Acórdão nº 451/2016
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 089.036.2015-1
Recurso AGR/CRF Nº 355/2016
Agravante: CANYON DE COUQUEIRINHO BAR E RESTAURANTE LTDA ME.
Agravado: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA.
Autuante: ALBERTO NUNES DE OLIVEIRA.
Relatora: CONSª. DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA À PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NA PESSOA DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA. SUPRESSÃO DO PRAZO DEFENSUAL. VÍCIO FORMAL. COMPARECIMENTO ESPONTANEO. NULIDADE SUPRIMIDA. GARANTIA DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. RECURSO DE AGRAVO PROVIDO.
Verifica-se prescindível à validade do ato de intimação pessoal a realização à representante legal da empresa. Constatou-se nos autos que pessoa estranha à relação processual foi intimada da decisão de primeira instância, motivando a nulidade do referido ato processual. Porém, o comparecimento espontâneo do contribuinte aos autos tem o efeito de sanar a irregularidade formal pelo alcance da finalidade do ato praticado pela fiscalização, mercê do Princípio da Instrumentalidade das Formas, descartando-se, por conseguinte, qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, o que se efetivará pela participação plena no Processo Administrativo Tributário, possibilitado pelo provimento do presente recurso de agravo.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, em face da tempestividade do recurso, para se anular o despacho emitido pela Coletoria Estadual de Alhandra, que considerou como fora do prazo o pleito apresentado pela empresa, CANYON DE COUQUEIRINHO BAR E RESTAURANTE LTDA ME., inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.159.831-5devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de dezembro de 2016.
Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
R E L A T Ó R I O |
Cuida-se de recurso de agravo, interposto nos termos do art. 13 da Lei nº 10.094/2013, pela empresa, CANYON DE COUQUEIRINHO BAR E RESTAURANTE LTDA ME, fl.128-137, contra o despacho administrativo, fl. 121, emanado pela Coletoria Estadual de Alhandra, que informou sobre a intempestividade do recurso e sobre o direito de agravar ao CRF.
O recurso em análise tem por objetivo pleitear a recontagem do prazo do recurso voluntário, apresentado em 9/9/2016, contra a decisão da julgadora singular, Adriana Cássia Lima Urbano, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração nº 933000008.09.00000737/2015-04, lavrado em 7/5/2015, conforme fls. 100 a 112.
Em data de 9 de setembro de 2016, o contribuinte apresentou recurso voluntário contra a decisão singular, momento em que a repartição preparadora, tendo em vista haver expirado o prazo de trinta dias para apresentação do recurso, comunicou ao contribuinte, por via postal, em 4/10/2016, que a sua peça recursal foi intempestiva, e que será arquivada, bem como informou-lhe do seu direito de apresentar recurso de agravo perante este Conselho de Recursos Fiscais, o que o fez em 11/10/2016, fls. 128-137.
Na referida peça recursal – agravo -, em apertada síntese, o contribuinte se insurge contra a contagem do prazo recursal, alegando, preliminarmente: “NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA RECURSO - INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO E PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL” , razão por que a declaração de intempestividade é improcedente, sob o fundamento de que a pessoa que assinou a ciência da notificação nº 00056965/2016 não é sujeito passivo, seu representante legal ou preposto, ou ainda, que detenha a administração da empresa.
Acrescenta que a pessoa que assinou a notificação entregou o documento muitos dias após recebê-lo, e apoia-se no art. 11, I, da Lei nº 10.094/2013, para justificar a invalidade da notificação.
Em seguida, a agravante apresenta alegações contra o mérito da decisão monocrática e do auto de infração, e por fim, requer a devolução do prazo de recurso voluntário e, caso não seja acatado seu pedido, seja apreciado o mérito do recurso em respeito aos princípios do informalismo e da verdade material.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, para apreciação e julgamento, o que passo a fazê-lo nos termos do voto adiante apresentado.
Este é o relatório.
V O T O |
Versam os autos sobre recurso de agravo, instrumento apropriado para a verificação de erro na contagem do prazo para apresentação de defesa.
É de conhecimento amplo no direito administrativo que a apresentação de qualquer peça recursal no prazo regulamentar constitui condição essencial para o seu reconhecimento junto aos órgãos julgadores, pois, tratando-se de prazo peremptório, não pode sofrer qualquer prorrogação.
Para elucidarmos a presente lide, é de suma importância transcrever o art. 19 da Lei nº 10.094/2013, do RICMS-PB, que ensina como os prazos processuais devem ser contados.
Art. 19. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição fiscal em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
O Recurso de Agravo está previsto no art. 13, da Lei nº 10.094/2013, e tem por finalidade corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem de prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso. Transcrição abaixo:
Art. 13. A impugnação ou recurso apresentado intempestivamente será arquivado pela repartição preparadora, mediante despacho, não se tomando conhecimento dos seus termos, ressalvados a cientificação e o direito de o sujeito passivo impugnar o arquivamento perante o Conselho de Recursos Fiscais, via interposição de Recurso de Agravo, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da denegação daquela.
§ 1º Na hipótese de interposição de Recurso de Agravo, se o Acórdão for favorável ao impugnante, à repartição preparadora deverá declarar cancelado o Termo de Revelia, juntar a impugnação ao processo e remetê-lo para julgamento em primeira instância.
§ 2º O Recurso de Agravo é facultado à parte e tem por finalidade a reparação de erro na contagem do prazo de impugnação ou recurso.
(...)
Primeiramente, partiremos para a análise da tempestividade do recurso de agravo, observa-se que, tendo ocorrido na data de 4/10/2016, uma terça-feira, a ciência do despacho que notificou o contribuinte da intempestividade do recurso voluntário, por via postal, fls. 122, a contagem do prazo de dez dias iniciou-se na segunda-feira, 5/10/2016, primeiro dia de expediente normal na repartição, com seu término considerado em 14/10/2016, uma sexta-feira, tendo a protocolização ocorrido no dia 11/10/2016, terça-feira, portanto, tempestiva a apresentação do presente recurso de agravo.
Quanto ao recurso voluntário, observo à fl. 115, dos autos, que a ciência da decisão monocrática foi efetuada, pessoalmente, em 3/8/2016 (mês com 31 dias), segunda-feira, na pessoa de Paula Juliana Isidio Pereira, CPF 04331563467, fls. 113, e o contribuinte somente ofereceu recurso voluntário em 9/9/2016 – sexta-feira, quando o prazo se expirara em 2/9/2013, configurando assim, a intempestividade, por sete dias, da apresentação de sua peça recursal.
Em sendo a ciência efetivada pessoalmente, a contagem do prazo para interposição do recurso deve seguir estrita observância aos ditames preconizados no art. 11, da Lei nº 10.094/13, adiante transcrito:
“Art. 11. Far-se-á a intimação:
I – pessoalmente, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recursa, com declaração escrita de quem o intimar;”
A agravante se insurge nos autos questionando a validade da intimação da decisão monocrática sob a razão de que a ciência foi dada à pessoa estranha à empresa.
É bem verdade que não há nos autos nenhuma prova da existência de vínculo da pessoa que assinou a notificação com a empresa – providência que deveria ter sido tomada pela autoridade que a intimou, uma vez que a ciência foi dada pessoalmente.
Sem dúvida, a realização da intimação à pessoa estranha à relação processual compromete o exercício do direito de defesa e macula o ato processual de nulidade, salvo se constatada a ausência de prejuízo.
Partindo para a análise do pleito – objeto do recurso de agravo, extrai-se a ilação de que a supressão do prazo regulamentar para apresentação do recurso estaria caracterizada pelo conhecimento tardio da decisão monocrática, em detrimento do erro da pessoa a quem se deu ciência da decisão singular.
No caso dos autos, a ausência de elementos que comprovam o vínculo com a empresa como seu mandatário ou preposto da pessoa intimada, pessoalmente, da decisão monocrática, compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório e o devido processo legal.
Todavia, o comparecimento espontâneo da parte aos autos na ocasião em que teve ciência do inteiro teor da decisão, inclusive com apresentação de recurso, acabou por suprir, nos termos do disposto no artigo 11, § 6º, da Lei nº 10.094/2013, o alegado vício de intimação, que levaria o ato processual à nulidade, mercê da aplicação do Princípio da Instrumentalidade das Formas para suprimir a irregularidade formal e atingir a finalidade do ato, por não haver prejuízo.
Assim sendo, resta-me conhecer e acatar as razões apresentadas no recurso de agravo para que a peça recursal seja analisada pelo órgão julgador colegiado, possibilitando ao contribuinte a participação plena no Processo Administrativo Tributário, por meio do exercício da ampla defesa, possibilitando-o trazer ao processo os elementos que julgar necessário ao esclarecimento da verdade.
Por essas razões, visando a evitar violação aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa, do Contraditório e do Devido Processo Legal, decido pelo provimento do recurso de agravo para que a peça recursal seja apreciada pelo Conselho de Recursos Fiscais.
Em face desta constatação processual,
V O T O – pelo recebimento do recurso de agravo, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu provimento, em face da tempestividade do recurso, para se anular o despacho emitido pela Coletoria Estadual de Alhandra, que considerou como fora do prazo o pleito apresentado pela empresa, CANYON DE COUQUEIRINHO BAR E RESTAURANTE LTDA ME., inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS sob n° 16.159.831-5devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais contidos na Lei nº 10.094/2013.
Sala das Sessões, do Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 13 de dezembro de 2016.
DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora
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