Acórdão 005/2014
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 014.917.2011-5
Acórdão 005/2014
Recurso HIE/CRF- nº316/2013
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: ANDRESSA XAVIER BATISTA DA SILVA.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE: ALVARO DE SOUZA PRAZERES.
RELATOR: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. DECLARAÇÃO DE VENDAS INFERIORES AOS VALORES FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO. NOTIFICAÇÃO ANTES DA CIÊNCIA DA MEDIDA FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
A existência de notificação expedida pela Administração Tributária em face do advento do REFIS/PB fez eclodir a ação de espontaneidade do contribuinte que, antes da ciência da ação fiscal deflagrada, recolheu de forma espontânea o crédito tributário decorrente das omissões de saídas de mercadorias apuradas no comparativo das informações oriundas das administradoras de cartão de crédito e débito, levando à derrocada do feito fiscal original.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, a unanimidade , e, de acordo com o voto do relator pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000336/2010-90, lavrado em 21 de julho de 2010, contra a empresa ANDRESSA XAVIER BATISTA SILVA, inscrição estadual n° 16.137.801-3, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de qualquer ônus decorrente desta ação fiscal.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
P.R.E.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de janeiro de 2014.
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
CONS. RELATOR
PROCESSO N° 0149172011-5
RECURSO HIE/CRF Nº 316/2013
RECORRENTE: GERÊNCIA EXEC. JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
RECORRIDA: ANDRESSA XAVIER BATISTA DA SILVA.
PREPARADORA: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
AUTUANTE: ALVARO DE SOUZA PRAZERES.
RELATOR: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. DECLARAÇÃO DE VENDAS INFERIORES AOS VALORES FORNECIDOS PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO/DÉBITO. RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO. NOTIFICAÇÃO ANTES DA CIÊNCIA DA MEDIDA FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
A existência de notificação expedida pela Administração Tributária em face do advento do REFIS/PB fez eclodir a ação de espontaneidade do contribuinte que, antes da ciência da ação fiscal deflagrada, recolheu de forma espontânea o crédito tributário decorrente das omissões de saídas de mercadorias apuradas no comparativo das informações oriundas das administradoras de cartão de crédito e débito, levando à derrocada do feito fiscal original.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
RELATÓRIO |
Neste Colegiado examinam-se o recurso hierárquico nos moldes do artigo 128 da Lei nº 6379/96, diante de sentença prolatada na instância prima.
O Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.000336/2010-90, lavrado em 21/07/2010, denuncia a empresa ANDRESSA XAVIER BATISTA DA SILVA pela prática das seguintes irregularidades:
OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.
Foram dados como infringidos os artigos 158, I, 160, I ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97. O crédito tributário proposto foi de R$ 31.706,34, sendo R$ 10.568,78 de ICMS e R$ 21.137,56 de multa por infração.
O fazendário acostou demonstrativos dos valores mensais de ICMS devido e não recolhido, apurado pela diferença entre o que foi declarado pelas operadoras de cartão de crédito e as Reduções “Z” dos equipamentos de ECF.
Regularmente cientificado, por Aviso de Recebimento - AR, em 17 de março de 2011, a empresa autuada apresentou reclamação em 30 de março de 2011, vindo a informar que o presente lançamento fiscal foi objeto de notificação anterior de n° 00030641/2010 emitida pela Secretaria de Estado da Receita, fato que foi acolhida pela reclamante que, de pronto, reconheceu e providenciou o recolhimento da importância exigida na data de 25/11/2010, conforme DAR na importância de R$ 3.740,83, acrescido de juros e correção monetária sobre os mesmos fatos geradores apurados no auto de infração combatido.
Dessa forma, alega ser nula a presente medida fiscal diante da ocorrência de quitação da dívida cobrada, o que comprova haver duplicidade da exigência fiscal, devendo ser decretada a improcedência do auto de infração em litígio.
Consta cópias da Notificação de n° 00030641/2010 expedida em 03/11/2010, além de cópia de DAR quitado pertinente ao período fiscalizado, conforme fls. 022 a 023 dos autos.
Em contestação, o auditor fazendário relata histórico da fiscalização realizado, informando que a repartição preparadora gerou uma notificação que teve emissão de DAR de n° 3002857512 com vencimento em 30/11/2010 o qual foi quitado pela reclamante antes da lavratura e ciência do auto de infração, remetendo a matéria para deslinde dos órgãos julgadores.
Com remessa dos autos a GEJUP, com distribuição ao Julgador Petrônio Rodrigues Lima, este exarou sentença considerando o auto de infração IMPROCEDENTE, conforme ementa abaixo:
OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. RECOLHIMENTO DOS DÉBITOS PELA ADESÃO AO REFIS/PB. EXTINÇÃO DA LIDE.
A diferença a maior verificada entre as vendas informadas pelas administradoras de cartões de crédito e as declaradas pelo contribuinte levam a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributadas. Contudo, a quitação dos débitos por meio da adesão ao Programa REFIS/PB, comprovada nos autos, realizada anteriormente à constituição do crédito tributário, fez sucumbir a lide por falta de objeto.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE
Com ciência da decisão singular pelo contribuinte e fazendário autuante, este apresentou contra-arrazoado, acatando a decisão proferida pela instância primeira.
Este é o relatório.
VOTO |
A matéria disposta na peça vestibular revela a ocorrência de omissão de vendas tributáveis evidenciada pela declaração de saídas de mercadorias em valores inferiores às informações prestadas pelas instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito/débito.
No mérito, vejo plena validade na técnica empregada pela autoridade fiscal, que se baseia no cotejo das informações fornecidas pelas administradoras e instituições financeiras com àquelas dispostas pelo contribuinte na movimentação fiscal e contábil, alcançado, em caso de diferença, às operações de venda que foram realizadas por meio de cartão de crédito ou débito cujas mercadorias não foram faturadas, materializando a presunção legal de omissão de vendas, conforme redação do artigo 646 do RICMS/PB, senão vejamos:
Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.
Porém, a matéria processual é de simples deslinde não requerendo comentários dispendiosos, em face da caracterização de elementos que comprovam a total insubsistência da repercussão tributária deflagrada na acusação posta na inicial, visto que antes da lavratura e ciência do presente auto de infração a empresa recepcionou a notificação expedida pela própria Administração Tributária, vindo a recolher a importância exigida na forma prevista pela Medida Provisória n° 157/2010.
Em síntese, não pode ter sucesso o lançamento tributário de ofício, quando a defesa traz elementos de convencimento, capaz de eximir a exação fiscal em questão, onde se comprova a quitação da repercussão tributária surgida pela diferença encontrada nas informações declaradas pelas administradoras do cartão de débito e crédito, visto que a autuada reconheceu a irregularidade fiscal, procedendo, de forma espontânea, o recolhimento do imposto devido, antes da ação fiscal desenvolvida, conforme cópias de DAR às fls. 023 dos autos.
Diante disso, considera-se encerrada a lide por falta de objeto.
V O T O- pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na primeira instância, que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000000336/2010-90, lavrado em 21 de julho de 2010, contra a empresa ANDRESSA XAVIER BATISTA SILVA, inscrição estadual n° 16.137.801-3, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de qualquer ônus decorrente desta ação fiscal.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 10 de janeiro de 2014.
JOAO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.