DECRETO Nº 37.412 DE 30 DE MAIO DE 2017.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 37.412 DE 30 DE MAIO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE de 31.05.17
Altera o Decreto nº 33.813, de 01 de abril de 2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores novos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 29/17,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 33.813, de 01 de abril de 2013, passa a vigorar com:
I - nova redação dada ao “caput” do art. 1º:
“Art. 1º Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, identificadas no Anexo XXVI do Decreto nº 36.509 de 23 de dezembro de 2015, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 29/17).”;
II - o Anexo I revogado (Convênio ICMS 29/17).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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