Acórdão nº 015/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 095.349.2014-2
Recurso EBG /CRF Nº 435/2016
Embargante: GRUPO ALVES MINIMERCADO LTDA ME.
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE ESPERANÇA.
Autuante: ODILON AMAURI M. DE AQUINO.
Relatora: CONS. DOMÊNICA COUNTINHO DE SOUZA FURTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA NOVA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PRESENTES. MANTIDA A DECISÃO AD QUEM. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos revelam cunho manifestamente protelatório não se configurando a presença dos pressupostos de admissibilidade previstos na legislação. Os embargos de declaração servem ao aperfeiçoamento da decisão não se prestando para apreciação de matéria não arguida em momento anterior. Mantida a decisão vergastada.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso de embargos de declaração, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu desprovimento, para ratificar a decisão exarada no Acordão n ° 323/2016 que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000907/2014-10, lavrado em 9/10/2012, contra a empresa GRUPO ALVES MINIMERCADO LTDA ME, inscrição estadual nº. 16.163.998-4, devidamente qualificada nos autos.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de janeiro de 2017.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
#C
RELATÓRIO |
Submetidos ao exame deste Colegiado de Justiça Administrativa Fiscal RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS na fruição do benefício estatuído no art. 53, VI, do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 36.581/2016.
O libelo acusatório de nº 93300008.09.00000907/2014-10, lavrado em 9/10/2012, denuncia a empresa GRUPO ALVES MINIMERCADO LTDA ME, inscrição estadual nº. 16.163.998-4, por deixar de recolher aos cofres da Fazenda Estadual a quantia de R$ 1.995.742,92 (um milhão, novecentos e noventa e cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), sendo R$ 997.871,46 (novecentos e noventa e sete mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos) de ICMS e R$ 997.871,46 (novecentos e noventa e sete mil, oitocentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos) de multa por infração, em decorrência da prática da seguinte infração:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através do levantamento Conta Mercadorias.
Em sede de recurso, apreciado por esta instância ad quem, este Colegiado modificou os valores da sentença exarada na instância singular ao promulgar, o Acórdão nº 323/2016 declarando parcialmente procedente o lançamento tributário conforme transcrição que se segue, litteris:
OMISSÃO DE SAÍDAS. CONTA MERCADORIAS. CONFIRMAÇÃO PARCIAL REFORMADA A DECISÃO SINGULAR. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
O procedimento fiscal efetuado por meio da técnica de levantamento da Conta Mercadorias tem o condão de inverter o ônus da prova para atribuí-la ao contribuinte, ante a presunção relativa de certeza e liquidez de seu resultado. No caso, alterações efetuadas nas GIM’s, provocaram a derrocada parcial da acusação.
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para modificar a decisão proferida pela instância monocrática, que julgou procedente, e julgar parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 9330008.09.00000907/2014-10, (fls.8/9), datado de 3/6/2014, lavrado contra a empresa GRUPO ALVES MINIMERCADO LTDA-ME, nos autos devidamente qualificada, para condená-la ao pagamento do crédito tributário, no montante de R$ 1.475.704,20 (um milhão, quatrocentos e setenta e cinco mil, setecentos e quatro reais e vinte centavos), sendo R$ 737.852,11 (setecentos e trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), de ICMS, por infração aos artigos, 158, I, 160, I, 643,§ 4º, II e 646, todos do RICMS/PB e R$ 737.852,11 (setecentos e trinta e sete mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), de multa por infração, nos termos do art.82, V “a,” da Lei nº 6.379/96.
Cancelo, por indevida, a quantia de R$ 520.038,70 (quinhentos e vinte mil, trinta e oito reais e setenta centavos), sendo R$ 260.019,35 (duzentos e sessenta mil, dezenove reais e trinta e cinco centavos), de ICMS e R$ 260.019,35 (duzentos e sessenta mil, dezenove reais e trinta e cinco centavos), de multa por infração, pelos fundamentos expostos na fundamentação deste voto.
Com a decisão, deste Órgão Revisor, sendo publicada no D.O.E. em 29/9/2016 (fl. 176), foi expedida a notificação PAT nº 00071231/2016, com ciência pessoal da autuada, em 21/10/2016 (fl. 180).
Irresignada com o Acórdão prolatado, a recorrente veio a apresentar o presente Recurso de Embargos de Declaração em 31/10/2016 (fls. 181-197).
No recurso vem alegar que o procedimento fiscal não encontra respaldo na legislação do Simples Nacional, tendo em vista que i) não foi registrado no SEFISC; ii) não utilizou o instrumento adequado para sua lavratura, o Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF); iii) não obedeceu às técnicas de auditoria e impingimento de multas atinentes à legislação do Simples Nacional; iv) não aplicou às alíquotas pertinentes à legislação do Simples Nacional.
Por fim, requer que sejam recebidos os presentes embargos de declaração, com o devido provimento, para que seja modificado o acórdão 323/2016 e anulado todo o processo administrativo tributário que deu origem ao auto de infração em epígrafe.
É o Relatório.
V O T O |
Analisa-se nestes autos o Recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interposto pela empresa GRUPO ALVES MINIMERCADO LTDA ME, perante este Conselho de Recursos Fiscais, com fundamento do art. 64, do Regulamento Interno do Conselho de Recursos Fiscais aprovado pelo Decreto nº 31.502/2010, conforme transcrição abaixo, ipsis litteris:
Art. 64. O Recurso de Embargos de Declaração será interposto pelo
contribuinte, pelo autor do feito ou pela Fazenda Pública, em petição dirigida ao relator, quando houver omissão, obscuridade ou contradição, na decisão proferida.
Com efeito, só a existência destes vícios, nos termos do Regimento desta Casa, autorizam à parte lançar mão do remédio jurídico-processual dos embargos de declaração, tão-somente a fim de instar o prolator da decisão objurgada a que se re-exprima, "tornando claro aquilo que nele é obscuro, certo aquilo que nele se ressente de dúvida, desfaça a contradição nele existente, supra ponto omisso" nas lições de Moacyr Amaral Santos - (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil", 12ª ed. – São Paulo: Saraiva, 1989-1992 – p. 151).
Entretanto, o Novo Código de Processo Civil admite o recebimento de Embargos de Declaração para corrigir eventuais erros materiais, como prevê o art. 1.022 do NCPC:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
(...)
III – corrigir erro material.
No caso em exame, as questões postas pela embargante tratam de matéria nova, não arguida em nenhum momento processual anterior, não se enquadrando em quaisquer dos pressupostos de admissibilidade, previstos na legislação, para a interposição de recurso de embargos de declaração, sendo, portanto, impróprios para exame neste Colegiado, denotando-se, unicamente, a pretensão do contribuinte de rediscutir o mérito da questão.
Neste sentido, o recurso de embargos de declaração não é meio adequado para apreciar questões não ventiladas no recurso de apelação, o que configura inovação recursal. Portanto, não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de saneamento que possa conferir efeitos modificativos na decisão embargada.
Sobre o assunto, transcrevo ementa de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná nos Embargos de Declaração Cível, EMBDECCV 2847794 PR Embargos de Declaração Cível - 0284779-4/01:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NOVA ARGUIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, POIS NÃO FOI ALEGADA EM QUALQUER MOMENTO ANTERIOR PELA PARTE. ALEGAÇÃO CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE COM RELAÇÃO O TERMO A QUO PARA O PAGAMENTO DAS VERBAS DO QUAL O EMBARGANTE FOI CONDENADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS TESES LEVANTADAS DE FORMA DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.”
Dessa forma, venho a rejeitar os presentes embargos de declaração, para manter os termos da decisão proferida na instância singular.
Por tudo o exposto,
VOTO pelo recebimento do recurso de embargos de declaração, por regular e tempestivo, e no mérito, pelo seu desprovimento, para ratificar a decisão exarada no Acordão n ° 323/2016 que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000907/2014-10, lavrado em 9/10/2012, contra a empresa GRUPO ALVES MINIMERCADO LTDA ME, inscrição estadual nº. 16.163.998-4, devidamente qualificada nos autos.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de janeiro de 2017.
DOMÊNICA COUNTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.