DECRETO Nº 37.245 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 37.245 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 18.02.17
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 37.339/17, DE 18.04.17 - DOE DE 19.04.17
Regulamenta a taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 10.801, de 12 de dezembro de 2016, que alterou a Lei nº 5.127, de 27 de janeiro de 1989,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos referente ao Código 7.03.10 da TABELA “D” de que trata a Lei nº 5.127, de 27 de janeiro de 1989.
Parágrafo único. A administração da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos será de competência da Secretaria de Estado da Receita.
Art. 2º A taxa de que trata o art. 1º deste Decreto tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público de autorização de documentos fiscais eletrônicos, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 3º Serão considerados os seguintes documentos fiscais eletrônicos para fins de pagamento da taxa definida no art. 1º deste Decreto:
I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
II - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;
III - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.
Art. 4º A taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos terá como base de cálculo o número de documentos fiscais eletrônicos autorizados no segundo trimestre anterior ao trimestre de referência.
§ 1º Para efeito do disposto no “caput” deste artigo, considera-se trimestre de referência cada um dos trimestres do ano civil em que os serviços serão prestados ou postos à disposição do contribuinte.
§ 2º O valor da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos será obtido pelo produto da base de cálculo estabelecida no “caput” deste artigo, pelo valor unitário de R$ 0,03 (três centavos).
§ 3º O valor unitário poderá ser atualizado anualmente por portaria do Secretário de Estado da Receita, conforme a necessidade de adequação do valor da taxa ao custo do serviço a ser prestado ou posto à disposição do contribuinte.
Art. 5º São isentos da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos os estabelecimentos que, em relação ao trimestre de referência, solicitaram autorização de até 600 (seiscentos) documentos fiscais eletrônicos no segundo trimestre anterior, observado o art. 6º deste Decreto.
Art. 6º As empresas optantes pelo Simples Nacional, inclusive Microempreendedor Individual - MEI, que excederem o limite de isenção previsto no caput do art. 5º deste Decreto, terão redução de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos.
Art. 7º O pagamento da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos deverá ser realizado até o último dia útil do mês anterior ao início do trimestre de referência.
§ 1º A taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos poderá ser dividida em 3 (três) parcelas iguais, quando seu valor for superior a 3 (três) UFR-PB do mês anterior ao início do trimestre de referência, devendo a primeira ser paga no prazo estabelecido no “caput” deste artigo e as duas subsequentes até o último dia útil do primeiro e do segundo mês do trimestre de referencia, respectivamente.
§ 2º A taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos deverá ser recolhida por meio de documento de arrecadação, em estabelecimento do Banco do Brasil S/A ou seus correspondentes, nos códigos definidos em Portaria do Secretário de Estado da Receita.
Art. 8º Os débitos decorrentes do não recolhimento, no prazo legal, da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos, a que se refere este Decreto, ficarão sujeitos a:
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao da liquidação, acrescidos de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).
§ 1º Na hipótese em que o pagamento decorrer do processo fiscal, a multa será de 100% (cem por cento).
Nova redação dada ao § 1º do art. 8º pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 37.339/17 - DOE de 19.04.17. |
§ 1º Na hipótese em que o pagamento decorrer de Representação Fiscal, a multa aplicada será de ofício no percentual estabelecido no § 1º do art. 9º deste Decreto
§ 2º O serviço de autorização de emissão de documentos fiscais eletrônicos será suspenso de ofício quando o pagamento da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos referente ao Código 7.03.10 da TABELA “D” da Lei nº 5.127, de 27 de janeiro de 1989, não for realizado até o último dia útil do terceiro mês do trimestre de referência.
Art. 9º O lançamento de ofício da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos será efetuado mediante notificação de lançamento emitida pela Secretaria de Estado da Receita.
Nova redação dada ao “caput” do art. 9º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.339/17 - DOE de 19.04.17. |
Art. 9º O lançamento de ofício da taxa trimestral de utilização de serviços de autorização de documentos fiscais eletrônicos será efetuado mediante Representação Fiscal emitida pela Secretaria de Estado da Receita.
§ 1º Nos lançamentos de ofício constante de processo fiscal deverá ser aplicada multa de 100% (cem por cento).
Nova redação dada ao § 1º do art. 9º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.339/17 - DOE de 19.04.17.
§ 1º Na lavratura da Representação Fiscal deverá ser aplicada multa de ofício de 100% (cem por cento) sobre o valor lançado.
§ 2º O contencioso administrativo será regido pela Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.
Nova redação dada ao § 2º do art. 9º pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 37.339/17 - DOE de 19.04.17. |
§ 2º A Representação Fiscal deverá ser tratada como processo administrativo tributário não contencioso, conforme previsto no art. 51 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.
§ 3º Transcorridos os prazos regulamentares e após o amplo direito de defesa do sujeito passivo, os créditos constituídos que não forem extintos ou suspensos deverão ser inscritos em Dívida Ativa do Estado da Paraíba.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de março de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de fevereiro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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