DECRETO Nº 37.950 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 37.950 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 15.12.17
ALTERADO PELOS DECRETOS NºS:
- 39.219, DE 30.05.19 - DOE DE 31.05.19 (CONVÊNIO ICMS 43/19)
- 41.880, DE 18.11.2021 – DOE DE 19.11.2021 (CONVÊNIO ICMS 167/21)
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, e dá outras providências.
Nova redação dada à ementa do Decreto nº 37.950/17 pela alínea “a” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.219/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 43/19). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.219/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 01.05.19 até 31.05.19. |
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com tintas e vernizes relacionados no Anexo XXIII do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 118/17,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica adotadonos termos deste Decreto e do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII - TINTAS E VERNIZES do referido Decreto.
Nova redação dada ao “caput” do art. 1º do Decreto nº 37.950/17 pela alínea “b” do inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.219/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 43/19). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.219/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 01.05.19 até 31.05.19. |
Art. 1º Fica adotado, nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XXIII - TINTAS E VERNIZES - do referido Decreto (Convênio ICMS 43/19).
Acrescido o parágrafo único ao art. 1º do Decreto nº 37.950/17 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.219/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 43/19). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.219/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 01.05.19 até 31.05.19. |
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam ao Estado de Santa Catarina (Convênio ICMS 43/19).
Nova redação dada ao parágrafo único do art. 1º pelo art. 1º do Decreto nº 41.880/21 - DOE de 19.11.2021 (Convênio ICMS 167/21). Efeitos a partir de 1º de dezembro de 2021. |
Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam (Convênio ICMS 167/21):
I - ao Estado de Santa Catarina;
II - às operações interestaduais com mercadorias classificadas no CEST 24.002.01, quando tiverem como destino os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 17.463, de 31 de maio de 1995.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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