PORTARIA Nº 00011/2017/GSER ( Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica)
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
REVOGADA
PELA PORTARIA Nº 00219/2019/SEFAZ |
PORTARIA Nº 00011/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 14.01.17
REPUBLICADA NO DOe-SER DE 18.01.17
REVOGA AS PORTARIAS
PORTARIA Nº 209/2014/GSER
PUBLICADA NO DOE DE 16.9.14 - Republicada no DOE de 18.9.14
PORTARIA Nº 00079/2016/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 11.5.16
ALTERADA PELA
PORTARIA Nº 00087/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 04.04.16
PORTARIA Nº 00166/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 27.06.17
REPUBLICADA NO DOe-SER DE 28.6.17
Autoriza os estabelecimentos emitentes de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) do Estado da Paraíba, nas vendas com cartão de crédito ou débito, a utilizar TEF , POS na forma que especifica.
João Pessoa, 12 de janeiro de 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,
Considerando o ajuste SINIEF 07/05, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica e o Regulamento do ICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19 de junho de 1997, nos seus arts. 166, § 6º, e 338, § 6 º,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam autorizados os estabelecimentos emitentes de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) do Estado da Paraíba, nas vendas com cartão de crédito ou débito, a utilizar:
I) equipamentos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF sem interligação com o sistema;
II) equipamentos Points of Sale – POS, que façam a emissão da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica – NFC-e nos próprios aparelhos.
§ 1º Os equipamentos autorizados devem ser integrados com sistema de automação da empresa.
§ 2º A emissão da Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica – NFC-e deverá preceder os demais documentos em ordem de impressão.
§ 3º Para quaisquer dos equipamentos autorizados no caput deste artigo, nos pagamentos efetuados com uso de cartão de crédito ou débito, é obrigatório informar na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) o CNPJ da credenciadora, a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação, por meio da integração com o sistema de automação da empresa.
Art. 2º A empresa estará sujeita às penalidades previstas na Lei 6.379, de 2 de dezembro de 1996, quando ocorrer quaisquer das situações abaixo elencadas:
I) Falta de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e ou sua emissão em desacordo com as disposições previstas nesta Portaria;
II) utilização de equipamento POS (Point of Sale) distinto daquele que foi contratado para o CNPJ do estabelecimento usuário;
III) divergência entre as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito e às colhidas pelo Fisco, relativas às vendas realizadas pelo contribuinte;
Art. 3º As empresas do segmento de Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares (CNAES 5510-8/01, 5611-2/03, 5611-2/01, 5611-2/02, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04) deverão iniciar a utilização dos equipamentos previstos no art. 1º até 30 de abril de 2017, ficando após esta data vedado o uso dos equipamentos POS (Point of Sale) sem integração com o sistema de automação da empresa.
Nova redação dada ao art. 3° pelo art. 1º Portaria nº 00087/2017/GSER - DOe-SER DE 04.04.16 |
Art. 3º As empresas do segmento de Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares (CNAES 5510-8/01, 5611-2/03, 5611-2/01, 5611-2/02, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04) deverão iniciar a utilização dos equipamentos previstos no art. 1º ou do TEF interligado ao sistema de emissão de NFC-e até 3 de julho de 2017, ficando após esta data vedado o uso dos equipamentos POS (Point of Sale) sem integração com o sistema de automação da empresa.
Nova redação dada ao art. 3º pelo art. 1º da Portaria Nº 00166/2017/GSER - DOe-SER DE 27.06.17 - Republicada por incorreçao no DOe-SER de 28.6.17. |
Art. 3º As empresas do segmento de Bares, Restaurantes, Lanchonetes e Similares (CNAES 5510-8/01, 5611-2/03, 5611-2/01, 5611-2/02, 5620-1/02, 5620-1/03, 5620-1/04) deverão iniciar a utilização dos equipamentos previstos no art. 1º ou do TEF interligado ao sistema de emissão de NFC-e até 31 de julho de 2017, ficando após esta data vedado o uso dos equipamentos POS (Point of Sale) sem integração com o sistema de automação da empresa.
§ 1º As empresas do segmento descrito no caput deste artigo poderão utilizar os equipamentos previstos no art. 1º nas vendas com entrega em domicílio (delivery) até 31 de dezembro de 2017.
§ 2º Os equipamentos POS utilizados nas vendas com entrega em domicílio não poderão ser utilizados nas vendas dentro dos estabelecimentos.
§ 3º Nas vendas com cartão de crédito ou débito realizadas por meio de POS não integrados com o sistema de automação da empresa, o CNPJ da credenciadora, a bandeira da operadora do cartão e o número de autorização da operação devem ser informados na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e).
Art. 4º As vendas com cartão de crédito ou débito efetuadas por contribuintes não varejistas destinadas a consumidores finais devem ser realizadas com emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e e utilização dos equipamentos previstos no art. 1º, com a obrigatoriedade de identificação do destinatário na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
Art. 5º Nas vendas para entrega futura fica dispensado o uso do equipamentos de Transferência Eletrônica de Fundos – TEF na emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, de simples faturamento (CFOP 5.922), e na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de venda (CFOP 5.116 ou 5.117).
Art. 6º Ficam revogadas as Portarias nº 209/GSER e 00079/2016/GSER, de 15 de setembro de 2014 e 10 de maio de 2016, respectivamente.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI MARQUES FRAZÃO
Secretário de Estado da Receita
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