Acórdão nº 446/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 003.228.2003-0
Recurso HIE/CRF Nº 861/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DEPROCESSOS FISCAIS – GEJUP.
Recorrida: ANA PAULA AZEVEDO FERREIRA MACEDO.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuantes: ROMANA R. D. OLIVEIRA EROSANA M. P. GOMES
Relatora: CONSª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
MERCADORIA EM TRÂNSITO. COMPROVAÇÃO DE DESINTERNAMENTO DE MERCADORIAS. TERMO DE RESPONSABILIDADE. PROVAS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Provas carreadas atestaram a baixa dos Termos de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, comprovando o desinternamento das mercadorias.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 035142, lavrado em 22/4/2003, contra ANA PAULA AZEVEDO FERREIRA MACEDO, CPF nº 666.592.804-72, já qualificada nos autos, eximindo, o sujeito passivo, de quaisquer ônus decorrentes deste contencioso tributário.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 02 de dezembro de 2016.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, GLAUCO CAVALCANTI MONTENEGRO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
No Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 035142, lavrado em 22/4/2003, contra ANA PAULA AZEVEDO FERREIRA MACEDO, CPF nº 666.592.804-72, consta a seguinte denúncia:
Estamos autuando o transportador acima qualificado, tendo em vista o não desinternamento das mercadorias constantes dos documentos fiscais abaixo discriminados.
As referidas mercadorias eram destinadas ao Estado do Rio Grande do Norte e, após consulta ao sistema PORTAL FISCAL DE INFORMAÇÕES, foi detectado que não houve registro de entrada dos referidos documentos fiscais no sistema do Rio Grande do Norte.
Concomitantemente ao não desinternamento das mercadorias, o presente Auto de Infração respalda-se em razão da entrega das mercadorias em local diverso do indicado nos documentos fiscais de origem.
Foi dado como infringido o art. 552, II, §4º c/c art. 143, §1º, IV, do Decreto nº 18.930/97, com proposição da penalidade prevista no art. 82, V, “o”, da Lei 6.379/96. E apurado um crédito tributário de R$ 120.896,06, sendo R$ 40.298,68, de ICMS e R$ 80.597,37, de multa por infração.
Cientificado, pessoalmente, da ação fiscal em 22/4/2003, o autuado apresentou reclamação, em 22/5/2003 (fls. 42-45).
Em sua defesa diz que o procedimento fiscal não levou em conta o estabelecido no art. 552, §3º, no que diz respeito ao cumprimento de pré-requisito, no sentido de emissão de notificação, com prazo de 15 (quinze) dias, para a comprovação do desinternamento dos bens ou mercadorias.
Prossegue, aduzindo que a fiscalização não poderia vislumbrar como inidôneos documentos fiscais que não estavam de posse no momento da autuação.
Em seguida, recorrendo ao mesmo art. 552, argumenta que para comprovação do desinternamento das mercadorias, apenas se faz necessário o registro de saída do estado da Paraíba.
No final, requer a improcedência da acusação.
Por sua vez, as fazendárias opuseram contestação, conforme (fls. 47-48).
Sem informação de antecedentes fiscais, os autos foram conclusos (fls. 50) e enviados para a Gerência de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para a julgadora, Maria das Graças Donato de Oliveira, que se pronunciou pela improcedência do auto de infração, recorrendo hierarquicamente da decisão, na forma do art. 128 da Lei nº 6.379/96 (fls. 56-60).
Cientificada da decisão monocrática, por edital (fl. 63), a autuada não apresentou recurso voluntário.
Remetidos a este Colegiado, os autos foram, a mim, distribuídos.
Este é o relatório.
VOTO |
Em exame Recurso Hierárquico contra a decisão de primeira instância que considerou improcedente o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 035142, lavrado em 22/4/2003, CPF nº 666.592.804-72, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.
Na denúncia constante da inicial a fiscalização autuou o transportador por falta de comprovação do desinternamento de mercadorias destinadas ao estado do Rio Grande do Norte, contrariando o art. 552, II, §4º c/c art. 143, §1º, IV, do Decreto nº 18.930/97, abaixo reproduzidos:
Art. 552. As mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação ou do exterior, não destinados a este Estado, deverão ser acompanhados, no trânsito pelo território paraibano, do Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, Anexo 91.
§ 1º A emissão do Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, a transferência de responsabilidade e sua baixa serão regulados em Instrução Normativa editada pela Diretoria de Administração Tributária.
§ 2º As empresas de transportes e os armazéns gerais devidamente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que mantenham depósito para mercadorias ou bens em trânsito livre, deverão observar o seguinte: I - ao receber mercadorias ou bens em trânsito livre, assinar a transferência de responsabilidade, assumindo assim a responsabilidade definitiva pelo desinternamento dos citados produtos; II - manter a Secretaria de Estado da Receita informada sobre as mercadorias ou bens em trânsito livre que se encontrem em seus depósitos, após decorridos os prazos previstos na legislação em vigor; III - qualquer mudança ou alteração nos envoltórios das mercadorias ou bens em trânsito livre só poderá ser feita mediante autorização da Secretaria de Estado da Receita.
§ 3º Constatada irregularidade ou pendência de trânsito, verificada através da placa do veículo, do nº do termo, do nº do prontuário do motorista ou do nº do CNJP do transportador, será emitida notificação, com o prazo de 15 (quinze) dias, por cada ocorrência, para comprovação de desinternamento dos bens ou mercadorias.
§ 4º Não havendo comprovação do desinternamento dos bens ou mercadorias, na forma prevista no parágrafo anterior, deverá ser lavrado auto de infração para exigência do imposto sobre bens ou mercadorias em razão da entrega destes em local diverso do indicado nos documentos fiscais de origem.
§ 5º São responsáveis pelo pagamento do imposto, na condição de contribuinte substituto, o transportador autônomo ou a empresa de transporte consignados no Termo de Responsabilidade de Mercadorias em Trânsito, que não comprovarem o desinternamento de bens ou mercadorias em trânsito pelo território paraibano.
§ 6º A omissão de baixa do Termo, de que trata o “caput” deste artigo, autoriza a presunção de que as mercadorias foram internadas em território paraibano, observado o parágrafo seguinte.
§ 7º A presunção a que se refere o parágrafo anterior é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Com efeito, o procedimento fiscal foi baseado em consulta feita pela fiscalização à base de dados do Portal Interestadual de Informações Fiscais, onde não se confirmou a entradas das mercadorias relativas às Notas Fiscais discriminadas pela fiscalização no estado de destino.
No entanto, documentos carreados aos autos pela autuada (fls. 52-54) atestam que os termos de responsabilidade emitidos pelo Fisco paraibano foram baixados, comprovando que as mercadorias relativas às Notas Fiscais nele discriminadas deram saída do estado da Paraíba, inviabilizado a exigência fiscal.
Dessa forma, ratifico a decisão da julgadora singular para considerar improcedente o feito fiscal.
Por todo o exposto,
V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 035142, lavrado em 22/4/2003, contra ANA PAULA AZEVEDO FERREIRA MACEDO, CPF nº 666.592.804-72, já qualificada nos autos, eximindo, o sujeito passivo, de quaisquer ônus decorrentes deste contencioso tributário.
Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 2 de dezembro de 2016.
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
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