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DECRETO Nº 38.018 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

DECRETO Nº 38.018 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 27.12.17

ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 39.223, DE 30.05.19 - DOE DE 31.05.19 (CONVÊNIO ICMS 39/19).
VIDE DECRETO Nº 39.743/19 (CONVÊNIO ICMS 170/19)
- 42.403, DE 12.04.2022 - DOE DE 13.04.2022

 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, e dá outras providências. 
Nova redação dada à ementa do Decreto nº 38.018/17 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.223/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 39/19). 

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.223/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19. 

OBS: o inciso VI do art. 1º do Decreto nº 39.743/19 - DOE de 28.11.19, alterou o prazo de produção de efeitos do Decreto nº 39.223/19 para a partir de 1º de janeiro de 2019. O art. 2º do Decreto nº 39.743/19 também convalida os atos praticados nos termos previstos no referido Decreto no período de 01.01.19 até 28.11.19 (Convênio ICMS 170/19).    



Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 111/17,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO do referido Decreto.

Nova redação dada ao art. 1º do Decreto nº 38.018/17 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.223/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 39/19). 

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.223/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19. 

OBS: o inciso VI do art. 1º do Decreto nº 39.743/19 - DOE de 28.11.19, alterou o prazo de produção de efeitos do Decreto nº 39.223/19 para a partir de 1º de janeiro de 2019. O art. 2º do Decreto nº 39.743/19 também convalida os atos praticados nos termos previstos no referido Decreto no período de 01.01.19 até 28.11.19 (Convênio ICMS 170/19).     


Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo V - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO - do referido Decreto (Convênio ICMS 39/19).

Art. 2º A lista de preço final a consumidor sugerida pelo fabricante ou importador a ser enviada à Secretaria de Estado da Receita, nos termos do inciso IV do art. 22 do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, observará o formato do Anexo Único deste Decreto.
Nova redação dada ao art. 2º do Decreto nº 38.018/17 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.223/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 39/19). 

OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.223/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19. 

OBS: o inciso VI do art. 1º do Decreto nº 39.743/19 - DOE de 28.11.19, alterou o prazo de produção de efeitos do Decreto nº 39.223/19 para a partir de 1º de janeiro de 2019. O art. 2º do Decreto nº 39.743/19 também convalida os atos praticados nos termos previstos no referido Decreto no período de 01.01.19 até 28.11.19 (Convênio ICMS 170/19).   


Art. 2º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador a ser enviada à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do inciso IV do art. 21 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, observará o formato do Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS 39/19).

Acrescido o § 1º ao art. 2º do Decreto nº 38.018/17 pelo art. 1º do Decreto nº 42.403/22 - DOE de 13.04.2022.  

§ 1º A lista de que trata o “caput” deste artigo deverá ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, mediante o e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado.


Acrescido o § 2º ao art. 2º do Decreto nº 38.018/17 pelo art. 1º do Decreto nº 42.403/22 - DOE de 13.04.2022.  

§ 2º Na falta da entrega da lista de que trata o “caput” deste artigo, ou no caso do não atendimento ao formato estabelecido no Anexo Único deste Decreto, o cálculo do imposto referente à substituição tributária será efetuado na forma do inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018.

 




Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

 
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.

 

 

RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR

 

ANEXO ÚNICO
 
Leiaute do arquivo XML para “Lista de Preço Final a Consumidor Sugerida pelo Fabricante ou Importador - Versão 1.0”

Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd

# Campo Ele Pai Tipo Ocorr Tam. Dec. Descrição/Observação
A01 enviPSCF Raiz - - - - - TAG raiz do documento
A02 versao A A01 N 1-1 1-4 2 Versão do leiaute do arquivo.
B01 dadosDeclarante G A01 1-1 Dados do declarante do arquivo de produtos.
C01 CNPJ E B01 N 1-1 14 CNPJ do declarante.
C02 IEST E B01 N 0-1 2-14 Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.
C03 xNome E B01 C 1-1 3-100 Razão social do declarante.
D01 listaProdutos G A01 1-1 Lista de produtos.
E01 produtos G D01 1-N TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.
F01 cProd E E01 C 1-1 1-60 Código interno do produto que consta no cadastro do declarante.
F02 xProd E E01 C 1-1 1-120 Descrição completa do item como adotada na NF-e.
F03 CEST E E01 N 1-1 7 Código CEST do produto declarado.
F04 NCM E E01 N 1-1 2-8 Código NCM/SH do produto.
F05 cEAN E E01 N 0-1 0,8,12 13,14 GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e.
F06 cEANTrib E E01 N 0-1 0,8,12 13,14 GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e.
F07 uCom E E01 C 1-1 6 Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e.
F08 uTrib E E01 C 1.1 6 Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e.
F09 clEnq E E01 C 1-1 1-5 Classe fiscal do IPI, conforme informada na NF-e.
F10 cUF E E01 C 1-1 2 Sigla da UF de destino.
F11 vUnTrib E E01 N 1-1 10 2 Preço sugerido conforme Unidade Tributária definida em F08.
F12 INIC_TAB D E01 C 1-1 2-8 Data de início da vigência do preço sugerido de venda a consumidor final - tabela atual. Formato: AAAA-MM-DD
F13 INIC_TAB_ANTERIOR D E01 C 1-1 2-8 Data de início da vigência do preço sugerido de venda a consumidor final – tabela anterior. Formato: AAAA-MM-DD

 

FORMATOS DOS CAMPOS:

Tipo

N → Indica campo numérico
C → Indica campo alfanumérico
D → Indica campo de data

Ocorr.

Campo Ocorrência iniciado com 1 → Indica que o campo de é preenchimento obrigatório
Campo Ocorrência iniciado com 0 → Indica que o campo só será preenchido se houver a informação

Tam.

Tamanho do campo (1-n) → pode ter de 1 a “n” caracteres
Tamanho do campo (n) → deve ter “n” caracteres
Tamanho do campo (n, n’, n”, n’”...) → pode ter n, n”, n”’... caracteres

Dec.

Quantidade de casas decimais do campo numérico


Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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