dando-se nela recibo ao interessado, podendo se dar, inclusive, por via digital.
§ 2º Em sendo a impugnação protocolizada em repartição diversa da preparadora do processo, o chefe daquela providenciará, até o dia seguinte, o seu encaminhamento à autoridade processante de origem”.
(G.n.)
Assim não restam dúvidas acerca da impossibilidade de considerar a data do envio da petição do recurso de agravo efetuado via “Correios”, como sendo a da interposição recursal. Aplicação da orientação sumulada pelo STJ, conforme transcrição infra:
Súmula nº 216/STJ: “A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio”.
Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do STJ, que transcrevo abaixo:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇAO DA TEMPESTIVIDADE PELA DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 216 DO STJ. AGRAVO NAO PROVIDO.
1. A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio - Súmula 216 do STJ.
2. A Resolução 857/2010, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não tem o condão de infirmar a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior.
3. Interposição de recurso manifestamente infundado a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, 2º do Código de Processo Civil.
4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (EDcl no AREsp. 142.424/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMAO, DJe 05.09.2012).”
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENCAMINHAMENTO DA PETIÇAO POR VIA POSTAL. TEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL.
1. Conforme o enunciado da Súmula n. 216/STJ, a tempestividade do recurso especial é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem e não pela data da postagem na agência dos correios. Precedentes.
2. A Resolução n. 8/2005, que dispõe sobre a implantação do Sistema de Protocolo Postal (SPP) no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região exclui, em seu art. 4º, os recurso e petições para os Tribunais Superiores.
3. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 38.177/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 26.09.2011).”
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO EM AGRAVO. PRETENSAO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROTOCOLO INTEGRADO. NAO UTILIZAÇAO. POSTAGEM EM AGÊNCIA DOS CORREIOS. INTEMPESTIVIDADE.
1.- Em homenagem aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como Agravo Regimental.
2. - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, embora seja admitido o protocolo integrado do recurso especial, a data da postagem em agência dos Correios não é considerada para fins de apuração da tempestividade, mas sim aquela na qual foi realizado o protocolo pelo Tribunal a quo.
3. - No caso, o próprio Tribunal de origem afirma que não foi utilizado do sistema do protocolo integrado e os Agravantes não demonstram efetivamente sua utilização.
4. - Agravo Regimental improvido (RCDESP nos EDcl no AREsp 10.981/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 03.11.2011).”
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇAO DE RECURSO POR INTERMÉDIO DE AGÊNCIA DE CORREIO. PROTOCOLO REALIZADO A DESTEMPO NA SECRETÁRIA.
1. Afere-se a tempestividade do agravo pela data do protocolo da petição no tribunal de origem (Súmula 216).
2. A comprovação de remessa postal do recurso não é elemento capaz para se aferir a tempestividade do recurso especial.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1.227.584/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.04.2010).” (g.n.)
Diante desta ilação, considerando que o agravo não atende ao pressuposto da tempestividade, haja vista ter sido interposto fora do prazo previsto no art. 13, da Lei nº 10.094/2013, entendo que se justifica a eficácia do despacho de intempestividade emanado pela autoridade preparadora, por existirem razões suficientes que caracterizem a interposição da reclamação fora do prazo legal.
Em face desta constatação processual,
VOTO – pelo não conhecimento do recurso de agravo, em face de sua intempestividade, mantendo-se o despacho emitido pela Coletoria Estadual de Alhandra, que considerou fora do prazo o recurso apresentado pelo recorrente, JOSÉ UNALDO DE JESUS, CPF n° 454.771.325-15,devolvendo-se o processo à Repartição Preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013.
Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 4 de novembro de 2016.
MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora
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