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DECRETO Nº 37.757 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.757 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 02.11.17
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.11.17

Altera o Decreto nº 36.509, de 23 de dezembro de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 115/17, 125/17, 131/17 e 149/17,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Decreto nº 36.509, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar:
 

I - com nova redação dada aos seguintes itens:
 

a) 6.9 do Anexo VII (Convênio ICMS 125/17):  



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

6.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos   combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11  



”;
 

b) 8.0 do Anexo VII (Convênio ICMS 149/17): 



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou   de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas   nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes   básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais   betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e   exceto as graxas lubrificantes



”;
 

c) 24.0 e 30.1 do Anexo XI (Convênio ICMS 131/17):  



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

24.0

10.024.00

6811

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas,   cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo   ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00

30.1

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte,   exceto os descritos no CEST 10.030.00

”;
 

d) 87.0, 96.0 e 96.4 do Anexo XVIII (Convênio ICMS 131/17):  



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

87.0

17.087.00

0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,   salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados,   resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

96.0

17.096.00

0901

 

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2   kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05

96.4

17.096.04

0901

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST   17.096.05

”;
 

e) 13.0 do Anexo XXI (Convênio ICMS 131/17): 



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

13.0

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos



”;
 

f) 35.0 do Anexo XXI (Convênio ICMS 115/17): 



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

35.0

20.035.00

3401.19.00

Outros   sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados



”;
 

II - acrescido dos seguintes itens, com as respectivas redações:
 

a) 8.1 ao Anexo VII (Convênio ICMS 149/17): 



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

8.1

 06.008.01

2710.19.9

 Graxa lubrificante

”;
 

b) 87.2 e 96.5 ao Anexo XVIII (Convênio ICMS 131/17): 



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

87.2

17.087.02

0207.1

0207.2

Carnes   de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas

96.5

17.096.05

0901

Café   descafeinado torrado e moído, em cápsulas

”;
 

c) 35.1 ao Anexo XXI (Convênio ICMS 115/17): 



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

 

35.1

20.035.01

3401.19.00

Lenços umedecidos

 

”.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
 

I - às alíneas “a”, “b” e “f” do inciso I e “a” e “c” do inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de novembro de 2017; 

II - às alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I e “b” do inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2017.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de outubro de 2017; 129º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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