DECRETO Nº 37.610 DE 30 DE AGOSTO DE 2017.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 37.610 DE 30 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICADO NO DOE DE 31.08.17
Altera o Decreto nº 26.486, de 04 de novembro de 2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Protocolos ICMS 100/13, 20/17 e 24/17,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 26.486, de 04 de novembro de 2005, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos incisos I e II do § 1º do art. 1º:
“I - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH - e enquadrados no Código Especificador da Substituição Tributária - CEST- 23.001.00 (Protocolo ICMS 20/17);
II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00 (Protocolo ICMS 20/17).”;
II - acrescido dos seguintes dispositivos ao art. 2º, com as respectivas redações:
a) § 5º:
“§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Paraná e Piauí, a MVA-ST a ser aplicada para os produtos mencionados no inciso II do § 1º do art. 1º deste Decreto é a prevista nas suas legislações internas, disponíveis, respectivamente, nos endereços eletrônicos “www.fazenda.pr.gov.br” e “www.sefaz.pi.gov.br”, no item legislação (Protocolos ICMS 100/13 e 24/17).”;
b) § 6º:
“§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna (Protocolo ICMS 20/17).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - ao inciso I e à alínea “b” do inciso II, do art. 1º, a partir desta publicação;
II - à alínea “a” do inciso II do art. 1º, a partir de 1º de setembro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de agosto de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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