Acórdão nº 039/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 090.959.2013-5
Recursos /HIE/VOL/CRF Nº 112/2015
1ª Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
2ª Recorrente:C & A MODAS LTDA.
1ª Recorrida:C & A MODAS LTDA.
2ª Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Preparadora :RECEBEDORIA DE RENDAS DE C. GRANDE.
Autuante(s):MARIA DO SOCORRO C. ARRUDA.
Relatora:CONSª. MARIA DAS GRAÇAS D. O. LIMA.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTOS DE VALORES REGISTRADOS NAS REDUÇÕES “Z” ORIUNDAS DE ECF NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO CONTRIBUINTE MEDIANTE ARQUIVO MAGNÉTICO. RENÚNCIA DA AUTUADA AO RECURSO VOLUNTÁRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. FASE RECLAMATÓRIA COM PROVAS QUE EXCLUEM PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS LANÇADOS DE OFÍCIO. REEXAME FISCAL. AJUSTES. REDUÇÃO DOS VALORES DA EXAÇÃO FISCAL. CONFIRMAÇÃO. PENALIDADE. REDUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO HIERÁRQUICO.
A supressão de dados dos arquivos da memória fiscal e da fita detalhe do ECF nas declarações do contribuinte constantes em EFD e no SINTEGRA caracteriza irregularidade fiscal, considerando-se tributados os valores registrados em ECF utilizados em desacordo com a legislação de regência. A renúncia expressa direito de recorrer da decisão singular se confirma pelo recolhimento do valor da condenação “a quo”, promovido mediante adesão ao refis estadual.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular,e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro, restando prejudicado o julgamento do segundo, ante a renúncia expressa do contribuinte, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001058/2013-30(fls. 3 e 4), lavrado em 12/7/2013, contra a empresa C & A MODAS LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.150.185-0, devidamente qualificada nos autos, e declarar como devido o ICMS no valor de R$ 171.573,81(cento e setenta e um mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos), por infração ao artigo 106, II, “a”, c/c os arts. 60, I e suas alíneas, e 379, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 85.786,91 (oitenta e cinco mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), nos termos do art. 82, II, “e” da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008.2013, perfazendo um crédito tributário no total de R$ 257.360,72 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta reais e setenta e dois centavos).
Ao mesmo tempo mantenho cancelado, por irregular, o montante de R$ 235.807,47, sendo R$ 75.010,28, de ICMS, e R$ 160.797,19, de multa por infração, pelos fundamentos acima expedidos.
Ressalte-se a existência de pagamento de valores do crédito tributário, conforme documentos de fls. 209 a 211, efetuado com os benefícios previstos na lei instituidora do REFIS/PEP.
Intimações de praxe devem incluir a remessa para a pessoa indicada no requerimento de fl. 180, no endereço oferecido neste documento.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de fevereiro de 2017.
Maria das Graças Donatode Oliveira Lima
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiro, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO. Ausência da Conselheira DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, os recursos hierárquico e voluntário interpostos contra a decisão monocrática que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001058/2013-30 (fls. 3 e 4), lavrado em 12 de julho de 2013, onde a autuada acima identificada, C & A MODAS LTDA., é acusada pela prática da irregularidade que adiante transcrevo:
- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – Falta de recolhimento do imposto estadual.
Nota Explicativa – O contribuinte deixou de recolher ICMS referente aos valores registrados na memória fiscal dos ECF’s, cujas Reduções Z estão detalhadas em planilha anexa, resultado do cruzamento dos arquivos gravados no SINTEGRA e SPED com a memória fiscal dos referidos ECF’s. Contrariando os dispositivos legais do art. 60, I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” c/c o art. 379 do RICMS/PB.
De acordo com a referida peça acusatória, a irregularidade teria acontecido durante os exercícios de 2008, 2009, 2010 e 2011.
Por considerar infringido o art. 106 do RICMS/PB, além dos dispositivos legais mencionados na Nota Explicativa acima transcrita, a autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 246.584,09, ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária em igual quantia - R$ 246.584,09 -, nos termos do art. 82, II, “e” da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário no montante de R$ 493.168,18.
Documentos instrutórios constam às fls. 5 a 17: Relação de valores Registrados nas Reduções Z e Não Lançados, Demonstrativo de RZ Não Lançadas no SINTEGRA (2008/09) e SPED (2010/2012), relação do CEF’s Auditados e Cessados, Ordem de Serviço Simplificada.
Regularmente cientificada do resultado da ação fiscal, em 18/7/2013 (Aviso de Recebimento de nº RM 76877382 4 BR, juntado à folha de rosto do auto infracional), a autuada, representada por advogados habilitados nos autos (doc. de fls. 45 a 56), apresenta defesa tempestiva (fls. 19 a 26), alegando fatos que em síntese consistem no seguinte:
PRELIMINARMENTE
- Os créditos tributários relacionados aos períodos anteriores a julho/2008 foram fulminados pela decadência, ao fundamento do art. 150, § 4º do CTN.
- A Fiscalização não observou que as inconsistências que detectou se deveram de pequenas falhas ou equívocos de procedimento, meramente formais, que não possuem o condão de gerar presunção de não pagamento do tributo.
- Os erros citados tiveram por origem a duplicação de números, saltos na numeração e outros pequenos equívocos, demonstrado em planilha anexa no documento 03, trazendo exemplos às fls. 22.
- Há nulidade no auto infracional em decorrência da ausência de elementos suficientes para determinar com precisão a infração denunciada, pois há supostas diferenças entre os valores constantes no relatório final do ECF, SPED e SINTEGRA, apurados pela impugnante, presumindo-se sem fundamentos ou provas o fato gerador, bem como pela ausência clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados, de forma que estão ausentes os elementos obrigatórios e indispensáveis à validade do lançamento, o que contraria a disposição ínsita no art. 142 do CTN.
MÉRITO
- A lavratura do auto infracional não se deu em razão de a empresa ter sido surpreendida pela venda de mercadorias sem recolhimento do imposto, e sim porque a Fiscalização presumiu não ter sido recolhido o ICMS, frente a diferenças dos valores constantes nos registros do relatório do ECF em confronto com a relação dos registros do SINTEGRA e do SPED.
- Há comprovação de que as diferenças indicadas no auto de infração são oriundas de erros de preenchimento, demonstrando-se em planilhas nos autos que não há falta de recolhimento do imposto, podendo haver apenas punições específicas por descumprimento de obrigação acessória.
- Eventuais falhas se devem a divergências/equívocos nos registros no SINTEGRA/SPED.
- Com referência ao mês de junho de 2010 a Fiscalização aponta uma base de cálculo no valor de R$ 1.215.817,87, o que encerraria grave erro, pois este valor estaria incluído no montante de R$ 2.232.899,81, com o imposto total recolhido, demonstrado pelo SPED.
- Relativamente ao mês de fevereiro de 2009 o recolhimento se verificou a maior (R$1.978,00) e não a suposta diferença a menor de R$ 2.489,90.
- A penalidade aplicada assume traços de confisco, o que contraria as disposições constitucionais e por tal razão deveria ser reduzida ao patamar situado entre 20% e 30%, consoante a jurisprudência do STF.
Após essas considerações, pugna pela improcedência do auto infracional, ao fundamento da inexistência de tributo, assim como ao amparo da decadência suscitada e pede, ainda, a decretação da nulidade do procedimento fiscal em referência, ante os motivos expedidos em sua peça defensual e, subsidiariamente, que seja decretara a redução da sanção aos patamares solicitados.
Protesta provar o alegado pela juntada posterior de documentos, bem como pela efetivação de prova pericial para comprovar suas alegações, bem como pela realização de sustentação oral.
Requer, por fim, que todas as intimações sejam direcionadas a pessoa indicada ao final da peça reclamatória, no endereço informado no citado documento.
Instado a prestar informações, às fls. 62 a 66, a autuante inicialmente se contrapõe ao argumento sobre a possibilidade da decadência de uma parte dos créditos tributário autuados, visto que o fato não configuraria recolhimento a menor suscetível de homologação, pois o auto de infração foi constituído em virtude da ausência dos registros das Reduções “Z”, situação que se regularia pela norma do art. 173, I do CTN.
Na sequência, aduz informações que, em resumo, consistem no seguinte:
- O descumprimento da obrigação acessória a que se refere a defendente originou a lavratura de outro auto infracional - Auto de Infração nº 93300008.09.00001054/2013-52 -, enquanto a repercussão dessa obrigação de fazer motivou a presente autuação.
- Não prospera a alegação de nulidade do auto de infração, pois a descrição do ilícito fiscal é clara, uma vez que as reduções Z a que se reporta não foram lançadas para compor a apuração do ICMS do período analisado e, portanto, o valor do ICMS registrado na memória fiscal dos ECF’s não foi recolhido.
- A auditoria se pautou nos documentos e arquivos das memórias fiscais dos ECF’s, relacionados na fl. 14, estes fornecidos pela empresa, os quais foram confrontados com os dados constantes nas declarações da autuada (SPED e SINTEGRA), cujos valores não registrados não concorreram para a apuração do ICMS do período, o que não caracteriza uso de presunção.
- As insurgências sobre divergências oriundas de erros de preenchimento procedem em parte, pois nota-se nos casos expressamente citados no parágrafo 9, da peça reclamatória, e expostos na planilha elaborada pela autuada (fl. 57), que ocorreram erros de digitação, da responsabilidade da autuada, os quais induziram a Fiscalização ao lançamento das referidas reduções Z (fl. 7), uma vez que existiam outros em duplicidade, corrigidos na planilha revisada pela Fiscalização, às fls. 68 a 77.
- Relativamente ao período de julho/2010 a autuada se revela omissa quanto aos registros das Reduções Z, constantes das memórias fiscais dos ECF’s (fls. 8 a 12), e as apresentadas em relação ao citado período não têm valor probante porque não comprovam a declaração dos registros das Reduções Z, denunciados por suas ausências.
- A penalidade aplicada observa a previsão legal.
Após essas considerações, pede a manutenção parcial da autuação, nos valores constantes da planilha revisada, às fls. 68 a 77, ficando o ICMS na importância de R$ 171.573,81, e a multa infracional em igual valor.
Procedida a juntada de documentação relacionada a substabelecimento de poderes de representação da autuada (fls 85 a 87), seguiu-se a informação sobre inexistir reincidência da autuada (fl. 81) e a conclusão dos autos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Petrônio Rodrigues Lima, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração, por concluir, a referida autoridade julgadora, pela exatidão e legitimidade dos valores correspondentes à exação fiscal oriunda dos ajustes realizados pela Fiscalização, na ocasião em que esta se manifestou sobre os argumentos defensuais, e por promover de ofício a redução no valor da penalidade proposta no auto infracional, ao fundamento do princípio da retroatividade da lei (art. 106, II, “c” do CTN), considerando o advento da Lei nº 10.008/2013, que estabelece sanção mais branda que a vigente à época do fato gerador.
Diante do que, o crédito tributário passou a se constituir do valor de R$ 257.360,72, sendo R$ 171.573,81, de ICMS, e R$ 85.786,91, de multa por.
Seguindo os trâmites processuais, deu-se interposição de recurso hierárquico e, promovida à autuada a regular ciência da decisão monocrática (conforme atestam os documentos de fls. 100, 107 e 108), esta recorre tempestivamente a este Conselho de Recursos Fiscais (peça recursal de fl. 109 a 128), fazendo-o por intermédio de advogados habilitados nos autos (conforme atestam os instrumentos procuratórios de fls. 130 a 132), alegando as seguintes preliminares:
- Decadência dos créditos tributários referentes aos fatos geradores anteriores a 17/7/2008, ao fundamento do art. 150, § 4º do CTN, devido a antecipação do pagamento do ICMS em todo o período questionado; o ICMS é tributo sujeito à apuração mensal; e a empresa foi notificada do lançamento em 17/7/2013.
- Nulidade da autuação por patente fragilidade e falta de confiabilidade dos números considerados pela autoridade fiscal, visto que, apesar de a decisão recorrida ter praticamente refeito a apuração do lançamento de ofício ainda persiste um alto grau de incerteza a cercar os valores veiculados pela autuação, que, assim sendo, também devem ser afastados.
No mérito, alega a improcedência da acusação fiscal, ao fundamento de que os valores do mês de junho/2010, contrariamente ao alegado pela autoridade fiscal, estariam refletidos com exatidão no SPED do período, conforme ilustrativamente revelariam os valores constantes do demonstrativo fiscal, atinentes ao dia 1/6/2010, com plena correspondência com os escriturados, não havendo que se falar em qualquer diferença.
Argumenta, ainda, a existência de falta de liquidez, certeza e exigibilidade da cobrança fiscal, uma vez que a Fiscalização teria identificado de forma indevida valores supostamente não oferecidos à tributação, incorrendo em inexatidões que apenas podem ser apuradas a partir do exame aprofundado da documentação fiscal e que não restaram sanadas pela manifestação fiscal, o que afrontaria o art. 142 do CTN.
Aduz, ainda, que mesmo em se admitindo a existência de eventuais diferenças é certo que estas significariam mero descumprimento de obrigação acessória, que não pode dar azo à exigência do imposto, visto que adviriam de equívocos/divergências em registros no SINTEGRA/SPED, devidamente esclarecidos.
Alega abusividade, desproporcionalidade e falta de razoabilidade na penalidade aplicada, assumindo natureza de verdadeiro confisco, vedado pela Constituição Federal, diante do que pede o cancelamento dessa medida ou, caso assim não seja entendido, que se reduza ao percentual de 20%, segundo a linha de jurisprudência do STF.
Pede, por fim, o cancelamento da autuação fiscal, por decadência parcial dos valores lançados, a nulidade do auto infracional, em decorrência de precariedade na autuação, a comprovação da escrituração dos valores atinentes ao mês de junho/2010, a falta de liquidez e certeza da exigência, os vícios de fundamentação do ato de lançamento e a abusividade da multa aplicada.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em Direito admitidas, bem como pela sustentação oral de suas razões, por ocasião do julgamento do presente recurso e solicita a remessa de intimações para pessoa que identifica ao final da peça recursal.
Junta documentos às fls. 135 a 175.
Na fl. 180 promoveu a juntada de documentação relacionada ao substabelecimento de poderes de representação da autuada e, na fl. 207, formalizou renúncia ao direito em que se funda a discussão, informando, ao mesmo tempo, que efetuou o pagamento integral do valor da condenação exarada na instância singular, mediante adesão ao REFIS/PEP à Vista, conforme documentos de fls. 209 a 211.
Aportados os autos nesta Casa, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.
Está relatado.
VOTO |
A exigência que motivou o presente contencioso fiscal tem origem na conduta da autuada que, de acordo com o libelo basilar, consiste na prática ilegal falta de recolhimento do ICMS decorrente de omissão nas declarações das Reduções Z registradas na memória fiscal dos ECF’s, constatada nos cruzamentos com os arquivos do SINTEGRA e SPED, nos períodos de março a dezembro/2008, fevereiro e março/2009, junho/2009, agosto/2009, novembro e dezembro/2009, fevereiro e março/2010, maio a dezembro/2010, janeiro e fevereiro/2011, abril e maio/2011, julho e agosto/2011, outubro e novembro/2011.
Antes, porém, insta declarar a regularidade formal do auto de infração, visto que este atende aos requisitos do art. 142 do CTN, e a tempestividade do recurso voluntário, uma vez que sua interposição se deu dentro do prazo legal (art. 77 da Lei estadual nº 10.094/2013).
Insta realçar, ainda, (a) a ocorrência de renúncia da recorrente quanto ao direito de se manifestar contra a decisão da instância preliminar, conforme declara expressamente no documento de fl. 207, e (b) a sua adesão ao Programa Especial de Pagamento de Créditos Tributários – PEP, instituído mediante a Medida Provisória nº 248/2016, REFIS ESTADUAL, oportunidade em que efetuou o pagamento do valor da condenação exarada na sentença “a quo”, com os benefícios fiscais estabelecidos pelo referido diploma legal, conforme atestam os documentos de fls. 209 a 211 (Pedido de Adesão ao REFIS/PEP à Vista, Documento de Arrecadação e Comprovante bancário de pagamento de títulos).
Diante do que, passo ao exame do recurso hierárquico, unicamente, relativamente a parte do crédito tributário cujo lançamento a autoridade julgadora improcedeu quando acolheu os ajustes efetuados pela Fiscalização na oportunidade da contestação, em face dos argumentos e provas defensuais aduzidos pela autuada, e realizou redução do valor da penalidade inicialmente sugerida, tendo em vista o princípio da retroatividade da lei mais benigna e o advento de lei instituidora de sanção mais branda que a vigente na época dos fatos geradores.
Inicialmente, ressalte-se que o lançamento de ofício se originou de uma ação fiscal instaurada mediante pedido de cessação de uso de vários equipamentos ECF’s, formalizado mediante o Processo nº 0182902013-7, ocasião que, ao serem confrontados os arquivos da memória fiscal e da fita detalhe com os dados declarados na EFD e no SINTEGRA, a Fiscalização verificou a ausência dos registros das Reduções “Z”, cujos valores nos períodos auditados somam R$ 1.450.494,58.
Com efeito, a supressão de dados da Redução “Z” acarreta ausência de dados de receita necessários à apuração do ICMS e, por consequência, falta de pagamento do imposto devido, visto se tratar, tal redução, de um documento fiscal em ECF no fechamento diário, em que mostra o conteúdo dos contadores e acumuladores das operações de vendas realizadas e armazenadas na memória de trabalho, conforme se infere do art. 384, III do RICMS/PB, infra:
“Art. 384. Para os efeitos deste Capítulo entende-se como:
(...)
III – Redução “Z” – o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações às Leituras “X”, indicando a totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais”.
Diante da ausência de dados da Redução “Z”, o art. 379 do RICMS/PB estabelece:
“Art. 379. São considerados tributados valores registrados em ECF utilizados em desacordo com as normas deste Capítulo”.
No caso dos autos, a providência da Fiscalização diante da constatação de supressão de dados da Redução “Z” tem assentamento na legislação de regência, caso em que à autuada compete a responsabilidade da prova a seu prol, o que de fato se verificou, quando a reclamante mediante informações sobre a existência de erros de lançamento no SINTEGRA e no SPED, os quais foram demonstrados em planilhas constante em mídia DVD (fl. 57), provocou o reexame fiscal, que resultou no acolhimento da autuante quanto a uma parte das alegações defensuais, uma vez que, segundo a contestante, verificou-se erros de digitação de responsabilidade do contribuinte, bem assim duplicidade de alguns valores declarados.
Isto considerando, a contestante elaborou nova planilha de revisão por ECF, com os dados questionados e revisados, às fls. 68 a 76, resultando redução no valor do ICMS devido, conforme dados consolidados mensalmente no demonstrativo de fl. 77.
Diante, do que, tendo em vista a regularidade do procedimento fiscal que refez a auditoria na documentação fiscal da autuada e promoveu as correções necessárias, reduzindo o valor do imposto devido, confirmo a decisão monocrática, que as acolheu, por considerar legítimas e, assim, afastou parte do ICMS originalmente lançado.
Corroboro, ainda, a decisão que indeferiu o pedido de prova pericial, ao fundamento da existência, nos autos, de elementos necessários à clara delimitação da lide, configurados em demonstrativos e documentos acostados por ambas as partes.
Confirmo, por fim, a regularidade dos ajustes efetuados pela instância preliminar, no que toca à penalidade originalmente sugerida, ante o advento da Lei nº 10.008/2013, que estabelece sanção mais branda que a prevista na norma vigente à época da cometimento do ilícito fiscal em tela (Aplicação do art. 106, II, “c” do CTN).
Portanto, resta-me apenas confirmar a decisão singular que declarou a parcial regularidade da acusação em comento de modo que o ICMS devido passou a se constituir do valor de R$ 171.573,81, após os ajustes realizados mediante reexame da Fiscalização, cuja multa infracional perfaz o valor de 85.786,91.
Diante do exposto,
VOTO pelo recebimento dos recursos hierárquico, por regular,e voluntário, por regular e tempestivo, e quanto ao mérito, pelo desprovimento do primeiro, restando prejudicado o julgamento do segundo, ante a renúncia expressa do contribuinte, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00001058/2013-30(fls. 3 e 4), lavrado em 12/7/2013, contra a empresa C & A MODAS LTDA., inscrita no CCICMS sob nº 16.150.185-0, devidamente qualificada nos autos, e declarar como devido o ICMS no valor de R$ 171.573,81(cento e setenta e um mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos), por infração ao artigo 106, II, “a”, c/c os arts. 60, I e suas alíneas, e 379, todos do RICMS/PB, sem prejuízo da multa por infração, no valor de R$ 85.786,91 (oitenta e cinco mil, setecentos e oitenta e seis reais e noventa e um centavos), nos termos do art. 82, II, “e” da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008.2013, perfazendo um crédito tributário no total de R$ 257.360,72 (duzentos e cinquenta e sete mil, trezentos e sessenta reais e setenta e dois centavos).
Ao mesmo tempo mantenho cancelado, por irregular, o montante de R$ 235.807,47, sendo R$ 75.010,28, de ICMS, e R$ 160.797,19, de multa por infração, pelos fundamentos acima expedidos.
Ressalte-se a existência de pagamento de valores do crédito tributário, conforme documentos de fls. 209 a 211, efetuado com os benefícios previstos na lei instituidora do REFIS/PEP.
Intimações de praxe devem incluir a remessa para a pessoa indicada no requerimento de fl. 180, no endereço oferecido neste documento.
Sala das Sessões, Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de fevereiro de 2017.
MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora
Demonstrativo do Crédito Tributário devido
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INFRAÇÃO: Falta de Recolhimento do ICMS. |
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AUTO DE INFRAÇÃO |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO |
VALORES EXCLUÍDOS |
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PERÍODO |
ICMS |
MULTA |
C. TRIB. |
ICMS |
MULTA |
C. TRIB. |
ICMS |
MULTA |
C. TRIB. |
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mar/08 |
961,04 |
961,04 |
1.922,08 |
- |
- |
- |
961,04 |
961,04 |
1.922,08 |
||||||
abr/08 |
588,27 |
588,27 |
1.176,54 |
85,26 |
42,63 |
127,89 |
503,01 |
545,64 |
1.048,65 |
||||||
mai/08 |
4.133,11 |
4.133,11 |
8.266,22 |
- |
- |
- |
4.133,11 |
4.133,11 |
8.266,22 |
||||||
jun/08 |
2.909,49 |
2.909,49 |
5.818,98 |
2.874,53 |
1.437,27 |
4.311,80 |
34,96 |
1.472,23 |
1.507,19 |
||||||
jul/08 |
1.175,14 |
1.175,14 |
2.350,28 |
- |
- |
- |
1.175,14 |
1.175,14 |
2.350,28 |
||||||
ago/08 |
2.771,22 |
2.771,22 |
5.542,44 |
- |
- |
- |
2.771,22 |
2.771,22 |
5.542,44 |
||||||
set/08 |
2.039,66 |
2.039,66 |
4.079,32 |
- |
- |
- |
2.039,66 |
2.039,66 |
4.079,32 |
||||||
out/08 |
29,84 |
29,84 |
59,68 |
- |
- |
- |
29,84 |
29,84 |
59,68 |
||||||
nov/08 |
291,11 |
291,11 |
582,22 |
288,74 |
144,37 |
433,11 |
2,37 |
146,74 |
149,11 |
||||||
dez/08 |
1.233,96 |
1.233,96 |
2.467,92 |
- |
- |
- |
1.233,96 |
1.233,96 |
2.467,92 |
||||||
fev/09 |
423,28 |
423,28 |
846,56 |
- |
- |
- |
423,28 |
423,28 |
846,56 |
||||||
mar/09 |
6,10 |
6,10 |
12,20 |
- |
- |
- |
6,10 |
6,10 |
12,20 |
||||||
jun/09 |
8.502,83 |
8.502,83 |
17.005,66 |
5.298,02 |
2.649,01 |
7.947,03 |
3.204,81 |
5.853,82 |
9.058,63 |
||||||
ago/09 |
797,33 |
797,33 |
1.594,66 |
797,33 |
398,67 |
1.196,00 |
0,00 |
398,67 |
398,67 |
||||||
nov/09 |
118,79 |
118,79 |
237,58 |
- |
- |
- |
118,79 |
118,79 |
237,58 |
||||||
dez/09 |
73,95 |
73,95 |
147,90 |
73,95 |
36,98 |
110,93 |
0,00 |
36,98 |
36,98 |
||||||
fev/10 |
154,43 |
154,43 |
308,86 |
148,34 |
74,17 |
222,51 |
6,09 |
80,26 |
86,35 |
||||||
mar/10 |
1.674,16 |
1.674,16 |
3.348,32 |
85,09 |
42,55 |
127,64 |
1.589,07 |
1.631,62 |
3.220,69 |
||||||
mai/10 |
123,25 |
123,25 |
246,50 |
- |
- |
- |
123,25 |
123,25 |
246,50 |
||||||
jun/10 |
206.689,04 |
206.689,04 |
413.378,08 |
158.863,67 |
79.431,84 |
238.295,51 |
47.825,37 |
127.257,21 |
175.082,58 |
||||||
jul/10 |
1.174,68 |
1.174,68 |
2.349,36 |
1.160,62 |
580,31 |
1.740,93 |
14,06 |
594,37 |
608,43 |
||||||
ago/10 |
1.057,59 |
1.057,59 |
2.115,18 |
6,78 |
3,39 |
10,17 |
1.050,81 |
1.054,20 |
2.105,01 |
||||||
set/10 |
1.267,72 |
1.267,72 |
2.535,44 |
- |
- |
- |
1.267,72 |
1.267,72 |
2.535,44 |
||||||
out/10 |
52,55 |
52,55 |
105,10 |
- |
- |
- |
52,55 |
52,55 |
105,10 |
||||||
nov/10 |
10,18 |
10,18 |
20,36 |
- |
- |
- |
10,18 |
10,18 |
20,36 |
||||||
dez/10 |
5.545,35 |
5.545,35 |
11.090,70 |
1.854,16 |
927,08 |
2.781,24 |
3.691,19 |
4.618,27 |
8.309,46 |
||||||
jan/11 |
20,32 |
20,32 |
40,64 |
- |
- |
- |
20,32 |
20,32 |
40,64 |
||||||
fev/11 |
116,60 |
116,60 |
233,20 |
- |
- |
- |
116,60 |
116,60 |
233,20 |
||||||
abr/11 |
413,61 |
413,61 |
827,22 |
- |
- |
- |
413,61 |
413,61 |
827,22 |
||||||
mai/11 |
225,42 |
225,42 |
450,84 |
- |
- |
- |
225,42 |
225,42 |
450,84 |
||||||
jul/11 |
1.260,26 |
1.260,26 |
2.520,52 |
- |
- |
- |
1.260,26 |
1.260,26 |
2.520,52 |
||||||
ago/11 |
205,70 |
205,70 |
411,40 |
- |
- |
- |
205,70 |
205,70 |
411,40 |
||||||
out/11 |
37,32 |
37,32 |
74,64 |
37,32 |
18,66 |
55,98 |
0,00 |
18,66 |
18,66 |
||||||
nov/11 |
500,79 |
500,79 |
1.001,58 |
- |
- |
- |
500,79 |
500,79 |
1.001,58 |
||||||
TOTAL |
246.584,09 |
246.584,09 |
493.168,18 |
171.573,81 |
85.786,91 |
257.360,72 |
75.010,28 |
160.797,19 |
235.807,47 |
||||||
Sala das Sessões, Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de fevereiro de 2017.
MARIA DAS GRAÇAS D. DE OLIVEIRA LIMA
Conselheira Relatora
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