Acórdão nº 408/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 141.234.2012-5
Recurso HIE/ CRF Nº 761/2014
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:ESPLANADA BRASIL S/A. LOJAS DE DEPARTAMENTO
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE C. GRANDE.
Autuante(S):JOÃO ANTONIO FEITOSA.
Relatora:CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. DECLARAÇÃO DE VENDAS EM VALORES INFERIORES AOS FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. PROVAS QUE ATESTAM A INEXISTÊNCIA DO ILÍCITO IMPUTADO. INSUBSISTÊNCIA DA ACUSAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A diferença a menor no valor das vendas declaradas pelo contribuinte em confronto com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito, com as quais a declarante opera, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. Contudo, não se pode manter a imputação ao contribuinte de um tipo infrator, quando emergem dos autos elementos circunstanciais e fáticos que materializam a inexistência da respectiva prática irregular.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgouimprocedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000003165/2012-12 (fl. 22), lavrado em 30 de novembro de 2012, em que foi autuada a empresa, ESPLANADA BRASIL S/A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS, com inscrição estadual n° 16.016.548-2, qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos da presente ação fiscal, em face dos fundamentos acima expendidos.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.E.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 04 de novembro de 2016.
Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso hierárquico interposto contra a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003165/2012-12 (fl. 22), lavrado em 30/11/2012, contra o contribuinte acima identificado, ESPLANADA BRASIL S/A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS, em razão de cometimento da prática irregular assim denunciada no referido libelo basilar:
- “OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito”.
Segundo o entendimento acima, o autuante constituiu o crédito tributário, correspondente aos exercícios de 2009 (períodos de agosto, setembro, outubro novembro e dezembro) e 2010 (dezembro), na quantia de R$ 248.349,21, sendo R$ 82.783,07 de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, e R$ 165.566,14 de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, “a”, da Lei Estadual nº 6.379/96.
Documentos instrutórios constam às fls. 3 a 20 (Ordem de Serviço Simplificada, Notificação Fiscal nº 00098142/2012, Avisos de Recebimento, Dados do Contribuinte, Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM, e Relatório das Diferenças Operação Cartão de Crédito).
Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, em 12/12/2012 (conforme atesta o Aviso de Recebimento, de fl. 21, assinado por seu receptor), a autuada apresenta defesa tempestiva (fls. 24 a 32), fazendo-o através de procurador habilitado nos autos (conforme o instrumento procuratório de fl. 330), requerendo, liminarmente, a nulidade do auto infracional, ao fundamento de que a falta de disponibilização nos autos das informações prestadas impossibilitou-lhe o exercício do direito de defesa.
Nesse sentido, alega que lhe restou apresentar como meio de prova apenas as GIM’s referentes ao período autuado e que, em observância ao Princípio da Eventualidade, a improvável venda nas circunstâncias denunciadas só poderá ser constatada através de perícia nos documentos fiscais do período, o que desde logo requer - caso não seja declarada in limine a nulidade do auto de infração -, com a finalidade de serem identificados os valores das suas GIM’s, bem como os valores das administradoras de cartões de crédito com as quais opera.
No mérito, nega a prática de omissão de saídas tributáveis e que a situação delatada não restou caracterizada nos autos, visto que as informações de vendas por ela prestadas através das GIM’s comprovam que estas são superiores às declaradas pelas administradoras de cartões de crédito.
Ao final, reapresenta o pleito de nulidade do auto infracional ou, caso este não seja acolhido, que seja deferida a perícia nas GIM’s do período autuado e nas informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito, para lhe possibilitar a comprovação das suas alegações defensuais e, após essa providência, caso se constate que os valores informados pelas as administradoras são superiores, que, em observância o Princípio da Verdade Material, seja realizada perícia na documentação fiscal dela, impugnante, para comprovar que estas estão corretas e aquelas, equivocadas.
Acosta documentos às fls. 35 a 90, dentre estes as GIM’s e folhas do livro Registro de Saídas, tudo com dados referentes aos períodos autuados.
Instado a contestar, o autuante discorda das alegações defensuais e confirma a acusação fiscal.
Após a prestação das informações sobre inexistência de antecedentes fiscais da autuada (fl. 97) os autos foram conclusos (fl. 98) e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processo Fiscais, onde foram diligenciados mediante a lavratura de Representação Fiscal para Fins Penais (fl. 101 e 10) e, na sequência, deu-se a distribuição à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que promoveu a juntada do resultado de sua consulta ao sistema ATF, fls. 109 a 144, acerca das notas fiscais de saídas declaradas pela autuada, relativamente aos períodos em questão e, ao final, decidiu pela improcedência do feito fiscal, ao fundamento de que as provas apresentadas pela autuada revelam que valores diversos dos constantes na Consolidação, superiores, inclusive, aos das informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito, não havendo, no seu sentir, ICMS a lançar.
Procedida a interposição de recurso hierárquico (fl. 149) e notificado o autuado sobre a decisão singular, o que se verificou via editalícia (fl. 155), por se tratar de contribuinte que desde 19/1/2012 estava com sua inscrição cancelada no CCICMS estadual.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e decisão sobre a causa.
É o relatório.
V O T O
O objeto do Recurso Hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para improceder o lançamento de oficio.
Com efeito, confirmo que os dados constantes no documento – detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM - que serve de suporte à acusação em referência revelam a existência de diferença tributável nos períodos de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2009 e janeiro de 2010, mas não há como prosperar a exação tributária correspondente, em decorrência da prova apresentada pela reclamante, a qual atesta que as saídas lançadas no livro Registro de Saída, de fls. 57 a 90, bem como as saídas declaradas mediante as GIM’s do contribuinte, fls. 57 a 62, perfazem valor superior ao informado pelas operadoras de cartões de créditos/débito, nos referidos meses, o que no meu sentir é relevante para atestar a inexistência da irregularidade delatada sobre esse período.
De igual modo, considero determinante para excluir a exigência fiscal as declarações de Notas Fiscais de Saída, também prestadas pela autuada, a esta Secretaria de Estado da Receita, mediante as GIM’s, cujas cópias foram juntadas aos autos, às fls. 109 a 144, pela própria julgadora singular, confirmando que as saídas declaradas são superiores às informadas pelas administradoras de cartões de crédito/débito.
Nesse sentido, bem observou a instância “a quo”, conforme se infere do fragmento que transcrevo:
“De fato, convém observar que as provas necessárias à fundamentação da ação fiscal, ‘Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM’, revelaram que houve diferença tributável a ser exigida, sendo que, todavia, as GIM’s – Guia de Informações Mensais do contribuinte, cuja prova anexei aos autos, informam valores diversos daquela Consolidação, superiores, inclusive, às das informações fornecidas pelas Administradoras, donde se conclui quer não há ICMS a lançar. Tal circunstância nos leva a crer que ocorreu, apenas, uma inconsistência do sistema informatizado da Secretaria.”
Diante do que, corroboro a decisão singular, pois não se pode imputar ao contribuinte a conduta de um tipo infrator quando emergem dos autos elementos circunstanciais e fáticos que materializam a inexistência do descumprimento, como ocorre nos caso dos autos, consoante os elementos acima mencionados.
Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgouimprocedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000003165/2012-12 (fl. 22), lavrado em 30 de novembro de 2012, em que foi autuada a empresa, ESPLANADA BRASIL S/A. LOJAS DE DEPARTAMENTOS, com inscrição estadual n° 16.016.548-2, qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos da presente ação fiscal, em face dos fundamentos acima expendidos.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 4 de novembro de 2016.
MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora
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