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PORTARIA Nº 00023/2017/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

REVOGADA PELA

PORTARIA N° 00100/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 26.04.17

PORTARIA Nº 00023/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe DE 21.01.17

Determina que a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) deverá possuir a identificação do destinatário, nas situações que especifica
João Pessoa, 20 de janeiro de 2017.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “g”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e, tendo em vista o disposto no art. 826 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997,
 

Considerando o Ajuste SINIEF 19/16, instituidor da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, e o art. 171-C, VII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930 de 19 de junho de 1997, 
 

R E S O L V E :
 

Art. 1º A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) deve possuir identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF se for pessoa física, CNPJ se for pessoa jurídica ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações: 

a) nas operações com valor igual ou superior a R$ 500,00 (quinhentos reais); 

b) nas operações com valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando solicitado pelo adquirente; 

c) nas entregas em domicílio, hipótese em que deverá constar a informação do respectivo endereço.
 

Art. 2º O valor informado no art. 1º será exigido a partir de 2 de maio de 2017, permanecendo até esta data o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para identificação do destinatário.
 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  
MARCONE MARQUES FRAZÃO
Secretário de Estado da Receita

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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