DECRETO Nº 37.757 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 37.757 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 02.11.17
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO NO DOE DE 08.11.17
Altera o Decreto nº 36.509, de 23 de dezembro de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 115/17, 125/17, 131/17 e 149/17,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 36.509, de 23 de dezembro de 2015, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos seguintes itens:
a) 6.9 do Anexo VII (Convênio ICMS 125/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
6.9 |
06.006.09 |
2710.19.2 |
Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11 |
”;
b) 8.0 do Anexo VII (Convênio ICMS 149/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
8.0 |
06.008.00 |
2710.19.9 |
Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes |
”;
c) 24.0 e 30.1 do Anexo XI (Convênio ICMS 131/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
24.0 |
10.024.00 |
6811 |
Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 |
30.1 |
10.030.01 |
6907 |
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 |
”;
d) 87.0, 96.0 e 96.4 do Anexo XVIII (Convênio ICMS 131/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
87.0 |
17.087.00 |
0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 |
96.0 |
17.096.00 |
0901 |
Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 |
96.4 |
17.096.04 |
0901 |
Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 |
”;
e) 13.0 do Anexo XXI (Convênio ICMS 131/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
13.0 |
20.013.00 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os compactos |
”;
f) 35.0 do Anexo XXI (Convênio ICMS 115/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
35.0 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados |
”;
II - acrescido dos seguintes itens, com as respectivas redações:
a) 8.1 ao Anexo VII (Convênio ICMS 149/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
8.1 |
06.008.01 |
2710.19.9 |
Graxa lubrificante |
”;
b) 87.2 e 96.5 ao Anexo XVIII (Convênio ICMS 131/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
87.2 |
17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas |
96.5 |
17.096.05 |
0901 |
Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas |
”;
c) 35.1 ao Anexo XXI (Convênio ICMS 115/17):
“
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
35.1 |
20.035.01 |
3401.19.00 |
Lenços umedecidos |
”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - às alíneas “a”, “b” e “f” do inciso I e “a” e “c” do inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de novembro de 2017;
II - às alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I e “b” do inciso II, do art. 1º, a partir de 1º de dezembro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de outubro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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