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Acórdão nº 440/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 147.031.2011-9
Recurso /VOL/CRF Nº 818/2014
RECORRENTE:CARLOS  ANTONIO NEVES LEMOS EPP
RECORRIDA:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
PREPARADORA:RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
AUTUANTE:RONALDO COSTA BARROCA.
RELATORA:CONS.ªDOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA  FURTADO.

ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. QUITAÇÃO DO VALOR DA EXIGÊNCIA FISCAL. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Reputam-se legítimas as exigências fiscais, diante da regularidade dos procedimentos de detecção do ilícito e do reconhecimento do contribuinte, quanto à legitimidade da exação fiscal, fato que se evidenciou mediante o pagamento do valor do imposto lançado, antes do julgamento de primeira instância, relativo às acusações de omissão de saídas – levantamento Financeiro e a falta de lançamento de notas fiscais, descumprimento de obrigação acessória.
A reconstituição da Conta Gráfica do ICMS, corrigindo os valores do ICMS-Garantido, que tinham sido considerados em períodos diversos do permitido pela legislação tributária, caracterizou a infração inserta na inicial, por erro no transporte de valores.
Penalidade proposta reduzida por força da Lei nº 10.008/13.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,  pelo   recebimento do recurso voluntário, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000578/2011-64, lavrado em 22 de dezembro de 2011, contra a empresa, CARLOS ANTONIO NEVES LEMOS EPP, CCICMS n° 16.078.958-3, condenando-a ao crédito tributário de R$ 10.439,72 (dez mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 5.822,28 (cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos) de ICMS, por infringência ao art. 60, c/c art.54; art. 55; art. 106, II, “a”; art. 119, VIII, c/c art. 272; art. 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646, e seu parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 4.617,44 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos) de multa por infração nos termos dos art. 82, III e V, “f”, e art. 85, II, da Lei n° 6.379/96.

 

Ao tempo em que, com fundamento nas razões acima expendidas, cancelo, por indevido, o valor de R$ 4.866,58 (quatro mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 828,48 (oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), de ICMS, e R$ 4.038,10 (quatro mil, trinta e oito reais e dez centavos), de multa por infração.

 

Ressalvo que os fatos apurados, referentes às acusações de “falta de lançamento de notas fiscais no livro de registro de entradas” e de “omissão de saídas de mercadorias tributáveis – levantamento financeiro” encontram-se homologados, em face do recolhimento efetuado pelo contribuinte, fls. 53 e 54, dando por encerrado qualquer questionamento meritório destas irregularidades, nos moldes do artigo 156, inciso I, do CTN.

 

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

           

                                    P.R.I.

 

 

                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 02 de dezembro  de  2016.      

                                            

 

                                                                           Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                          Consª.  Relatora

  


                                                                            Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                            Presidente

  

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA. 
                             

 

                                  Assessora Jurídica

#R E L A T Ó R I O



 

Trata-se de recurso voluntário interposto contra a decisão monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 93300008.09.00000578/2011-64, fl.3, lavrado em 22/12/2011, de acordo com o qual a empresa autuada, CARLOS ANTONIO NEVES LEMOS EPP, CCICMS n° 16.078.958-3, acima citada, é acusada das irregularidades, que adiante transcrevo:

 

·                “ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES) >> Reconstituindo a Conta Gráfica do ICMS, constataram-se erros no transporte de valores que resultaram na falta de recolhimento do imposto estadual.

Nota Explicativa:

Erro de apropriação dos créditos dos ICMS Garantido.

 

·                FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

·                OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >> O contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. “Irregularidade esta detectada através de Levantamento Financeiro”.

 

Por considerar infringidos os artigos 60, c/c 54, 55, 106, 119, VIII, c/c art. 272; 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646, e seu parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS, no valor total de R$ 6.650,76 (seis mil, seiscentos e cinquenta reais, setenta e seis centavos), ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 8.655,54 (oito mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais, cinquenta e quatro centavos), arrimada no art. 82, III e V, “f”, e art. 85, II, da Lei n° 6.379/96, perfazendo ambas as quantias o crédito tributário no montante de R$ 15.306,30 (quinze mil trezentos e seis reais e trinta centavos).

 

Documentos instrutórios constam anexados às fls. 4 a 17, dos autos.

 

Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, por meio do Aviso de Recebimento, AR nº RO 61282278 7 BR, fl. 3 - anexo, recepcionado, em 28/12/2011, o contribuinte apresentou peça reclamatória, tempestivamente, em 18/1/2012, fls. 19 a 23, e anexos, fl. 24 a 54 , abordando as seguintes arguições, que em síntese, relato:

 

Acolhe as acusações relativas ao descumprimento de obrigação acessória pela falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, e pela omissão de vendas apurada por meio do Levantamento Financeiro, informando que quitará as obrigações na forma regulamentar.

 

No que diz respeito à segunda delação, não se conforma com a acusação de “erro na conta gráfica do ICMS”, e que a fiscalização teria se confundido na reconstituição da conta gráfica do ICMS, apresenta um demonstrativo, às fls. 21 e 22, com os dados extraídos do Livro de Apuração do ICMS, requerendo, ao final, a improcedência desta denúncia.

 

Acostados aos autos cópias dos lançamentos referentes ao pagamento do crédito tributário, referente às delações de descumprimento de obrigação acessória, pela falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, no valor de R$ 98,09, código de receita 4006 – Multas de Outras Origens, e pela omissão de vendas apurada por meio do Levantamento Financeiro, no valor de R$ 1.462,50, código de receita 1901 – ICMS – Auto de Infração Estabelecimento, nºs de controle 3004206834 e 3004206835, de 17/1/2012, fls. 53 e 54, dos autos.

 

Em contestação, fls. 63 e 64, o autor da ação fiscal rebate as alegações apresentadas em reclamação, quanto à delação por erro na conta gráfica do ICMS, arguindo que:

 

Segundo a Portaria nº 244/GSER, de 08/10/2004, em seu art. 2º, quando o pagamento do ICMS - Garantido for diferido para após o 10º dia do mês subsequente ao da efetiva entrada das mercadorias, o crédito fiscal correspondente só poderá ser utilizado no mês do efetivo recolhimento.

 

Informa que o sistema concedeu o prazo previsto no inciso III, do artigo 2º, da citada Portaria, ou seja, até o 15º dia do mês subsequente, ao da efetiva entrada de mercadorias, apesar de o CNAE do contribuinte, 4753-9/00, não constar no anexo único da Portaria Nº 244/ GSER.

 

Na reconstituição da Conta Corrente do ICMS, foram considerados os créditos, pelo mês de referência, e não pelo mês de pagamento, e em razão de não ter incluído o saldo credor anterior de R$ 1.127,46, fls. 60, foi elaborada nova reconstituição da Conta Corrente do ICMS, fls.61, que resultou no ICMS a recolher de R$ 5.073,20, reduzindo o montante cobrado na inicial em R$ 828,48.

 

Na sequência, após a informação da não existência de antecedentes fiscais da autuada, fl. 66, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, distribuídos ao julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que declinou seu entendimento pela parcial procedência do auto de infração, ao acolher a reconstituição da Conta Gráfica do ICMS, corrigindo os valores do ICMS-Garantido, que tinham sido considerados em períodos diversos do permitido pela legislação tributária, caracterizando a infração inserta na inicial, e ao reduzir de ofício o valor da multa infracional originalmente sugerida no libelo basilar, atendendo aos ditames do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, II, “c” do CTN, ocasião em que aplicou a previsão ínsita na lei posterior que estabelece penalidade menos gravosa (Lei º 10.008/2013).

 

Em face do que, o crédito tributário passou a se constituir do montante de R$ 10.439,72 (dez mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 5.822,28 (cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos) de ICMS, e R$ 4.617,44 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos), de multa infracional, consoante se infere da decisão monocrática, de fls. 72 a 77, dos autos.

 

Sem interposição de recurso hierárquico e cientificada a autuada, em 10/9/2014, mediante Aviso de Recebimento, nº JL 683779755 BR, fl.82, para que, interpusesse recurso a este Colegiado, a autuada interpôs recurso voluntário, fls. 83 a 89, versando sobre os seguintes argumentos relatados em síntese:

 

Quanto ao mérito da acusação fiscal de falta de recolhimento do imposto estadual, em face de erro de transporte de valores  na conta gráfica do ICMS, exercício 2006, relata que não há falta de recolhimento do ICMS a pagar, pois há inconformidade entre data de pagamento do ICMS- Garantido e a data de sua apropriação em conta gráfica.

 

Dando sequência, informa que a conta gráfica se apropriou, em alguns momentos do valor rubricado, como ICMS- Garantido pago, em data antecedente a do efetivo recolhimento da obrigação. E essa antecedência só repercutiria, caso o ICMS constante do DAR – Garantido não houvesse sido recolhido, o que não foi o caso.

 

 Em ato contínuo, enfatiza que se o imposto pago foi apropriado, antes do mês do pagamento, então a rubrica não poderia ser perdida pelo contribuinte, neste caso, o contribuinte poderia ser chamado em mora ou qualquer outra rubrica punitiva, para compensar pela antecedência do gozo de ICMS, em face da data efetiva do seu recolhimento.

 

Por fim, solicita o arquivamento do feito por obtenção do objetivo que foi o recolhimento do imposto estadual reclamado pela fiscalização.

 

 Apresenta reconstituição da conta gráfica do ICMS, sem informação de falta de recolhimento do ICMS, fls. 87 e 88, do libelo acusatório.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos, a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

V O T O



 

O objeto do recurso voluntário a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora em proceder parcialmente o lançamento de oficio, porquanto concluiu parcial procedência do auto de infração, ao acolher a reconstituição da Conta Gráfica do ICMS, corrigindo os valores do ICMS-Garantido, que tinham sido considerados em períodos diversos do permitido pela legislação tributária, caracterizando a infração inserta na inicial, por erro no transporte de valores, e, como indevida a exação de parte do crédito tributário, relativamente à penalidade sugerida no auto infracional, ante o advento de lei posterior que estabelece sanção mais branda aos que cometem a infração suscitada.

 

Isto considerando, a autoridade julgadora promoveu à redução do valor da multa por infração, com amparo no Princípio da Retroatividade da Lei mais Benigna, insculpido no Código Tributário Nacional (art. 106, II, “c”). 

 

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.

 

De um lado verifica-se a regularidade dos procedimentos de apuração das faltas e, do outro, atesta-se que os créditos tributários relativos às acusações de descumprimento de obrigação acessória pela falta de lançamento de notas fiscais de aquisição, e pela omissão de vendas apurada por meio do Levantamento Financeiro, foram objeto de reconhecimento da recorrente que, antes da notificação da decisão de primeira instância, promoveu o pagamento dos valores correspondentes, conforme atestam os comprovantes de arrecadação, de fls. 53 e 54, dos autos e confirmados por meio do relatório anexo pela Auditoria Jurídica da Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, fls. 70, em que se observa a quitação dos respectivos valores exigidos.

 

 No que diz respeito à acusação de erro na conta gráfica do ICMS, a delação decorre da reconstituição da Conta Gráfica do ICMS, que é um procedimento usual da auditoria, realizado em empresas com regime de tributação normal de apuração do imposto, verificando-se a existência de erro no transporte de valores, ou erro de cálculos, podendo resultar em repercussão tributária, ocasionando falta ou pagamento a menor de ICMS.

 

No caso em tela, o auditor reconstituiu a Conta Corrente do ICMS, apurando ICMS a recolher, no intervalo de janeiro a agosto/2006, períodos em que o contribuinte ainda se encontrava sob o Regime Normal de tributação, conforme se observa no histórico do contribuinte, anexado às fls. 71.

 A tese recursal baseia-se no fato de que a reconstituição da Conta Corrente do ICMS apresentou repercussão tributária, tendo em vista que houve erro na alocação dos créditos fiscais decorrentes do ICMS-Garantido, pois a empresa autuada não cumpriu a determinação da Portaria nº 244/GSER, de 08/10/2004, que para estes créditos, só deveriam ter sido utilizados no mês do seu efetivo recolhimento.  Vejamos:

 

“Portaria nº 244/GSER, de 08/10/2004

 

Art. 2° O imposto relativo às operações interestaduais com os produtos de que trata o artigo anterior, denominado de ICMS – Garantido, desde que o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações fiscais, será diferido, observado o seguinte:

 

I - para até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada das mercadorias, exceto as relacionadas no inciso III, observado o § 1º;

 

II - para até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da efetiva entrada das mercadorias, exceto as  relacionadas no inciso III, observado o § 2º;

 

III – para até o 15º (décimo quinto) dia do 2º mês subseqüente ao da efetiva entrada de mercadoria adquirida por contribuinte enquadrado nos Códigos Nacionais de Atividades Econômicas – CNAE, constantes do Anexo Único a esta Portaria.

 

§ 1º No caso do inciso I, o imposto recolhido poderá ser utilizado como crédito fiscal, juntamente com os demais créditos referentes ao mês da efetiva entrada da mercadoria.

 

§ 2º No caso dos incisos II e III, o imposto recolhido somente poderá ser utilizado como crédito fiscal no mês do efetivo recolhimento”. (grifo nosso)

 

Examinando-se as cópias do Livro de Apuração do ICMS, acostadas às fls. 28 a 45, e conforme demonstrativo apresentado pela empresa autuada, fls. 21 e 22, em confronto com os documentos de arrecadação apresentados às fls. 48 a 52, observa-se que o contribuinte se apropriou de créditos fiscais, relativos ao ICMS-Garantido, em período anterior às datas de recolhimento, que ocorreram no 2º mês subsequente ao da efetiva entrada das mercadorias.

Portanto, ao ser reconstituída a Conta Gráfica do ICMS com os valores dos créditos fiscais corretamente alocados, em conformidade com a legislação tributária supracitada, repercutiu em imposto a recolher cobrado na inicial.

Conforme observado pela auditoria, na reconstituição da Conta Corrente do ICMS de 2006, fl. 4, que originou a acusação em tela, não foi considerado o saldo credor do exercício anterior de R$ 1.127,46, verificado às fls. 28, e informado pela acusada em reclamação e em recurso voluntário.

Fato este corrigido em nova reconstituição da conta gráfica do ICMS às fls. 61, realizada pela fiscalização, com a qual comungo, repercutindo em novos valores, reduzindo o imposto a recolher de R$ 5.901,68 para R$ 5.073,20 de ICMS.

Em ato contínuo, ressalvamos que, com relação à penalidade proposta, que teve por fundamento o artigo 82, III, da Lei nº 6.379/96, que sofreu alteração com o advento da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, reduzindo as sanções nele estabelecidas, produzindo seus efeitos a partir de 01/09/2013.

No caso da acusação, trata-se de ato pretérito não definitivamente julgado, devendo, portanto, a redução ser aplicada a esta infração, em conformidade com o disposto no art. 106, II, “c”, do CTN, que autoriza a aplicação retroativa de sanções mais benéficas, em respeito ao Princípio da Legalidade. Senão vejamos:

 

“Código Tributário Nacional

Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixe de defini-lo como infração;

b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. (g.n.)

 

Lei nº 10.008/13

Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 6.379, de 2 de dezembro de 1996, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:

(...)

XI – os incisos III e IV do art. 82:

III - de 60% (sessenta por cento) aos que deixarem de recolher o imposto em virtude de haver registrado de forma incorreta, nos livros fiscais, o valor real das operações ou prestações;”; (g.n.)

 

 Por conseguinte, após a análise acima abordada, a denúncia inserta por erro na Conta Gráfica do ICMS deve sofrer reparo também quanto à sanção aplicada, reduzindo-a de 120% para 60% do imposto, em harmonia com o Princípio da Legalidade, ficando o crédito tributário para esta infração em R$ 8.117,12, sendo R$ 5.073,20 de ICMS e R$ 3.043,92 de multa por infração.

 

Portanto, não havendo razões para aprofundamentos sobre a matéria, que encontra fundamento nos artigos elencados na exordial, fixa-se o crédito tributário consoante os valores abaixo:

 

 Infração

Data

 

Tributo

 

Multa

 

Total

 

Situação

 

Início

Fim

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS - LEVANTAMENTO   FINANCEIRO

01/01/2006

31/12/2006

749,08

1.498,16

2.247,24

PAGO

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE   ENTRADAS

01/01/2006

31/12/2006

0

75,36

75,36

PAGO

ERRO NA CONTA GRÁFICA DO ICMS (ERRO NO TRANSPORTE DE VALORES)

01/01/2006

31/08/2006

5.073,20

3.043,92

8.117,12

-

TOTAL

 

 

         5.822,28

         4.617,44

         10.439,72

 



 

 

Pelo exposto,

 

VOTO - pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00000578/2011-64, lavrado em 22 de dezembro de 2011, contra a empresa, CARLOS ANTONIO NEVES LEMOS EPP, CCICMS n° 16.078.958-3, condenando-a ao crédito tributário de R$ 10.439,72 (dez mil, quatrocentos e trinta e nove reais e setenta e dois centavos), sendo R$ 5.822,28 (cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e vinte e oito centavos) de ICMS, por infringência ao art. 60, c/c art.54; art. 55; art. 106, II, “a”; art. 119, VIII, c/c art. 272; art. 158, I, 160, I, c/fulcro no art. 646, e seu parágrafo único, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 4.617,44 (quatro mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e quatro centavos) de multa por infração nos termos dos art. 82, III e V, “f”, e art. 85, II, da Lei n° 6.379/96.

 

Ao tempo em que, com fundamento nas razões acima expendidas, cancelo, por indevido, o valor de R$ 4.866,58 (quatro mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 828,48 (oitocentos e vinte e oito reais e quarenta e oito centavos), de ICMS, e R$ 4.038,10 (quatro mil, trinta e oito reais e dez centavos), de multa por infração.

 

Ressalvo que os fatos apurados, referentes às acusações de “falta de lançamento de notas fiscais no livro de registro de entradas” e de “omissão de saídas de mercadorias tributáveis – levantamento financeiro” encontram-se homologados, em face do recolhimento efetuado pelo contribuinte, fls. 53 e 54, dando por encerrado qualquer questionamento meritório destas irregularidades, nos moldes do artigo 156, inciso I, do CTN.

 

 

Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 2 de dezembro de 2016.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora 

 

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