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Acórdão nº 029/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 040.268.2015-7
Recurso HIE/CRF Nº 090/2016
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:TRANSUNIÃO TRANSPORTADORES LTDA.
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante:WILTON CAMELO DE SOUZA / JOÃO DANTAS
Relator:CONS. PETRÔNIO RODRIGUES LIMA

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. SUBCONTRATAÇÃO. ILÍCITO FISCAL NÃO CARACTERIZADO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

A responsabilidade pelo pagamento do ICMS, nas hipóteses de subcontratação de serviços de transporte de carga, recai sobre a empresa transportadora contratante, devidamente inscrita no CCICMS da unidade da Federação do início da prestação do serviço. “In casu”, verifica-se nos autos que as provas documentais que instruem o presente processo demonstram as regularidades das operações denunciadas, em que o sujeito passivo destacou o imposto devido ao Estado da Paraíba nos seus Conhecimentos de Transportes Rodoviários de Carga, pela totalidade da operação, como responsável pelos serviços realizados pelas empresas de transportes por ela subcontratadas, o que afasta a acusação inserta na inicial.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do relator,   pelo   recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000373/2015-02, lavrado em 15 de março de 2015, contra a empresa TRANSUNIÃO TRANSPORTADORES LTDA.(CCICMS: 16.031.438-0), eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

 
                                    P.R.E.


                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 03 de fevereiro de  2017.      
  
                                                            Petrônio Rodrigues Lima
                                                                     Cons.  Relator

 
                                                   Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                        Presidente

 


           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RIDRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
                               

 
                                  Assessora Jurídica 

#

 RELATÓRIO

 

 

Trata-se do recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000373/2015-02, lavrado em 15 de março de 2015, contra a empresa TRANSUNIÃO TRANSPORTADORES LTDA. (CCICMS: 16.031.438-0), em razão da seguinte irregularidade, conforme descrição dos fatos:

 

 

“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto estadual.

 

NOTA EXPLICATIVA

AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS A FORNECEDORES NACIONAIS, CUJA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO FOI DECLARADO E NEM FOI EFETUADO O RECOLHIMENTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

 

Pela infringência ao artigo 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a fiscalização exigiu ICMS no valor de R$ 9.227.194,81 e propôs aplicação de multa por infração no importe de R$ 4.613.597,45, com fundamento no artigo 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo, o crédito tributário, o montante de R$ 13.840.792,26.

Os autores da ação fiscal juntaram aos autos às fls. 22 a 27, um memorial descritivo, contendo os fundamentos de fato e de direito da autuação, com as provas documentais às fls. 22 a 71. Em que aduz, em suma, que a empresa autuada deixou de recolher o ICMS pelos serviços de transportes realizados por autônomos e por empresas de outras unidades da federação subcontratados, com arrimo no art. 540, do RICMS/PB.

Cientificada pessoalmente da ação fiscal, com ciência na peça vestibular em 13/4/2015, a autuada apresentou defesa tempestiva, em 13/5/2014 (fls. 73 a 97), em que alega, em suma, que os elementos trazidos na peça acusatória teriam sido insuficientes para determinação da matéria, objeto da autuação, e que não teria havido falta de recolhimento do ICMS, por ter cumprido a obrigação principal decorrente das operações realizadas a título de subcontratação, juntando provas de suas alegações.

Com informação de não haver antecedentes fiscais, fl. 98, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, que, após cumprimento de medida saneadora no presente processo, solicitada por sua auditoria jurídica, fl. 100, foram estes distribuídos ao julgador singular, Sidney Watson Fagundes da Silva, que decidiu pela improcedência do auto de infração, fls. 108 a 119, de acordo com a ementa do decisório que abaixo transcrevo:

      

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE – DENÚNCIAS NÃO COMPROVADAS - A responsabilidade pelo pagamento do ICMS, nas hipóteses de subcontratação de serviços de transporte de carga, recai sobre a empresa transportadora contratante. In casu, os elementos trazidos aos autos atestaram a regularidade das operações realizadas pela Autuada, uma vez que, na condição de responsável, destacou o imposto devido pelas prestações de serviço realizadas pela subcontratada nos seus Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas.

AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE.

 

Da decisão de primeira instância a autuada foi notificada na data de 24.3.2014, fl. 122, não havendo apresentação de recurso voluntário.

    

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram, a mim, distribuídos, segundo critério regimental previsto, para apreciação e julgamento.

 

Este é o relatório.

 

 

 

VOTO

 

 

Trata-se da acusação de falta de recolhimento do imposto estadual, conforme nota explicativa e os elementos caracterizadores nos autos, em razão dos serviços de transporte realizado por empresas subcontratadas pela autuada, nos período de março/2012 a dezembro/2014, cuja decisão monocrática foi pela improcedência do lançamento de ofício, objeto do recurso hierárquico ora em análise.

Antes de qualquer análise do mérito da questão, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, com todos os elementos nos autos capazes de discernir o objeto da acusação, propiciando ao acusado todos os elementos necessários ao sujeito passivo exercer seu direito a ampla defesa e ao contraditório, que assim o fez, demonstrando seu total conhecimento dos fatos que motivaram a acusação, não havendo causa para nulidade, por cerceamento de direito de defesa, pretendido pelo contribuinte, conforme a perfeita análise na decisão da instância a quo quanto as preliminares de mérito, com a qual comungo.

No que diz respeito ao mérito da acusação, não restam dúvidas sobre a responsabilidade da empresa transportadora contratante (autuada inscrita no CCICMS da unidade federada do início da prestação do serviço), pelo ICMS devido pelas empresas por ela subcontratadas, nas operações de serviços de transporte de mercadorias, com fundamento no art. 540, do RICMS/PB, que abaixo trancrevo:

Art. 540. Na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes da unidade da Federação de início da prestação.

A autuada, em sua peça de defesa, não se exime de sua responsabilidade pelo recolhimento do imposto sobre os serviços de transporte de carga, e traz a baila contratos e Conhecimentos de Transportes de Cargas, que, no meu entender, coaduna-se com os elementos probatórios trazidos aos autos pela fiscalização, demonstrando que o ICMS relativo às prestações de sua responsabilidade foi recolhido pelos serviços realizados da origem até o destino final das mercadorias. Vejamos:

a) A fiscalização apresentou, às fls. 29 a 38, documentos relativos à operação de serviços de transporte da empresa autuada, relativo à Nota Fiscal Eletrônica nº 2594, emitida pela empresa Bentonit União Indústria e Comércio (CCICMS nº 160236193), tomadora do serviço, cuja mercadoria (29,33 T de VOLCLAY) foi destinada ao contribuinte Bentonit União Nordeste Indústria e Comércio Ltda. (CCICMS nº 160239362). A autuada emitiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) nº 16.481 referente a todo trajeto, destacando o imposto sobre o valor total da operação, de R$ 2.011,20.

Na referida NFe nº 2594 consta que o transporte fora realizado pela empresa Transportadora São Bernardo Ltda., que tinha sido subcontratada pela Transunião Transportadores Ltda. (autuada) para o transporte de 310,39 ton de VOLCLAY de João Pessoa para Boa Vista, no período 01 a 15/8/14, conforme se verifica no documento juntado  à fl. 28;

b) da mesma forma, a autuada subcontratou o transportador autônomo João dos Passos Cordeiro, relativamente ao CT-e nº 19795, para o transporte de 33,8 T de Bentonita Brasgel HC 30, da empresa Bentonit União Nordeste Indústria e Comércio (CCICMS nº 160236193), destinada à Buntech Tecnologia em Insumos Ltda., localizada no município de Contagem/MG, cuja operação foi acobertada pela NFe nº 64722. Consta no citado CT-e que o valor da operação de transporte foi de R$ 6.937,33, e que sobre ele foi retido o ICMS de R$ 832,48 (alíquota interestadual de 12%), conforme documentação juntada pela fiscalização às fls. 39 a 48;

c) o caso seguinte, juntado pelos autores da ação fiscal às fls. 50 a 60, referente ao serviço de transporte de carga, acobertado pelo CT-e nº 8.294, demonstra a mesma situação operacional das anteriores, pois, trata-se de serviço de transporte de mercadorias do emitente (tomador do serviço) Bentonit União Nordeste Indústria e Comércio (CCICMS nº 160239362), destinado à empresa Buntech Tecnologia em Insumos Ltda., esta localizada na cidade de Santana de Parnaíba/SP, que embora a subcontratação tenha sido com a Integração Transporte Ltda., o imposto estadual referente à operação foi retido em conformidade com o referido CT-e, no valor de R$ 639,84, referente ao valor total do serviço, que foi de R$ 5.332,00;

d) situação similar observa-se nos autos às fls. 61 a 71, em que a autuada subcontrata a Campinense Transporte de Cargas, para o serviço de seu tomador, para o transporte de 26,8 T de Granulado Puximi, destinado à empresa Chic Dog Atac. Prod. Animais Ltda., cujo imposto foi calculado do valor total da operação de transporte, conforme o CT-e nº 4.760, referente a NF-e nº 38567.

e) esta mesma prática operacional se observa em outras situações que foram  trazidas à baila pela empresa autuada (fls. 91 a 97), em sede de Impugnação, demonstrando a emissão de CTRC referente ao serviço total da operação de transporte de carga, com o devido destaque do imposto sobre o valor deste.

Assim, diante da análise da própria documentação apresentada nos autos pela fiscalização, não há o que se cobrar a título da diferença de ICMS sobre o serviço de transporte, de responsabilidade da empresa autuada, inscrita no CCICMS deste Estado, pois o referido imposto foi o incidente sobre o valor total da operação, não configurando a infração em epígrafe.

Destaco ainda que não se vislumbra operação de redespachos, em que a empresa transportadora transfere as mercadorias recebidas para uma ou mais transportadoras, que ocasionaria a emissão de novos CTRC’s, até o destino das mercadorias, com novos fatos geradores do ICMS. O que se constata é a emissão de um único CTRC, cujo destaque do imposto é inerente ao valor total da operação de transporte de mercadorias da origem até seu destino final.

Portanto, comungo com o entendimento do julgador monocrático, de que, para o caso em questão, não houve novos fatos geradores com as subcontratações de outras empresas de transportes. As hipóteses de incidência foram materializadas nos respectivos Conhecimentos de Transportes de Cargas, com o destaque do imposto, repiso, sobre o valor total dos serviços, em que as execuções foram realizadas por terceiros, por meio de subcontratações, não havendo elementos nos autos que justifiquem a exação fiscal denunciada na inicial.

Assim, confirmo a decisão monocrática que afastou o lançamento compulsório, por lídima justiça fiscal.

 

 

Por todo o exposto,

 

 

VOTO - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000373/2015-02, lavrado em 15 de março de 2015, contra a empresa TRANSUNIÃO TRANSPORTADORES LTDA.(CCICMS: 16.031.438-0), eximindo-a de quaisquer ônus decorrentes do presente processo.

 

 

 

Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macêdo, em 3 de fevereiro de 2017.

 

PETRÔNIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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