Acórdão nº 032/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 015.040.2012-0
Recursos HIE/VOL/CRF Nº 753/2014
1ª Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
1ª Recorrida:TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA
2ª Recorrente:TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA LTDA
2ª Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE CABEDELO
Autuante:CARLOS GUERRA GABÍNIO/MARIA EMÍLIA ANTAS L. DE FRANÇA
Relatora:Consª NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. PENALIDADE. LEI POSTERIOR MAIS BENIGNA. CONFIRMAÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PROVIDO PARCIALMENTE.
Legítima a exigência fiscal relativa à infração de falta de recolhimento do ICMS, diante da regularidade do procedimento de detecção do ilícito, em face à ausência de débito(s) do ICMS nos livros próprios, em virtude de o contribuinte não ter destacado no(s) documento(s) fiscal(is) o respectivo imposto.
Diante do reconhecimento do contribuinte, quanto à legitimidade da exação fiscal, fato que se evidenciou mediante o pagamento parcial do valor do imposto lançado, relativo ao período de setembro de 2009 a fevereiro de 2010, setembro de 2010, e uma parte referente a abril, maio e junho de 2010, antes da decisão da primeira instância, reputam-se legítimas as exigências fiscais.
Reduzido o valor da penalidade, a fim de que sejam alcançadas as infrações cometidas, tendo em vista o princípio da aplicação retroativa de lei posterior mais benigna.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para manter, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente, o auto de infração de estabelecimento n.º 93300008.09. 00000086/2012-50 (fls. 3 e 4), lavrado em 16/2/2012, contra a empresa, TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA (inscrição – 16.120.969-6), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 114.791,08 (cento e quatorze mil, setecentos e noventa e um reais e oito centavos), por infração aos artigos 54, c/c art. 101, 102, 2º, 3º, 60, I, "b", e III, "d", c/fulcro art.106, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/, sendo, R$ 63.838,87 (sessenta e três mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), de ICMS, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 50.952,21 (cinquenta mil, novecentos e cinquenta e dois reais, vinte e um centavos), com fulcro no art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 19.346,66 (dezenove mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 3.230,00 (três mil, duzentos e trinta reais) de ICMS, e R$ 16.116,66 (dezesseis mil, cento e dezesseis reais e sessenta e seis centavos) de multa por infração.
Ressalvo, ainda, que os fatos apurados, no período de setembro de 2009 a fevereiro de 2010 e em setembro de 2010, fls. 287-312, encontram-se homologados. Com relação aos fatos apurados no período de abril a junho de 2010, os créditos tributários relativos foram parcialmente homologados, situação, devidamente, comprovada através das informações do sistema ATF – Arrecadação, dando por encerrado qualquer questionamento meritório destas irregularidades, diante da ocorrência de pagamento do crédito tributário pelo contribuinte, nos moldes do artigo 156, inciso I do CTN.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de fevereiro de 2017.
Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES. Ausência da Conselheira DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
R E L A T Ó R I O
Tratam-se dos recursos hierárquico e voluntário, interposto contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração nº 93300008.09. 00000086/2012-50 (fls. 3 e 4), lavrado em 16/2/2012, de acordo com o qual a empresa autuada, TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA (inscrição – 16.120.969-6), acima citada, é acusada da irregularidade, que adiante transcrevo:
· FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) >> Falta de recolhimento do imposto estadual, face à ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte não ter destacado no(s) documento(s) fiscal(is) o respectivo imposto.
Nota Explicativa – FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE DÉBITO DO IMPOSTO NOS LIVROS PRÓPRIOS, EM VIRTUDE DE O CONTRIBUINTE NÃO TER DESTACADO NOS DOCUMENTOS FISCAIS O RESPECTIVO IMPOSTO, CONFORME SE COMPROVA ATRAVÉS DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (CRTC) CONSTANTES DA RELAÇÃO EM ANEXO E CÓPIAS DE DOCUMENTOS FISCAIS .
Por considerar infringidos os artigos 54, c/c art. 101, 102, 2º, 3º, 60, I, "b", e III, "d", c/fulcro art.106, todos do RICMS/PB, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 67.068,87 (sessenta e sete mil, sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 67.068,87 (sessenta e sete mil, sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), nos termos do art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96, perfazendo ambas as quantias o crédito tributário no montante de R$ 134.137,74 (cento e trinta e quatro mil, cento e trinta e sete reais e setenta e quatro centavos).
Documentos instrutórios constam anexados às fls. 5 - 137, dos autos.
Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, pessoalmente, fl.4, em 17/2/2012, a autuada exerceu o direito de defesa, consoante atesta reclamação, acostada às fls. 139 a 284, dos autos, cujos argumentos, em síntese, passo a relatar:
Preliminarmente, destaca que, com relação ao período de setembro de 2009 a fevereiro de 2010 e abril e setembro de 2010, reconhece o crédito tributário, como devido, e que providenciará o recolhimento dos valores, conforme dispositivos legais.
Quanto ao mérito, suscita a improcedência do auto de infração, referente ao período de março, maio e junho de 2010, haja vista que no mês de março de 2010, os valores do ICMS devido sobre a grande parte das operações de transporte de combustíveis foi recolhido pela Ipiranga Produtos de Petróleo S.A, como substituição tributária e que nos meses de maio e junho de 2010 , a própria reclamante efetuou o recolhimento.
Buscando subsidiar suas alegações, a empresa acosta documentos às fls. 174 - 284, dos autos.
Foram acostados à exordial, fls. 286 – 312, documentos de arrecadação, códigos de receita 1901, relativos aos meses de setembro de 2009 a fevereiro de 2010 e abril de 2010.
Na sequência, em contestação, fls. 313 -324, os autores do feito fiscal informam:
- Quanto ao ICMS devido sobre as prestações de transporte de carga realizadas no mês de março de 2010, sem débito de ICMS, resultando em diferença a recolher no valor de R$ 16.063,05, em que pese os documentos acostados pela autuada, pertencerem à outra empresa, fls. 174 – 205, os arquivos eletrônicos apresentados pelo contribuinte Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, através da GIM, mês de março de 2010, foram analisados, todavia não foram localizados os registros referentes aos CTRCS constantes da relação apresentada pela autuada, às fls. 177/205, dos autos.
- Concluindo-se, assim, que a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A não informou, em sua declaração mensal, que tomou os serviços de transporte em questão, nem tampouco promoveu o recolhimento na condição de substituto tributário do ICMS. Entendendo pela procedência da diferença lançada no auto de infração.
- No que diz respeito ao ICMS devido sobre as prestações de transporte de carga realizadas no mês de maio e junho de 2010, sem débito de ICMS, resultando em diferença a recolher no valor de R$ 26.057,25, a autuada alega que os valores foram recolhidos, antecipadamente, acostando documentos às fls. 208 - 273, do libelo.
- Neste tópico, a maior parte dos comprovantes acostados traz consignado como responsável pelo recolhimento do imposto outro contribuinte, e não a reclamante, assim, tomando como base os comprovantes, observaram que a autuada recolheu antecipadamente R$ 1.430,00, no mês de maio de 2010 e R$ 1.800,00, no mês de junho de 2010, totalizando R$ 3.230,00
- Entretanto, em junho de 2010, a autuada já havia se creditado, conforme fls. 25, da cópia de seu Livro de Registro de Apuração, na quantia de R$ 5.200,00, portanto, estes valores já foram devidamente aproveitados, não podendo ser, novamente, utilizados para abater a diferença apurada.
Por fim, concluem que é devida a diferença de ICMS, no valor de R$ 26.057,25, relativa aos meses de maio e junho de 2010.
Continuando, pugnam pela procedência do auto de infração, sendo deduzidos os valores recolhidos pela autuada.
Após a informação de não existência de antecedentes fiscais da autuada, fl. 326, os autos foram conclusos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que declinou seu entendimento pela parcial procedência do auto de infração, ao acolher o recolhimento efetuado antecipadamente pela autuada e reduzir de ofício o valor da multa infracional originalmente sugerida no libelo basilar, atendendo aos ditames do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, II, “c” do CTN, ocasião em que aplicou a previsão ínsita na lei posterior que estabelece penalidade menos gravosa (Lei º 10.008/2013).
Em face do que, o crédito tributário passou a se constituir do montante de R$ 114.791,08 (cento e quatorze mil, setecentos e noventa e um reais e oito centavos), sendo, R$ 63.838,87 (sessenta e três mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), de ICMS, e R$ 50.952,21 (cinquenta mil, novecentos e cinquenta e dois reais e vinte e um centavos), de multa infracional, consoante se infere da decisão monocrática, de fls. 132 a 135, dos autos.
Procedida à interposição de recurso hierárquico, fl. 337, e cientificada a autuada, mediante Aviso de Recebimento, nº JL 683663899 BR (fls. 338 e 339), esta interpôs recurso voluntário, integrando–se à relação processual, fls. 342 - 354, dos autos.
Constam do recurso os seguintes argumentos:
- Que em 13/4/2012 providenciou o recolhimento do ICMS transporte referente ao período de setembro de 2009 a fevereiro de 2010 e de abril e setembro de 2010, fls. 287-312, dos autos.
- No que tange ao ICMS devido no mês de março de 2010, em razão das falhas, em seu sistema eletrônico, o ICMS foi recolhido por sua cliente – a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., a título de substituição tributária, a fim de evitar a inadimplência.
- Em ato contínuo alega que o ICMS devido no período de maio e junho de 2010, este foi recolhido antecipadamente, tendo, inclusive, acostado, quando da reclamação, relação de CTRC’S com recolhimento antecipado de ICMS Barreira e dos respectivos DAR’S.
Por fim, solicita o cancelamento do auto de infração, tendo em vista comprovação do recolhimento do ICMS devido aos cofres estaduais.
Acostado aos autos, fl. 355, termo de substabelecimento, com reserva de iguais poderes, substabelecendo ao Sr. Tobias Gustavo Borgmann, OAB nº 16.245 e Alexandre M. de Figueiredo Barbosa, OAB nº 17.376, poderes conferidos pela Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, em, 13/5/2014.
Em sequência os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
É o relatório.
V O T O
O objeto dos recursos hierárquico e voluntário a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora em proceder parcialmente o lançamento de oficio, porquanto concluiu como indevida a exação de parte do crédito tributário, ante o reconhecimento do recolhimento antecipado de parte das prestações realizadas no período de maio e junho de 2010, e à penalidade sugerida no auto infracional, em razão do advento de lei posterior que estabeleceu sanção mais branda aos que cometem as infrações suscitadas, com amparo no Princípio da Retroatividade da Lei mais Benigna, insculpido no Código Tributário Nacional (art. 106, II, “c”).
Inicialmente, cumpre-me declarar que a peça acusatória apresenta-se apta a produzir os regulares efeitos inerentes ao aspecto formal do ato administrativo, visto que sua confecção observa os requisitos indispensáveis de constituição e desenvolvimento válido do processo: identificação das operações promovidas, base de cálculo, alíquota aplicável e período do fato gerador omitido (exercício fiscal), o que atende os requisitos de validade do lançamento de ofício, dispostos no art. 142 do CTN.
De um lado verifica-se a regularidade dos procedimentos de apuração da falta e, do outro, atesta-se que os créditos tributários relativos ao período de setembro de 2009 a fevereiro de 2010 e de setembro de 2010, fls. 287-312, inclusive uma parte referente a abril, maio e junho de 2010, foi objeto de reconhecimento da recorrente que, antes da notificação da decisão de primeira instância, promoveu o pagamento dos valores correspondentes, com redução no valor da penalidade, conforme atestam os comprovantes de arrecadação, situação, devidamente, comprovada através das informações do sistema ATF – Arrecadação, dando por encerrado qualquer questionamento meritório destas irregularidades, nos moldes do artigo 156, inciso I do CTN.
Nosso Número |
Parcela |
Referência |
Principal |
Infração |
Pago |
Sit. Débito |
3004333500 |
1 |
set/09 |
807,03 |
807,03 |
1.161,63 |
QUITADO |
3004333500 |
2 |
out/09 |
3.400,21 |
3.400,21 |
4.880,53 |
QUITADO |
3004333500 |
3 |
nov/09 |
1.630,44 |
1.630,44 |
2.330,71 |
QUITADO |
3004333500 |
4 |
dez/09 |
936,95 |
936,95 |
1.334,44 |
QUITADO |
3004333500 |
5 |
jan/10 |
1.517,92 |
1.517,92 |
2.145,78 |
QUITADO |
3004333500 |
6 |
fev/10 |
105,94 |
105,94 |
148,6 |
QUITADO |
3004333500 |
12 |
abr/10 |
15.258,89 |
15.258,89 |
21.172,06 |
QUITADO |
3004333500 |
14 |
mai/10 |
11.135,68 |
11.135,68 |
15.384,86 |
QUITADO |
3004333500 |
16 |
jun/10 |
3.166,57 |
3.166,57 |
4.374,87 |
QUITADO |
3004333500 |
11 |
set/10 |
105,94 |
105,94 |
145,63 |
QUITADO |
No que tange à acusação referente aos demais períodos denunciados, fl.3, conforme nota explicativa apresentada pelo fiscal autuante, baseia-se no fato de que a falta de recolhimento do ICMS decorre da ausência de débito(s) do imposto nos livros próprios, em virtude de o contribuinte não ter destacado no(s) documento(s) fiscal(is) o respectivo imposto, conforme se comprova através dos conhecimentos de transporte rodoviário de cargas (CRTC), constantes de relação anexa e cópias de documentos fiscais.
No caso em análise, constatou-se a ausência de débito fiscal referente às prestações de serviço de transporte praticadas pela autuada, conforme provas acostadas pela auditoria.
Em sua defesa a recorrente argumenta que, no que tange ao ICMS devido no mês de março de 2010, em razão das falhas, em seu sistema eletrônico, o ICMS foi recolhido por sua cliente – a Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., a título de substituição tributária, a fim de evitar a inadimplência.
Em ato contínuo, alega que o ICMS devido no período de maio e junho de 2010, este foi recolhido antecipadamente, acostando, quando da reclamação, relação de CTRC’S com recolhimento antecipado de ICMS Barreira e dos respectivos DAR’S, cópia do livro de apuração do ICMS, fl.321, dos autos.
No que diz respeito às alegações da recorrente, a auditoria embasadora da autuação constatou que, em que pese os documentos acostados pela autuada, fls. 174 – 205, os arquivos eletrônicos apresentados pelo contribuinte Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, através da GIM, mês de março de 2010, foram analisados, todavia não foram localizados os registros referentes aos CTRC’S, constantes da relação apresentada pela autuada ,fls. 177/205, dos autos.
Neste tópico, corroboro com a sentença exarada pela decisão a “quo”, entendendo pela procedência da diferença lançada no auto de infração, no mês de março de 2010, diante da ausência de provas do recolhimento efetuado pela empresa Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, através da declaração - GIM, do mês de março de 2010, bem como a falta de conciliação entre os valores recolhidos pela Ipiranga Produtos de Petróleo S/A com o montante de ICMS decorrente dos CTRC’S emitidos pela autuada.
Com relação às prestações de transporte de carga realizadas no mês de maio e junho de 2010. Neste tópico, observa-se conforme informado pela fiscalização, que a maior parte dos comprovantes acostados traz consignado como responsável pelo recolhimento do imposto, outro contribuinte e não a reclamante, que possui o CNPJ – 42.310.177/0071-47, assim, examinando os comprovantes acostados, confirma-se que a autuada recolheu, antecipadamente, R$ 1.430,00, no mês de maio de 2010 e R$ 1.800,00, no mês de junho de 2010, totalizando R$ 3.230,00, segundo se extrai da relação de CTRC’S e dos documentos de arrecadação acostados, cujos valores de recolhimento foram detalhados pela fiscalização, às fls. 317 e 318, dos autos.
Examinado os autos, a fiscalização não acolheu os recolhimentos efetuados pela autuada em seu CNPJ, sob o argumento de que no mês de junho de 2010, a autuada se creditou de tais valores, conforme cópia do Livro de Registro de Apuração do ICMS, anexo à fl.321, oriundo dos valores recolhidos nos meses de maio e junho de 2010, não podendo, novamente, ser utilizado para abater a diferença apurada pela fiscalização.
Neste caso específico, não corroboro com a compreensão da fiscalização, observa-se que a delação fiscal diz respeito à falta de recolhimento do ICMS, decorrente da ausência de débito fiscal, e com a comprovação de que a recorrente realizou o recolhimento do imposto, mesmo tendo se creditado, o fato motivador da acusação deixou de existir, não sendo possível manter-se a ação fiscal, com relação a esta parcela do valor já recolhido, antes mesmo do exame fiscal, não configurando, pois , a ilicitude denunciada.
Logo, corroboro com as alterações realizadas no crédito tributário lançado, ocorridas em primeira instância, promovendo a dedução dos numerários já recolhidos, cujos comprovantes de arrecadação apresentam o CNPJ – 42.310.177/0071-47, nos valores de, R$ 1.430,00, no mês de maio de 2010 e R$ 1.800,00, no mês de junho de 2010, totalizando R$ 3.230,00, referentes aos créditos tributários lançados, nos períodos de maio e junho de 2010.
Ressalvo no que diz respeito aos valores dos créditos de ICMS, período de abril, maio e junho/ 2010, conforme já informado, anteriormente, a recorrente já havia reconhecido e promovido o recolhimento parcial destes valores, antes da notificação da decisão de primeira instância, R$ 15.258,89, referente a abril de 2010, R$ 11.135,68, a maio de 2010, R$ 3.166,57, correspondente a junho /2010.
Quanto à penalidade sugerida no procedimento da Fiscalização, cumpre ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.
Portanto, necessário se faz a aplicação da redução da multa por infração para o percentual de 50%, conforme decidiu o juízo “a quo”, em face do advento da Lei nº 10.008/2013, de 05 de junho de 2013, que estabelece sanção mais benigna.
Portanto, fixa-se o crédito tributário consoante os valores abaixo:
Infração |
Data |
|
Tributo |
Multa |
Total |
SITUAÇÃO |
|
Início |
Fim |
|
|
|
|
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
01/09/2009 |
30/09/2009 |
807,03 |
807,03 |
1.614,06 |
QUITADO |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
01/10/2009 |
31/10/2009 |
3.400,21 |
3.400,21 |
6.800,42 |
QUITADO |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
01/11/2009 |
30/11/2009 |
1.630,44 |
1.630,44 |
3.260,88 |
QUITADO |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
01/12/2009 |
31/12/2009 |
936,95 |
936,95 |
1.873,90 |
QUITADO |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
01/01/2010 |
31/01/2010 |
1.517,92 |
1.517,92 |
3.035,84 |
QUITADO |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
01/02/2010 |
28/02/2010 |
105,94 |
105,94 |
211,88 |
QUITADO |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
01/03/2010 |
31/03/2010 |
16.063,05 |
8.031,52 |
24.094,57 |
|
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
01/04/2010 |
30/04/2010 |
15.258,89 |
15.258,89 |
30.517,78 |
QUITADO |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
01/04/2010 |
30/04/2010 |
1.185,25 |
592,62 |
1.777,87 |
|
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
01/05/2010 |
31/05/2010 |
11.135,68 |
11.135,68 |
22.271,36 |
QUITADO |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
01/05/2010 |
31/05/2010 |
5.185,00 |
2.592,50 |
7.777,50 |
|
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
01/06/2010 |
30/06/2010 |
3.166,57 |
3.166,57 |
6.333,14 |
QUITADO |
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
01/06/2010 |
30/06/2010 |
3.340,00 |
1.670,00 |
5.010,00 |
|
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS (AUSÊNCIA DE DÉBITO FISCAL) |
01/09/2010 |
30/09/2010 |
105,94 |
105,94 |
211,88 |
QUITADO |
TOTAL |
|
|
63.838,87 |
50.952,21 |
114.791,08 |
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Pelo exposto,
VOTO - pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo seu provimento parcial, para manter, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente, o auto de infração de estabelecimento n.º 93300008.09. 00000086/2012-50 (fls. 3 e 4), lavrado em 16/2/2012, contra a empresa, TROPICAL TRANSPORTES IPIRANGA (inscrição – 16.120.969-6), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 114.791,08 (cento e quatorze mil, setecentos e noventa e um reais e oito centavos), por infração aos artigos 54, c/c art. 101, 102, 2º, 3º, 60, I, "b", e III, "d", c/fulcro art.106, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/, sendo, R$ 63.838,87 (sessenta e três mil, oitocentos e trinta e oito reais e oitenta e sete centavos), de ICMS, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 50.952,21 (cinquenta mil, novecentos e cinquenta e dois reais, vinte e um centavos), com fulcro no art. 82, II, “e”, da Lei nº 6.379/96.
Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 19.346,66 (dezenove mil, trezentos e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos), sendo R$ 3.230,00 (três mil, duzentos e trinta reais) de ICMS, e R$ 16.116,66 (dezesseis mil, cento e dezesseis reais e sessenta e seis centavos) de multa por infração.
Ressalvo, ainda, que os fatos apurados, no período de setembro de 2009 a fevereiro de 2010 e em setembro de 2010, fls. 287-312, encontram-se homologados. Com relação aos fatos apurados no período de abril a junho de 2010, os créditos tributários relativos foram parcialmente homologados, situação, devidamente, comprovada através das informações do sistema ATF – Arrecadação, dando por encerrado qualquer questionamento meritório destas irregularidades, diante da ocorrência de pagamento do crédito tributário pelo contribuinte, nos moldes do artigo 156, inciso I do CTN.
Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de fevereiro de 2017.
NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora
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