Skip to content

Acórdão nº 084/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 107.595.2012-7
Recurso HIE/CRF Nº 808/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXECUTIVA JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: GILVAN ANTONIO SOARES
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SANTA RITA
Autuante: FÁBIO LIRA DOS SANTOS
Relator: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES

CREDITOS INEXISTENTES. APROPRIAÇÃO SEM AMPARO DOCUMENTAL. CRÉDITOS INDEVIDOS. DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO. INSCRIÇÃO ESTADUAL CANCELADA. REDUÇÃO DA PENALIDADE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Configuram créditos inexistentes aqueles constituídos sem amparo documental e em desacordo com a legislação do ICMS.
 A utilização do crédito fiscal deve estar condicionada à idoneidade documental, sob pena de ser considerada indevida. “In casu”, o sujeito passivo se locupletou de créditos fiscais provenientes de documentos emitidos por contribuinte em situação irregular, por se encontrar com sua inscrição estadual cancelada, motivando a repercussão tributária pela falta de recolhimento do ICMS na apuração fiscal.
Redução da penalidade procedida na sentença singular por força da alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013

 Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                                     A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do  relator,   pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001921/2012-79 (fl.3), lavrado em 13/9/2012, contra o contribuinte GILVAN ANTÔNIO SOARES., CCICMS nº 16.131.989-0, qualificado nos autos, fixando o crédito tributário lançado no montante de R$ 437.920,00 (quatrocentos e trinta e sete mil, novecentos e vinte reais), sendo R$ 218.960,00 (duzentos e dezoito mil, novecentos e sessenta reais), de ICMS, por infração aos artigos 72, e 73, c/c o art. 77; art. 82, X, e art. 140, §2º, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 218.960,00 (duzentos e dezoito mil, novecentos e sessenta reais), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 218.960,00(duzentos e dezoito mil, novecentos e sessenta reais), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
             

                                    P.R.I.

                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de março de  2017.      
                                                

                                                          João Lincoln Diniz Borges
                                                                    Cons.  Relator

                                                 Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                     Presidente

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GLAUCO CAVALCANTE MONTENEGRO (Suplente), DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e NAYLA COELI  DA COSTA BRITO CARVALHO.


                                                                     Assessora Jurídica 

R E L A T Ó R I O

 

 

Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, recurso  hierárquico interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001921/2012-79, lavrado em 13 de setembro de 2012, sendo a empresa autuada acusada das irregularidades que adiante transcrevo:

 

CRÉDITO INEXISTENTE >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte utilizou crédito(s) de ICMS sem amparo documental, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

NOTA EXPLICATIVA: CRÉDITO INEXISTENTE NA APURAÇÃO DE ICMS DE NOVEMBRO DE 2008.

 

CRÉDITO INDEVIDO (DOCUMENTO INIDÔNEO) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte se creditou do ICMS destacado em nota(s) fiscal(is) considerada(s) inidônea(s), resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

NOTA EXPLICATIVA:

USO DE CRÉDITO INDEVIDO DE FORNECEDOR COM INSCRIÇÃO ESTADUAL CANCELADA, NOS TERMOS DO ART. 140, PARÁGRAFO SEGUNDO DO RICMS/PB. CONTRIBUINTE CREDITOU-SE DE NOTA FISCAL DE ENTRADA DE EMPRESA CANCELADA, GALÍCIA VIVERES COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. IE 16.129.488-0. (sic)

 

Por esta infração, a autuada ficou sujeita ao lançamento oficial fundamentado nos artigos 72, e 73, c/c o art. 77; art. 77 e art. 82, X, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, exigindo-se ICMS no valor de R$ 218.960,00 e multa por infração no montante de R$ 437.920,00, conforme sugere o artigo 82, inciso V, alíneas “h” da Lei nº 6.379/96.

Sendo cientificada da autuação, de forma pessoal em 27/9/2012, a autuada ingressou com peça reclamatória, tempestivamente, em 17/10/2012, alegando, quanto a acusação de utilização de crédito indevido, que na época da utilização dos documentos fiscais, teriam sido feitas consultas no Sintegra e nos sistemas estaduais, que não teriam acusado nenhuma irregularidade no fornecedor Galícia Viveres Comércio e Representações Ltda.

Aduz, ainda, que não recairia ao comprador a responsabilidade de consultar a situação fiscal do fornecedor, e sim ao Estado informar ao comprador no ato da transmissão da GIM.

Por conclusão, requer o cancelamento do Auto de Infração ora em discussão, sob o prisma de que as consultas fiscais teriam sido realizadas em tempo hábil.

Em contestação, a fiscalização rebate as alegações da autuada que apenas se baseia no desconhecimento do fato de a empresa fornecedora se encontrar com sua inscrição estadual cancelada, afirmando que a responsabilidade é objetiva e independe da vontade subjetiva do sujeito.

Finalizando, discorre que ninguém pode se escusar de cumprir a lei sob alegação de desconhecimento, citando a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, e as normas do RICMS/PB que tratam da matéria, requerendo a manutenção do feito fiscal em sua totalidade.

Com informação de que não há registro de reincidência processual foram os autos conclusos e encaminhados à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, tendo sido distribuídos para o nobre Julgador, Petrônio Rodrigues Lima, que sentenciou a questão pela parcial procedência da exigência fiscal, conforme ementa abaixo transcrita:

 

CRÉDITO INEXISTENTE. CARACTERIZADA POR FALTA DE AMPARO DOCUMENTAL. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. USO DE CRÉDITO INDEVIDO. ACATAMENTO. CORREÇÃO DAS PENALIDADES.

 

São inexistentes os créditos fiscais constituídos sem amparo documental, em desacordo com a legislação do ICMS. O contribuinte não trouxe aos autos provas que desconstituíssem o feito acusatório.

O direito à utilização do crédito fiscal está condicionado à idoneidade documental. In casu, o sujeito passivo se locupletou de créditos fiscais provenientes de documentos emitidos por contribuinte em situação irregular, por se encontrar com sua inscrição estadual cancelada.

Reforma das sanções aplicadas, em cumprimento ao disposto na Lei nº 10.008/2013, fez sucumbir parte do crédito fiscal exigido.

 

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE

 

Devidamente cientificado da sentença singular, através de Aviso de Recebimento às fls. 191 dos autos, o contribuinte, não se manifestou nos autos.

 

Em contrarrazões, o auditor fiscal se manifesta em consonância com o desfecho decisório, requerendo a manutenção da sentença singular.

 

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram distribuídos para esta relatoria para fins de análise e decisão.

 

É o RELATÓRIO.

 

V O T O

 

 

Em pauta, recurso hierárquico decorrente de decisão da autoridade julgadora que entendeu pela redução do crédito tributário lançado ao reconhecer procedente, em parte, o lançamento de oficio efetuado, acolhendo a redução da penalidade excedente a 100% do imposto devido, por força da alteração de seu valor previsto no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013.

 

Neste contexto, parto para análise de mérito da decisão separando as acusações com base no procedimento de aferição adotado pela fiscalização, no fito de tornar o desfecho da questão mais objetivo e claro, sendo mais compreensivo para as partes interessadas, uma vez que os trâmites estão dentro das diretrizes regulamentares do imposto.

 

Acusação 1:

 

CRÉDITO INEXISTENTE >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte utilizou crédito(s) de ICMS sem amparo documental, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

 

A matéria em questão é de fácil deslinde, de fato se constatou a ocorrência de lançamento de crédito sem qualquer amparo documental da origem dos valores utilizados no período de novembro de 2008 no valor de R$ 1.530,00, conforme se observa no Livro de Registro de Apuração do ICMS anexo às fls. 80 dos autos.

Assim, é de conhecimento amplo que o direito de utilização de créditos fiscais para compensação de débitos do ICMS, decorre da sistemática estabelecida em nossa legislação tributária, com previsão legal prevista nos artigos 72 e 73 do RICMS/PB, e está condicionado a comprovação documental de sua existência, consoante se extrai do artigo 77 do RICMS/PB. Senão vejamos:

Art. 77. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos neste Regulamento. (g.n.)

Portanto, somente a existência de provas documentais acerca da origem dos valores utilizados em conta corrente, elide a acusação de utilização de créditos inexistentes, visto não se atestar a origem creditícia para compensação.

Neste sentido, acertada foi a decisão de firmada pelo julgador monocrático pela exigibilidade da denúncia.

Acusação 2:

 

CRÉDITO INDEVIDO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte se creditou do ICMS destacado em nota(s) fiscal(is) considerada(s) inidônea(s), resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.

Em relação a esta irregularidade fiscal, faço mister reconhecer que a decisão tomada pela instância prima encontra-se acertada em face da existência de elemento material do delito fiscal, ou seja, a existência das notas fiscais inidôneas emitidas por empresa GALÍCIA VIVERES COM. E REPRESENT. LTDA.com inscrição estadual cancelada, situação que motivou a acusação de uso indevido de crédito fiscal.

De fato, a legislação tributária veda, expressamente, a utilização de créditos fiscais, decorrente de documentação fiscal inidônea, situação apurada pela fiscalização nos períodos de outubro/2008 a dezembro/2010, conforme se extrai dos Livros de Apuração do ICMS e Registros de Entradas com relação de notas fiscais emitidas pela empresa citada, cuja inscrição estadual de nº 16.129.488-0, encontrava-se cancelada desde 22/06/2007 (Portaria 0009/2007/CAB), conforme relatório às fls. 157 a 160.

A matéria encontra ressonância na legislação tributária que veda o uso de créditos fiscais para este tipo de irregularidade, conforme estabelece o artigo 140, §2º do RICMS/PB. Senão vejamos:

Art. 140. A inscrição poderá ser cancelada:

(...)

§2º O ato que considerar cancelada a inscrição fará menção às disposições do parágrafo anterior e será publicado no Diário Oficial do Estado, não sendo permitida, a partir da publicação, a utilização, por terceiros, de crédito fiscal decorrente de operações realizadas com o contribuinte incluso no disposto neste artigo. (g.n.)

Diante dos fatos extraídos dos autos e da exegese da norma supracitada, não poderia o contribuinte ter utilizado créditos fiscais oriundos de documentos emitidos por contribuinte, que se encontrava com sua inscrição estadual cancelada, mormente quando o emitente não se encontra apto a comercializar mercadorias, diante da situação de irregular no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o que torna inidôneas as notas fiscais por ele emitidas.

Por fim, comungo com o entendimento firmado pelo julgador singular que assim se pronunciou: “a denúncia ora em comento foi decorrente da subsunção dos fatos às normas contidas na legislação tributária, em conformidade com os fundamentos legais impostos no instrumento acusatório, não podendo o contribuinte se esquivar da infração sob alegação de falta de conhecimento da situação cadastral de seu fornecedor, pois no direito tributário a responsabilidade pelas infrações é objetiva[1], acertadamente abordado em Contestação pelo autor da ação fiscal”.

Destarte, cabe, ainda, enfatizar que as multas por infração incidentes sobre os fatos apurados sofreram uma redução de sua gradação punitiva, diante das alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6/6/13), fato considerado na sentença monocrática, diante do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, com redução de 50% do valor original lançado ao tempo da prática do ato delituoso.

 

Portanto, nada mais resta senão convalidar a decisão singular diante da liquidez e certeza do crédito tributário devido.

 

Pelo exposto,

 

V O T Opelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e no mérito pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001921/2012-79 (fl.3), lavrado em 13/9/2012, contra o contribuinte GILVAN ANTÔNIO SOARES., CCICMS nº 16.131.989-0, qualificado nos autos, fixando o crédito tributário lançado no montante de R$ 437.920,00 (quatrocentos e trinta e sete mil, novecentos e vinte reais), sendo R$ 218.960,00 (duzentos e dezoito mil, novecentos e sessenta reais), de ICMS, por infração aos artigos 72, e 73, c/c o art. 77; art. 82, X, e art. 140, §2º, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 218.960,00 (duzentos e dezoito mil, novecentos e sessenta reais), de multa por infração, nos termos do art. 82, V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, com a nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008/2013.

 

Ao tempo em que mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 218.960,00(duzentos e dezoito mil, novecentos e sessenta reais), a título de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.


 

 

Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 10 de março de 2017.

 

JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
CONSELHEIRO RELATOR

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

Voltar ao topo