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PORTARIA Nº 00183/2017/GSER

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

OBS: A PORTARIA 00075/2017/GSER foi REVOGADA PELA PORTARIA Nº 00248/2019/SEFAZ
DOe-SEFAZ DE 21.08.19

PORTARIA Nº 00183/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 06.07.17

ALTERA A
PORTARIA Nº 00075/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER de 21.03.17
Altera o Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e os incisos III, IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017,
 

Considerando o disposto no Decreto nº 37.286, de 15 de março de 2017, 
 

R E S O L V E:
 

Art. 1º O Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais do Estado da Paraíba - RCRF/PB, aprovado pela Portaria Nº 00075/2017/GSER, de 20 de março de 2017, passa a vigorar:
 

I - com nova redação dada aos seguintes dispositivos: 

a) § 4º do art. 6º: 

“§ 4º Cada Assessor Jurídico receberá a mesma gratificação de presença atribuída aos Conselheiros, prevista no § 3º deste artigo, não podendo o jeton exceder a 7 (sete) sessões mensais.”;
 

b)  art. 8º: 

“Art. 8º O Secretário de Estado da Receita solicitará ao Procurador Geral do Estado a indicação de 2 (dois) Procuradores de Estado, sem prejuízo de suas funções, para assessorar a Primeira e a Segunda Câmaras de Julgamento, respectivamente, sendo que um deles atuará, cumulativamente, no Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais. 

§ 1º O primeiro Procurador de Estado indicado ficará responsável por assessorar os trabalhos da Primeira Câmara de Julgamento e os do Conselho Pleno do Conselho de Recursos Fiscais. 

§ 2º O segundo Procurador de Estado indicado ficará responsável por assessorar os trabalhos da Segunda Câmara de Julgamento. 

§ 3º Na ausência de um dos Procuradores, o outro poderá substituí-lo, observado o disposto no § 4º do art. 6º.”; 
 

c)  § 2º do art. 19: 

“§ 2º A ausência do Assessor Jurídico às sessões não impedirá que o Conselho de Recursos Fiscais delibere, validamente.”;
 

d)  inciso VIII do art. 48: 

“VIII - pronunciamento da Assessoria Jurídica e/ou do assistente da acusação;”;
 

e) art. 54: 

“Art. 54. O autor do feito fiscal poderá participar, como assistente da acusação, fazendo sustentação oral, dentro do tempo reservado ao Assessor Jurídico, por ocasião do julgamento, desde que  requeira, até a data do julgamento, ou quando convocado pelo Presidente do Conselho de Recursos Fiscais.”.
 

II - com o inciso XXXV do art. 11 renumerado para inciso XXXVI, passando o inciso XXXV a vigorar com a seguinte redação: 

“XXXV - convocar o autor do feito fiscal para fazer a sustentação oral como assistente da acusação;”;
 

III - acrescentado dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações: 

a) § 3º ao art. 19: 

“§ 3º O tempo total de exercício no mandato de Assessor Jurídico não deverá exceder a 6 (seis) anos.”; 
 

b)  inciso X ao art. 20: 

“X - emitir parecer técnico acerca da legalidade do lançamento, por escrito, independente de solicitação da Presidência, para os processos em que houver pedido de sustentação oral.”.
 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCONI MARQUES FRAZÃO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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