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DECRETO Nº 37.762 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.762 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 02.11.17

Altera o Decreto nº 37.211, de 17 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe é  conferida pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 110/17,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º Fica acrescentado o § 3º ao art. 2º do Decreto nº 37.211, de 17 de janeiro de 2017, com a seguinte redação: 

“§ 3º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, à área de texto utilizada pelas entidades referenciadas no art. 3º, impressa em Comprovante de Crédito e Débito (CCD) emitido por equipamentos ECF desenvolvidos sob a égide dos Convênios ICMS 85/01 e 09/09 ou por quaisquer outros meios (Convênio ICMS 110/17).”.
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos  a partir de 1º de dezembro de 2017.
 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de outubro de 2017; 129º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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