PORTARIA Nº 00236/2017/GSER
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PORTARIA Nº 00236/2017/GSER
PUBLICADA NO DOe-SER DE 12.9.17
Disciplina a destinação das mercadorias abandonadas administradas pela SER.
João Pessoa, 11 de setembro de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “d”, da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017 e tendo em vista o disposto nos arts. 96 a 116, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.
Considerando a necessidade de uniformizar os critérios e condições para destinação de mercadorias abandonadas administradas pela Secretaria de Estado da Receita (SER),
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A destinação das mercadorias abandonadas administradas pela Secretaria de Estado da Receita reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º A modalidade de destinação das mercadorias abandonadas, sempre que possível, deverá seguir a seguinte ordem de preferência:
I – alienação, mediante licitação, na modalidade leilão;
II – incorporação por órgãos da administração pública direta ou indireta estadual;
III–doação a:
a) órgãos da administração pública direta ou indireta, federal ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público;
b) entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública por Lei federal, estadual ou municipal;
IV - destruição ou inutilização.
Parágrafo único. A destinação das mercadorias relacionadas nas alíneas “a” e “b” deste parágrafo único poderá ocorrer imediatamente após a formalização do processo de apreensão de mercadorias, desde que a observância dos prazos legais para a decisão administrativa irreformável de abandono inviabilize a sua utilização ou consumo, ou ofereça riscos ao meio-ambiente, à saúde e à integridade física dos servidores envolvidos na sua guarda e manipulação:
a) semoventes, perecíveis e vencíveis em curto prazo, inflamáveis e explosivos ou outras mercadorias que exijam condições especiais de armazenamento;
b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º O Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita é a autoridade competente para determinar a modalidade de destinação que deverá ser aplicada às mercadorias abandonadas, administradas pela Secretaria de Estado da Receita.
Parágrafo único. As mercadorias abandonadas serão destinadas por meio de Ato de Destinação de Mercadorias – ADM, conforme modelos anexos, assinado pelo Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita nas seguintes modalidades:
I – ADM modalidade leilão;
II – ADM modalidade incorporação;
III – ADM modalidade doação para órgão público;
IV – ADM modalidade doação para entidade sem fins lucrativos;
V – ADM modalidade destruição ou inutilização de mercadorias.
Art. 4º As mercadorias declaradas abandonadas deverão ser destinadas no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da decisão administrativa irreformável.
CAPÍTULO III
DO LEILÃO
Art. 5º A alienação mediante licitação, na modalidade leilão, prevista no inciso I do art. 2º, será realizada de forma presencial ou por meio eletrônico.
Art. 6º A Comissão de Leilão será designada pelo Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, integrada, no mínimo, por 3 (três) servidores públicos em exercício na SER.
§ 1º A Comissão de Leilão será responsável pelos procedimentos administrativos referentes ao leilão, doação e incorporação de mercadorias declaradas abandonadas.
§ 2º A Comissão de Leilão será presidida por um Auditor Fiscal Tributário Estadual.
§ 3º A investidura dos membros da Comissão de Leilão não excederá o prazo de 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade dos seus membros no período subsequente.
§ 4º Não poderão participar da Comissão de Leilão, os Auditores Fiscais que sejam responsáveis por apreensão de mercadorias, os servidores responsáveis pelo controle físico das mercadorias e por movimentações contábeis no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas (CMA) no âmbito da Secretaria de Estado da Receita.
Art. 7º A avaliação das mercadorias para a fixação do preço mínimo de arrematação, de forma individual ou em lotes, será procedida de acordo com os arts. 98 e 100 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.
§ 1º O preço mínimo de arrematação poderá ser inferior ou superior ao valor constante no respectivo processo de apreensão de mercadorias, o qual será considerado apenas como indicativo, observados outros critérios de avaliação, tais como condições de mercado, estado de conservação, depreciação, obsolescência, entre outros, visando resguardar o caráter competitivo do leilão.
§ 2º Poderão ser utilizados para subsidiar a avaliação, desde que justificados, os serviços de técnicos, empresas ou órgãos especializados, preferencialmente pertencentes à administração pública direta ou indireta estadual.
Art. 8º As mercadorias serão leiloadas em lotes, contendo uma ou mais unidades, cujo apregoamento será feito pelo Presidente da Comissão de Leilão ou por servidor público formalmente designado para esse fim, o qual considerará vencedor o maior lance oferecido para cada lote.
§ 1º Poderão participar do leilão pessoas jurídicas e pessoas físicas.
§ 2º As pessoas jurídicas poderão utilizar as mercadorias arrematadas em leilão para seu uso, consumo, industrialização ou comércio e as pessoas físicas apenas para seu uso ou consumo.
§ 3º Será admitida a participação simultânea de pessoas físicas e jurídicas na disputa por um mesmo lote, quando composto por mercadorias cujas características e quantidades sejam compatíveis com o uso e consumo da pessoa física.
§ 4º A Comissão de Leilão, sempre que possível, deverá montar lotes menores, de forma a democratizar a participação nos leilões, aumentando o alcance da licitação a pessoas físicas e a empresas de menor poder aquisitivo.
§ 5º A Comissão de Leilão poderá montar lotes, exclusivamente para pessoas jurídicas, em função das quantidades e características das mercadorias revelarem destinação comercial.
Art. 9º A licitação na modalidade leilão será iniciada com a abertura de processo administrativo, devidamente protocolizado, no qual deverá conter os documentos abaixo relacionados, que poderão ser anexados ao processo, no transcorrer dos procedimentos:
I –Ato de Destinação de Mercadorias – ADM, modalidade leilão,assinado pelo Secretario Executivo da Secretaria de Estado da Receita;
II - cópia da Portaria de designação da Comissão de Leilão e, quando houver, cópia da Portaria que designou o servidor para o apregoamento dos lotes;
III - aprovação da minuta de edital pela Coordenadoria da Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Receita;
IV - original do edital do leilão, assinado pelo Presidente da Comissão de Leilão;
V - comprovante da publicação obrigatória e de outras publicações ou meios de divulgações, inclusive na Internet;
VI - documentos de que trata o art. 14, e outros exigíveis dos licitantes vencedores, conforme indicado no edital.
VII - ata, relatórios e deliberações da Comissão de Leilão;
VIII - despacho de anulação ou revogação da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente;
IX - comprovante de pagamento dos lances vencedores, de despesas e tributos, quando exigíveis, e de entrega dos lotes;
X - recursos ou representações eventualmente apresentados e respectivas decisões e manifestações, quando houver;
XI - despachos prolatados relativamente à licitação;
XII - deliberação do Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita homologando a licitação; e
XIII - demais documentos relativos à licitação.
Art. 10. A preparação do edital, a definição da clientela conforme a composição dos lotes, a realização do leilão, bem como as demais atividades relacionadas com o certame, inclusive a verificação de anuências e a comunicação aos órgãos competentes ficarão a cargo da Comissão de Leilão.
Art. 11. O edital do leilão será rubricado em todas as folhas e assinado pelo Presidente da Comissão de Leilão, devendo constar:
I - o número de ordem em série anual;
II - o nome da unidade promotora do leilão;
III - a modalidade leilão, o tipo e a finalidade da licitação;
IV - a menção de que o leilão será regido pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, por esta Portaria e demais disposições pertinentes da legislação tributária;
V - o local, o dia e a hora de realização do leilão; e
VI - a identificação das Portarias de designação da Comissão de Leilão e do servidor designado para o apregoamento dos lotes, quando houver, bem como do Ato que destinou as mercadorias a leilão.
Art. 12. Serão, ainda, indicados no edital:
I - as mercadorias, por lote, em descrição sucinta e clara com registro dos seguintes dados:
a) o número do lote;
b) a especificação e a quantidade das mercadorias;
c) o preço mínimo do lote; e
d) outras informações relativas a particularidades do lote;
II - o destino que o arrematante poderá dar às mercadorias e restrições, se for o caso;
III - a informação de que são de responsabilidade do arrematante as providências visando garantir o adequado consumo, utilização, industrialização ou comercialização das mercadorias, na forma da legislação pertinente, inclusive no que se refere ao cumprimento das normas de saúde pública, meio-ambiente ou outras, cabendo-lhe observar eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos;
IV - as condições de pagamento;
V - o esclarecimento de que as mercadorias serão leiloadas no "estado em que se encontram";
VI - a clientela, as condições para participação e o prazo para retirada das mercadorias;
VII - o critério para o lance vencedor;
VIII - o local e o horário em que serão mostradas as mercadorias e fornecidas informações;
IX - o local de disponibilidade ou afixação do edital;
X - as sanções;
XI - as instruções e normas para os recursos previstos;
XII - a documentação exigida no ato da arrematação; e
XIII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
Art. 13. Resumo do edital será publicado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de realização do leilão, no Diário Oficial Eletrônico – DOe-SER (no endereço da Secretaria de Estado da Receita na Internet) e em pelo menos um jornal diário de grande circulação no Estado, contendo o seguinte:
I - o número de ordem do edital;
II - a espécie das mercadorias;
III - a data, o horário e o local da realização do leilão;
IV - local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e de todas as informações sobre a licitação; e
V - as condições de pagamento.
Art. 14. No ato da arrematação deverão ser apresentados, além de outros documentos exigidos em edital:
I - no caso de pessoas físicas:
a) documento de identidade e CPF; e
II - no caso de pessoas jurídicas:
a) comprovante de situação cadastral ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e Inscrição Estadual, quando se tratar de contribuinte do ICMS;
b) comprovante de que o ofertante do lance é representante legal da empresa ou pelo mesmo autorizado mediante instrumento legal.
§ 1º No caso de descumprimento do previsto neste artigo, o lote poderá ser novamente apregoado, a critério do Presidente da Comissão de Leilão, observado o seu preço mínimo.
§ 2º Não poderão participar dos leilões os servidores ou funcionários que exerçam, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público na Secretaria de Estado da Receita.
Art. 15. No ato da arrematação será exigido o pagamento do valor total do lance ou do sinal, sendo que este último só será aceito mediante previsão expressa no edital e não inferior a 20% (vinte por cento) do valor oferecido pelo lote arrematado.
§ 1º Admitido o sinal, a complementação do pagamento será efetuada no prazo máximo de até 3 (três) dias, contados da data da arrematação, devendo o pagamento ser antecipado no caso de o vencimento do prazo recair em dia não útil.
§ 2º O pagamento em atraso, quando admitido e na forma prevista em edital, implicará multa de mora.
§ 3º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, a ausência de pagamento do valor de arrematação devido, ou de qualquer parte deste, ensejará a perda dos valores eventualmente já pagos, sem direito do recebimento de qualquer parte do lote, podendo o respectivo lote ser imediatamente alocado em outro leilão, sem prejuízo das sanções cabíveis e previstas em edital.
§ 4º Após a comprovação do efetivo pagamento do total do lance vencedor e dos tributos porventura devidos, as mercadorias serão entregues ao licitante.
Art. 16. As mercadorias serão vendidas e entregues no estado em que se encontrarem, não cabendo à Secretaria de Estado da Receita a responsabilidade por qualquer modificação ou alteração que venha a ser constatada na constituição, na composição ou no funcionamento dos produtos licitados, pressupondo, quando do oferecimento de lance, o conhecimento das características e a situação dos bens, ou o risco consciente do arrematante, não cabendo e não sendo acatada a respeito deles qualquer reclamação posterior quanto às suas qualidades intrínsecas ou extrínsecas, procedência, especificação ou funcionamento.
§ 1º Na hipótese de não ser possível à entrega da totalidade das mercadorias apregoadas e arrematadas, poderá ser feita a restituição da quantia recolhida ao Tesouro Estadual.
§ 2º A restituição dependerá de requerimento do arrematante, da manifestação da Comissão de Leilão e do reconhecimento do correspondente direito creditório pelo Secretário Executivo de Estado da Receita, sem prejuízo da devida apuração de eventuais responsabilidades e ação regressiva contra terceiros.
§ 3º A restituição de que trata o § 2º deste artigo será efetuada conforme os critérios utilizados para a restituição de receitas do Estado da Paraíba arrecadadas mediante Documento de Arrecadação (DAR), considerando-se a data do pagamento integral do lote como data do início da valoração.
§ 4º Na hipótese de decisão administrativa ou judicial que determine a restituição de mercadoria que houver sido leiloada, a indenização será realizada mediante restituição da quantia estipulada na respectiva decisão.
Art. 17. Nos leilões destinados a pessoas jurídicas, quando admitido no edital, poderão ser repassadas ao arrematante eventuais providências relativas à obtenção de laudos, certificações ou outras autorizações prévias exigíveis para comercialização do bem licitado, sem quaisquer ônus para a Secretaria de Estado da Receita.
§ 1º Mediante solicitação formal do arrematante, comprovado o efetivo pagamento do sinal ou do total, a Comissão de Leilão autorizará a entrega parcial das mercadorias em quantidade suficiente para a obtenção de laudo, certificação ou outro, observado, quando admitido sinal, que a quantidade não ultrapasse o valor proporcional já pago.
§ 2º Apresentado documento de órgãos oficiais ou entidades privadas, devidamente certificados, que comprove a impossibilidade ou inconveniência no uso, consumo ou comercialização da mercadoria, o restante da mesma não será entregue ao arrematante, cabendo-lhe solicitar administrativamente o ressarcimento do valor pago, sem prejuízo da devolução das mercadorias que não foram consumidas para a obtenção de laudo, certificação ou outro.
§ 3º Comprovada a possibilidade de uso, consumo ou comercialização da mercadoria, mediante documento oficial de que trata o § 2º deste artigo, e depois de confirmado o pagamento do valor total do lote, as mercadorias deverão ser entregues ao arrematante.
§ 4º A não apresentação do documento de que tratam os §§ 1º a 3º deste artigo ou a não complementação do pagamento do lote nos prazos previstos ensejará a perda do sinal e do lote, sem prejuízo das sanções cabíveis previstas no edital, devendo a Comissão de Leilão encaminhar relatório ao respectivo órgão de controle e fiscalização do produto, relacionando as amostras entregues e informando o nome do arrematante.
§ 5º O prazo para a complementação do pagamento de que trata o § 1º do art. 15 desta Portaria, poderá ser prorrogado mediante solicitação justificada por parte do arrematante e autorização do presidente da Comissão de Leilão.
Art. 18. Antes da entrega das mercadorias ao arrematante, o Secretario Executivo da Secretaria de Estado da Receita poderá, no interesse público, revogar o leilão parcial ou totalmente, devendo, no caso de ilegalidade, anulá-lo, no todo ou em parte, em despacho fundamentado, quer de ofício, quer mediante provocação de terceiros.
Parágrafo único. Na hipótese de anulação, não terá o arrematante direito à restituição do valor pago, se houver, de qualquer forma, concorrido para a prática da ilegalidade.
Art. 19. A Comissão de Leilão poderá, por motivos justificados e a qualquer tempo, inclusive após a arrematação e antes de entregar a mercadoria, retirar do leilão quaisquer lotes.
Art. 20. As mercadorias não retiradas do recinto armazenador pelo arrematante no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do pagamento total, serão declaradas abandonadas, ficando disponíveis para nova destinação, salvo motivo de força maior, caso fortuito ou outro motivo relevante a critério da Administração.
Parágrafo único. Configura-se motivo relevante os prazos e autorizações de prorrogação de prazos previstos em Edital, que resultem em mais de 30 (trinta) dias decorridos da data do pagamento total.
Art. 21. Encerrado o leilão, será lavrada ata circunstanciada, a ser assinada pelos membros da Comissão de Leilão, pelo responsável pelo apregoamento e arrematantes presentes que o desejarem, na qual constarão os lotes vendidos, a correspondente identificação dos arrematantes e os trabalhos de desenvolvimento do leilão, em especial os fatos relevantes.
CAPÍTULO IV
DA INCORPORAÇÃO OU DOAÇÃO
Art. 22. O atendimento aos pedidos de incorporação ou doação de mercadorias abandonadas proveniente de órgãos da administração pública ou de entidades sem fins lucrativos, sempre que possível, deverá observar a seguinte ordem de preferência:
I – Secretaria de Estado da Receita;
II – Demais Órgãos da administração pública direta do Estado da Paraíba;
III - Órgãos da administração pública indireta do Estado da Paraíba;
IV - Órgãos da administração pública direta ou indireta federal ou municipal, dotados de personalidade jurídica de direito público; e
V - Entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública por Lei federal, estadual ou municipal.
Art. 23. Para efeitos desta Portaria, entende-se por incorporação, nos termos do inciso II do “caput” do art. 2º, a transferência do direito de propriedade dos bens que houverem sido destinados para órgão público estadual e por doação, nos termos das alíneas “a” e "b" do inciso III do “caput” do art. 2º, a transferência do direito de propriedade dos bens que houverem sido destinados, respectivamente, para o órgão público federal ou municipal e para a entidade sem fins lucrativos, beneficiários.
Parágrafo único. A incorporação ou a doação deve decorrer da avaliação do Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, de oportunidade e conveniência, relativamente à escolha de outra forma de destinação, objetivando alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, econômicos e sociais.
Art. 24. Cabe ao beneficiário da incorporação ou doação a responsabilidade pela utilização ou consumo das mercadorias recebidas de modo a atender ao interesse público ou social.
Art. 25. A incorporação ou doação dependerá de formalização de pedido por parte do órgão público interessado ou da entidade sem fins lucrativos.
Art. 26. No pedido de incorporação ou doação de mercadorias abandonadas deverão constar:
1 - Nome e razão social do órgão público ou da entidade sem fins lucrativos;
2 - Número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
3 – Endereço e telefone do órgão ou entidade e, quando houver, e-mail do titular ou responsável;
4 - Finalidade do pedido;
5 - Descrição e quantificação das mercadorias solicitadas; e
6 - Identificação e assinatura do titular do órgão público ou do representante legal da entidade sem fins lucrativos.
Art. 27. A documentação necessária para formalização do processo de incorporação ou doação de mercadorias abandonadas a órgãos públicos:
1 - Pedido de incorporação ou doação de mercadorias abandonadas;
2 - Cópia do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, na situação de ativo;
3 - Cópia do documento de identidade da autoridade solicitante com assinatura igual à do pedido; e
4 - Cópia do ato de nomeação ou investidura para o cargo de titular do órgão.
Art. 28. Documentação necessária para formalização do processo de doação de mercadorias abandonadas a entidades sem fins lucrativos:
1 - Pedido de doação de mercadorias abandonadas;
2 - Cópia da Lei que reconheceu a entidade como de utilidade pública;
3 - Cópia autenticada do Estatuto ou outro ato constitutivo da entidade, devidamente registrado em Cartório de Registro de Pessoa Jurídica;
4 - Cópia autenticada da Ata de Posse da Diretoria atual;
5 - Cópia do documento de identidade do representante legal com assinatura igual à da solicitação; e
6 - Cópia do Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, na situação de ativo.
Art. 29. O Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, a Comissão de Leilão e as demais autoridades responsáveis pela instrução dos processos de incorporação ou doação de mercadorias abandonadas deverão verificar se os órgãos ou entidades interessadas atendem aos requisitos previstos na legislação vigente para beneficiar-se da incorporação ou doação.
Art. 30. Sempre que possível, à doação de mercadorias abandonadas deverá ser limitada a no máximo:
I -400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFR-PB para entidade sem fins lucrativos;
II – 800 (oitocentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado da Paraíba – UFR-PB para órgão da administração pública.
Art. 31. O processo de incorporação ou doação de mercadorias abandonadas deverá ser encaminhado ao Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita.
Art. 32. O Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita é a autoridade competente para emitir o Ato de Destinação da Mercadoria – ADM autorizando a incorporação ou doação a órgão público ou a entidade sem fins lucrativos.
Art. 33. Na hipótese da mercadoria incorporada ou doada não ser retirada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de ciência do Ato de Destinação da Mercadoria - ADM, o ato poderá ser revogado ficando a mercadoria disponível para nova destinação.
CAPÍTULO V
DAS CAUTELAS ADICIONAIS PARA INCORPORAÇÃO OU DOAÇÃO
DE MERCADORIAS ABANDONADAS
Art. 34. As mercadorias apreendidas em decorrência de inobservância à Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 - Lei de Propriedade Industrial, excepcionalmente, observado o interesse público em cada caso, poderão ser doadas, vedada posterior comercialização, depois de destruída ou inutilizada a marca com a preservação da mercadoria e desde que autorizado pelo proprietário da marca.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo às mercadorias assinaladas com marcas falsificadas, alteradas ou imitadas e outras características que impliquem violação à Lei de Propriedade Industrial, mesmo quando apreendidas com fundamento em outros enquadramentos legais.
§ 2º Este artigo não se aplica às mercadorias sujeitas ao controle da vigilância sanitária, da defesa agropecuária, e às certificações, homologações, licenciamentos e autorizações compulsórios.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a possibilidade de destruição ou inutilização das mercadorias, conforme alínea “c” do art. 38 desta Portaria.
Art. 35. A destinação de bebidas alcoólicas para consumo humano, quando na forma de incorporação a órgãos da Administração Pública estadual, somente será autorizada mediante declaração do interessado de que pode e tem necessidade de realizar despesas com cerimoniais, serviços de bufê, coquetéis, recepção e outras congêneres, em virtude de tais despesas terem vinculação direta e concreta com os objetivos institucionais do órgão.
Art. 36. As entidades sem fins lucrativos poderão repassar as mercadorias doadas a pessoas físicas, desde que não seja vedado no correspondente ADM, nas seguintes hipóteses:
I - Distribuição gratuita em programas relacionados às atividades-fim da entidade; e
II - Venda em feiras, bazares ou similares promovidos pelo beneficiário, restrito ao uso ou ao consumo da pessoa física adquirente, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em programas relacionados com as atividades-fim da entidade.
§ 1º As mercadorias destinadas a entidades sem fins lucrativos que forem adquiridas pela pessoa física em feiras, bazares ou similares não poderão ser utilizadas para venda no comércio, sob pena de sujeitarem-se à adoção das medidas cabíveis.
§ 2º As entidades sem fins lucrativos que repassarem as mercadorias recebidas por doação a pessoas físicas por quaisquer meios, inclusive de feiras, bazares ou similares deverão emitir recibos discriminando as mercadorias, a quantidade e identificando os adquirentes, devendo constar dos referidos recibos a restrição de que trata o § 1º deste artigo, os quais serão guardados à disposição da Secretaria de Estado da Receita por 2 (dois) anos, sob pena de exclusão do rol de instituições que podem ser beneficiadas com doações de mercadorias abandonadas.
Art. 37. Na incorporação ou doação de mercadorias sujeitas ao controle da vigilância sanitária, da defesa agropecuária, e a certificações, homologações, licenciamentos e autorizações compulsórios sob controle de outros órgãos, somente poderá ser procedida ou autorizada a entrega mediante a garantia da utilização ou do consumo desses produtos sem prejuízo ao meio-ambiente, à segurança ou à saúde pública.
§ 1º A garantia de que trata o “caput”, sem prejuízo da adoção de outras cautelas que se fizerem necessárias, poderá ser constituída mediante termo firmado pelo representante legal do órgão público ou da entidade beneficiária, no qual este manifeste:
I - A responsabilidade de observar a legislação atinente à matéria no que diz respeito à utilização ou ao consumo do produto recebido;
II - A responsabilidade de cumprir eventuais exigências de caráter legal ou normativo relativas a análises, inspeções, certificações, licenciamentos e autorizações, sujeitando-se à fiscalização dos respectivos órgãos de controle.
§ 2º As mercadorias a que se refere o “caput” são aquelas relacionadas na legislação específica tais como: produtos e insumos farmacêuticos, odontológicos, veterinários, médico-hospitalares, óticos e de acústica médica; medicamentos, produtos de higiene, cosméticos, perfumes, corantes, produtos dietéticos, nutrimentos, aditivos alimentares, vestuários e similares usados, inseticidas, raticidas, desinfetantes e detergentes; os animais e vegetais, seus produtos e partes, bebidas, vinagres e insumos agropecuários e seus subprodutos; brinquedos, chupetas, mamadeiras, isqueiros, fósforos de segurança, capacetes para motociclista, preservativos, fios e cabos elétricos, cabos de aço, rodas automotivas e pneus.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui a possibilidade de destruição ou inutilização de mercadorias quando esse procedimento melhor atender ao interesse público, segundo avaliação do Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, da sua legalidade, conveniência, oportunidade e razoabilidade.
CAPÍTULO VI
DA DESTRUIÇÃO OU INUTILIZAÇÃO
Art. 38. Poderão ser objeto de destruição ou inutilização:
a) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade vencida, que não atendam às exigências sanitárias ou agropecuárias, ou que estejam em desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e outras, as quais, de qualquer modo, forem imprestáveis para fins de alienação ou incorporação;
b) mercadorias sujeitas à análise técnica ou laboratorial, certificação ou homologação para destinação, representadas por quantidades que não permitam ou valores que não justifiquem, técnica ou economicamente, a obtenção de laudo ou certificação;
c) mercadorias nacionais apreendidas em decorrência de inobservância à Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 - Lei de Propriedade Industrial; ou produtos assinalados com marca falsificada, alterada ou imitada.
Art. 39. A destruição ou inutilização de mercadorias será acompanhada pela Comissão de Destruição de Mercadorias.
§ 1º A Comissão de Destruição de Mercadorias será designada pelo Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, integrada, no mínimo, por 3 (três) servidores públicos em exercício na SER.
§ 2º. A Comissão de Destruição de Mercadorias será presidida por um Auditor Fiscal Tributário Estadual ou um Auditor Fiscal Tributário Estadual de Mercadorias em Trânsito.
§ 3º A investidura dos membros da Comissão de Destruição de Mercadorias não excederá o prazo de 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade dos seus membros para a mesma comissão no período subsequente.
§ 4º Não poderão participar da Comissão de Destruição de Mercadorias, os servidores responsáveis pelo controle físico das mercadorias e por movimentações contábeis no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas (CMA) no âmbito da Secretaria de Estado da Receita.
Art. 40. No procedimento de destruição ou inutilização deve constar: o fundamento legal, a descrição dos bens, a justificativa do procedimento e a autorização do Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita, devendo ser formalizado processo ao qual deverão ser juntados:
I - Na hipótese prevista na alínea "b" do art. 38, manifestação acerca da inviabilidade ou inconveniência da obtenção de laudo;
II - Na hipótese prevista na alínea "a" do art. 38, comprovante de que a mercadoria foi colocada em leilão, no mínimo, por 2 (duas) vezes e não alienada; e
III - Na hipótese prevista na alínea "c" do art. 38, motivação do Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita acerca da conveniência e da oportunidade na destruição, em cada caso, frente à possibilidade de atribuir outra forma de destinação às mercadorias.
Parágrafo único. O baixo valor agregado, o tipo, a quantidade, o volume e a qualidade das mercadorias, a ocupação dos depósitos, os custos de armazenagem e administração das mercadorias, a proteção ao meio-ambiente, à saúde e à segurança pública e as exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos são hipóteses que, conjunta ou isoladamente, poderão embasar a motivação de que trata o inciso III do “caput” deste artigo.
Art. 41. A destruição ou inutilização deverá ser efetuada por meio de procedimento que descaracterize os produtos, tornando-os impróprios para os fins a que se destinavam originalmente.
§ 1º Nos procedimentos de que trata este artigo, sempre que possível, deverão ser adotadas as formas que possam resultar em resíduos cuja reciclagem seja economicamente viável.
§ 2º O resíduo resultante da destruição ou inutilização realizada na forma do § 1º deste artigo poderá ser destinado por doação aos órgãos públicos ou entidades que preencham os requisitos do inciso III do art. 2º, devendo constar do processo de destruição, em qualquer caso, termo de compromisso quanto à sua destinação ou utilização em consonância com a legislação ambiental.
§ 3º A doação de resíduos deverá contemplar preferencialmente os órgãos públicos e entidades que auxiliem a Secretaria de Estado da Receita nos procedimentos de destruição ou inutilização dos correspondentes produtos.
§ 4º O resíduo resultante das demais formas de destruição ou inutilização, quando existente, poderá ter o seguinte tratamento, observada a legislação ambiental:
I - Disponibilizado ao serviço de coleta do órgão municipal de limpeza urbana; ou
II - Depositado em aterros sanitários credenciados, ou outros locais indicados e autorizados pelo órgão de controle ambiental da jurisdição competente, quando for o caso.
§ 5º Caberá à Comissão de Destruição de Mercadorias adotar as cautelas necessárias de segurança, observar a legislação ambiental vigente e registrar em ata circunstanciada os procedimentos adotados, a quantidade, o local, a hora da destruição ou da inutilização, a existência de resíduo e a sua destinação.
Art. 42. A Secretaria de Estado da Receita poderá estabelecer parcerias, realizar convênios ou contratar empresas, instituições ou órgãos públicos, objetivando a destruição ou inutilização dos produtos, observadas, no que couber, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a legislação ambiental.
Parágrafo único. Nos casos de existência de parcerias, convênio ou contrato para destruição ou inutilização de mercadorias, presentes as razões de interesse público e mediante justificativa aprovada pela autoridade que autorizou a destruição, a comissão poderá aceitar a apresentação de certificado de destruição emitido por ente público ou privado, desde que o procedimento final de destruição ou inutilização tenha sido acompanhado pela Comissão de Destruição de Mercadorias que ateste o certificado emitido.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. As despesas relativas à armazenagem incidentes sobre as mercadorias objeto de destinação, decorrentes de contratos celebrados entre a SER e o depositário, poderão ser atribuídas ao interessado:
I - A partir da data de assinatura do recebimento no ADM no caso de incorporação ou doação; ou
II - Conforme dispuser o edital de licitação, no caso de venda mediante leilão.
Art. 44. Os ADM relativos à incorporação por órgãos da Administração Pública Estadual e à doação a órgãos da Administração Pública Federal ou Municipal e a entidades sem fins lucrativos, assinados digitalmente pela autoridade competente, produzirão os seus efeitos.
Art. 45. O Auto de Infração e Termo de Apreensão de Mercadorias ou o Processo de Apreensão de Mercadorias após a destinação das mercadorias deverá ser arquivado pelo Secretário Executivo da Secretaria de Estado da Receita.
Art. 46. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2018.
MARCONI MARCONI FRAZÃO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA
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