Acórdão nº 066/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 041.275.2012-4
Recurso HIE/CRF Nº 856/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS-GEJUP.
Recorrida: IMR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE.
Autuantes: MARCUS A. G. ALBUQUERQUE/MARIA DO SOCORRO A NASCIMENTO.
Relator: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.
MERCADORIAS EM TRÂNSITO. DESVIO DE DESTINO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO A QUO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Configura-se a infração de desvio de destino quando se faz presente o flagrante de descarrego de mercadorias em local diverso do indicado em documento fiscal. In casu, falta este requisito essencial para caracterizar a acusação de que as mercadorias foram entregues a destinatário divergente.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou improcedente o Auto de Infração e Apreensão e Termo de Depósito nº 2346, lavrado em 18 de julho de 2012, contra IMR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA, CNPJ nº. 07.066.936/0001-64, eximindo-o de quaisquer ônus relativos ao presente processo.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.E.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 06 de março de 2017.
João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
R E L A T Ó R I O |
Trata-se de recurso hierárquico interposto nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/2013, em face da decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito de nº 2346, lavrado em 18.4.2012.
Noticia o libelo fiscal acusatório, o seguinte fato: “O autuado, acima qualificado, está sendo acusado de entregar mercadorias a destinatário e em local diversos dos consignados no documento fiscal, configurando, assim, desvio de destino, resultando na obrigação de recolhimento do ICMS devido”. As mercadorias abaixo relacionadas não se encontram no veículo trator carreta Placas MG0 - 8967/SC e MHL – 7959/SC dirigido por Adilson da Silva Medeiros ...”
Desta forma, foi exigido ICMS, no valor de R$ 25.305,00, por infringência aos arts. 38, II, “d” c/c 39, IX e 143, § 1º, III, VI; 151 e 659, III e IV, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e multa por infração, no valor de R$ 50.610,00, com fulcro no art. 82, inc. V, alínea "d", da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 75.915,00.
Instruem os autos cópias da Carteira Nacional de Habilitação do autuado e do certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, cópias de notas fiscais e demais documentos pertinentes.
Consta, ainda, nos autos pedido de liminar impetrado pela empresa remetente, decisão firmada em Mandado de Segurança com liberação das mercadorias apreendidas e parecer informativo da Coletoria Estadual de Mamanguape na pessoa de seu coletor designado.
Com citação proferida por aviso de recebimento datado em 30/4/2012, o autuado por seu advogado, legalmente constituído (procuração anexa, fl 66) apresentou, em 31/5/2012, defesa dirigida ao órgão julgador singular pleiteando a improcedência do auto de infração, visto que a fiscalização não atentou para o fato de que o motorista entregou diversos documentos fiscais, entre estes, cópias de notas fiscais com mercadorias já entregues no Estado vizinho do Ceará, não existindo, portanto, a ocorrência de entrega em local diverso do indicado, sendo indevida a denúncia apurada.
Juntou-se à defesa cópias das notas fiscais com recebimento ocorrido em seus destinatários especificados e declaração dos adquirentes respectivos.
Em contestação, a representação fazendária reconhece o equívoco cometido solicitando a nulidade do feito fiscal, para que possa autuar por outra irregularidade fiscal.
Conclusos, sem informação de reincidência, os autos foram levados ao julgamento na Primeira Instância e distribuídos à Julgadora Singular, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela improcedência da Ação Fiscal com a seguinte ementa:
DESVIO DE DESTINO. NECESSIDADE DE FLAGRANTE DE DESCARREGO EM LOCAL DISTINTO. FALTA DE PROVAS.
Para configuração de desvio de destino de mercadorias, é necessário o flagrante do descarrego em local diverso do indicado na nota fiscal, fato que caracteriza a inidoneidade documental e acarreta ao transportador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto sem prejuízo da multa por infração “In casu”, faltou o requisito essencial para caracterizar a acusação.
AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE
Cientificada, regularmente, da decisão singular, por Aviso Postal, em 5/11/2014, foram os autos remetidos, em sede de recurso hierárquico, para esta Corte Colegiada, com distribuição, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento.
Eis o Relatório.
V O T O |
A contenda, conforme consta na exordial, constitui-se de acusação referente à entrega de mercadorias a destinatário cuja localização diverge do consignado no documento fiscal.
Inicialmente urge salientar que nesta espécie de ilícito é de mister para sua caracterização o flagrante do descarrego das mercadorias.
Neste sentido, ao analisar a documentação inserta nos autos vê-se que em momento algum ficou comprovado o flagrante do descarrego das mercadorias, ao revés, a própria fiscalização, quando da manifestação ocorrida em fase de contestação, reconhece que as mercadorias foram entregues aos destinatários especificados, visto que estas não se encontravam no veículo.
Por derradeiro, digo acostar-me às considerações tecidas pela nobre julgadora fiscal da instância prima, cuja decisão dispensa qualquer mácula ou censura a ser realizada por esta instância recursal, em face de ter sido fundamentada nos ditames da legalidade, legitimidade e da verdade material.
Ressalte-se que na mesma linha da decisão ora esposada já existe decisão exarada por este Colegiado Fiscal, a exemplo do Acórdão CRF n° 187/2008 da lavra do então Conselheiro Francisco Gomes de Lima Netto, abaixo:
MERCADORIAS EM TRÂNSITO - SITUAÇÃO IRREGULAR. DESVIO DE DESTINO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA DECISÃO A QUO. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
A autuação da fiscalização em trânsito é instantânea, prevalecendo como verdadeiros os fatos apurados no momento do flagrante fiscal. “In casu”, a fiscalização agiu por presunção, faltando-lhe o requisito essencial do descarrego para se configurar desvio de destino.
Deste fato, prudente e acertada a decisão tomada pela juíza singular vez que a situação, tida como infringente, não corresponde à verdade material exposta nos exames fiscais.
Assim, devo confirmar a decisão monocrática que tornou improcedente o lançamento compulsório, por lídima justiça fiscal.
“Ex-positis”,
V O T O – pelo recebimento do recurso de ofício, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a sentença prolatada na instância singular, que julgou improcedente o Auto de Infração e Apreensão e Termo de Depósito nº 2346, lavrado em 18 de julho de 2012, contra IMR TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA, CNPJ nº. 07.066.936/0001-64, eximindo-o de quaisquer ônus relativos ao presente processo.
Sala das Sessões, do Conselho de Recursos Fiscais, em 6 de março de 2017.
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro
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