DECRETO Nº 38.018 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
DECRETO Nº 38.018 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2017.
PUBLICADO NO DOE DE 27.12.17
ALTERADO PELO DECRETO Nº:
- 39.223, DE 30.05.19 - DOE DE 31.05.19 (CONVÊNIO ICMS 39/19).
VIDE DECRETO Nº 39.743/19 (CONVÊNIO ICMS 170/19)
- 42.403, DE 12.04.2022 - DOE DE 13.04.2022
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, e dá outras providências.
Nova redação dada à ementa do Decreto nº 38.018/17 pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 39.223/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 39/19). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.223/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19. OBS: o inciso VI do art. 1º do Decreto nº 39.743/19 - DOE de 28.11.19, alterou o prazo de produção de efeitos do Decreto nº 39.223/19 para a partir de 1º de janeiro de 2019. O art. 2º do Decreto nº 39.743/19 também convalida os atos praticados nos termos previstos no referido Decreto no período de 01.01.19 até 28.11.19 (Convênio ICMS 170/19). |
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido nas operações subsequentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 111/17,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados no Anexo V - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO do referido Decreto.
Nova redação dada ao art. 1º do Decreto nº 38.018/17 pelo inciso II do art. 1º do Decreto nº 39.223/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 39/19). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.223/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19. |
Art. 1º Fica adotado nos termos deste Decreto e do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo V - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO - do referido Decreto (Convênio ICMS 39/19).
Art. 2º A lista de preço final a consumidor sugerida pelo fabricante ou importador a ser enviada à Secretaria de Estado da Receita, nos termos do inciso IV do art. 22 do Decreto nº 37.815, de 17 de novembro de 2017, observará o formato do Anexo Único deste Decreto.
Nova redação dada ao art. 2º do Decreto nº 38.018/17 pelo inciso III do art. 1º do Decreto nº 39.223/19 - DOE de 31.05.19 (Convênio ICMS 39/19). OBS: conforme disposto no art. 2º do Decreto nº 39.223/19, ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no referido Decreto, no período de 09.04.19 até 31.05.19. |
Art. 2º A lista de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador a ser enviada à Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do inciso IV do art. 21 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018, observará o formato do Anexo Único deste Decreto (Convênio ICMS 39/19).
Acrescido o § 1º ao art. 2º do Decreto nº 38.018/17 pelo art. 1º do Decreto nº 42.403/22 - DOE de 13.04.2022. |
§ 1º A lista de que trata o “caput” deste artigo deverá ser enviada à Gerência Operacional de Fiscalização da Substituição Tributária e do Comércio Exterior - GOSTEX, mediante o e-mail: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo., em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, nos casos em que a base de cálculo seja o preço final a consumidor sugerido por fabricante ou importador, nos termos definidos na legislação deste Estado.
Acrescido o § 2º ao art. 2º do Decreto nº 38.018/17 pelo art. 1º do Decreto nº 42.403/22 - DOE de 13.04.2022. |
§ 2º Na falta da entrega da lista de que trata o “caput” deste artigo, ou no caso do não atendimento ao formato estabelecido no Anexo Único deste Decreto, o cálculo do imposto referente à substituição tributária será efetuado na forma do inciso III do art. 11 do Decreto nº 38.928, de 21 de dezembro de 2018.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
GOVERNADOR
ANEXO ÚNICO
Leiaute do arquivo XML para “Lista de Preço Final a Consumidor Sugerida pelo Fabricante ou Importador - Versão 1.0”
Schema XML: envPSCF_v9.99.xsd
# | Campo | Ele | Pai | Tipo | Ocorr | Tam. | Dec. | Descrição/Observação |
A01 | enviPSCF | Raiz | - | - | - | - | - | TAG raiz do documento |
A02 | versao | A | A01 | N | 1-1 | 1-4 | 2 | Versão do leiaute do arquivo. |
B01 | dadosDeclarante | G | A01 | 1-1 | Dados do declarante do arquivo de produtos. | |||
C01 | CNPJ | E | B01 | N | 1-1 | 14 | CNPJ do declarante. | |
C02 | IEST | E | B01 | N | 0-1 | 2-14 | Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino. | |
C03 | xNome | E | B01 | C | 1-1 | 3-100 | Razão social do declarante. | |
D01 | listaProdutos | G | A01 | 1-1 | Lista de produtos. | |||
E01 | produtos | G | D01 | 1-N | TAG de grupo do detalhamento das informações de produtos. | |||
F01 | cProd | E | E01 | C | 1-1 | 1-60 | Código interno do produto que consta no cadastro do declarante. | |
F02 | xProd | E | E01 | C | 1-1 | 1-120 | Descrição completa do item como adotada na NF-e. | |
F03 | CEST | E | E01 | N | 1-1 | 7 | Código CEST do produto declarado. | |
F04 | NCM | E | E01 | N | 1-1 | 2-8 | Código NCM/SH do produto. | |
F05 | cEAN | E | E01 | N | 0-1 | 0,8,12 13,14 | GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e. | |
F06 | cEANTrib | E | E01 | N | 0-1 | 0,8,12 13,14 | GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e. | |
F07 | uCom | E | E01 | C | 1-1 | 6 | Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e. | |
F08 | uTrib | E | E01 | C | 1.1 | 6 | Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e. | |
F09 | clEnq | E | E01 | C | 1-1 | 1-5 | Classe fiscal do IPI, conforme informada na NF-e. | |
F10 | cUF | E | E01 | C | 1-1 | 2 | Sigla da UF de destino. | |
F11 | vUnTrib | E | E01 | N | 1-1 | 10 | 2 | Preço sugerido conforme Unidade Tributária definida em F08. |
F12 | INIC_TAB | D | E01 | C | 1-1 | 2-8 | Data de início da vigência do preço sugerido de venda a consumidor final - tabela atual. Formato: AAAA-MM-DD | |
F13 | INIC_TAB_ANTERIOR | D | E01 | C | 1-1 | 2-8 | Data de início da vigência do preço sugerido de venda a consumidor final – tabela anterior. Formato: AAAA-MM-DD |
FORMATOS DOS CAMPOS:
Tipo |
N → Indica campo numérico C → Indica campo alfanumérico D → Indica campo de data |
Ocorr. |
Campo Ocorrência iniciado com 1 → Indica que o campo de é preenchimento obrigatório Campo Ocorrência iniciado com 0 → Indica que o campo só será preenchido se houver a informação |
Tam. |
Tamanho do campo (1-n) → pode ter de 1 a “n” caracteres Tamanho do campo (n) → deve ter “n” caracteres Tamanho do campo (n, n’, n”, n’”...) → pode ter n, n”, n”’... caracteres |
Dec. |
Quantidade de casas decimais do campo numérico |
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.