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Acórdão nº 437/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 174.834.2013-8
Recurso /VOL/CRF Nº 778/2014
RECORRENTE:SIGMA COMÉRCIO LTDA
RECORRIDA:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA:RECEBEDORIA DE RENDAS DE J. PESSOA.
AUTUANTE:FERNANDO ANTONIO C. VIEGAS.
RELATORA:CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. O. LIMA.

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTA FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. NÃO EXCLUSÃO. INFRAÇÕES CARACTERIZADAS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA E DO ICMS INDICADO EM FATURAS. REGULARIDADE DAS EXAÇÕES EXPRESSAMENTE RECONHECIDAS PELO CONTRIBUINTE. PENALIDADE. PERCENTUAIS PREVISTOS EM LEI. APLICAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

-Mantidas as acusações de falta de recolhimento do Simples Nacional Fronteira e do ICMS cujos valores constam identificados em faturas, devido ao reconhecimento expresso do contribuinte sobre a legitimidade das exações fiscais correlatas.
- Reputam-se regulares os lançamentos de ofício referentes às delações de omissão de saídas tributáveis constatada mediante falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, ante a falta de apresentação de provas materiais, por parte do sujeito passivo, capazes de elidir a acusação imposta na inicial.
- Em função da falta de contraposição da recorrente sobre a acusação da prática irregular de omissões de saídas de mercadorias tributáveis apuradas por meio do Levantamento Financeiro, confirma-se a regularidade do lançamento de ofício correspondente.
- Regularidade na aplicação da penalidade prevista em lei anterior, em função da aplicação do princípio da legalidade, do qual ao servidor público é defeso se afastar.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo  recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002124/2013-90 (fls. 3 e 4), lavrado em 11/12/2013, contra a empresa SIGMA COMÉRCIO LTDA., inscrição estadual nº 16.174.163-0, qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário no valor de R$ 458.973,24 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, novecentos e setenta e três reais vinte e quatro centavos), sendo R$ 244.784,38 (duzentos e quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c os arts. 646, parágrafo único, 106, I, “g”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, bem como ao art. 13, §1º, XIII, “g” e “h” da LC nº 123/2006, e R$ 214.188,86 (duzentos e quatorze mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos) de multa por infração, nos termos dos art. 82, II, “e”, e V, “f”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações da Lei nº 10.008/2013.

 

Intimações necessárias a cargo da Repartição Preparadora, na forma regulamentar.

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

           

                                    P.R.I.

                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de novembro  de  2016.      

 

                                                                                        Maria das Graças Donato de Oliveira Lima
                                                                                                             Consª.  Relatora

 
 

                                                                                              Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                                  Presidente

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA. 
                          

                                  Assessora Jurídica

#

 RELATÓRIO

 Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002124/2013-84 (fls. 5 e 6), lavrado em 11 de dezembro de 2013, onde a recorrente acima identificada, SIGMA COMÉRCIO LTDA., é acusada das irregularidades que adiante transcrevo:

 

- “FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS>> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”

 

“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SIMPLES NACIONAL FRONTEIRA >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional, não recolheu, dentro do prazo legal, o ICMS – Simples Nacional Fronteira (1124).”

 

“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.”

 

“OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro.”

 

De acordo com a referida peça acusatória, as irregularidades teriam acontecido durante os exercícios de 2011, 2012 e 2013.

 

Por considerar infringidos os arts. 158, I e 160, I, c/c os arts. 646, parágrafo único e 106, I, “g”, todos do RICMS/PB, além do art. 13, §1º, XIII, “g” e “h” da LC nº 123/2006, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 244.784,38,ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 214.188,86, com fundamento no arts. 82, II, “e” e V, “f” da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário no montante de R$ 458.973,24.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 3 e 4 e 7 a 27: Termo de Início de Fiscalização, Ordem de Serviço Normal, demonstrativos (Movimentação da Conta Mercadorias, Levantamento Financeiro, Relação de Notas Fiscais de Entrada não Registradas, Quadro Resumo do ICMS Decorrente das Notas Fiscais de Entradas Não Registradas), Relação das Notas Fiscais Eletrônicas com o respectivo numero da chave de acesso, Balancete Contábil e Termo de  Encerramento de Fiscalização.

 

Com a devida ciência por via postal, por meio do Aviso de Recebimento AR nº JG 88934294 1 BR, fls. 29, recepcionado em 08/01/2014, nos termos do art. 46, II, da Lei nº 10.094/13, o contribuinte apresentou peça reclamatória tempestivamente, em 07/02/2014, fls. 30 a 34, onde, em síntese, aborda os seguintes aspectos em sua defesa:

 

- que em relação à acusação de “falta de lançamento de nota fiscal de aquisição”, as notas fiscais relacionadas pelo autor estariam devidamente lançadas em sua escrituração comercial, não sendo cabível a denúncia de omissões de saídas;

- reconhece não ter escriturado as referidas notas fiscais no Livro de Registro de Entradas, devido à falha do departamento de escrituração fiscal, mas estas estariam lançadas no Livro Diário, que comprovaria a existência de numerários para o pagamento relativo às notas fiscais;

- quanto às denúncias de falta de recolhimento do ICMS, concorda com a autuação, e que providenciaria o pagamento na forma prevista no RICMS;

- em relação à denúncia apurada por meio do Levantamento Financeiro de 2011, de omissões de saídas de mercadorias tributáveis, não seria condizente com o procedimento da defendente, uma vez que todas as notas fiscais de saídas emitidas no período teriam sido contabilizadas no Livro Diário apresentado à fiscalização.

Ao final, requer a improcedência parcial da autuação, não reconhecendo as infrações inerentes à falta de lançamento de notas fiscais de aquisição e ao Levantamento Financeiro apurado no exercício de 2011.

Em contestação, fls. 45 e 46, o autor da ação fiscal rebate as alegações de defesa arguindo que:

- no exercício de 2012, as notas fiscais não lançadas foram cobradas diretamente, e as apuradas em 2011 foram incluídas no Levantamento Financeiro deste exercício;

- a empresa só teria disponibilizado o Livro Diário do exercício de 2011, não constando nenhum lançamento das notas fiscais cobradas, e que a diferença tributável apurada no levantamento Financeiro não teria sido contestada pela mesma;

- a empresa não teria apresentado os livros fiscais/contábeis referentes ao exercício de 2012;

- a autuada concorda com as demais acusações de falta de recolhimento de ICMS.

Por fim, requer a manutenção do feito fiscal em sua totalidade.

Com informações de não haver reincidência das acusações ora em análise (fls. 48), foram os autos conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Petronio Rodrigues Lima, que decidiu pela procedência do auto infracional, ao fundamento de que a autuada se conformou com uma parte das acusações que lhe foram impostas enquanto em relação ao remanescente, objeto da sua contraposição, não produziu provas capazes de elidir o lançamento de ofício.

 

Seguindo os trâmites processuais, deu-se interposição de recurso hierárquico e, promovida à autuada a regular ciência da decisão monocrática (conforme atestam os documentos de fls. 57 a 59), esta recorre tempestivamente a este Conselho de Recursos Fiscais (peça recursal de fls. 61 a 73), representada por advogado habilitado nos autos, nos termos do instrumento procuratório, de fl. 74, mediante a qual se contrapõe especificamente à acusação de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, alegando que as presunções se constituem insuficientes como prova para caracterizar a existência do fato imponível previsto, não sendo aptas para constituir fato jurídico em sentido estrito, pois sua função no sistema tributário nacional se limita a dar causa ao início do procedimento fiscalizatório próprio, e que considerações além desses limites representam interpretações que ultrapassam as garantias constitucionais, configurando exegese inconstitucional.

 

Aduz que a legitimidade presumida do ato não exime o Fisco do dever de comprovar a ocorrência do fato jurídico, na forma da lei, como pressuposto necessário no processo de positivação da norma tributária, em nada alterando o ônus da prova, e que a acusação em referência é descabida porque caberia à Fiscalização trazer aos autos provas reais da irregularidade, e que não há qualquer fundamento para se presumir que as aquisições não registradas decorreram de receitas marginais (vendas omitidas), eis que incumbiria à própria autoridade reunir elementos probatórios neste sentido, a exemplo dos livros Diário e Razão, no sentido de demonstrar que sequer houve registro contábil neste sentido.

 

Na sequência, manifesta-se contra a penalidade aplicada, ao fundamento da existência de um viés confiscatório na medida punitiva ínsita no libelo basilar.

 

Por fim, requer que, uma vez invertido o ônus da prova, seja anulado o crédito tributário decorrente da acusação de “aquisição de mercadorias com receita de origem não comprovada” (sic), porquanto estaria baseada exclusivamente em elementos presuntivos que não refletiriam a realidade material dos fatos. Requer, outrossim, que seja afastada ou, no mínimo, reduzida a penalidade para o percentual de 87,5%, aplicando-se, assim, o princípio da legalidade e do não confisco, bem como do princípio da proporcionalidade.

 

Junta cópia de contrato de constituição e de alteração societária de empresa (fl. 75 a 79).

 

Remetidos a esta Corte Julgadora, os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

 

Está relatado.

 

 

                               VOTO

               

O lançamento em questão foi procedido consoante as cautelas da lei, não havendo casos de nulidade considerados nos artigos 14 a 17 da Lei n° 10.094/13. Importa ainda declarar que o recurso voluntário apresentado atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido apresentada dentro do legalmente estabelecido (art. 77 da Lei nº 10.094/13).

 

Trata-se de libelo basilar constitutivo delações fiscais consistentes de (a) omissão de saídas pretéritas tributáveis, constatada por falta de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, (b) falta de pagamento do ICMS-Simples nacional Fronteira, falta de recolhimento do ICMS (representado nas faturas de numeração indicada no espaço destinado ao cálculo do crédito tributário), e omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada mediante a aplicação da técnica do Levantamento Financeiro/2011.

 

Não obstante as acusações acima mencionadas, o objeto do recurso voluntário a ser discutido por esta relatoria diz respeito à delação de omissão de saídas pretéritas tributáveis, constatada por falta de registro de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, posto ter ser este o único ponto da contraposição da recorrente à decisão singular que concluiu pela procedência do auto infracional em tela.

 

De acordo com concepção recursal a acusação não merece prosperar, porque se apoiaria apenas em elementos presuntivos que não exime o Fisco do dever de comprovar a ocorrência do fato jurídico, na forma da lei, sob pena de atropelamento às garantias constitucionais e legais.

 

O fundamento de fato da delação fiscal consiste nas informações colhidas nos sistema informatizado, existente nesta Secretaria de Estado da Receita, que contém informações sobre as notas fiscais eletrônicas emitidas pelos respectivos remetentes das mercadorias destinadas a recorrente, conforme atestam os demonstrativos de fls. 18 a 22.  Desse modo, ao contrário do entendimento da recorrente, exatamente por constarem no citado sistema informatizado, essas informações possuem o atributo da fidedignidade, visto que originárias do portal nacional de emissão nota fiscal eletrônica, e por tal razão  se prestam como base para a formação do juízo presuntivo que se instaura a partir da não escrituração das notas fiscais de entradas, consoante o disposto no RICMS/PB, no dispositivo seguinte:

 

“Art. 646. Autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis ou a realização de prestações de serviços tributáveis sem o recolhimento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção:

I – o fato de a escrituração indicar:

a) insuficiência de caixa;

b) suprimentos a caixa ou a bancos, não comprovados;

II – a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;

III – qualquer desembolso não registrado no Caixa;

IV – a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas;

V – declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito. (g. n.)

 

Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se, igualmente, a qualquer situação em que a soma dos desembolsos no exercício seja superior à receita do estabelecimento, levando-se em consideração os saldos inicial e final de caixa e bancos, bem como, a diferença tributável verificada no levantamento da Conta Mercadorias, quando do arbitramento do lucro bruto ou da comprovação de que houve saídas de mercadorias de estabelecimento industrial em valor inferior ao Custo dos Produtos Fabricados , quando da transferência ou venda, conforme o caso.” (Grifos não constantes do original).

 

Dessa forma, são afrontados os arts. 158, I e 160, I, do mencionado diploma legal, in verbis:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:

 

I  -  sempre que promoverem saída de mercadorias”.

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

                                                  

I  - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

Considerando a presunção relativa legalmente estabelecida (art. 646 do RICMS/PB), importa concluir que o deslinde da questão nos remete à definição de presunção relativa.

 

Para Leonardo Sperb de Paola (Presunções e Ficções no Direito Tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 1997) as presunções relativas constituem “normas sobre provas”, pois que modificam o objeto destas, e não a prova em si mesma considerada. Nesse sentido, o meio de prova propriamente dito é o fato cujo conhecimento se fez de forma direta, sendo “a base do raciocínio presuntivo” (prova em sentido objetivo), enquanto que a presunção representa a expressão da convicção do sujeito sobre a ocorrência do fato indiretamente provado. É a prova em sentido subjetivo.

 

As presunções relativas legais - ou "juris tantum" – são aquelas em que, a partir do conhecimento direto de determinado fato, infere-se, como conclusão lógica, a existência de outro que, nestes termos, resta indiretamente provado, admitindo-se a produção de prova em sentido contrário, para infirmar a ocorrência do fato indiretamente provado.

 

É fora de dúvida que o juízo presuntivo de que o fato desconhecido ocorreu após estabelecer-se uma correlação lógica entre ele e o fato efetivamente ocorrido, de forma que é imprescindível a existência de uma relação de causalidade direta entre o fato conhecido e o presuntivo.

 

Assim, para a formação de um juízo presuntivo sobre a ocorrência de um fato aquele indiretamente ligado há que existir uma “correlação lógica” precisa e segura entre ambos, de forma quer seja razoável, plausível inferir-se que o fato presumido efetivamente ocorreu. 

 

A propósito dessas assertivas, transcrevo preciosa lição de Aires F. Barreto e Cleber Giardino (Base de Cálculo, alíquota e princípios constitucionais. São Paulo: Max Limonad, 1998):

 

O ato ou processo presuntivo, intelectual que é, ocorre e se esgota no plano do raciocínio. Presta-se a induzir convicção quanto à existência de um fato (por definição, inicialmente desconhecido), dado o reconhecimento da ocorrência de outro, do qual geralmente depende. Firma, assim, a aceitação de veracidade ou verossimilhança do chamado ‘fato suposto’ (fato presumido). (...) As impropriamente chamadas presunções ‘juris tantum’ são assim (...) singelas normas jurídicas. Que se dirigem ao aplicador do direito, vale dizer, o responsável pelos atos de declaração, seja de subsunção e de incidência, seja de instauração e eventual extinção dos vínculos jurídicos consequentes (...). Constituem, em síntese, regras jurídicas – com a conotação ou qualidade que lhe atribui a lei – quando impossível verificar-se, pelos instrumentos usuais de prova, a sua não ocorrência, ou a sua ocorrência de modo diverso”.

 

Portanto, a base do processo lógico em exame repousa em fato conhecido ou fato-base (compras de mercadorias), cujo lançamento se omite e caracteriza despesas não contabilizadas, para encobrir receitas igualmente omitidas porque adquiridas através de saídas de mercadorias sem emissão de documentos fiscais (fato presumido que tem relação direta com o fato conhecido ou fato-base).

 

Pois bem, o fato conhecido, isto é, as aquisições de mercadorias cujas notas fiscais não foram registradas, no caso dos autos, é originário das informações ínsitas no sistema informatizado desta Secretaria de Estado da Receita, as quais são provenientes do portal nacional de emissão de nota fiscal eletrônica, e suficientes para proporcionar aos Fiscos – da origem e do destino - o acompanhamento das operações de circulação de mercadorias entre os contribuintes envolvidos no negócio.

 

A partir dos dados coletados nessas fontes, ficou evidenciada a falta de registro das notas fiscais relativas às aquisições efetuadas, no exercício de 2012, e inferiu-se pela ocorrência de outro fato com o qual guarda correlação lógica de causa e efeito: o fato presuntivo, isto é, as saídas tributáveis omitidas ou sem emissão de notas fiscais, que geraram receitas com as quais foram realizadas as aquisições não escrituradas.

 

Eis a base da aplicação da presunção inserta na norma do art. 646 do RICMS/PB. Contudo, considerando sua relatividade, posto que admite a prova em contrário a cargo da autuada, conclui-se, pelos fundamentos acima expendidos, que esta não se desincumbiu a contento desse ônus que lhe atribui a lei, visto que ficou apenas no campo das argumentações sem valor probante da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito que se estabeleceu a partir do fato presuntivo acima mencionado.

 

Portanto, diante de tais circunstâncias permito-me concluir que as informações contidas nos demonstrativos elaborados pela Fiscalização são oriundas de fato certo, porque constatado através de informações constantes nas notas fiscais eletrônicas de aquisições interestaduais, de modo a caracteriza-se legítima a aplicação da presunção legal retro mencionada, diante das constatações expedidas, mormente em face da inexistência da prova em contrário, a cargo da autuada, capaz de demonstrar a inocorrência do fato.

 

Efetivamente, devido a sua relatividade, a presunção admite a prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do acusado, no caso, a recorrente que, no entanto, não se desincumbiu desse encargo que lhe atribui a lei, apesar de ser a legítima possuidora de toda a documentação fiscal/contábil do empreendimento que lhe pertence.

 

Ademais, registro que a utilização da presunção relativa observou as garantias individuais da recorrente – a ampla defesa e o devido processo legal - em todas as fases pelas quais perpassou o presente Processo, em atendimento às previsões normativas vigentes. Atesta-se a assertiva mediante a regular ciência, tanto do auto infracional como da decisão singular, que lhe proporcionou oportunidade para se defender em ambas as casas de julgamento do processo fiscal em tela.

 

Portanto, são carecedoras de suporte jurídico e de fato as alegações recursais, e diante dessa circunstância mantenho a acusação fiscal em referência.

 

Firmando convicção acerca da repercussão tributária oriunda da conduta da autuada, transcrevo jurisprudência pacífica e dominante do egrégio Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba, proveniente do julgamento de caso semelhante, que deu lugar ao acórdão cuja transcrição peço vênia para fazer:

 

"MERCADORIAS ADQUIRIDAS COM RECEITAS OMITIDAS.

A AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NOTAS FISCAIS NOS LIVROS PRÓPRIOS CARACTERIZA A PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM” DE QUE AS MESMAS FORAM ADQUIRIDAS COM RECEITAS OMITIDAS. Redução do “quantum” exigido tendo em vista as correções efetuadas na instância prima. Mantida a decisão recorrida.

Auto de Infração Parcialmente Procedente” (CRF-PB, Ac. nº 357/05. Relator Cons. José de Assis Lima).

 

Em relação à segunda e à terceira denúncia, de falta de recolhimento de ICMS Simples Nacional Fronteira e falta de recolhimento do ICMS (faturas identificadas no cálculo do crédito tributário), não há razões para aprofundamento sobre a causa, diante do reconhecimento expresso da autuada sobre a regularidade da exigência fiscal, manifestado em sua peça reclamatória. Assim, tratando-se de matéria não litigiosa, implica no crédito tributário definitivamente constituído, sujeito às implicações estabelecidas nos termos do art. 69 da Lei nº 10.094/13, consoante observação efetuada na primeira instância de julgamento.

 

No tocante à quarta denúncia, de omissão de saídas de mercadorias tributáveis apurada no exercício de 2011, que se alicerça no Levantamento Financeiro cujo mecanismo de aferição proporciona analisar se houve equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos e as receitas auferidas, repercutindo em omissão de vendas, se as despesas declaradas superarem tais receitas, também não há razões para incursões nessa matéria, visto que não foi objeto de contraposição da empresa na sua peça de recurso voluntário, apesar de a instância singular ter dado procedência ao respectivo lançamento de ofício.

 

Por último, adentro as razões de oposição à penalidade sugerida no auto infracional.

 

Com esse escopo, verifico que os fazendários propuseram a multa por infração com base em dispositivos da Lei nº 10.008/2013, em relação aos quais a tese de confisco mediante a qual a recorrente pretende o afastamento ou a redução não possui força para prosperar, visto que o agente administrativo, categoria onde se insere este órgão de julgamento, está adstrito ao princípio da legalidade administrativa. Portanto, somente pode agir nos limites da lei.

 

As penalidades aplicáveis às infrações denunciadas no auto de infração em tela têm na lei o seu fundamento e, portanto o atributo da legitimidade da sua aplicação ao infrator, uma vez configurada a conduta típica e antijurídica nela prevista, como ocorre nos caso vertente.

 

Afinal, por absoluta falta de competência legal aos órgãos julgadores administrativos é defeso deixar de aplicar uma determinação legal ao fundamento da  inconstitucionalidade desta (Aplicação do art. 55, I e II da Lei nº 10.094/2013).

 

Assim, é cabível a aplicação da multa por infração disciplinada na referida Lei Estadual nº 10.008/2013, não havendo como acolher o pleito da recursante, para excluir ou reduzir a penalidade aplicada, por absoluta falta de competência legal desta Corte para fazê-lo, sem fundamento de fato que o justifique.

 

Ex positis,

 

VOTO  pelo  recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença monocrática que julgou procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002124/2013-90 (fls. 3 e 4), lavrado em 11/12/2013, contra a empresa SIGMA COMÉRCIO LTDA., inscrição estadual nº 16.174.163-0, qualificada nos autos, e declarar devido o crédito tributário no valor de R$ 458.973,24 (quatrocentos e cinquenta e oito mil, novecentos e setenta e três reais vinte e quatro centavos), sendo R$ 244.784,38 (duzentos e quarenta e quatro mil, setecentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, c/c os arts. 646, parágrafo único, 106, I, “g”, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, bem como ao art. 13, §1º, XIII, “g” e “h” da LC nº 123/2006, e R$ 214.188,86 (duzentos e quatorze mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e seis centavos) de multa por infração, nos termos dos art. 82, II, “e”, e V, “f”, da Lei n° 6.379/96, com as alterações da Lei nº 10.008/2013.

 

Intimações necessárias a cargo da Repartição Preparadora, na forma regulamentar.

 

Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 25 de novembro de 2016.

 

Maria das Graças D. O. Lima
Conselheira Relatora

 

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