Acórdão 006/2014
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 145.742.2011-2
Acórdão 006/2014
Recurso HIE/CRF- nº364 /2013
Recorrente: | GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS |
Recorrida: | CLIMAR COMÉRCIO ATACADISTA LTDA. |
Preparadora: | RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA |
Autuante: | ALEXANDRE MOURA TAVARES |
Relator: | CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO |
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIRMAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
A decadência tributária elimina as pretensões constitutivas do lançamento do crédito tributário, ante o perecimento do direito material, pelo seu não exercício nos cinco anos, tendo por termo inicial o primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado. Notificação ao sujeito passivo após decorrido prazo para regular constituição do crédito tributário, configurando-se, portanto, a decadência.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, a unanimidade , e, de acordo com o voto do relator pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000552/2011-16, lavrado em 19 de dezembro de 2011, contra a empresa CLIMAR COMÉRCIO ATACADISTA LTDA, inscrita no CICIMS/PB sob o nº 16.139.004-8, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso fiscal.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
P.R.E.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de janeiro de 2014.
FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
CONS. RELATOR
Processo nº145.742.2011-2
Recurso HIE/CRF nº 364/2013
Recorrente: | GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS |
Recorrida: | CLIMAR COMÉRCIO ATACADISTA LTDA. |
Preparadora: | RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA |
Autuante: | ALEXANDRE MOURA TAVARES |
Relator: | CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO |
RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. DECADÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIRMAÇÃO. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.
A decadência tributária elimina as pretensões constitutivas do lançamento do crédito tributário, ante o perecimento do direito material, pelo seu não exercício nos cinco anos, tendo por termo inicial o primeiro dia do exercício subseqüente àquele em que o lançamento deveria ter sido efetuado. Notificação ao sujeito passivo após decorrido prazo para regular constituição do crédito tributário, configurando-se, portanto, a decadência.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo etc.
RELATÓRIO |
Trata-se de recurso hierárquico interposto nos moldes do artigo 128 da Lei nº 6.379/96, em face de decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000552/2011-16, lavrado em 19 de dezembro de 2011, que denuncia a empresa autuada por omissão de saídas de mercadorias tributáveis-conta mercadorias-, detectada através do levantamento da Conta Mercadorias.
Pela infringência aos artigos 158,I ; 160, I; 643,§4º,II e art. 646 todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97 , foi exigido ICMS no valor de R$ 21.727,48 (vinte um mil, setecentos e vinte e sete reais, quarenta e oito centavos) e proposta aplicação de multa por infração no importe de R$ 43.454,96 (quarenta e três mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais, noventa e seis centavos), com fundamento no artigo 82, inciso V, alínea “a” da Lei nº 6.379/96, perfazendo o crédito tributário o montante de R$ 65.182,44 ( sessenta e cinco mil, cento e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos).
Cientificada da autuação, por AR em 09/01/2012 (fl. 04), a empresa não apresentou reclamação conforme denota-se no Termo de Revelia devidamente lavrado em 4 de julho de 2012( fls. 15). Desta forma , sendo revel o autuado, nada há o que ser analisado em si tratando de reclamação.
Com informação de antecedente fiscal às fls 12,13 e 15, e encerrada a fase de preparação dos autos, estes foram conclusos e encaminhados à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos à julgadora ADRIANA CÁSSIA LIMA, que decidiu pela IMPROCEDÊNCIA da ação fiscal, com interposição de recurso de ofício, estando suas razões sentenciais fundamentadas na DECADÊNCIA do crédito tributário.
Às fls. 26 dos autos, consta notificação feita por edital ao contribuinte da decisão singular, datada de 14/06/2013 , visto não ter-se obtido êxito nas tentativas de notificação por AR, constante às fls. 23.
É o relatório.
V O T O |
A denúncia formulada na peça vestibular versa acerca da omissão de saídas de mercadorias tributáveis detectadas através do levantamento da Conta Mercadorias.
Inobstante a relevância da acusação fiscal, deixo de apreciar o mérito da presente questão, em face de situação preponderante nela revelada, qual seja, a decadência do direito de a Fazenda Pública em constituir o crédito tributário, como restará demonstrado a seguir.
É oportuno confirmar que o direito de constituir o crédito tributário referente ao exercício de 2006 encontrava-se extinto à época da cientificação do lançamento ao sujeito passivo da obrigação tributária, visto que o prazo decadencial já havia fluído em sua inteireza e o Estado não mais detinha o poder de tributar, pois a tricotomia processual só se materializou efetivamente em 09 de janeiro de 2012. Entretanto, o prazo fatal expirou em 31 de dezembro de 2011.
Impende ressaltar que a decadência tem previsão legal no art. 156, V do Código Tributário Nacional – CTN, como causa extintiva do crédito tributário e consiste na perda do direito, pelo seu titular, in casu, por inércia do ente tributante, de exigir o crédito tributário, dentro do prazo legalmente estabelecido, obstaculizando e impedindo a Fazenda Pública de reclamar o pagamento do tributo, conforme estabelece o art. 173, I e parágrafo único, do CTN, abaixo transcrito:
Art. 173 – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
(omissis)
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Compete registrar que o lançamento é condição de exigibilidade do crédito tributário, o qual se completa e passa a produzir efeitos somente a partir da ciência do sujeito passivo, devendo ocorrer dentro do prazo decadencial, previsto no supracitado dispositivo legal, o que não fora respeitado visto ter sido o contribuinte citado por AR fora do prazo legal previsto no parágrafo único do Art.173, supracitado.
In casu, a peça acusatória foi lavrada em 19 de dezembro de 2011,porém, a ciência ao contribuinte só ocorreu em 09 de janeiro de 2012. Como a infração deu-se durante o exercício de 2006, verifica-se que o início da constituição do crédito tributário ocorreu apenas quando a Fazenda Estadual não mais poderia exigir o lançamento em questão, por ter-se operado o instituto da decadência.
Diante dessas considerações, tem-se demonstrado e materializado, através dos documentos oficiais que formam o presente contencioso fiscal, a caducidade do crédito tributário, vez que se constatou haver expirado o prazo para sua constituição regulamentar, conforme também estatui o art. 176 da Lei nº 6.379/96, que seguiu o ensinamento da lei tributária nacional.
Sobre a matéria, importa ressaltar que o entendimento ora exposto é também adotado no Superior Tribunal de Justiça, como se verifica do Acórdão abaixo transcrito:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. ARTS. 151, III E 174 DO CTN.
O período decadencial se estende até o instante da notificação do auto de infração ou do lançamento do débito; momento a partir do qual a exigibilidade do crédito fica suspensa até decisão final no processo administrativo. Após, inicia-se o prazo prescricional.
Precedentes desta Corte.
Recurso conhecido e provido.
REsp 533486 / RS RECURSO ESPECIAL 2003/0038132-5 2º Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 06/03/2006 (grifo nosso)
Ainda ilustrando a decisão, objeto da remessa oficial, segue acórdão desta Corte de Justiça Fiscal:
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO. REFORMADA A DECISÃO RECORRIDA. DECADÊNCIA.
Contribuinte notificado do auto de infração após decorrido o prazo para a constituição do crédito tributário. Extinção pela decadência.
Acórdão nº 119/2008 - Recurso: VOL/N.º 009/2008
CONS.ª PATRÍCIA MÁRCIA DE ARRUDA BARBOSA
Ex-positis,
V O T O – pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e no mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter a sentença prolatada na instância singular que julgou IMPROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000552/2011-16, lavrado em 19 de dezembro de 2011, contra a empresa CLIMAR COMÉRCIO ATACADISTA LTDA, inscrita no CICIMS/PB sob o nº 16.139.004-8, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso fiscal.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de janeiro de 2014.
FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.