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Acórdão nº 464/2016

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 138.581.2013-8
Recurso /HIE/CRF Nº 771/2014
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: BENEDITA VIEIRA DA SILVA.
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE SÃO BENTO.
AUTUANTE(S): RAIMUNDO ALVES DE SÁ.
RELATORA: CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. O. LIMA.

OMISSÃO DE VENDAS. CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO. VÍCIO FORMAL CARACTERIZADO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO E LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS. CONFIRMAÇÃO. CONTRIBUINTE DO SIMPLES NACIONAL. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO SEM EXCLUSÃO DE PERÍODO DE SUBMISSÃO DO INFRATOR AO SIMPLES NACIONAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Reputa-se nulo por vício formal o lançamento de ofício, em face da errônea identificação da natureza da infração, tendo em vista a falta de correlação entre infração delatada e os dados constantes na respectiva nota explicativa. Mantida, nesse quesito, a decisão singular. Confirmada a regularidade da exigência do ICMS oriundo da delação que tem suporte no Levantamento da Conta Mercadorias e no Levantamento Financeiro, em face da falta de comprovação da improcedência das infrações constatadas através do emprego dessas técnicas de aferição da situação fiscal da autuada. Para o efeito da redução da multa infracional desconsidera-se a condição de contribuinte do Simples Nacional, ao fundamento das disposições legais de regência. Reformada, quanto aos valores, a decisão monocrática.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da relatora,   pelo   recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para alterar quanto aos valores a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001767/2013-16 (fl. 7), lavrado em 24 de outubro de 2013, em que foi autuada a BENEDITA VIEIRA DA SILVA, contribuinte com inscrição estadual n° 16.162.379-4, já qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no valor de R$ 296.529,80(duzentos e noventa e seis mil, quinhentos e vinte de nove reais e oitenta centavos), sendo R$ 148.264,90 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c os arts. 643, § 4º, I e II e 646, parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 148.264,90 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” e “f” da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Aotempo em que, com fundamento nas razões acima expendidas, cancelo, por irregular, o montante deR$ 141.922,54 (cento e quarenta e um mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 27.116,03 (vinte e sete mil, cento e dezesseis reais e três centavos), de ICMS, e R$ 114.806,51 (cento e quatorze mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e um centavos), de multa por infração, pelos fundamentos acima expendidos.

 

À repartição preparadora caberão as providências necessárias à realização de novo feito fiscal, com a correta descrição da infração, nos termos da legislação tributária aplicável.

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
           

                                    P.R.I.

 
                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de dezembro  de  2016.     


                                                                  Maria das Graçs Donato de Oliveira Lima
                                                                                     Consª.  Relatora

 

                                                                 Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                       Presidente

 

 


           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e NAYLA COELI DA COSTA BRITO  CARVALHO. 
 

                                  Assessora Jurídica

#

 RELATÓRIO

 

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso hierárquico interposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001767/2013-16 (fl. 7), lavrado em 24 de outubro de 2013, segundo o qual a autuada, BENEDITA VIEIRA DA SILVA, é acusada das irregularidades que adiante transcrevo:

 

- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO – O contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.

 

Nota Explicativa – A razão social omitiu vendas de mercadorias tributáveis no valor de R$ 57.284,69, cobrando por dentro do Simples Nacional, obedecendo a Instrução Normativa nº 007/2013/GSER.

 

- OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através de levantamento da Conta Mercadorias.

 

Nota Explicativa – A razão social efetuou saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de documentos fiscais.

 

- OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Nota Explicativa – A razão social desobedeceu à legislação vigente, deixou de efetuar os lançamentos de notas fiscais de aquisição das mercadorias adquiridas para comercializar em seu estabelecimento, o que gerou omissão pretérita de mercadorias tributáveis no valor de R$ 159.506,03.

 

Por considerar infringido o art. 106, bem como os arts. 158, I, e 160, I, c/c o art. 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB, além dos arts. 9º e 10 da Res. CGSN nº 30/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Res. CGSN nº 94/2011, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 175.380,93, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 263.071,41, nos termos do art. 16, II da Res. CGSN nº 30/2008 e art. 87, II da Res. CGSN nº 94/2011, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 438.452,34.

Documentos instrutórios constam nas fls. 3 a 6 e 378: Termo de Início de Fiscalização, Ordem de Serviço Normal, demonstrativos do Levantamento da Conta Mercadorias e do Levantamento Financeiro, ambos dos exercícios de 2009 e 2010, recibo de Entrega de Obrigação Acessória (GIVA Normal, ano base 2009), Ficha Financeira/2009/2010, notas Fiscais Declaradas por Terceiros (período 8/209 a 12/2009), DASN (Ano Calendário 2009), Consulta Genérica da NF-e, exercício de 2010, cópia de DANFE’s, Termo de Encerramento de Fiscalização.

 

Por via editalícia (documento de fl. 374), a autuada foi regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, todavia, não apresentou reclamação, fazendo-se revel, consoante atesta o Termo de Revelia (fl. 375), datado de 6/1/2014.

 

Com informação de inexistir antecedentes fiscais, os autos foram conclusos e remetidos à GEJUP, de onde retornaram mediante despacho de diligência (fl. 379) relacionada à denúncia de omissão de saídas detectada com base nas vendas pagas mediante cartão de crédito/débito, ocasião em que, assentado em Ordem de Serviço Simplificada (fl. 383), o autuante informou que “não houve autuação via cartão de crédito”, conforme revelam os demonstrativos que instruem o auto infracional, e que a autuada, “por descumprir com suas obrigações para com a repartição fiscal de sua circunscrição fiscal teve sua inscrição cancelada de ofício no dia 5/10/2012, conforme Portaria de nº 0007/2012, histórico em anexo”.

 

Remetidos os autos à GEJUP, deu-se sua distribuição à julgadora fiscal, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração, conforme sentença exarada às fls. 388 a 391, que fixa o crédito tributário no montante de R$ 296.673,01, constituído de R$ 148.264,90, de ICMS, e R$ 148.408,11 de multa por infração.

 

Interposto o recurso hierárquico (fl. 392) e cientificada a autuada sobre a decisão monocrática (fl. 393 e 394 – Aviso de Recebimento de respectiva notificação), esta deixou de recorrer a este Colegiado.

 

Aportados os autos nesta Casa, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento da matéria de que dispõem.

 

Está relatado.

 

                               VOTO

               

O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora para proceder parcialmente o auto infracional, porquanto concluiu como nulo o lançamento de ofício que tem por objeto a denúncia de omissão de saídas tributáveis baseada na apuração das vendas pagas mediante cartão de crédito/débito, ao fundamento da existência de vício formal consistente na errônea identificação da natureza da infração, ao mesmo tempo em que, ao decidir pela regularidade das demais delações, promoveu redução no valor da penalidade originalmente aplicada, ante o princípio da retroatividade da lei mais benigna e o advento da Lei nº 10.008/2013, que estabelece sanção menos severa que a do tempo da falta, porém invocando a IN nº 015/2012, a autoridade julgadora excluiu desse ajuste a multa infracional relacionada à infração cometida no período de 17/8/2009 a 31/12/2009, ao fundamento de que essa norma “sujeita à aplicação do percentual por dentro do Simples Nacional apenas o primeiro mês de ocorrência da omissão de receitas”.

 

Passo, pois, ao exame das questões objeto do presente recurso.

 

Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações providas (saídas de mercadorias), base de cálculo, alíquota aplicável e períodos do fato gerador omitido, correta identificação da pessoa do infrator, o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN, exceto quanto ao lançamento de ofício cuja delação encontra-se assim descrita no libelo basilar, juntamente com a correspondente nota explicativa:

 

- “OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte optante do Simples Nacional omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”

 

A sua Nota Explicativa se reporta aos seguintes fatos:

 

“A razão social desobedeceu à legislação vigente, deixou de efetuar os lançamentos de notas fiscais de aquisição das mercadorias adquiridas para comercializar em seu estabelecimento, o que gerou omissão pretérita de mercadorias tributáveis no valor de R$ 159.506,03.”

 

Pela leitura da descrição dos fatos que emolduram a delação fiscal em referência se conclui que seus elementos não viabilizam a perfeita identificação da natureza da infração, visto que a sua nota explicativa mais confunde do que esclarece.

 

Com efeito, a omissão de saídas de mercadorias tributáveis detectadas por meio do procedimento de aferição das vendas pagas mediante cartão de crédito/débito em nada se relaciona à omissão de saídas pretéritas tributáveis constatada por falta de lançamento de notas fiscais de aquisição de mercadorias, situação que, pela distinção de critérios é suscetível de desencadear cerceamento do direito de defesa do acusado, mormente quando este não se faz presente na relação processual, o que é o caso, não é possível saber ao certo se este assimilou os fatos que se pretendeu lhe imputar.

 

Diante dessa circunstância, entendo que o lançamento de ofício padece de vício formal consistente na errônea identificação da falta que se pretendeu denunciar, circunstância que demanda a sua nulidade. 

 

Ademais, os documentos constantes dos autos, fls. 354 a 372, fazem menção a “Demonstrativo das Notas Fiscais de Entrada Não Lançadas – Período de 01/01 a 8/8/2013”, cenário este que se revela viável a declaração de nulidade do lançamento de ofício em pauta, a fim de possibilitar a sua correção através da lavratura de outro auto infracional capaz de se apresentar apto à produção dos efeitos que lhes são próprios.

Dessa forma, recorro ao texto normativo dos arts. 15, 16 e 17, inciso II, da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal quando ocorrer equívoco na descrição do fato infringente, hipótese de incorreção que, comprometendo a natureza da infração, faz caracterizar a existência de vício formal na acusação, passível de realização de novo procedimento fiscal, nos termos transcritos abaixo:

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei. (grifei)

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

(...)

 

II - à descrição dos fatos; (grifei)

 

Nesse sentido já decidiu esta Egrégia Corte Fiscal, por ocasião do julgamento de questão também relacionada a erro na identificação da natureza da infração, o qual deu origem ao Acórdão CRF nº 098/2015, cuja ementa transcrevo abaixo:

“ERRO NA NATUREZA DA INFRAÇÃO. DENÚNCIA DIVERSA DA INFRAÇÃO CONSTATADA - NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. MANTIDA DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

É considerado nulo o auto de infração que se apresente com erro na determinação da natureza da infração, visto que a denúncia formulada deve se subsumir ao fato infringente constatado, cabendo a realização de novo lançamento fiscal por parte da Fazenda Estadual.” (Acórdão 098/2015. Recurso HIE/CRF-085/2014).”

Portanto, nesse quesito, corroboro a decisão exarada na instância prima.

 

Passemos ao exame das demais acusações.

 

LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS/Exercício de 2011 e 2012 – LEVANTAMENTO FINANCEIRO/Exercício de 2009 - Omissões de saídas tributáveis.

 

Trata-se de infrações alcançadas por técnicas fiscais similares em seu resultado fiscal, ou seja, aplicou-se, no exame fiscal, o Levantamento da Conta Mercadorias, além do Levantamento Financeiro, o primeiro, correspondente aos exercícios de 2011 e 2012, e o segundo, referente ao exercício de 2009, ambas as técnicas embasadas na legislação de regência que disciplina o mecanismo de aferição da regularidade fiscal do contribuinte, nas quais a repercussão tributária, caso apresentem, traduz a existência de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de documentação fiscal, na forma prevista pelos artigos 158, I e 160, I c/ fulcro no artigo 643, §§ 3º e 4º, incisos I e II e artigo 646, parágrafo único, ambos do RICMS/PB, infra:

 

“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

 

I - sempre que promoverem saída de mercadorias.”

 

“Art. 160. A nota fiscal será emitida:

 

I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.

 

“Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.

 

(...)

 

§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:

 

I - a elaboração de Demonstrativo Financeiro, onde deverão ser evidenciadas todas as receitas e despesas operacionais ou não operacionais, bem como considerada a disponibilidade financeira existente em Caixa e Bancos, devidamente comprovada, no início e o no final do período fiscalizado;

 

II – o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular”.

 

“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos à caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas,autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.

 

Parágrafo único - A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento.”

 

(Grifado).

 

Como se deflui da legislação acima transcrita, ambos os Levantamentos acima referidos são técnicas de auditagem absolutamente legítimas de que se vale a fiscalização para aferição da movimentação mercantil das empresas, sendo que o Levantamento da Conta Mercadorias deve ser aplicado aos contribuintes que possuem apenas escrita fiscal, como ocorre no caso tela, visto não ter sido demonstrado nos autos a existência de contabilidade regular da autuada.

 

As diferenças apuradas suportam o lançamento indiciário do ICMS devido, posto que firmam presunção de saídas tributáveis sem o pagamento do imposto correspondente. Porém, como se trata de presunção relativa, admite-se a prova em contrário a cargo do contribuinte, uma vez que este é o possuidor de toda a documentação fiscal do estabelecimento que lhe pertence.

 

No caso, observa-se que a autuada não se desincumbiu da sua responsabilidade de provar a insubsistência das acusações em referência, pois sequer se fez presenta da relação processual, o que confirmaria a regularidade da exação fiscal, não fosse a alíquota aplicada para cálculo do ICMS referente ao período de 17/8/20009 a 31/12/2009 (Omissão de saídas tributáveis – Levantamento Financeiro).

 

Efetivamente, reputa-se regular a aplicação da alíquota de 17% aplicada sobre os períodos objeto do Levantamento da Conta Mercadorias, exercícios de 2011 e 2012. Todavia, o mesmo não se verifica quanto à alíquota aplicada para o período 17/8/2009 a 31/12/2009, alvo do Levantamento Financeiro.

 

Com efeito, a acusação de omissão de saídas tributáveis, presumidamente ocorridas sem a respectiva emissão de documentos fiscais, em regra, não comporta a aplicação de alíquotas do Simples Nacional, haja vista que a cobrança do ICMS deve ser integral, em relação ao valor da base de cálculo apurada, em consonância com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme prescrição dos artigos 13, § 1º, XIII, ‘e’ e “f” c/c 32, ambos da Lei Complementar n° 123/2006, bem como nas disposições sobre os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo das empresas regidas por esse regime de tributação, dadas pela Resolução CGSN nº 30, de 07/02/2008, adiante transcritas:

       

LEI COMPLEMENTAR Nº 123/ 2006:

 

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante  documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições

 

[...]

 

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos

seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

[...]

 

XIII - ICMS devido:

 

[...]

 

na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

 

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

 

RESOLUÇÃO CGSN Nº 30, de 07 de fevereiro de 2008:

 

Art. 82.  Aplicam-se a ME e à EPP optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão de receita existentes nas legislações de regência dos tributos incluídos no Simples Nacional

 

[...]

 

§ 2º. Nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Além disso, é necessário entender que o lançamento de oficio se reporta aos fatos geradores que se encontram disciplinados pela legislação que dispõe sobre aplicação da alíquota interna para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional em face da ocorrência de omissões de mercadorias tributáveis por observância a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, na forma prevista pelo ordenamento tributário supracitado.

 

Nesse quesito, apesar de a alíquota aplicada no libelo basilar - e considerada regular na instância prima – ter sido o percentual relacionado ao Simples Nacional, a diferença do ICMS decorrente da complementação da alíquota sobre o período de 17/8/2009 a 31/12/2009 (Levantamento Financeiro) não se faz possível, nem nestes autos, por não comportar a lavratura de Termo Complementar de Infração, nesta instância de julgamento, nem mediante outro auto de infração, em face da decadência do direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento de ofício correspondente (Aplicação do art. 173, I, do CTN).

 

Razão por que, mantenho a exigência fiscal concernente ao ICMS, nos limites da lide.

 

Relativamente à penalidade sugerida no procedimento da Fiscalização,  cumpre ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.

 

Portanto, com referência às penalidades aplicadas em decorrência das infrações detectadas mediante o Levantamento da Conta Mercadorias, exercícios de 2011 e 2012, corroboro a decisão singular que, nesse quesito aplicou a redução da multa por infração para o percentual de 100%, disciplinado na inteligência emergente do art. 1º, inciso VIII da Lei nº 10.008/2013, de 05 de junho de 2013, com efeito, a partir de 01/09/2013.

 

Entretanto, ao fundamento do art. 13, § 1º, XIII, “f” da Lei Complementar nº 123/2006, e do art. 82 da Res. CGSN nº 30/2008, acima transcritos, divirjo do decisório singular que manteve a multa infracional correspondente à infração constatada através do Levantamento Financeiro/2009, calculada com base no percentual de 150%. Nesse sentido, com base no princípio da retroatividade da lei mais benigna (CTN, art. 106, II, “c”) e do advento da Lei Estadual nº 10.008/2013, de 05 de junho de 2013, com efeito, a partir de 01/09/2013, estendo a esse período os ajustes aplicados aos demais exercícios.

 

Diante do que, o crédito tributário devido, após as correções acima mencionadas, passa a se compor dos seguintes valores:

 

Infração                             Período               ICMS            M. Infr.               Total

Omiss. Saíd./L. Fin.      17/8 a 31/12/09            286,42            286,42            572,84

Omiss. Saíd./C. Merc.    1/1 a 31/12/11        30.655,53       30.655,53       61.311,06 

Omiss. Saíd./C. Merc.    1/1 a 31/12/11      117.322,95     117.322,95     234.645,90

Omiss. Vendas               1/1 a 8/8/2013                  0,00                0,00               0,00

Total                                                             148.264,90    148.264,90     296.529,80 

 

Com esses fundamentos,

 

V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para alterar quanto aos valores a sentença prolatada na primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001767/2013-16 (fl. 7), lavrado em 24 de outubro de 2013, em que foi autuada a BENEDITA VIEIRA DA SILVA, contribuinte com inscrição estadual n° 16.162.379-4, já qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no valor de R$ 296.529,80(duzentos e noventa e seis mil, quinhentos e vinte de nove reais e oitenta centavos), sendo R$ 148.264,90 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos) de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I c/c os arts. 643, § 4º, I e II e 646, parágrafo único, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 148.264,90 (cento e quarenta e oito mil, duzentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos) de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a” e “f” da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Aotempo em que, com fundamento nas razões acima expendidas, cancelo, por irregular, o montante deR$ 141.922,54 (cento e quarenta e um mil, novecentos e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 27.116,03 (vinte e sete mil, cento e dezesseis reais e três centavos), de ICMS, e R$ 114.806,51 (cento e quatorze mil, oitocentos e seis reais e cinquenta e um centavos), de multa por infração, pelos fundamentos acima expendidos.

 

À repartição preparadora caberão as providências necessárias à realização de novo feito fiscal, com a correta descrição da infração, nos termos da legislação tributária aplicável.

 

 

Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 16 de dezembro de 2016.

 

MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
            Conselheira Relatora 

 

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