DECRETO Nº 37.340 DE 18 DE ABRIL DE 2017.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 37.340 DE 18 DE ABRIL DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 19.04.17
Altera o Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, que disciplina a obrigatoriedade de aposição de selo fiscal em vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, em circulação neste Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 31.504, de 10 de agosto de 2010, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao inciso IV do “caput” do art. 4º:
“IV - verificar a regularidade da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba do estabelecimento envasador;”;
II - acrescido dos seguintes dispositivos ao art. 3º, com as respectivas redações:
a) alínea “c” ao inciso I do “caput”:
“c) possuir licença concedida pelo órgão responsável pela vigilância sanitária do Estado onde estiver localizado;”;
b) inciso V ao § 2º:
“V - preencher relatório no site da web disponibilizado pelo estabelecimento gráfico, contendo as seguintes informações:
a) estoque inicial de selos;
b) quantidade de selos adquiridos;
c) quantidade de selos utilizados;
d) quantidade de selos inutilizados;
e) estoque final de selos.”;
c) § 4º:
“§ 4º Para efeitos do disposto no § 2º deste artigo, o estabelecimento envasador não poderá solicitar novos selos fiscais, sem prestar as informações constantes no inciso V do referido parágrafo, no momento da solicitação do novo pedido.”.
III - com a alínea “f” inciso V do “caput” do art. 4º revogada.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de abril de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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