DECRETO Nº 37.764 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 37.764 DE 31 DE OUTUBRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 02.11.17
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
-38.417, DE 02.07.18 - DOE DE 03.07.18
Disciplina os procedimentos de cobrança do ICMS incidente nas operações com bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados e concede isenção nas saídas anteriores à saída destinada ao consumidor final.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuiçâo que lhe é conferida pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 106/17,
D E C R E T A:
Art. 1º As operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados observarão as disposições contidas neste Decreto (Convênio ICMS 106/17).
Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações com os bens e mercadorias digitais de que trata este Decreto, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados anteriores à saída destinada ao consumidor final.
Art. 3º O imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, no Estado da Paraíba se nele for domiciliado ou estabelecido o adquirente do bem ou mercadoria digital.
Art. 4º A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação e deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba, se nele praticar saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final neste Estado, devendo realizar a:
I - indicação do endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;
Nova redação dada ao inciso I do “caput” do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 38.417/18 - DOE de 03.07.18. |
I - indicação do endereço e CNPJ do estabelecimento localizado no Estado da Paraíba, para fins de inscrição;
II - escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso I;
III - indicação de representante legal domiciliado em seu território.
Nova redação dada ao inciso III do “caput” do art. 4º pelo art. 1º do Decreto nº 38.417/18 - DOE de 03.07.18. |
III - indicação de representante legal.
Paragrafo único. A inscrição de que trata o “caput” será realizada, preferencialmente, por meio da internet, mediante procedimento simplificado estabelecido pela Secretaria de Estado da Receita.
Art. 5º Nas operações de que trata este Decreto, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e respectivos acréscimos legais:
I - àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digital ao consumidor, por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador;
II - ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento;
III - ao adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis descritos nos incisos anteriores não serem inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado;
IV - à administradora de cartão de crédito ou débito ou à intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.
Art. 6º A pessoa jurídica que der saída do bem ou mercadoria digital na forma de que trata este Decreto deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de outubro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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