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Acórdão nº 097/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 040.574.2012-6
Recurso HIE/CRF Nº 071/2015
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: TALES SÁVIO MACIEL BRAGA
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE MAMANGUAPE
Autuante: ALBANO LUIZ  LEONEL DA ROCHA
Relatora: CONSª. NAYLA COELI DA COSTA  BRITO CARVALHO

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. ARQUIVO MAGNÉTICO. INFORMAÇÕES OMITIDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS. INFRAÇÕES NÃO CONCORRENTES. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO  PARCIALMENTE PROVIDO.

Constatada nos autos a existência de informações nos arquivos magnéticos e digitais omitidas nos livros fiscais, impõe-se a aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação acessória nos termos da legislação de regência. Confirmada a irregularidade fiscal atestando a ocorrência de notas fiscais destinadas à empresa fiscalizada sem o devido lançamento dos documentos fiscais de entrada nos livros próprios. As alegações trazidas na defesa foram suficientes para descaracterizar parcialmente a acusação.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                                    A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo   recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu parcial provimento, para alterar quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000582/2012-03, lavrado em 19 de abril de 2012, contra a empresa TALES SÁVIO MACIEL BRAGA (CCICMS: 16.162.502-9), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 21.486,45 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), por descumprimento de obrigações acessórias, nos termos  do art. 85, II e IX, “k” da Lei n.º 6.379/96, por infração aos artigos 306 e parágrafos, c/c art. 335, art. 119, VIII, c/c art. 272, todos do RICMS/PB.

 

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 5.778,63 (cinco mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos), de multa, por descumprimento de obrigação acessória.

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

               

                                    P.R.I.
 

                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de março de  2017.      

 
                                                         Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
                                                                   Conselheira Relatora
 

                                                         Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                             Presidente

           Participaram do presente julgamento as Conselheiras da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GILVIA DANTAS MACEDO, THAÍS  GUIMARÃES TEIXEIRA.


                                                                          Assessora Jurídica 

 RELATÓRIO

 

Cuida-se do recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000582/2012-03, lavrado em 19 de abril de 2012, contra a empresa TALES SÁVIO MACIEL BRAGA (CCICMS: 16.162.502-9), em razão das seguintes irregularidades, conforme descrição dos fatos:

 

·                “ARQUIVO MAGNÉTICO – INFORMAÇÕES OMITIDAS >> O contribuinte está sendo autuado por omitir no arquivo magnético/digital, informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios.”

 

·                FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADA >>> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros próprios.

 

Em decorrência da acusação, foi constituído, na peça acusatória, fls. 9-11, o crédito tributário, no valor de R$ 27.265,08 (vinte e sete mil, duzentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), por descumprimento de obrigações acessórias, infrações estabelecidas nos artigos 306 e parágrafos, c/c art. 335, art. 119, VIII, c/c art. 272, todos do RICMS/PB, arrimadas no art. 85, II e IX, “k” da Lei n.º 6.379/96.

 

Documentos instrutórios acostados às fls. 12-60, dos autos, que deram suporte à lavratura.

 

Cientificada regularmente, via Edital Nº 008/2012, em 1º de agosto de 2012, fl.63, a acusada apresentou reclamação, fls. 65-95, cuja síntese, passo a relatar:

 

Em inicial solicita o cancelamento parcial dos autos.

 

Argumenta que algumas notas fiscais de 2009 e 2010 foram registradas na GIM como no Livro de Registro de Entrada, tendo corrido alguns equívocos de digitação, que não foram considerados.

 

Quanto ao exercício de 2011, relata que não tinha conhecimento das aquisições efetuadas em seu nome, tendo deixado o escritório responsável pela baixa da empresa e que viajou para Manaus, para preenchimento de uma vaga de emprego, contrato a partir de 15/3/20111, e que não poderia ter adquirido as mercadorias, pois não mais trabalhava na Paraíba.

 

Por fim, solicita que não sejam autuadas as notas fiscais referentes ao ano de 2011 e as discriminadas referentes a 2009 e 2010.

 

Às fls. 67-95, na busca de comprovar suas alegações acosta documentos.

 

Em contestação, fls. 97-114, o autor do feito analisa os argumentos apresentados pela autuada, promovendo alguns ajustes nos lançamentos constantes da exordial.

 

Confirma a ocorrência de equívocos, quanto às notas fiscais de 2009 e 2010, relacionadas pela empresa, que foram localizadas nas declarações mensais - Gim e registradas nos Livros de Registro de Entrada.

 

Entende ser procedente a dispensa da cobrança da obrigação acessória, quanto ao ano de 2011, a partir de abril/2011, visto que no mês de março/2011, constam nos sistemas da SER/PB informações econômico/ fiscais, declaradas em GIM, movimentação com aquisições e vendas de mercadorias, pela autuada. Refaz a constituição do crédito tributário, no ano de 2011, considerando os meses de janeiro a março.

 

Prosseguindo, informa que refez os lançamentos dos créditos tributários, tomando como base a orientação constante do Parecer emitido pela GET, em 13/4/2012, através do Memorando Circular Nº 004/GET, acostado às fls. 115-118, dos autos.

 

Relata, que conforme orientação desta instrução, no caso de lançamento de crédito tributário levantado pela falta de lançamento de notas fiscais e a omissão de informações de arquivo magnético é para ser cobrada, apenas a multa de 3UFR, conforme disposto no art. 85, II, b, da Lei 6.379/96.

 

Assim sendo, refaz o lançamento indiciário, acostando novos demonstrativos à exordial, fls. 99-114, dos autos.

 

Sem informação de haver antecedentes fiscais, fl. 120, e com encerramento da fase de preparação dos autos, fl. 121, estes foram conclusos e encaminhados à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuídos à julgadora singular, Adriana Cássia Lima Urbano, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração, informando que em face da concorrência de infração entre as irregularidades apuradas de omissão de informações no arquivo magnético/digital constantes nos documentos ou livros fiscais e a constatação de notas fiscais de aquisição sem registros nos assentamentos fiscais, decorreu a exclusão de parte das acusações fiscais, fls. 124-128, do libelo acusatório.

 

Com as alterações propostas pela decisão monocrática, o crédito tributário remanescente foi fixado em R$ 5.523,45 (cinco mil, quinhentos e vinte e três reais e quarenta e cinco centavos), conforme notificação acostada aos autos.

 

Cientificada, regularmente, da decisão singular, em 4/2/2015, pessoalmente, conforme informação constante da notificação acostada aos autos, a autuada não se manifestou.

 

Ato contínuo, após a devida intimação da decisão singular, a recorrente não apresentou recurso voluntário, tronando-se revel.

 

Em sequência os autos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

É o relatório.

 

                            VOTO

 

Versam os autos sobre o descumprimento de obrigações acessórias, quanto à omissão no arquivo magnético/digital informações constantes nos documentos ou livros fiscais, e pela constatação de notas fiscais de aquisição sem registros nos assentamentos fiscais, elencadas e particularizadas, nos autos, fls. 9-11, tendo como objeto o recurso hierárquico, interposto contra decisão monocrática, que procedeu parcialmente o lançamento de ofício, oriundo da lide em comento.

 

Determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme aduz-se dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:

 

“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.

 

Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.

 

Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:

 

I - à identificação do sujeito passivo;

 

II - à descrição dos fatos;

 

III - à norma legal infringida;

 

IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;

 

V - ao local, à data e à hora da lavratura;

 

VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.

 

Assim, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão devidamente transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.

 

Nesse norte, as naturezas das infrações estão perfeitamente definidas e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, não ensejando nulidade.

 

Antes de enveredar pelas questões meritórias, ouso discordar do entendimento exarado pela instância monocrática, especificamente, no que diz respeito à constatação da ocorrência de concorrência entre as acusações elencadas na exordial.

 

Partindo para a análise dos dispositivos, observo que na primeira hipótese (art. 85, IX, k), a lei dispõe que deverá ser aplicada uma multa acessória equivalente a 5% do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída, que deveriam constar no arquivo magnético/ digital transmitidos à SER/PB,  enquanto na segunda acusação (art. 85, II, b), a lei estabelece multa acessória de 3 UFR’s, por documento não lançado na escrita fiscal.

 

Especificamente, na primeira delação, no caso do inciso IX, k, do art. 85, deve-se observar, ainda, que os documentos omitidos no arquivo magnético, transmitidos pela autuada podem ter sido lançados ou não nos livros fiscais, todavia, por alguma razão, seus dados foram omitidos ou informados de forma divergente.

 

Em uma interpretação sistemática de ambos os dispositivos legais, devemos entender que, quando o legislador diz, na hipótese da multa equivalente a 5% do somatório das notas fiscais de entrada e saída, tal penalidade não pode ser confundida com a outra 3 UFR’s, que trata da falta de lançamento de nota fiscal de entrada, exclusivamente.  Logo, ambas as penalidade podem ser aplicadas cumulativamente.

 

Isto considerando, concordo com o Parecer nº 2012.01.05.00046/GT/SER, quando este afirma que “a multa equivalente a 5% do somatório das notas fiscais de entradas e saídas não pode ser confundida com a anterior: 3 URF’s constante no art. 85, II, “b”, da Lei Estadual nº 6.37996. Com efeito, também é esta a compreensão que faço, tendo em vista a expressão “informações [...] constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios”, expressa na alínea “k”, do inciso IX, do art. 85, da citada lei, que abaixo transcrevo:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

IX – de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas UFR-PB, aos que cometerem as infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

(...)

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios  -  multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR-PB”. (Grifos não constantes no original).

 

 

Com efeito, a conjunção alternativa “ou”, constante na expressão “documentos ou livros fiscais...” não deixa margem a dúvidas de que é possível a cumulatividade de sanções. Quisesse a norma estabelecer uma interdependência entre a penalidade da alínea “k”, do inciso IX, acima transcrita, e a da alínea “b”, do inciso II, do artigo acima citado, certamente não inseriria a conjunção coordenativa alternativa “ou”, na expressão “documentos ou livro fiscais obrigatórios”, mas, sim, a conjunção coordenativa aditiva “e”, o que nos permite a ilação de que a infração pode advir da omissão/divergência de informações constantes tanto nos documentos como nos livros fiscais, alternativamente.

 

Portanto, examinando os elementos materiais da tipificação dos fatos infringentes, observa-se, em ambos os casos, um descumprimento de uma obrigação de fazer, não havendo dúvidas quanto à aplicação da multa tributária, resultando em fatos independentes, posto que, caso fossem concorrentes, violaria a razoabilidade.

 

 Sendo assim, reitero, para as situações elencadas na exordial, existem dois fatos geradores distintos, com suas penalidades específicas, não havendo o que falar de concorrência de acusações.

 

Quanto ao mérito, examinando a acusação de Arquivo Magnético – Informações Omitidas, trata-se de acusação por descumprimento de obrigação acessória, em decorrência de omissão, no arquivo magnético (Guia de Informação Mensal – GIM), de informações constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios, cuja exigência corresponde à aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total das saídas dos documentos omitidos.

 

Como se sabe, os contribuintes usuários de sistema de emissão e escrituração fiscal, por processamento de dados, ficam obrigados a fornecer Arquivo Magnético contendo as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos, ou emitidos, por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração. Tal obrigação encontra-se disciplinada no artigo 306, caput e § 5º, do RICMS/PB, verbis:

 

“Art. 306. O contribuinte usuário do sistema de emissão e escrituração fiscal de que trata o art. 301, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste Regulamento (Convênios ICMS 57/95, 66/98 e 39/00):

(...)

§ 5º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Regulamento, arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00)”.  ( g.n.)

                              

                                       Constatado, pela fiscalização, que as informações apresentadas pela empresa nos arquivos magnéticos não espelhavam realidade fiscal registrada nos livros fiscais obrigatórios, em evidente descumprimento ao artigo supramencionado, a autuada ficou à mercê da penalidade prevista no art. 85, inciso IX, alínea “k” da Lei nº 6.379/96, como se segue:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso   I, do art. 80, serão as seguintes:

 (...)

IX - de 05 (cinco) a 400 (quatrocentas) UFR-PB, aos que cometerem   as   infrações relativas a processamento de dados, abaixo relacionadas:

(...)

k) omitir ou apresentar informações divergentes das constantes nos documentos ou livros fiscais obrigatórios – multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não podendo a multa ser inferior a 20 (vinte) UFR–PB (Redação vigente até a edição da Lei nº 10.008, que passou a produzir efeitos a partir de 01/09/2013)”;

 

Com efeito, a criação de tal sanção surgiu da necessidade de compelir os contribuintes a apresentarem informações fidedignas ao Fisco, quando da entrega do arquivo magnético/digital, integrante da Guia de Informação Mensal do ICMS - GIM, penalizando aqueles que prestassem informações com inobservância da legislação tributária, que omitiu lançamento de notas fiscais de entrada.

 

Conforme se vê nos autos, há plena legalidade na norma punitiva, com comprovação da infração contida na omissão de operações fiscais realizadas nos arquivos magnéticos devidos em relação aos livros fiscais competentes, tipificando a conduta infringente do contribuinte com caracterização de descumprimento de obrigação acessória, que estabelece multa equivalente a 5% (cinco por cento) do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída que deveriam constar no arquivo magnético/digital fornecido, não sendo a norma obscura no que atinge à determinação da base de cálculo.

 

No caso em questão, verifica-se que não constam as informações de algumas notas fiscais de entrada nos arquivos magnéticos-GIM´s, e que puderam ser devidamente pormenorizadas e identificadas, por demonstrativo acostado, fls. 16-24, dos autos.

 

Assim, não acolho as correções promovidas pelo autor do feito e acolhidas pela instância monocrática, ao excluir de suas planilhas o crédito tributário lançado, referente à infração de omissão de informações nos arquivos magnéticos constantes dos livros fiscais, pela plena sintonia com a justiça fiscal, observando-se perfeita subsunção dos fatos geradores aos ditames legais.

 

Uma vez caracterizada a ocorrência da conduta infringente, deve recair sobre a autuada o ônus da condenação ao pagamento da multa acessória de 5% (cinco por cento) sobre o valor total das saídas dos documentos omitidos, prevista no art. 85, IX, “k”, da Lei nº 6.379/96.

 

Por força do supracitado dispositivo legal, a aplicação da multa de caráter acessório no percentual estabelecido pela alínea “k”, encontra-se contida nos limites traçados pelo inciso IX do art. 85 da Lei nº 6.379/96.

 

Sobre a matéria, convém registrar que houve pronunciamento recente da Instância Especial desta Secretaria (Decisão nº 1/2014 – SER)[1], vindo dirimir quaisquer dúvidas quanto à obscuridade ou não da norma, ao decidir que o dispositivo legal em questão encontra-se em perfeita vigência à época do fato infringente motivador da aplicação da multa proposta, razão por que deve ser aplicado ao respectivo caso, destacando-se o seguinte fundamento:

 

“Nesse sentido é cristalino, o legislador adotou um mesmo preceito csecundário para as duas condutas descritas na adversada alínea “K”, qual seja, multa equivalente a 5% (cinco) por cento do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída apresentados pela empresa e aqueles fornecido no arquivo magnético/digital com informações divergentes, cuidando o legislador também de estabelecer no inciso IX, inclusive, o limite de 400 (quatrocentas) UFR-PB àqueles que incidissem nas condutas infrativas delineadas na norma, como foi muito bem observado pelos autuantes”.

 

“Portanto, conclui-se que há uma harmonização entre os elementos   normativos que embasaram a infração proposta à empresa, não se vislumbrando no caso em apreciação qualquer incongruência jurídica entre os dispositivos mencionados, conforme fora apontado”.

 

Vale salientar, o dispositivo legal aplicado na época dos fatos (art. 85, IX, “k”) foi revogado com a alteração da Lei nº 6.379/96, dada através da Lei nº 10.008, de 05/06/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 1/9/2013, ficando a conduta em questão disciplinada em outros termos, conforme novo artigo (81-A) introduzido também pela referida Lei, o qual somente tem validade para fatos ocorridos a partir de sua vigência, não tendo cabimento ao caso sub judice, pois não resulta em cominação menos severa para o contribuinte, tendo em vista que a lei tributária só poder retroagir nas hipóteses previstas no art. 106, II do Código Tributário Nacional.

 

 Diante da confirmação dodescumprimento da obrigação acessória consubstanciada nos autos pela omissão nos arquivos magnéticos de informações constantes nos documentos ou e livros fiscais obrigatórios, analisando os valores aplicados, demonstrativo acostado às fls. 16-24, considerando o percentual de 5% do somatório dos valores totais dos documentos de entrada e saída e os limites inferior e superior (20 e 400 UFR, respectivamente), verifica-se que a multa aplicada deR$ 15.963,00 (quinze mil, novecentos e sessenta e três reais), encontra-se dentro das normas apresentadas.

 

Em razão do exposto, com relação à multa proposta, discordo da decisão singular, para decretar a procedência da acusação em sua totalidade.

 

Em sequência, quanto à segunda delação, o contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais de entrada.

 

Verifica-se, também, um descumprimento de uma obrigação de fazer, decorrente dos atos mercantis de aquisição mercantil donde se elege a responsabilidade de o contribuinte informar suas operações de entrada. É o que ocorre no caso dos autos, onde a medida punitiva inserta no auto de infração encontra previsão no art. 113, § 2º, do CTN, segundo o qual a obrigação tributária acessória tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

 

No aspecto doutrinário do Direito Tributário, a obrigação acessória não está propriamente vinculada a uma obrigação principal específica, tal como ocorre no direito privado, mas sim ao interesse da fiscalização, tributação e da arrecadação do ente competente, relativamente ao cumprimento de certas obrigações como um todo.

 

Nesta esteira, as obrigações acessórias podem existir independentemente da existência ou não de uma obrigação principal, onde a lei pode estabelecer sanção pelo simples inadimplemento da uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, caracterizando uma “não prestação”, da qual decorre uma sanção prevista em lei.

 

No caso em pauta, a obrigação acessória encontra-se estatuída na norma contida nos artigos 119, VIII, c/c 276 do RICMS, vejamos:

 

“Art. 119. São obrigações do contribuinte:

 

VIII – escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as    disposições   constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento.

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se   à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação”.

 

 No que concerne à penalidade aplicada, comprova-se o acertamento da proposta que sentenciou a ocorrência da infração acessória na forma prevista pelo art. 85, II, “b” da Lei 6.379/96, culminando multa acessória de 3 UFRs-PB ,por documento não registrado, segundo dispositivo legal, preceitua:

 

“Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento” Com a publicação da Lei nº 8.247/07(DOE de 6. 6.2007); (grifo nosso).

 

 

 A bem de ver, a empresa trouxe aos autos provas, que vieram a sucumbir parcialmente o crédito tributário, corretamente ajustadas pelo autor do feito e acolhidas pela instância monocrática.

 

Desta forma, quanto a esta acusação corroboro com a decisão da instância prima, julgando parcialmente procedente a ação fiscal, para os exercícios suscitados.

 

In casu, diante destas considerações, arrimada na legislação de regência e nas considerações de cunho legal, esta Relatoria, resolve alterar, quanto aos valores, o crédito tributário sentenciado, julgando pela procedência parcial do feito fiscal, conforme aponta os seguintes valores para o crédito tributário devido:

 

 

                       

 

 

Em face desta constatação processual,

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu parcial provimento, para alterar quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, julgando parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000582/2012-03, lavrado em 19 de abril de 2012, contra a empresa TALES SÁVIO MACIEL BRAGA (CCICMS: 16.162.502-9), declarando como devido o crédito tributário no valor de R$ 21.486,45 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), por descumprimento de obrigações acessórias, nos termos  do art. 85, II e IX, “k” da Lei n.º 6.379/96, por infração aos artigos 306 e parágrafos, c/c art. 335, art. 119, VIII, c/c art. 272, todos do RICMS/PB.

 

Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 5.778,63 (cinco mil, setecentos e setenta e oito reais e sessenta e três centavos), de multa, por descumprimento de obrigação acessória.



 

Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de março de 2017.

 

NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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