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PORTARIA CONJUNTA Nº 001/SER/GSETDE/2013

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

PORTARIA CONJUNTA Nº 001/SER/GSETDE
PUBLICADA NO DOE DE 29.05.13

Estabelece que a obtenção de credenciamento referente à utilização do crédito presumido, nos termos previstos no Decreto nº 33.802/13, dar-se-á mediante requerimento do interessado ao Titular da  Secretaria de Estado da Receita, acompanhado dos seguintes documentos

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA e o SECRETÁRIO DE ESTADO DO TURISMO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições previstas nas alíneas “a” e “d” do inciso VIII e nas alíneas “a” e “c” do inciso XVI do art. 3º da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, respectivamente, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 85/11 e no inciso I do § 2º do art. 1º do Decreto nº 33.802, de 25 de maio de 2013, e

Considerando a necessidade de disciplinar o credenciamento para utilização de crédito presumido porestabelecimento industrial que realize investimentos em obra de infraestrutura pública, cuja responsabilidade financeira pela execução tenha sido assumida pelo contribuinte interessado,

 
 

R E S O L V E :

 
 

Art. 1º Estabelecer que a obtenção de credenciamento referente à utilização do crédito presumido, nos termos previstos no Decreto nº 33.802/13, dar-se-á mediante requerimento do interessado ao Titular da  Secretaria de Estado da Receita, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Protocolo de Intenções firmado entre o Governo do Estado da Paraíba e a empresa requerente;
II - Projeto de Infraestrutura Pública elaborado pela empresa.
 
Art. 2º O órgão indicado no Protocolo de Intenções, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do projeto, deverá remeter relatórios mensais à Secretaria de Estado da Receita sobre o andamento das obras, para homologação dos valores a serem utilizados como crédito presumido de ICMS.

Art. 3º Na escrituração da apuração do crédito presumido de que trata o § 3º do art. 1º do Decreto nº 33.802/13 deverá ser observado o seguinte:
I - a cada período de apuração do imposto, a empresa terá direito à utilização de crédito presumido correspondente até 10% (dez por cento) do total do saldo devedor do período correspondente, após o lançamento de outros incentivos ou benefícios fiscais incidentes sobre o respectivo saldo devedor, inclusive aqueles relativos ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN;
II o contribuinte deverá lançar no Livro Registro de Apuração de ICMS, na coluna "Outros Créditos", o valor do crédito autorizado, fazendo constar a seguinte observação: “Crédito Presumido concedido nos termos doDecreto nº 33.802/13”;
III - o valor total do crédito presumido utilizado pela empresa fica limitado ao valor do investimento realizado em infraestrutura pública no entorno do empreendimento, conforme pactuado no Protocolo de Intenções firmado entre o Estado e a empresa interessada.

Parágrafo único. Os procedimentos relativos à apropriação do crédito presumido referido neste artigo serão definidos em Regime Especial expedido pela Secretaria de Estado da Receita.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Receita - SER, após homologação dos créditos de que trata esta Portaria, deverá gerenciar o valor concedido a cada empresa e o valor global concedido a todas as empresas de modo a não exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.
§ 1º Compete à Gerência de Planejamento da Secretaria de Estado da Receita calcular a estimativa de renúncia orçamentária decorrente deste benefício e informar, em cada exercício, à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2º O controle dos valores de que trata o “caput” deste artigo caberá a Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Fiscais – GEAIF da Secretaria de Estado da Receita.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

MARIALVO LAUREANOS DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Receita

RENATO COSTA FELICIANO
Secretário de Estado do Turismo e Desenvolvimento Econômico

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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