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Acórdão nº 090/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 092.186.2013-4
Recurso HIE/CRF Nº 081/2015
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: IVALDO DE SOUZA COSTA
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE CATOLÉ DO ROCHA
Autuante: RANIERE A. DE F. TEIXEIRA.
Relatora: Consª. DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DENÚNCIA GENÉRICA. VÍCIO FORMAL CARACTERIZADO. REVELIA. NULIDADE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁQUICO DESPROVIDO.

A peça acusatória cuja descrição do fato dado como infringente se apresenta inexata, de modo a dificultar o ajustamento do fato à lei, caracteriza-se eivada de vício formal insuscetível de correção nos próprios autos e, por isso mesmo, deve ser declarada nula, para que outra seja realizada com a correta descrição da falta.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo  recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face do vício formal, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 933300008.09.00001079/2013-56, lavrado em 17 de julho de 2013, contra IVALDO DE SOUZA COSTA ME, inscrita no CCICMS sob nº 16.164.180-6, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos da presente ação fiscal, em face dos fundamentos acima expendidos.

 

Porém, ressalve-se o direito da Fazenda Estadual de proceder à realização de um novo feito fiscal, na forma prevista pelo artigo 18 da Lei 10.094/2013, observando-se, para tanto, a regra do art. 173, II do CTN.

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

               

                                    P.R.I.

 


                                   Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 21 de março de  2017.      
                                        

                                                      

                                                  Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                 Consª.  Relatora

 

                                               Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                   Presidente



           Participaram do presente julgamento os Conselheiros, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
 

                                                         Assessora Jurídica

# 

RELATÓRIO



 

Trata-se de recurso hierárquico interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, visando à reforma da decisão de primeiro grau que declarou a nulidade do Auto de Infração de Estabelecimento nº 933300008.09.00001079/2013-56, lavrado em 17 de julho de 2013, sob a seguinte imputação:

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA >> Falta de recolhimento do ICMS Substituição Tributária.

 

Por considerar infringido o artigo 399 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante efetuou o lançamento de ofício do crédito tributário no montante de R$ 15.087,06 (quinze mil, oitenta e sete reais e seis centavos), constituído de R$ 5.029,02 (cinco mil, vinte e nove reais e dois centavos), de ICMS e R$ 10.058,04 (dez mil, cinquenta e oito reais e quatro centavos), de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, “g” da Lei nº 6.379/96.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 5-48, dos autos.

 

Cientificada mediante Edital nº 004/2013 – Coletoria Estadual de Catolé do Rocha - PB, fl. 50, e decorrido o prazo regulamentar sem apresentação de defesa, foi lavrado o Termo de Revelia, fl.52, datado de 16 de setembro de 2013, e após a informação de inexistência de antecedentes fiscais da autuada, fl.51, seguida da conclusão, fl.53, e remessa dos autos para Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, fl.55, estes foram distribuídos ao julgador singular, Christian Vilar de Queiroz, que concluiu pela existência de vício formal, constatada insuficiência em relação à capitulação legal da infração cometida que originou a cobrança do imposto estadual, consistente de irremediável falha na determinação da natureza da infração e decidiu pela nulidade do libelo basilar, conforme sentença exarada às fls. 56-59, do libelo acusatório.

 

Em contra razões, fls. 64-65, o autor do feito manifestando-se inconformado com a sentença da instância prima, argumentando que cometeu um equívoco quando da capitulação da penalidade, e que inclusive observou que deixou de definir especificamente a infração cometida, não obstante os documentos acostados.

 

Considerando o exposto, requer a manutenção do Auto de Infração, em sua integralidade.

 

Ato contínuo a empresa autuada foi cientificada sobre a decisão singular, Edital Nº 006-2014 – Coletoria Estadual de Catolé do Rocha – PB, em 29 de outubro de 2014, fls. 70-71, da exordial.

 

Em sequência os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

VOTO

 

O fato a ser discutido por esta relatoria reporta-se à motivação da decisão da instância singular que anulou o lançamento indiciário por vício insanável em face do vício formal consistente de imprecisão na descrição do fato dado como infringente, verificada de tal modo a comprometer a perfeita identificação da natureza da infração.    

 

Após análise dos documentos que instruíram a acusação em pauta, confirmo a existência do mencionado vício de natureza formal, exatamente no que confere à descrição do fato dado como infringente, inclusive quando se reporta ao artigo 399, que dispões sobre os prazos de recolhimento do ICMS – substituição Tributária, a falta de informação no campo nota explicativa, informando a que se refere especificamente à falta deste recolhimento, porquanto o cômputo da infração se reporta de forma genérica, carecendo de especificações.

 

Com efeito, faltou a descrição do tipo antijurídico que acarretou a falta de recolhimento do imposto estadual, isto é, o fato delituoso que redundou no descumprimento da obrigação principal, situação essa suficiente para cercear o direito de defesa do autuado, por não lhe proporcionar o necessário conhecimento daquilo de que está sendo acusado.

 

Dessa forma, não resta dúvida quanto ao acerto da decisão monocrática que tornou nula a acusação fiscal, visto que a repercussão fiscal deve ser pautada no intuito comercial das operações comerciais, na pessoa do adquirente e não da empresa autuada, já que o sócio adquiriu mercadorias em quantidade incompatível para seu consumo próprio, o que revelaria, pelas circunstâncias materiais, a intenção de comercializar mercadorias dentro do território paraibano.

 

Neste sentido, para ratificar o entendimento de que existiu erro na eleição da pessoa do infrator e na natureza da infração, recorro ao texto normativo dos artigos 14, 15, 16, 17 e 18, da Lei nº 10.094/2013, que explicita a necessidade de nulidade do procedimento fiscal quando ocorrer vício insanável na própria demanda processual, senão vejamos:

 

“Art. 14. São nulos:

 

 (...)

 

III - os lançamentos cujos elementos sejam insuficientes para determinar a matéria objeto da exigência tributária e o respectivo sujeito passivo, ressalvada, quanto à identificação deste, a hipótese de bens considerados abandonados;

 

 (...)

 

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou lhes sejam consequentes.

 

§ 2º Ao declarar a nulidade, a autoridade fiscal julgadora competente indicará os atos por ela atingidos, ordenando as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo.

 

 

Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

(...)

 

Art. 18. Declarada a nulidade do lançamento por vício formal, dispõe a Fazenda Estadual do prazo de 5 (cinco) anos para efetuar novo lançamento, contado da data em que a decisão declaratória da nulidade se tornar definitiva na esfera administrativa”.

 

 

Com efeito, tendo em vista a norma ínsita no dispositivo supra, infere-se que a descrição do fato dado como infringente, constitui requisito indispensável de formação e desenvolvimento válido do processo, e insuscetível de correção nos próprios autos. Portanto, qualquer inobservância dessa regra atrai a nulidade do lançamento de ofício.

 

Isto considerando, não há como manter o auto infracional em questão em decorrência do vício de forma que o acomete. Nesse sentido já decidiu este Conselho de Recursos Fiscais, por ocasião da análise de questão semelhante em sede do Recurso Voluntário CRF nº 149/2009, da relatoria do Consº João Lincoln Diniz Borges, cujo voto foi aprovado à unanimidade e deu lugar ao Acórdão CRF nº 100/2010, cuja ementa segue:

 

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO – ERRO NA NATUREZA DA INFRAÇÃO- AUTO DE INFRAÇAO NULO.

O pórtico acusatório que não determina com precisão a natureza da infração cometida deve ser declarado nulo, com oportunidade de refazimento do lançamento indiciário para o restabelecimento da verdade material e da segurança jurídica”.

 

Portanto, corroboro com a decisão de nulidade do feito fiscal, proferida pela instância singular, reconhecendo o zelo do autuante, visto que caberá novo feito fiscal, com indicação da pessoa do adquirente e devida natureza da infração, com citação devida na forma prevista pela legislação de regência do ICMS, respeitando o principio do contraditório e da ampla defesa.

 

Deste fato, em razão que a situação, tida como infringente, não corresponde à verdade material exposta nos exames fiscais, estando caracterizado o equívoco de lançamento gerado em nome do contribuinte autuado, julgo nulo o lançamento compulsório.

 

     Todavia, mister se faz ressaltarmos que apesar do defeito da acusação fiscal, a decisão de nulidade não decide em definitivo em favor do acusado. Desta forma, entendo que se justifica a ineficácia do presente feito, devendo ser procedida uma nova feitura fiscal, com a aposição da assinatura do autor do feito, dando, assim, à Fazenda Estadual o direito de constituição do crédito tributário com amparo na liquidez e certeza, após a devida comunicação desta decisão.

 

Diante do exposto,

 

V O T O - pelo recebimento do Recurso Hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, em face do vício formal, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou nulo o Auto de Infração de Estabelecimento nº 933300008.09.00001079/2013-56, lavrado em 17 de julho de 2013, contra IVALDO DE SOUZA COSTA ME, inscrita no CCICMS sob nº 16.164.180-6, devidamente qualificada nos autos, eximindo-a de quaisquer ônus oriundos da presente ação fiscal, em face dos fundamentos acima expendidos.

 

Porém, ressalve-se o direito da Fazenda Estadual de proceder à realização de um novo feito fiscal, na forma prevista pelo artigo 18 da Lei 10.094/2013, observando-se, para tanto, a regra do art. 173, II do CTN. 

  

Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, 17 de março de 2017.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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