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Acórdão nº 045/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 130.970.2016-0
ITESN/CRF Nº 347/2016
Impugnante: ARMARINHO B&B IMPORTADORA LTDA ME
Impugnada: SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Relatora: CONS.ª DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA

EXCLUSÃO DE OFÍCIO DO SIMPLES NACIONAL. EMPRESA COM SÓCIO PARTICIPANTE DO CAPITAL DE OUTRA EMPRESA. EXCESSO DE RECEITA BRUTA GLOBAL. CONFIRMAÇÃO. FALTA DE COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DE EXCLUSÃO À RFB. TERMO DE EXCLUSÃO PROCEDENTE. ALTERAÇÃO QUANTO AO INÍCIO DOS EFEITOS. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

Está obrigado a comunicar sua exclusão à Receita Federal do Brasil o contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que possuir sócio com participação no capital social de outra empresa com tratamento tributário favorecido e cuja receita bruta global das empresas envolvidas exceder o limite de receita bruta previsto no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 123/2006. Nos autos, comprovada a participação de sócio em outras empresas e verificada que a receita bruta global excedeu o limite previsto na legislação de regência e que o contribuinte não efetuou a comunicação obrigatória à RFB, impõe-se a exclusão de ofício do Simples Nacional. Alteração da data de início dos efeitos retroativos em razão de situação impeditiva em momento diverso do consignado na notificação de exclusão.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

       A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento da impugnação, por regular e tempestiva, e, quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para julgar procedenteo Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº00056564/2016, fl. 2, emitido em 14/7/2016, determinando a exclusão do contribuinte ARMARINHO B&B IMPORTADORA LTDA ME., CCICMS nº 16.134.945-5, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, alterando os efeitos retroativos para início a partir de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011 e a partir de 1º de janeiro de 2015, com fundamento no art. 3º, II, §4º, III, art. 31, II, §5º, da Lei Complementar nº 123/2006.

Provimento parcial das razões de impugnação relativamente à data de início dos efeitos da exclusão.

Ressalvo, por força do Art. 150, §4º, do CTN, a impossibilidade de a Fazenda Pública efetuar lançamentos tributários relativamente ao ano-calendário de 2011, pelas razões acima expendidas.

O registro da exclusão no Portal do Simples Nacional e os procedimentos à sua efetivação, a serem realizados e comunicados ao contribuinte, obedecerão às disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 94/2011 e no Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.

Encaminhe-se os autos à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, Coordenadoria do Simples Nacional, para as providências cabíveis.

     

                                    P.R.I.

 
                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de fevereiro de  2017.     

                                        

                                                       Doriclécia do Nascimento Lima Pereira
                                                                    Consª.  Relatora

 

                                                         Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                           Presidente

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, NAYLA COELI DA COSTA  BRITO CARVALHO e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
                       

                                                                 Assessora Jurídica 

#R E L A T Ó R I O

 



 

Em análise, neste Conselho de Recursos Fiscais, o Termo de Exclusão do Simples Nacional e respectiva impugnação, interposta nos moldes do art. 14, §6º, do Decreto nº 28.576/2007, contra a Notificação nº 00056564/2016, de 14/7/2016, fl. 2, emitida por esta SER-PB em desfavor do contribuinte ARMARINHO B&B IMPORTADORA LTDA ME, CCICMS 16.134.945-5, por motivo de o(a) Sr.(a), Manuel Rildo Claudino Braga – CPF nº 436.632.574-87, possuir participação societária também no capital das empresas com radical de CNPJ nº 02.268.830, 05.409.938 e 10.744.175 e a receita bruta global das empresas ultrapassar o limite previsto no inciso II, do art. 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, para fruição do tratamento diferenciado e favorecido nela prevista, consignando 31/12/2010 como data de ocorrência do fato motivador e 1º/1/2011 como data de início dos efeitos da exclusão, com reinclusão em 1º/1/2013, e data de ocorrência do fato motivador em 31/12/2014 com data de início dos efeitos da exclusão a partir de 1º/1/2015.

Cientificado pessoalmente da Notificação do Termo de Exclusão do Simples Nacional, em 12/9/2016, o contribuinte, tempestivamente, apresentou impugnação, em 10/10/2016, fls. 13 a 54.

Instruem os autos, documentos de fls. 3 a 12.

Em suas razões de impugnação, fls. 13 a 20, aduz a impugnante, em síntese, que:

a)      o auditor ao realizar o levantamento considerou dados do exercício de 2010, e o Termo de Exclusão foi emitido em julho de 2016, estando extinto pela decadência de 5 (cinco) anos prevista no CTN;

b)      como o prazo iniciaria a partir da ciência da notificação, em 12/9/2016, a data de
referência calculada é 13/9/2011 e a referência da fiscalização foi dezembro de 2010;

c)      demonstrado o erro de forma, o Termo de Exclusão encontra-se com vício de origem mascarando os resultados e beneficiando o intento da fiscalização;

d)     os erros de forma possuem o condão de nulidade processual capaz de anular o ato praticado pela fiscalização;

e)      é fato que o sócio Manuel Rildo Claudino Braga – CPF nº 436.632.574-87, possui participação societária nas empresas:

● RR Sport Wear Comércio de Artigos do Vestuário EIRELI EPP. – CNPJ 02.268.830/0001-20;

● Amelie R R Ltda ME. - CNPJ 05.409.938/0001-83; e

● Manuel Rildo Claudino Braga ME – CNPJ 10.744.175/0001-67;

f)       a receita bruta acumulada no exercício de 2011 das empresas Armarinho B&B Importadora Ltda., Amelie R R Ltda ME., Manuel Rildo Claudino Braga ME e R R Sport Wear Comércio de Artigos do Vestuário EIRELI EPP., alcançou o montante de R$ 3.016.062,38 e por força do art. 79-E da LC nº 123/2006 continuou automaticamente  incluída no Simples Nacional a partir de 1º/1/2012;

g)      no ano-calendário de 2012 o faturamento global das empresas foi de R$ 3.362.143,72, não excedeu o limite de R$ 3.600.000,00 estabelecido pela LC 123/2006, continuando enquadrada para o exercício de 2013;

h)      no ano-calendário de 2013 o faturamento global das empresas foi de R$ 3.509.234,70, não excedeu o limite de R$ 3.600.000,00 estabelecido pela LC 123/2006, continuando enquadrada para o exercício de 2014;

i)        no ano-calendário de 2014 o faturamento global das empresas foi de R$ 4.479.170,32, excedendo o limite de R$ 3.600.000,00 estabelecido pela LC 123/2006, devendo a empresa ser desenquadrada do Simples Nacional com efeitos a partir de 1º/1/2015;

j)         com a mudança de regime de tributação a partir de 1º/1/2015, a empresa não mais fica submetida ao limite da LC nº 123/2006, e assim, com o faturamento anual em 2015 de R$ 406.534,11, cessaram os impedimentos de enquadramento no Simples Nacional, como dispõe o §5º do Art. 76 da Resolução CGSN nº 94/2011, e a empresa deve permanecer enquadrada a partir de 1º/1/2016;

k)      ao final, requer seja anulado o Termo de Exclusão do Simples Nacional, por erro de forma, e, em não encontrando amparo, seja aplicada a exclusão apenas do exercício de 2015, mantendo o enquadramento nos demais exercícios.

Informação fiscal à fl. 11, do setor de acompanhamento de empresa optante pelo Simples Nacional, informa que consta no quadro societário da impugnante o sócio Manuel Rildo Claudino Braga– CPF nº 436.632.574-87, que possui participação societária também nas empresas com CNPJ nº 02.268.830/0001-20, 05.409.938/0001-83 e 10.744.175/0001-67.

Informa ainda, que a receita bruta global das empresas envolvidas ultrapassa o limite de enquadramento no Simples Nacional, constituindo hipótese de vedação ao ingresso ou permanência no regime simplificado, a teor do art. 3º, § 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 123/2006, cujo levantamento de faturamento global no valor de R$ 3.840.342,04 em 31/12/2010, superior ao limite legal de R$ 2.400.000,00 previsto para o exercício de 2010, e de R$ 4.479.170,30 em 31/12/2014, superior ao limite de R$ 3.600.000,00 em 2014, ensejou a lavratura da Notificação nº 00056564/2016 para iniciar o procedimento de exclusão de ofício do contribuinte do regime Simples Nacional, com data de ocorrência da exclusão em 31/12/2010 e início dos efeitos a partir de 1º/1/2011, com reinclusão da empresa no regime a partir de 1º/1/2013, em razão do faturamento global em 31/12/2012 de R$ 3.362.143,72, inferior ao limite de R$ 3.600.000,00 para o exercício de 2012; exclusão a partir da data da ocorrência em 31/12/2014, com início dos efeitos a partir de 1º/1/2015, com reinclusão no regime a partir de 1º/1/2016, em razão do faturamento global em 31/12/2015 de R$ 1.408.707,83, com fundamento no art. 76, §5º, da Resolução CGSN nº 94/2011.

Despacho 059/2016 – NASN - RRCG, em 14/9/2016, fl. 12, cumprindo o disposto no art. 14, §6º, inciso II, do Decreto nº 28.576/2007, encaminhou os autos a este Conselho de Recursos Fiscais e, por critério regimental, distribuídos para apreciação, análise e julgamento por esta relatoria.

É o relatório.

             

       

V O T O

   

   

 

 

 


A presente impugnação decorre do inconformismo do contribuinte com o início do procedimento de exclusão de ofício do Simples Nacional iniciado por esta SER-PB através da emissão da Notificação nº 00056564/2016, de 14/7/2016, por haver transcorrido o prazo legal de que dispõe a empresa para efetuar a comunicação obrigatória de sua exclusão, estabelecido no inciso II, § 1º, art. 30, da Lei Complementar nº 123/06, cuja situação impeditiva é a participação de sócio no capital de outra empresa e a receita bruta global das empresas ultrapassar o limite previsto no inciso II, do art. 3º, da citada lei complementar.

A exclusão de contribuintes do regime simplificado e favorecido denominado Simples Nacional, por motivo de participação de sócio(s) em outra(s) empresa(s), encontra-se regulada, dentre outras, pelas disposições contidas na Lei Complementar nº 123/2006, em seus art. 3º, II, §4º, III e IV, §6º, art. 28, “caput”; art. 29, I, §§ 5º e 6º, I; art. 30, II, § 1º, II; art. 31, II, §5º, e art. 39, e pelas disposições contidas no art. 79-E, acrescido pela Lei Complementar nº 139/2011, abaixo transcritos:

LC nº 123/2006:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

(...)

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

(...)

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

(...)

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do ‘caput’ deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

(...)

§ 6º Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o, será excluída do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, bem como do regime de que trata o art. 12, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.

(...)

Art. 28. A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes.

(...)

Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória;

(...)

§ 5o A competência para exclusão de ofício do Simples Nacional obedece ao disposto no art. 33, e o julgamento administrativo, ao disposto no art. 39, ambos desta Lei Complementar.

§ 6º Nas hipóteses de exclusão previstas no caput, a notificação:

I - será efetuada pelo ente federativo que promoveu a exclusão;

(...)

Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

(...)

II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas nesta Lei Complementar;

(...)

§ 1º A exclusão deverá ser comunicada à Secretaria da Receita Federal:

(...)                

II - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação;

(...)

Art. 31. A exclusão das microempresas ou das empresas de pequeno porte do Simples Nacional produzirá efeitos:

(...)

II - na hipótese do inciso II do caputdo art. 30 desta Lei Complementar, a partir do mês seguinte da ocorrência da situação impeditiva;

(...)

§ 5o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do caput do art. 29 desta Lei Complementar, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir.

(...)

Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.

(...)

Art. 79-E. A empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2011 que durante o ano-calendário de 2011 auferir receita bruta total anual entre R$ 2.400.000,01 (dois milhões, quatrocentos mil reais e um centavo) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante.”

Reproduzem igualmente as normas acima citadas a Resolução CGSN nº 94/2011, art. 15, IV, V e VI, e art. 73, II, “c”, 1 e 2, e o Decreto nº 28.576/2007, em seu art. 14 e parágrafos.

Equivoca-se a impugnante, em suas razões de impugnação, ao alegar erro na lavratura do Termo de Exclusão que enseja a nulidade do procedimento fiscal, e bem assim, o direito à exclusão do Simples Nacional apenas no ano-calendário de 2015, e ao reconhecimento de sua permanência naquele regime de tributação simplificada nos demais anos-calendários, porquanto não encontro amparo na legislação de regência para as alegações contidas nas alíneas “i” e “j” acima citadas, uma vez que na hipótese de vedação prevista no inciso II do Art. 30, da LC nº 123/2006, acima reproduzido, os efeitos da exclusão se dão a partir do mês seguinte à data de ocorrência da situação impeditiva, conforme previsão no Art. 31 da mesma lei complementar.

Nos autos, às fls. 7 e 27 a 54, e em consulta à base de dados do sistema ATF/Cadastro, desta SER-PB, incontroversa é a existência de registros que confirmam a participação do(a) Sr.(a) Manuel Rildo Claudino Braga – CPF nº 436.632.574-87, como sócio(a) na empresa impugnante, durante os anos-calendários de 2011 a 2015, e, também, como sócio(a) na empresa RR Sport Wear Comércio de Artigos do Vestuário EIRELI EPP. – CNPJ 02.268.830/0001-20 e IE 16.118.786-2, durante os anos-calendários de 2011 a 2015; na empresa Amelie R R Ltda. ME., CNPJ 05.409.938/0001-83 e IE 16.136.740-2, durante os anos-calendários de 2011 a 2015, e como empresário individual Manuel Rildo Claudino Braga ME – CNPJ 10.744.175/0001-67 e IE nº 16.033.356-3, durante os anos-calendários de 2011 a 2015, configurando, no período fiscalizado, a composição societária das empresas na forma abaixo:

EMPRESAS / ANO-CALENDÁRIO

2011

2012

2013

2014

2015

2016

ARMARINHO B&B   IMPORTADORA LTDA ME

CNPJ nº 04.832.755/0001-03

I.E. nº 16.134.945-5

Manuel Rildo

95%

Manuel Rildo

95%

Manuel Rildo

95%

Manuel Rildo

95%

Manuel Rildo

95%

Manuel Rildo

95% até 21/jul

98,75% Após 21/jul

Renata de Amorim

5%

Renata de Amorim

5%

Renata de Amorim

5%

Renata de Amorim

5%

Renata de Amorim

5%

Renata de Amorim

1,25% Até 21/jul

Pauline Barros

1,25% Após 21/jul

 

MANUEL RILDO CLAUDINO   BRAGA ME

CNPJ nº 10.744.175/0001-67

I.E.   nº 16.033.356-3

Manuel Rildo

100%

Manuel Rildo

100%

Manuel Rildo

100%

Manuel Rildo

100%

Manuel Rildo

100%

Manuel Rildo

100%

 

 

R R SPORT WEAR COMERCIO DE   ARTIGOS DO VESTUARIO EIRELI EPP.

CNPJ nº 02.268.830/0001-20

I.E. nº 16.118.786-2

 

Manuel Rildo

95%

Manuel Rildo

95%

Manuel Rildo

95%

Manuel Rildo

95%

Manuel Rildo

95%

Manuel Rildo

95%

100% Após 11/ago

Maria Ronilda 5%

Maria Ronilda 5%

Maria Ronilda 5%

Maria Ronilda 5%

Maria Ronilda 5%

Maria Ronilda

5% Até 11/ago

Saída Após 11/ago

 

AMELIE R R    LTDA ME

CNPJ 05.409.938/0001-83

I.E. nº 16.033.356-3

Manuel Rildo

5%

Manuel Rildo

5%

Manuel Rildo

5%

Manuel Rildo

5%

Manuel Rildo

5%

Manuel Rildo

5% Até 18/mai

Amelie Barros

5% Após 18/mai

Renata de Amorim

95%

Renata de Amorim

95%

Renata de Amorim

95%

Renata de Amorim

95%

Renata de Amorim

95%

Renata de

Amorim

95%

SÓCIO(S):  Manuel Rildo Claudino Braga – CPF 436.632.574-87; Renata de Amorim Pereira Barros – CPF  691.318.724-68; Maria Ronilda Claudino Braga – CPF 325.523.434-49; Amelie Barros Braga – CPF 121.825.024-08 e Pauline Barros Braga – CPF  121.824.974-98

Nesse contexto, a situação fiscal da impugnante exige análise da receita bruta global com as empresas envolvidas, RR Sport Wear Comércio de Artigos do Vestuário EIRELI EPP., Amelie R R Ltda. ME. e Manuel Rildo Claudino Braga ME., para efeito de conclusão quanto à vedação, ou não, ao direito de a impugnante usufruir dos benefícios do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da LC nº 123/2006, art. 3º, §4º, inciso III, acima transcrito.

Perscrutando os autos, e em consulta ao sistema ATF, subsistemas Cadastro e Arrecadação, constato a hipótese de vedação à permanência da impugnante no Simples Nacional, visto haver se verificado em dez/2010, em out/2014 e em nov/2015, a ocorrência de excesso de receita bruta global das empresas envolvidas, cujos limites legais corresponderam a R$ 2.400.000,00 no ano-calendário de 2010 e R$ 3.600.000,00 nos anos-calendários de 2014 e 2015, não tendo a impugnante efetuado a comunicação obrigatória à RFB de sua exclusão do Simples Nacional, conforme abaixo:

MÊS

DEMONSTRATIVO DA   RECEITA BRUTA GLOBAL DAS EMPRESAS C/ SÓCIO(S) EM COMUM

SÓCIO(S) EM   COMUM:      MANUEL RILDO CLAUDINO   BRAGA  -   CPF nº 436.632.574-87

Armarinho B&B   Importadora Ltda ME

R R Sport Wear Com Vest EIRELI EPP

Manuel Rildo Claudino   Braga ME

Amelie R R Ltda ME

Receita Bruta   Global

Receita Mensal

Receita Acumulada

Receita Mensal

Receita Acumulada

Receita Mensal

Receita Acumulada

Receita Mensal

Receita Acumulada

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jul/10

29.314,66

224.483,91

133.781,99

854.548,08

12.149,72

81.421,02

43.363,81

309.005,25

1.469.458,26

ago/10

41.049,14

265.533,05

125.012,76

979.560,84

10.342,82

91.763,84

31.083,98

340.089,23

1.676.946,96

set/10

28.507,65

294.040,70

105.013,07

1.084.573,91

11.784,41

103.548,25

34.312,32

374.401,55

1.856.564,41

out/10

27.853,75

321.894,45

110.298,91

1.194.872,82

11.251,48

114.799,73

39.366,11

413.767,66

2.045.334,66

nov/10

32.411,86

354.306,31

140.618,91

1.335.491,73

14.834,81

129.634,54

46.104,29

459.871,95

2.279.304,53

dez/10

74.578,62

428.884,93

483.106,09

1.818.597,82

38.215,16

167.849,70

113.107,51

572.979,46

2.988.311,91

. . .

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jul/11

23.175,94

207.686,17

154.141,82

1.057.591,38

11.280,35

82.858,42

36.089,90

329.553,89

1.677.689,86

ago/11

26.433,06

234.119,23

107.914,63

1.165.506,01

10.819,02

93.677,44

45.212,19

374.766,08

1.868.068,76

set/11

19.066,23

253.185,46

80.900,91

1.246.406,92

9.232,62

102.910,06

46.180,27

420.946,35

2.023.448,79

out/11

22.603,31

275.788,77

83.786,27

1.330.193,19

8.631,59

111.541,65

55.178,57

476.124,92

2.193.648,53

nov/11

35.787,91

311.576,68

125.252,91

1.455.446,10

9.522,59

121.064,24

68.729,41

544.854,33

2.432.941,35

dez/11

62.455,50

374.032,18

360.660,06

1.816.106,16

36.248,41

157.312,65

123.757,06

668.611,39

3.016.062,38

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

jul/12

21.268,56

192.824,42

138.164,75

876.516,23

11.716,96

64.078,77

41.506,33

349.779,05

1.483.198,47

ago/12

21.710,69

214.535,11

132.598,45

1.009.114,68

9.804,37

73.883,14

42.310,44

392.089,49

1.689.622,42

set/12

32.728,65

247.263,76

122.849,67

1.131.964,35

5.360,47

79.243,61

33.336,97

425.426,46

1.883.898,18

out/12

29.376,39

276.640,15

135.522,08

1.267.486,43

9.945,86

89.189,47

46.507,35

471.933,81

2.105.249,86

nov/12

22.490,58

299.130,73

288.152,22

1.555.638,65

5.800,30

94.989,77

54.864,55

526.798,36

2.476.557,51

dez/12

69.271,39

368.402,12

628.377,97

2.184.016,62

30.894,92

125.884,69

157.041,93

683.840,29

3.362.143,72

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

jul/13

35.394,21

252.775,17

188.448,78

1.156.673,36

10.514,85

60.968,23

25.101,71

319.115,34

1.789.532,10

ago/13

30.984,39

283.759,56

154.804,05

1.311.477,41

9.417,26

70.385,49

29.067,18

348.182,52

2.013.804,98

set/13

31.754,61

315.514,17

154.605,10

1.466.082,51

8.957,65

79.343,14

29.400,93

377.583,45

2.238.523,27

out/13

35.023,00

350.537,17

165.845,29

1.631.927,80

8.175,57

87.518,71

35.978,70

413.562,15

2.483.545,83

nov/13

40.787,18

391.324,35

203.399,85

1.835.327,65

7.645,78

95.164,49

48.323,92

461.886,07

2.783.702,56

dez/13

72.053,43

463.377,78

491.940,45

2.327.268,10

26.753,69

121.918,18

134.784,57

596.670,64

3.509.234,70

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

jul/14

29.945,83

136.801,10

223.522,24

1.446.001,27

11.415,40

86.000,73

47.475,62

526.474,11

2.195.277,21

ago/14

33.301,49

170.102,59

187.755,91

1.633.757,18

14.376,43

100.377,16

59.102,30

585.576,41

2.489.813,34

set/14

13.162,98

183.265,57

168.361,91

1.802.119,09

10.892,84

111.270,00

57.327,33

642.903,74

2.739.558,40

out/14

128.446,31

311.711,88

223.951,27

2.026.070,36

12.411,72

123.681,72

65.991,79

708.895,53

3.170.359,49

nov/14

45.531,22

357.243,10

219.040,00

2.245.110,36

9.753,45

133.435,17

75.763,29

784.658,82

3.520.447,45

dez/14

137.992,23

495.235,33

572.812,52

2.817.922,88

38.980,02

172.415,19

212.938,10

997.596,92

4.483.170,32

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

. . .

jul/15

22.459,05

237.790,02

252.054,77

1.582.584,09

11.149,71

82.418,60

42.238,15

401.187,42

2.303.980,13

ago/15

22.360,15

260.150,17

191.064,83

1.773.648,92

9.076,89

91.495,49

39.624,90

440.812,32

2.566.106,90

set/15

26.257,61

286.407,78

163.443,00

1.937.091,92

8.175,04

99.670,53

35.975,05

476.787,37

2.799.957,60

out/15

39.697,31

326.105,09

204.288,00

2.141.379,92

9.011,03

108.681,56

51.433,29

528.220,66

3.104.387,23

nov/15

26.298,00

352.403,09

228.944,51

2.370.324,43

9.992,02

118.673,58

49.714,25

577.934,91

3.419.336,01

dez/15

54.131,02

406.534,11

761.902,05

3.132.226,48

29.605,32

148.278,90

171.627,07

749.561,98

4.436.601,47

Com efeito, para conclusão da referida análise, tendo em vista o excesso de receita bruta global verificado em 31/12/2010, que atingiu o montante de R$ 2.988.311,91 (e não R$ 3.840.342,04, fl.11), superior ao limite previsto de R$ 2.400.000,00 para o ano-calendário de 2010, vedada estava a impugnante de permanecer no regime simplificado de tributação a partir de 1º de janeiro de 2011 e, em consequência, obrigada estava a proceder à comunicação de sua exclusão à RFB até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência da situação impeditiva.

Não obstante a exclusão da ora impugnante, ARMARINHO B&B IMPORTADORA LTDA ME, do Regime Simplificado Simples Nacional a partir de 1º/1/2011, devo reconhecer a decadência do direito da Fazenda Pública de efetuar qualquer lançamento tributário relativo ao ano-calendário de 2011, conforme previsão no §4º do Art. 150 do CTN, porquanto já decorridos mais de 5 (cinco) anos da entrega da declaração pelo contribuinte e do conhecimento pelo fisco das atividades por ele exercidas no citado ano-calendário.

Dessa forma, com amparo no Art. 31, II, §5º, da LC nº 123/2006, e em razão da não ocorrência de excesso de receita bruta global das empresas nos subsequentes anos-calendários de 2011, 2012 e 2013, e configuradas situações impeditivas em dez/2014 e dez/2015, quando as receitas brutas globais atingiram R$ 4.483.170,32 e R$ 4.436.601,47 nos anos-calendários de 2014 e 2015, respectivamente, superiores ao limite anual previsto de R$ 3.600.000,00, reconheço, também, o direito da impugnante de reingressar no Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2012 e nele permanecer nos anos-calendários de 2013 e 2014, devendo ser excluída do referido regime com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2015.

Por essas razões, não há como acolher as alegações de nulidade apresentadas pela impugnante, nem o pedido para desenquadramento do Simples Nacional apenas para o ano-calendário de 2015, por falta de amparo na LC nº 123/2006.

Nesse sentido já decidiu nossos tribunais pátrios, conforme ementas que abaixo colaciono:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. EFEITO RETROATIVO AO MÊS POSTERIOR À SITUAÇÃO EXCLUDENTE. ART. 15 , II , DA LEI N. 9.317 /96. ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL PROMOVIDA DOIS ANOS APÓS A IRREGULAR FRUIÇÃO DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO PERÍODO. 1. O acórdão recorrido está claro e contém suficiente fundamentação para decidir integralmente a controvérsia. O que houve, na verdade, foi mera tentativa de rejulgamento da causa, sob o enfoque desejado pela parte, o que sabidamente não tem lugar entre as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Vale lembrar que, mesmo com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem obedecer aos ditames traçados no art. 535 do CPC , ou seja, só serão cabíveis caso haja no decisório embargado omissão, contradição e/ou obscuridade. 2. A Lei n. 9.317 /96, em seu art. 15 , II , prevê expressamente que a exclusão do Simples produz efeitos a partir do mês subsequente ao em que incorrida a situação excludente, nas hipóteses de que tratam os incisos III a XVIII do art. 9º . 3. Segundo consta do acórdão recorrido, a situação passível de exclusão perdurou de 29.10.04 a 30.12.06, ocasião em que a empresa promoveu alteração contratual societária para reduzir as quotas do sócio Jair Antônio Nunes Cavalheiro ao percentual permitido na lei para a opção pelo Simples. Logo após, em 11.01.07, a empresa foi excluída do Simples por ato do Delegado da Receita Federal de Novo Hamburgo/RS. 4. Esta Corte já pacificou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.124.507/MG), na sistemática do art. 543-C, do CPC , no sentido de que o ato de exclusão do regime tributário Simples tem natureza declaratória, e como tal, retroage seus efeitos a partir do mês subsequente à data da ocorrência da circunstância excludente, nos exatos termos do artigo 15 , inciso II , da Lei n. 9.317 /96, eis que é obrigação do contribuinte conhecer as situações que impedem seu ingresso e permanência nesse regime. Assim, a alteração contratual promovida pela empresa em 30.12.06, registrada na Junta Comercial somente em 19.3.07, não convalida sua impossibilidade de opção pelo regime desde 29.10.04, à vista do óbice inscrito no inciso IX do art. da Lei n. 9.317/96. 5. Recurso especial não provido. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1227522 RS 2011/0002245-2 (STJ), Data de publicação: 24/02/2011.”

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCLUSÃO DO REGIME TRIBUTÁRIO SIMPLES. ATO DECLARATÓRIO. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO ADOTADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. Esta Corte já pacificou entendimento, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.124.507/MG), na sistemática do art. 543-C , do CPC , no sentido de que o ato de exclusão do regime tributário SIMPLES tem natureza declaratória, e como tal, retroage seus efeitos a partir do mês subseqüente à data da ocorrência da circunstância excludente, nos exatos termos do artigo 15 , inciso II , da Lei n. 9.317 /96, eis que é obrigação do contribuinte conhecer as situações que impedem seu ingresso e permanência nesse regime. 2. Tendo em vista que o presente agravo regimental foi interposto após e contra o entendimento adotado no recurso representativo da controvérsia, é o caso de aplicar-se a multa prevista no art. 557 , § 2º , do CPC , a qual fixo em 10% sobre o valor da causa. 3. Agravo regimental não provido. STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1158904 MG 2009/0183135-3 (STJ)

Data de publicação: 04/10/2010.”

Pelas razões de fato e de direito acima mencionadas, reputo procedente o Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº 00056564/2016.

Pelo exposto,

VOTO - pelo recebimento da impugnação, por regular e tempestiva, e, quanto ao mérito, pelo seu parcial provimento, para julgar procedenteo Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata a Notificação nº00056564/2016, fl. 2, emitido em 14/7/2016, determinando a exclusão do contribuinte ARMARINHO B&B IMPORTADORA LTDA ME., CCICMS nº 16.134.945-5, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, SIMPLES NACIONAL, alterando os efeitos retroativos para início a partir de 1º de janeiro de 2011 até 31 de dezembro de 2011 e a partir de 1º de janeiro de 2015, com fundamento no art. 3º, II, §4º, III, art. 31, II, §5º, da Lei Complementar nº 123/2006.

Provimento parcial das razões de impugnação relativamente à data de início dos efeitos da exclusão.

Ressalvo, por força do Art. 150, §4º, do CTN, a impossibilidade de a Fazenda Pública efetuar lançamentos tributários relativamente ao ano-calendário de 2011, pelas razões acima expendidas.

O registro da exclusão no Portal do Simples Nacional e os procedimentos à sua efetivação, a serem realizados e comunicados ao contribuinte, obedecerão às disposições contidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na Resolução CGSN nº 94/2011 e no Decreto nº 28.576, de 14 de setembro de 2007.

Encaminhe-se os autos à Gerência Executiva de Arrecadação e Informações Econômico-Fiscais, Coordenadoria do Simples Nacional, para as providências cabíveis.

 

 

Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de fevereiro de 2017.

 

DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA
Conselheira Relatora

 

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