DECRETO Nº 37.525 DE 26 DE JULHO DE 2017.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 37.525 DE 26 DE JULHO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 27.07.17
Altera o Decreto nº 31.072, de 29 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação aos contribuintes atacadistas de drogas e medicamentos, na forma que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 31.072, de 29 de janeiro de 2010, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao § 1º:
“§ 1º A exceção do crédito previsto no § 10 deste artigo, na apuração do imposto a ser recolhido na forma prevista neste artigo, não será permitida a utilização de quaisquer créditos fiscais, inclusive, aqueles relativos à aquisição de mercadorias, de bens do ativo fixo ou outros similares.”;
II - acrescido dos §§ 9º e 10, com as respectivas redações:
“§ 9º O Regime Especial previsto neste Decreto se aplica, também, às operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal enquadrados no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20, constantes do Anexo 05 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, destinadas a contribuintes do ICMS, que consiste na aplicação dos seguintes percentuais:
I - 4% (quatro por cento) sobre o valor das saídas internas;
II - 1% (um por cento) sobre valor das saídas interestaduais.
§ 10. Ao contribuinte detentor do Regime Especial previsto neste Decreto, fica concedido crédito presumido do ICMS correspondente a 4% (quatro por cento) do valor das saídas interestaduais que realizar com os produtos referidos no “caput” deste artigo, observado o seguinte:
I - o crédito presumido somente se aplica às operações que tenham sido tributadas na forma do inciso I do “caput” deste artigo e que sejam destinadas a contribuintes inscritos no ICMS, localizados em outras unidades da Federação;
II - a diferença aritmética entre o imposto recolhido na operação de entrada prevista no inciso I do “caput” deste artigo e o crédito presumido a que se refere o § 10 não poderá resultar em valor menor que 1% (um por cento) sobre a base de cálculo da referida operação de entrada.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de julho de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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