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Acórdão nº 049/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 109.371.2013-8
Recurso HIE/CRF Nº 021/2015
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP
Recorrida: GG DERIVADOS DO PETRÓLEO LTDA
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuante: MIGUEL GONZAGA PEREIRA/MARIANO DE SOUZA FARIAS
Relatora: CONSª. NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

POS SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA. ERRO NA NATUREZA DA INFRAÇÃO.  AUTO DE INFRAÇÃO NULO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Constatou-se um equívoco cometido pela Fiscalização na descrição do fato infringente, que faz padecer de nulidade a peça acusatória, por caracterizar vício formal. Cabível a realização de novo feito fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgounuloo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001289/2013-44 (fl. 3), lavrado em 14/8/2013, contra GG DERIVADOS DO PETRÓLEO LTDA (CCICMS: 16.191.245-1), eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.

 

Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta da infração, em função da equivocada determinação da natureza da infração, assim como pelo direito do Estado de reaver o crédito tributário não totalmente refutado, nos termos das razões expostas nestes autos, com fulcro no art. 18, Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013.

                   

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

         

                                    P.R.I. 

 

                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de fevereiro de  2017.      

                                                       Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
                                                                    Consª.  Relatora
 

                                                      Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                          Presidente

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
                              


                                                                         Assessora Jurídica


 
 
  RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001289/2013-44 (fl. 3), lavrado em 14/8/2013, contra GG DERIVADOS DO PETRÓLEO LTDA (CCICMS: 16.191.245-1), em razão da seguinte irregularidade:

 

·                ECF - USO SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA >> O contribuinte está sendo autuado por utilizar no recinto de atendimento ao público equipamento ECF sem autorização fazendária.

 

Nota Explicativa

“UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE 01 (UM) POS (POINT OF SALE) MARCA: REDECARD, MODELO: WU002221, Nº 529-291-739”.

 

Admitida a infringência aos art. 339, §§ 8º e 9º c/c art. 372, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, a fiscalização atribuiu ao contribuinte multa no valor de R$ 3.588,00 (três mil, quinhentos e oitenta e oito reais), proposta nos termos do art. 85, VII, alínea “c”, da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 4 a 11, dos autos.

 

Devidamente cientificado da autuação, pessoalmente, no dia 16/8//2013 (fl. 3), o autuado não apresentou petição reclamatória, tornando-se, assim, revel, conforme Termo lavrado em 8/10/2013 (fl. 13).

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 12), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição ao julgador fiscal, Alexandre Souza P. Lima, que, após a análise, julgou o libelo basilar nulo (fls. 19 a 21), com interposição de recurso de ofício.

O contribuinte foi devidamente cientificado da decisão monocrática, via Aviso de Recebimento, em 23/1/2014, (fl. 32), mas não se manifestou nos autos.

 

Após sentença proferida pela GEJUP, os autos foram encaminhados pela Repartição Preparadora aos autores do feito, para a realização de um novo feito.

 

Acostado às fls. 28-31, cópia do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000815/2014-30, lavrado em 21/5/2014, contra GG DERIVADOS DO PETRÓLEO LTDA (CCICMS: 16.191.245-1), processo número 08040920140, com parcelamento, processo nº 1640502014-2, fl. 33, dos autos.

 

Com a constatação do equívoco cometido pela Repartição Preparadora, ao não ter encaminhado o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001289/2013-44 ao Conselho de Recursos Fiscais – CRF, fl. 33, o libelo acusatório, posteriormente, foi remetido a esta Corte Julgadora, fl. 34, e distribuído a mim, para apreciação e julgamento.

 

Este é o Relatório.

 

                                 VOTO

  

Versam os autos sobre acusação de descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter ECF (Emissor Cupom Fiscal) sem autorização fazendária, complementado pela Nota Explicativa, confirmando que o sujeito passivo utilizava POS indevidamente. 

 

Com relação à infração em análise, devo concordar com a decisão monocrática que anulou esse lançamento, em virtude da presença de falhas na autuação, mais precisamente, na determinação da natureza da infração, que descreve o fato infringente de forma confusa. Essa confusão reside no fato de que a peça acusatória consigna 2 (duas) infrações distintas, uma na Descrição da Infração (ECF SEM AUTORIZAÇÃO FAZENDÁRIA) e outra na Nota Explicativa (UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE UM POS), o que acarreta a imprecisão na determinação da infração, impossibilitando a ampla defesa do autuado.

 

Sem desrespeito ao trabalho da fiscalização, importa reconhecer que diante do texto acusatório em debate, evidencia-se a confusa descrição do fato infringente, confirmando a nulidade do feito fiscal.

 

Examinando as informações constantes no campo - nota explicativa, observa-se que estas nos levam a crer que a correta autuação, no presente caso, seria a de “Utilização indevida de POS”. No entanto, agiu erroneamente a fiscalização ao enquadrar o acusado na infração de “Utilização de ECF Sem Autorização Fazendária”, quando, em verdade, este nem existia.

 

Neste sentido, segundo entendimento exarado pela primeira instância, entendemos que existiu erro na determinação da infração denunciada, onde recorro ao texto normativo dos artigos 15 e 16 da Lei nº 10.094/13, que evidencia a necessidade de nulidade do procedimento fiscal quando ocorrer equívoco na descrição do fato infringente, na hipótese de incorreções ou omissões que comprometam a natureza da infração, o que caracteriza a existência de vício formal na acusação, passível de novo procedimento fiscal, como se vê no texto normativo abaixo:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.”

 

Para que não haja dúvida quanto à decisão anulatória, bem como, ancorar o entendimento acima empossado, transcrevo jurisprudência pacificada, que em decisões de idêntica natureza processual, elucidou a querela no tocante a nulidade plena da questão:

 

“RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO - ERRO DA NATUREZA DA INFRAÇÃO – AUTO DE INFRAÇÃO NULO.

O pórtico acusatório que não determina com precisão a natureza da infração cometida deve ser declarado nulo, com oportunidade de refazimento do lançamento indiciário para o restabelecimento da verdade material e da segurança jurídica”.

Acórdão nº 100/2010

Relator: Cons. João Lincoln Diniz Borges

 

Todavia, mister se faz ressaltarmos que apesar do defeito da acusação fiscal, a decisão de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. Desta forma, entendo que se justifica a ineficácia do presente feito, devendo ser procedida uma nova feitura fiscal, com perfeita caracterização da natureza da infração cometida, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de constituição do crédito tributário com amparo na liquidez e certeza, após a devida comunicação desta decisão ao contribuinte.

 

Em face desses fundamentos, mantenho a decisão singular, que declarou a nulidade do auto infracional em tela.  

 

 

Em face desta constatação processual,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgounuloo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001289/2013-44 (fl. 3), lavrado em 14/8/2013, contra GG DERIVADOS DO PETRÓLEO LTDA (CCICMS: 16.191.245-1), eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.

 

Em tempo, determino que seja realizado outro feito fiscal com a descrição correta da infração, em função da equivocada determinação da natureza da infração, assim como pelo direito do Estado de reaver o crédito tributário não totalmente refutado, nos termos das razões expostas nestes autos, com fulcro no art. 18, Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013. 

  

Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 17 de fevereiro de 2017.

 

Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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