Acórdão 001/2014
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 005.728.2010-0
Acórdão 001/2014
Recurso HIE/CRF- nº047/2013
Recorrente: GERÊNCIA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida: ANNALINE AMÁLIA PORPINO TRAVASSOS
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE BELEM
Autuante: MARCOS PEREIRA DA SILVA
Relator: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. PERECIMENTO DO OBJETO. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
A presunção juris tantum de omissão de saídas de mercadorias tributáveis nas operações com cartões de crédito e débito foi ilidida face a comprovação documental juntada aos autos em fase de diligência, que tornou a ação fiscal inócua, por falta de objeto.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
Relatório
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, a unanimidade , e, de acordo com o voto do relator pelo recebimento do RECURSO HIERÁRQUICO, por regular, e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de primeira instância, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000035/2010-66, lavrado em 19 de janeiro de 2010, contra a empresa ANNALINE AMALIA PORPINO TRAVASSOS, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS-PB sob nº 16.124.762-8, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
P.R.E.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de janeiro de 2014..
ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro(a) Relator(a)
Processo nº 0057282010-0
Recurso HIE /CRF N.º 047/2013
Recorrente: GERÊNCIA DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida: ANNALINE AMÁLIA PORPINO TRAVASSOS
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE BELEM
Autuante: MARCOS PEREIRA DA SILVA
Relator: CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. PERECIMENTO DO OBJETO. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
RELATÓRIO
Analisa-se neste Colegiado RECURSO HIERÁRQUICO, interposto pela autuada, contra decisão singular que declarou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000035/2010-66, datado de 19/01/2010, cientificado por via postal, em 10 de fevereiro de 2010, às fls. 57, no qual consta a seguinte acusação:
“OMISSÃO DE VENDAS>>> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”(sic).
Como conseqüência da referida denúncia foi constituído o crédito tributário na quantia de R$ 16.959,60, sendo R$ 5.653,20 de ICMS, por infringência aos art.158, I; art.160, I; e art. 646, parágrafo único; do RICMS/PB, aprov.p/Dec. 18.930/97, nos termos do art. 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, correspondente ao período de janeiro a dezembro de 2007 e fevereiro a dezembro de 2008.
Às fls. 06 a 56 constam planilhas de cálculo geradoras da peça acusatória em comento: Demonstrativo das Omissões de Vendas e ICMS a Recolher – Operação Cartão de Crédito; Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM (mensal); Detalhamento por Administradora (mês a mês); planilhas de vendas x operadora do cartão (diário).
Em 09/03/2010, a autuada apresenta, tempestivamente, peça defensual, fls. 58 a 62, na qual aduz a respeito de questões meritórias, informando que não foi considerado as vendas através de notas fiscais; que foi desconsiderado o total do faturamento mensal quando da Leitura Z e que, desta Leitura, em sede de valor faturado, encontrava-se apenas aquele mensurado em dinheiro, devido a erro de programa, fato este informado a autoridade fiscal antes da lavratura da inicial. Ao final, requer a revisão do libelo acusatório, pelos órgãos julgadores, com a análise das fitas detalhes e extratos das administradoras de cartão de crédito, pedindo ser considerado a necessidade de continuidade da empresa, face a geração de empregos e tributos.
Destarte, o autuante contesta pontualmente os argumentos defendidos em tese defensual, às fls. 66 a 69 dos autos, requerendo a ratificação dos valores insertos na inicial.
Ao aportar os autos em instância prima, fls. 78, estes seguem remetidos a repartição preparadora, com vistas a Saneamento, por se entender necessário fazer juntar ao processo os relatórios enviados pelas administradoras de cartão de crédito, em papel timbrado, como elemento de prova indispensável para visualização do crédito tributário devido, autorizando, inclusive, a autoridade fazendária emitir “Termo de Infração Continuada”, nos termos do art. 696, III c/c parágrafo único do RICMS/PB caso necessário.
Às fls. 80 a autoridade fazendária junta aos autos nova planilha de “Demonstrativo das Operações de Vendas a Recolher – Operação Cartão de Crédito”, na qual retrata diferença tributável, em dezembro de 2008, de R$ 16.771,60, geradora de R$ 2.851,17 de ICMS a recolher. Às fls.
83 a julgadora singular entende que a autuada solicita “revisão fiscal” da peça acusatória em peça defensual e encaminha os autos à repartição preparadora para efetivação dos procedimentos necessários para a realização do feito.
Desta feita, o contribuinte segue notificado, às fls. 84, para esclarecimento do pleito, se este consiste ou não em “revisão fiscal”.
Às fls. 85, a autuada esclarece que seu pedido, quando da peça defensual, consistiu em improceder o libelo acusatório, por entender que a análise das fitas detalhes e dos extratos juntados aos autos constituem-se em provas suficientes para tanto. Esta análise seria então a “revisão” prolatada.
Nestes informes segue “Termo de Juntada”, às fls. 88 e 89, das planilhas de “Detalhamentos da Consolidação ECF/TEF x GIM relativo aos exercícios de 2007 e 2008 por parte da autoridade julgadora, além de solicitação de nova diligência, às fls. 90, com orientação à fiscalização de lavratura de Termo Complementar de Infração, haja visto o aumento observado na diferença tributária a recolher, demonstrado em sede de planilha acostada às fls.80.
Às fls. 93 e 94 do processo consta Informe Fiscal, no qual o fazendário autuante esclarece que a diferença supramencionada deveu-se a forma de apuração do montante tributável. Em peça acusatória o levantamento fiscal foi efetuado diariamente através da Leitura Z, diferentemente dos valores diligenciados, que seguiram levantados mensalmente através do cruzamento de informações da GIM e operadoras financeiras. Em ato contínuo, o autuante solicita que os órgãos julgadores esclareçam qual o procedimento correto a ser adotado (mensal ou diário) para lavratura do auto de infração continuado proposto em diligência às fls. 90.
Às fls. 95 a 97 a julgadora fiscal ressalta que, consoante comunicado da GOFE de 17 de junho de 2009, o procedimento adequado ao caso de operação de cartão de crédito é o de levantamento mensal baseado nas vendas efetuadas por ECF (Emissor de Cupom Fiscal); somadas as vendas por notas fiscais de venda a consumidor e notas fiscais modelo 1 e 1-A. Destaca ainda as diferenças observadas e solicita nova diligência para maiores esclarecimentos.
Assim, às fls. 100, segue a empresa notificada a apresentar cópias dos cupons fiscais de vendas dos períodos de 2007 e 2008, sendo os mesmos juntados aos autos às fls. 101 a 193 (Redução Z, Leitura X e Relatório Gerencial).
Às fls. 194 consta novo informe fiscal no qual o autuante especifica qual documentação fiscal acostada aos autos, ratificando o procedimento adotado em sede de lavratura da inicial (de apuração diária) esclarecendo ainda que naquele momento seguiu orientação da própria Secretaria, para operação de cartão de crédito.
Finalizada a fase diligencial, a julgadora singular Ramana Jodafe Nunes Fernandes decide pela improcedência do libelo acusatório, às fls. 197 a 204, por entender que o contribuinte demonstrou a contento a ocorrência de vendas devidamente acobertada por documentação fiscal, o que acarretou perda do objeto da lide, face a ausência de diferença tributária a recolher.
Em 21/11/2012, a empresa autuada seguiu cientificada pessoalmente da decisão monocrática, às fls. 206. Diante do exposto, os autos são enviados de ofício à autoridade fazendária para o seu pronunciamento.
Nas contra-razões ao recurso, fls. 209 e 210, o autuante reafirma sua decisão, aduzindo que na lavratura da exordial utilizou-se da técnica de auditoria para operações de cartão de crédito definidas por esta Secretaria, qual seja a do levantamento diário das vendas realizadas por cartões de crédito computadas pelo ECF. Desta forma não reconhece qualquer equívoco cometido na lavratura da inicial, discordando da decisão monocrática que o julgou improcedente o feito fiscal, solicitando ao CRF que reforme a supracitada decisão, julgando procedente o auto de infração.
É o relatório.
VOTO
O presente contencioso versa a respeito da acusação de omissão de vendas tributáveis, em razão da inconsistência observada entre as declarações de saídas de mercadorias prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e financeiras, movimento diário, com os valores informados pela empresa através das GIM.
É cediço que as vendas declaradas pelas operadoras de cartão de crédito devem corresponder exatamente às informações de faturamento contidas nas GIM fornecidas pelo contribuinte, sob pena de a diferença encontrada no cruzamento dessas informações autorizar o recolhimento do ICMS com multa, sob a acusação, juris tantum, de vendas de mercadorias sem documento fiscal.
Nesse sentido, o art. 646 do RICMS/PB autoriza a presunção de vendas omissas de mercadorias tributáveis, conforme abaixo transcrito:
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.”
Reportando ao caso em análise, pode-se verificar que, para comprovação do fato típico tributário, a fiscalização utilizou-se, inicialmente, das informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito e débito de vendas realizadas através de ECF, em confronto com os valores declarados pelo contribuinte através da GIM, fls. 06 do processo, com base nas tabelas de operações diárias, consoante levantamento constante às fls, 33 a 56.
A alegação da autuada, ainda em fase reclamatória, de que a Leitura Z não demonstrava as vendas efetuadas por cartão de crédito, mostrou-se totalmente inadequada, consoante ilustrado por documentação acostada aos autos, “Redução Z”, fls. 101 a 193.
A empresa autuada, apesar de notificada pelo fazendário, não apresentou as notas fiscais emitidas para vendas com cartões, não cabendo, portanto, a este enfoque o embate da matéria. Restou utilizada pela autuada a justificativa de que as aludidas notas fiscais só serviriam às situações de problemas com o equipamento ECF – Emissor de Cupom Fiscal.
O “pedido de revisão”, feito em fase reclamatória e objeto de Saneamento por órgão julgador singular, não consistiu naquele previsto pelos arts. 650 a 652 do RICMS/PB, mas apenas em requerimento da empresa para análise das notas fiscais, fitas detalhes e extratos das operadoras de cartões de crédito/débito versus valores informados pelas administradoras de cartão de crédito a esta Secretaria (ECF/TEF x GIM). Todavia, a documentação, embora aludida, não foi juntada ao processo, inviabilizando, portanto, tal cruzamento de informações.
Como se vê, a ocorrência da infração se verifica por presunção legal, juris tantum, ressalvando o direito do sujeito passivo de produzir provas que se contraponham à acusação.
Vale inicialmente ressaltar que o detalhamento mensal, que considera o valor total das vendas, apresenta-se como a técnica de auditoria mais eficaz para o levantamento da diferença tributária a recolher, uma vez que o levantamento diário ilustra apenas as vendas por cartão, que por sua vez pode ser fracionada, tipo: parte em dinheiro, parte em cartão; mais de uma bandeira, etc. Além do que o GOFE (Gerência Operacional de Estabelecimentos) elegeu-se a técnica supramencionada como prática a ser adotada pelos auditores.
Outrossim, o levantamento efetuado a priori mostrou-se ineficaz, diante do reconhecimento de que o autuante utilizou-se de levantamento diário, fls. 33 a 56, embora tenha acostado “Detalhamento da Consolidação ECF/TEF x GIM”, fls. 07/08, o qual demonstra omissão de vendas por levantamento mensal, diferença tributária esta retratada apenas em dezembro de 2008, demonstrada também em sede de diligência às fls. 88/89 dos autos.
Assim, embora ainda em sede de diligência da instância prima tenha se levantado a diferença tributária ocorrida em dezembro de 2008 da monta de R$ 16.771,60, consoante fls. 80, visto a empresa, no mês supracitado, não ter declarado qualquer valor a esta Secretaria, em forma de GIM, documentos acostados aos autos, quais sejam: Relatórios Gerenciais, fls. 181 a 193, demonstraram ter havido vendas superiores àquelas informada por ECF/TEF, mais precisamente da monta de R$ 17.245,00, restando a esta Colenda Corte Administrativa reconhecer tal documentação como legítima, comprobatória de saídas tributárias superiores aos valores apresentados pelas administradoras de cartões de crédito, deixando, desta feita, de existir qualquer diferença tributária a ser reconhecida.
Nos demais meses dos exercícios de 2007 e 2008, objeto de atuação, verifica-se que, mensalmente, a empresa declarou através de GIM vendas maiores aquelas informadas pelas operadoras de cartão de crédito por ECF/TEF.
Destarte, a realidade dos fatos revelaram-se relevantes para deslinde da matéria. Baseado nos princípios da legalidade e da verdade material, este Egrégio Colegiado considerou os Relatórios Gerenciais emitidos pela autuada e juntados ao processo pós diligência, fls 181 a 193, referentes ao mês de dezembro/2008, ilustrativos da ausência de omissão de vendas, e portanto, de tributos a recolher, no período auditado de dezembro de 2008.
Assim, à vista do exposto e dos elementos constantes dos autos, não resta outra alternativa senão ratificarmos a decisão proferida na instância monocrática de que a peça basilar em fomento segue extinta por falta de objeto, diante do fato de que os valores declarados pelas administradoras de cartões de crédito apresentaram-se como inferiores aos declarados pela empresa, resultando no desprovimento do feito fiscal.
Neste mesmo sentido a jurisprudência deste Colegiado emitiu pronunciamento adiante reproduzido:
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. PERECIMENTO DO OBJETO. MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
A presunção juris tantum de omissão de saídas de mercadorias tributáveis nas operações com cartões de crédito e débito foi ilidida face a comprovação do parcelamento do crédito tributário efetivado antes da ciência da exordial, o que tornou a ação fiscal inócua, por falta de objeto.
Acórdão nº 147/2012 Recurso HIE /CRF N.º 049/2011 CONS. ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Isso posto,
VOTO - pelo recebimento do RECURSO HIERÁRQUICO, por regular, e, quanto ao mérito, pelo DESPROVIMENTO, para manter inalterada a decisão de primeira instância, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000035/2010-66, lavrado em 19 de janeiro de 2010, contra a empresa ANNALINE AMALIA PORPINO TRAVASSOS, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS-PB sob nº 16.124.762-8, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente contencioso.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de janeiro de 2014.
ROBERTO FARIAS DE ARAÚJO
Conselheiro Relator
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.