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DECRETO Nº 37.952 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 37.952 DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 15.12.17

Altera o Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 101/17, 108/17, 109/17, 115/17, 116/17, 122/17, 125/17, 130/17, 131/17, 134/17 e 149/17,
 

D E C R E T A:
 

Art. 1º O Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar:
 

I - com nova redação dada à ementa: 

“Dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, e dá outras providências.”;
 

II - com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
 

a) § 3º do art. 9º: 

“§ 3º Em substituição ao disposto no inciso II deste artigo, nas transferências interestaduais destinadas aos Estados de Alagoas, Bahia, Minas Gerais, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e a este Estado, o regime de que trata o “caput” deste artigo não se aplica quando promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, exceto quando destinada a estabelecimento varejista (Convênio ICMS 134/17).”;
 

b) § 2º do art. 15: 

“§ 2º A Secretaria de Estado da Receita poderá estabelecer que o prazo de vencimento do imposto previsto no inciso II do “caput” desde artigo se aplique quando o sujeito passivo por substituição, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as obrigações acessórias previstas no art. 22 deste Decreto (Convênio ICMS 108/17).”;
 

c) art. 20: 

“Art. 20. O sujeito passivo por substituição poderá ter sua inscrição suspensa ou cancelada, quando não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido a este Estado ou seus acréscimos legais, conforme estabelecido na legislação estadual (Convênio ICMS 108/17). 

§ 1º Também poderá ter a sua inscrição suspensa ou cancelada o sujeito passivo por substituição quando, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as informações previstas no art. 22 deste Decreto. 

§ 2º O contribuinte que regularizar as obrigações de que trata o art. 22 observará a legislação estadual no que se refere à reativação da inscrição no respectivo cadastro de contribuinte. 

§ 3º Para os efeitos deste artigo, a legislação estadual poderá prever outras situações equiparadas à suspensão ou cancelamento da inscrição do contribuinte substituto.”;
 

d) itens 10.0 e 11.0 do Anexo IV (Convênio ICMS 122/17):



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

10.0

03.010.00

2202

Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01

11.0

03.011.00

2202

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01

”;


 e) item 6.9 do Anexo VII (Convênio ICMS 125/17):



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

”;
 

f) item 8.0 do Anexo VII (Convênio ICMS 149/17):



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

8.0

06.008.00

2710.19.9

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

”;

 
g) itens 24.0 e 30.1 do Anexo XI (Convênio ICMS 131/17): 



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

24.0

10.024.00

6811

Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00

30.1

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00


”;
 

h) item 6.0 do Anexo XV (Convênio ICMS 101/17):



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6.0

14.006.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

”;

 
i) itens 62.0, 69.0, 77.0, 79.0, 79.6 e 110.0 do Anexo XVII (Convênio ICMS 101/17):



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

62.0

17.062.00

1905.90.90

Outros pães, exceto pão francês de até 200 g

 

69.0

 

 

17.069.00

1512.19.11

Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

77.0

 

17.077.00

1601.00.00

Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01

79.0

 

 

17.079.00

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07

79.6

17.079.06

1602.50.00

Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina, exceto os descritos no CEST 17.079.07

110.0

17.110.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e mate

”;

 
j) itens 87.0, 96.0 e 96.4 do Anexo XVII (Convênio ICMS 131/17):



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

87.0

17.087.00

0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02

96.0

17.096.00

0901

Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05

96.4

17.096.04

0901

Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05



”;

 
k) item 13.0 do Anexo XIX (Convênio ICMS 131/17):



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

13.0

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos



”;

 
l) item 35.0 do Anexo XIX (Convênio ICMS 115/17):



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

35.0

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados



”;

 
m) item 48.0 do Anexo XIX (Convênio ICMS 101/17):



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

48.0

20.048.00

9619.00.00

 Fraldas, exceto os descritos no CEST 20.048.01



”;

n) itens 1.0 a 13.0 do Anexo XXIV (Convênio ICMS 109/17):



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

25.001.00

8702.10.00

 

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

2.0

25.002.00

8702.40.90

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

3.0

25.003.00

8703.21.00

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³

4.0

25.004.00

8703.22.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular

5.0

25.005.00

8703.22.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular

6.0

25.006.00

8703.23.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

7.0

25.007.00

8703.23.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

8.0

25.008.00

8703.24.10

Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

9.0

25.009.00

8703.24.90

Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida

10.0

25.010.00

8703.32.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

11.0

25.011.00

8703.32.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário

12.0

25.012.00

8703.33.10

Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário

13.0

25.013.00

8703.33.90

Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário

”;

 
o) do Anexo XXVII (Convênio ICMS 131/17):
 

1. item 19 do título CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII:



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

19.0

17.087.00

0207

0209

0210.99.00

1501

Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02



”;

 
2. item 7 do título TELHAS E OUTROS PRODUTOS CERÂMICOS PARA CONSTRUÇÃO CONSTANTES DO ANEXO XI:



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

7

10.030.01

6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00



”;

III - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:

 
a) § 2º ao art. 2º, ficando renumerado para § 1º o atual parágrafo único: 

“§ 2º Os acordos especificados de que trata o “caput” deste artigo poderão ser denunciados, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, comunicando com antecedência mínima de 30 (trinta) dias (Convênio ICMS 116/17).”;
 

b) parágrafo único ao art. 5º: 

“Parágrafo único. As regras deste Decreto aplicam-se subsidiariamente aos acordos específicos de que trata este artigo (Convênio ICMS 130/17).”;
 

c) §§ 9º e 10 ao art. 9º: 

“§ 9º O disposto no inciso IV do “caput” deste artigo somente se aplica a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da disponibilização, pela Secretaria de Estado da Receita, em seu respectivo sítio na internet, do rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, detentores de regimes especiais de tributação que lhes atribuam a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações subsequentes (Convênio ICMS 108/17). 

§ 10. O rol dos contribuintes e respectivos segmentos de bens, mercadorias ou itens, de que trata o § 9º deste artigo, deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, para disponibilização em seu sítio na internet (Convênio ICMS 108/17).”;
 

d) §§ 9º e 10 ao art. 11: 

“§ 9º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de MVA, observado o inciso III do “caput” deste artigo (Convênio ICMS 108/17). 

§ 10. Não se aplica o disposto no § 9º deste artigo, quando a Secretaria de Estado da Receita estabelecer MVA específica, na hipótese dos valores de frete, seguro e outros encargos serem desconhecidos pelo substituto tributário (Convênio ICMS 108/17).”;
 

e) inciso IV ao “caput” do art. 22: 

“IV - a lista de preços final a consumidor, em formato XML, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado (Convênio ICMS 108/17).”;
 

f) item 11.1 ao Anexo IV (Convênio ICMS 122/17):



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

11.1

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

 

”;

 
g) item 8.1 ao Anexo VII (Convênio ICMS 149/17):



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

8.1

06.008.01

2710.19.9

Graxa lubrificante

 

”;
 

h) item 6.1 ao Anexo XV (Convênio ICMS 101/17):



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

6.1

14.006.01

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

 

”;

i) itens 87.2 e 96.5 ao Anexo XVII (Convênio ICMS 131/17):



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

87.2

17.087.02

0207.1

0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a   3 kg, temperadas

96.5

17.096.05

0901

  Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas

 

”;


j) itens 62.1, 69.1, 77.1 e 79.7 ao Anexo XVII (Convênio ICMS 101/17):



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

62.1

17.062.01

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães

69.1

 

17.069.01

1512.29.10

Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

77.1

 

17.077.01

1601.00.00

Salsicha em lata

79.7

 

17.079.07

1602.50.00

Apresuntado

 

”;

k) item 35.1 ao Anexo XIX (Convênio ICMS 115/17):



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

35.1

20.035.01

3401.19.00

 Lenços umedecidos

 

”;

l) item 48.1 ao Anexo XIX (Convênio ICMS 101/17):



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

48.1

20.048.01

9619.00.00

 Fraldas de fibras têxteis

 

”;

 m) itens 22.0 a 29.0 ao Anexo XXIV (Convênio ICMS 109/17):



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

22.0

25.022.00

8702.20.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

23.0

25.023.00

8702.30.00

Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

24.0

25.024.00

8702.90.00

Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³

25.0

25.025.00

8703.40.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário

26.0

25.026.00

8703.50.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

27.0

25.027.00

8703.60.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

28.0

25.028.00

8703.70.00

Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário

29.0

25.029.00

8703.80.00

Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

 

 

”;
 

n) item 21 ao título CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII do Anexo XXVII (Convênio ICMS 131/17):



ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

21

17.087.02

0207.1

0207.2

Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas



”;
 

IV - com o § 3º do art. 11 revogado (Convênio ICMS 108/17). 
 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
 

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,  14  de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República. 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 


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