DECRETO Nº 37.953 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 37.953 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 15.12.17
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao art. 338:
“Art. 338. Os estabelecimentos emitentes de bilhete de passagem modelos 13, 14 e 16 poderão utilizar o equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, facultativamente, até a obrigatoriedade do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63.”;
II -acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) §§ 5º ao 7º ao art. 171:
“§ 5º Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.
§ 6º A obrigatoriedade de que trata o § 5º não se aplica nas operações para órgãos ou entidades públicas, nas quais há obrigatoriedade de emissão de NF-e modelo 55.
§ 7º As operações com cartão de crédito ou débito serão disciplinadas mediante portaria do Secretário de Estado da Receita.”;
b) § 4º ao art. 235-D:
“§ 4º As prestações realizadas por meio de cartão de débito ou crédito deverão ser efetuadas mediante dispositivos de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF integradas ao sistema de emissão BP-e, vedado o uso de equipamento POS (Point of Sale).”;
III - com o inciso XXI do “caput” do art. 6º prorrogadoaté 31 de dezembro de 2028 (Convênio ICMS 156/17).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 14 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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