DECRETO Nº 38.011 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 38.011 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 27.12.17
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 39.222, DE 30.05.19 - DOE DE 31.05.19 (CONVÊNIO ICMS 45/19).
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, e dá outras providências.
Nova redação dada à ementa do Decreto nº 38.011/17 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.222/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 45/19). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.222/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19. |
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no Anexo XX do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 213/17,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária – CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS do referido Decreto.
Nova redação dada ao art. 1º do Decreto nº 38.011/17 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.222/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 45/19). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.222/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19. |
Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS - do referido Decreto (Convênio ICMS 45/19).
Art. 2º Ficam revogados os seguintes Decretos:
I – Decreto nº 28.057, de 23 de março de 2007, e suas alterações;
II – Decreto nº 31.114, de 01 de março de 2010;
III – Decreto nº 37.948, de 14 de dezembro de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
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