Acórdão nº 103/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 140.869.2014-0
Recurso EBG/CRF Nº 093/2017
Embargante: EMPRESA SULAMERICANA DE TECNOLOGIA IND. E COM. LTDA.
Embargado: CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante: CARLOS GUERRA GABÍNIO.
Relator: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS CAPAZES DE PROVOCAR EFEITO INFRINGENTE. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. MANTIDA A DECISÃO EMBARGADA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDO.
Prestam-se os embargos de declaração a afastar omissão, obscuridade e contradição, porventura contidas na decisão ad quem, bem como para correção de erro material ou de premissa fática equivocada. No caso, não se vislumbra nenhum dos elementos de pressupostos de admissibilidade.
Impossibilidade de reexame de questão meritória, através de oposição de embargos de declaração, quando ausentes os vícios contemplados em suas hipóteses de cabimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso de embargos de declaração, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão proferida por esta egrégia corte fiscal, através do Acórdão nº 28/2017, que julgou parcialmente procedente o auto de infração de estabelecimento nº 93300008.09.000001412/2014-08, lavrado em 25/8/2014, contra EMPRESA SULAMERICANA DE TECNOLOGIA IND. E COM. LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.148.671-1, devidamente qualificada nos autos.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de março de 2017.
João Lincoln Diniz Borges
Cons. Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
R E L A T Ó R I O |
Inconformada com o veredicto exarado no Acórdão n° 028/2017, a empresa acima epigrafada interpõe perante esta Corte de Justiça Fiscal EMBARGOS DECLARATÓRIOS, contra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fundamentado nos termos do art. 64 do Regimento Interno do Conselho de Recursos Fiscais, aprovado pelo Decreto nº 36.581/2016.
A matéria contida no Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.000001412/2014-08, lavrado em 25/8/2014, teve a devida apreciação e decisão desta Corte “ad quem” quando do Recurso Voluntário impetrado pelo contribuinte com promulgação, por unanimidade, pelas razões e fundamentações da decisão deste Conselheiro, ao promulgar a PARCIAL PROCEDÊNCIA do lançamento tributário, declarando como devido o crédito tributário no valor total de R$ 1.947.568,87(hum milhão, novecentos e quarenta e sete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 1.276.723,73 (hum milhão, duzentos e setenta e seis mil, setecentos e vinte e três reais e setenta e três centavos) de ICMS, por infração aos artigos 9º, §2º; 106; 158, I, 160, I, com fulcro no art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e R$ 670.845,14(seiscentos e setenta mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos) de multa por infração nos termos do art. 82, II, “e” e V, “a” e “f”, da Lei n° 6.379/96, nos termos proferido pelo Acórdão nº 414/2016.
Notificada da decisão ad quem, a autuada opôs Embargos de Declaração (fl. 21.695), em virtude de não se conformar com o supracitado julgamento, tendo sido prolatado o Acordão CRF n° 28/2017, que acolheu, em parte, os aclaratórios da embargante, no tocante ao argumento de omissão quanto ao reconhecimento de lançamento de notas fiscais de entradas, modificando o crédito tributário exigido, conforme ementa abaixo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA PROCESSUAL NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. DESCABIMENTO. LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE ENTRADA. OMISSÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. ALTERADA, QUANTO AOS VALORES, A DECISÃO AD QUEM. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Os Embargos Declaratórios servem para suprir os vícios da obscuridade, contradição ou omissão no julgado e não procedem quando deduzidos contra decisões que contêm suficientes esclarecimentos jurídicos, sendo capazes de permitir o pleno conhecimento dos motivos que levaram à sua prolação, não se prestando, portanto, para reapreciar questões já enfrentadas em grau de recurso, como também matéria não arguida em momento oportuno. Inexistência de vício formal capaz de motivar medida de nulidade da decisão vergastada. Acolhimento parcial dos argumentos trazido à baila pela embargante, e que tem por cerne a existência de omissão quanto ao reconhecimento de lançamento de notas fiscais de entrada, cabendo, por esse fato, efeito modificativo em parte do acordão combatido.
Devidamente cientificada da decisão dos embargos, a empresa, mais uma vez, comparece a esta Corte “ad quem”, alegando, em sua ótica, a existência de omissão verificada no aresto embargado, passando a discorrer, basicamente, os mesmos argumentos já discorridos, os quais seguem abaixo nos seguintes argumentos:
- Preliminar de nulidade do lançamento por ocorrência, em sua ótica, de vícios de forma o que configuraria uma omissão quanto à ausência de termo de encerramento da fiscalização, olvidando em enfrenta-la na fundamentação do acórdão;
- Preliminar de nulidade por ausência de abertura de prazo para que o autor do lançamento proponha contrarrazões aos embargos, tendo em vista que a decisão deu provimento parcial aos embargos, privando o autor do feito de refutar ou reconhecer as alegações da embargante;
- repisa a alegação de ausência dos termos de início e de encerramento de fiscalização na forma disposta pela legislação, configurando sua ausência em nulidade absoluta de natureza insanável, implicando em vício formal;
Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos com vista a admitir a nulidade do processo nos termos da preliminar ou suprir a omissão havida no acórdão embargado.
Este é o Relatório.
V O T O |
Em análise, novo recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interposto pela autuada EMPRESA SULAMERICANA DE TECNOLOGIA IND. E COM. LTDA, contra decisão “ad quem” prolatada através do Acórdão nº 288/2017, na análise dos aclaratórios que deu provimento parcial, com alteração dos valores exigidos na decisão contida no Acórdão CRF n° 414/2016, mantendo a parcial procedência do Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001412/2014-08, lavrado em 25/8/2014, que consta das seguintes acusações:
DIFERIMENTO – FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte adquiriu mercadorias com imposto diferido e não efetuou o seu recolhimento na operação subsequente.
NOTA EXPLICATIVA:
AUTUAÇÃO DECORRENTE DA FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIDO, CUJA FASE DE DIFERIMENTO SE ENCERROU POR OCASIÃO DA SAÍDA DOS RESPECTIVOS PRODUTOS IMPORTADOS, CONFORME SE COMPROVA ATRAVÉS DOS ESTOQUES EXISTENTES AO FINAL DE CADA EXERCÍCIO.
O MOMENTO DO ENCERRAMENTO DA FASE DE DIFERIMENTO SE ENCONTRA ESTABELECIDO NA CLÁUSULA PRIMEIRA, ITENS I, II E III, DO PARECER GET/SER/PB Nº 2006.01.00.00365, PROCESSO Nº 0432932006-1 E, A EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO, DETERMINADA NO § 2º DO ART. 9º DO RICMS/PB, APROVADO PELO DECRETO Nº 18.930/97.
AS IMPORTAÇÕES REALIZADAS A PARTIR DE 01/10/2013, POR FORÇA DE NOVO REGIME ESPECIAL, PROCESSO Nº 1807552013-0 E PARECER GET/SER/PB 2014.01.00.00039, PASSARAM A GOZAR DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO ICMS IMPORTAÇÃO DIFERIDO, NOS TERMOS DO § 2º DA CLÁUSULA PRIMEIRA, TENDO SIDO OBSERVADA ESTA NOVA CONDIÇÃO POR OCASIÃO DO LEVANTAMENTO DO EXERÍCIO 2013.
OS QUADROS DEMONSTRATIVOS DO REFERIDO LEVANTAMENTO SE ENCONTRAM EM ANEXO E FICAM SENDO PARTES INTEGRANTES DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE DIRETOR / REPRESENTANTE / PROCURADOR CONFORME ART. 32, INCISO II, DA LEI Nº 6.379/96.
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO >> Aquisição de mercadorias consignadas em documento(s) fiscal(is), com receitas provenientes de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido.
NOTA EXPLICATIVA:
AUTUAÇÃO DECORRENTE DA FALTA DE REGISTRO, NA ESCRITA CONTÁBIL, DAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS CONSTANTES NO QUADRO DEMONSTRATIVO EM ANEXO, O QUAL FICA SENDO PARTE INTEGRANTE DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO, JUNTAMENTE COM AS CÓPIAS DE DOCUMENTOS ANEXADOS AO MESMO.
AS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS PODERÃO SER CONSULTADAS NO PORTAL NACIONAL DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA, ATRAVÉS DA CHAVE ELETRÔNICA INFORMADA NO REFERIDO QUADRO DEMONSTRATIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE DIRETOR / REPRESENTANTE / PROCURADOR CONFORME ART. 32, INCISO II, DA LEI Nº 6.379/96.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. >> Falta de recolhimento do imposto estadual.
NOTA EXPLICATIVA:
AUTUAÇÃO QUE SE REPORTA A DIFERENÇA DE ICMS A RECOLHER DECORRENTE DE O CONTRIBUINTE NÃO TER ATENDIDO ÀS DISPOSIÇÕES CONSTANTES DAS CLÁUSULAS SEGUNDA, TERCEIRA E QUINTA DO REGIME ESPECIAL PROCESSO Nº 04329320061, PARECER GET/SER/PB Nº 2006.01.00.00365 (JANEIRO/2010 A SETEMBRO/2013) E DAS CLÁUSULAS SEGUNDA, QUARTA E QUINTA DO REGIME ESPECIAL PROCESSO Nº 18075520130, PARECER GET/SER/PB 2014.01.00.00039 (OUTUBRO/2013 A DEZEMBRO/2013), CONFORME SE COMPROVA ATRAVÉS DOS QUADROS DEMONSTRATIVOS EM ANEXO, QUE FICAM SENDO PARTES INTEGRANTES DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO.
INFRAÇÃO COMETIDA: ARTS. 119, XV E 788, AMBOS DO RICMS/PB, APROVADO PELO DECRETO Nº 18.930/97 C/C CLÁUSULAS SEGUNDA, TERCEIRA E QUINTA DO REGIME ESPECIAL PROC. Nº 04329320061, PARECER GET/SER/PB Nº 2006.01.00.00365 E CLÁUSULAS SEGUNDA, QUARTA E QUINTA DO REGIME ESPECIAL PROC. Nº 18075520130, PARECER GER/SER/PB 2014.01.00.00039.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE DIRETOR / REPRESENTANTE / PROCURADOR CONFORME ART. 32, INCISO II, DA LEI Nº 6.379/96.
VENDAS SEM EMISSÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte vendeu mercadorias tributáveis sem a emissão de documentação fiscal, culminando na falta de recolhimento do imposto.
NOTA EXPLICATIVA:
O LEVANTAMENTO QUANTITATIVO DE MERCADORIAS FOI ELABORADO A PARTIR DOS CÓDIGOS+DESCRIÇÃO DOS ITENS DE ENTRADA DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DE SUA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) E CONFRONTADOS COM OS CÓDIGOS+DESCRIÇÃO DOS ITENS CONSTANTES NAS NOTAS FISCAIS DE SAÍDAS EMITIDAS PELA EMPRESA. A REFERIDA METODOLOGIA SEGUE O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 4º DO DECRETO Nº 30.478 DE 28 DE JULHO DE 2009, ONDE ESTABELECE QUE AS INFORMAÇÕES APRESENTADAS PELO CONTRIBUINTE ATRAVÉS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) SÃO PRESTADAS SOB O ENFOQUE DO PRÓPRIO DECLARANTE, OU SEJA, A IDENTIFICAÇÃO DOS ITENS DE ENTRADA (CÓDIGOS+DESCRIÇÃO) INFORMADOS NO ARQUIVO EFD CORRESPONDE À UTILIZADA NA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS DE SAÍDAS OU EM QUALQUER OUTRA INFORMAÇÃO PRESTADA AO FISCO (GUIA PRÁTICO EFD-ICMS/IPI; REGISTRO 0200; REGISTRO 0205; ATO COTEPE/ICMS Nº 09, DE 18 DE ABRIL DE 2008 E ALTERAÇÕES).
OS QUADROS DEMONSTRATIVOS DO REFERIDO LEVANTAMENTO QUANTITATIVO SE ENCONTRAM EM ANEXO E FICAM SENDO PARTES INTEGRANTES DO PRESENTE AUTO DE INFRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE DIRETOR / REPRESENTANTE / PROCURADOR CONFORME ART. 32, INCISO II, DA LEI Nº 6.379/96.
Para esta nova apreciação do aresto processual reitero, com dito anteriormente nas razões de decidir do recurso anterior, que os pressupostos de admissibilidade dos embargos se atêm, exclusivamente, quando ocorrer hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, não podendo se revestir como instrumento de confusão, falta de entendimento do teor decisório ou não aceitação das fundamentações meritórias da matéria apreciada, como também tentativa de reapreciação ou reexame de questões já enfrentadas no Acordão embargado.
Nesse sentido, parto a enfrentar as questões incidentais apresentadas, separando abaixo cada item na forma discorrida pelo nobre causídico dos embargos para melhor elucidação dos fatos.
- PRELIMINAR DE NULIDADE DO LANÇAMENTO POR OCORRÊNCIA, EM SUA ÓTICA, DE VÍCIOS DE FORMA O QUE CONFIGURARIA UMA OMISSÃO QUANTO A AUSÊNCIA DE TERMO DE ENCERRAMENTO DA FISCALIZAÇÃO, OLVIDANDO EM ENFRENTA-LA NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO:
Com relação ao primeiro ponto de questionamento, verifica-se, mais uma vez, que a embargante tenta não entender o teor da decisão dos aclaratórios contido no Acordão CRF n° 28/2017, que esclareceu, de forma contundente, que estas questões novamente apresentadas e já motivadas no decisum dos embargos, não foram ventiladas ou arguidas na fase de reclamatória e nem na fase recursal, não se enquadrando nos pressupostos de admissibilidade previstos para o acolhimento em sede de embargos.
Portanto, as situações encontram-se bem definidas na decisão dos embargos, não havendo o que se falar em omissão, visto que a matéria de nulidade não encontra amparo em nosso Regimento processual, aprovado pelo Dec. n° 36.581/2016, fato devidamente esclarecido nos embargos anterior.
A situação processual, inclusive, foi bem abordada na decisão dos embargos, que passo a transcrever para reavivar a memória e demonstrar que a matéria encontra-se superada pela fundamentação de mérito, senão vejamos:
“No caso em exame, as questões postas pela embargante inclinam para aspectos de nulidade que não foram ventiladas na fase reclamatória, muito menos na fase recursal, especialmente no tocante aos quesitos segundo e terceiro dos embargos, que apontam aspectos de obrigatoriedade de arbitramento da base de cálculo sobre a imputação de notas fiscais de aquisição não lançadas e de ausência dos termos de início e de encerramento da fiscalização. Em verdade, tais alegações não foram objeto do recurso voluntário, retratando, portanto, matéria nova, não arguida em nenhum momento processual anterior, não se enquadrando em quaisquer dos pressupostos de admissibilidade previstos na legislação de regência, para a interposição de recurso de embargos de declaração, sendo, portanto, impróprios para exame neste Colegiado, o que denota, unicamente, a pretensão do contribuinte de rediscutir questões de nulidade e de mérito das acusações fiscais já preclusas.
Neste sentido, o recurso de embargos de declaração não se constitui meio adequado para apreciar questões já enfrentadas ou não ventiladas no recurso original, o que configura inovação recursal. Portanto, não se vislumbra qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando da decisão em confronto com quesitos apresentados, que possam ser passíveis de saneamento e conferir efeitos modificativos na decisão embargada.
Em verdade, o que se denota é uma nítida pretensão da embargante, através de seu advogado habilitado nos autos, numa tentativa de rediscutir a questão processual, através de decretação de uma nulidade absoluta, o que revela simples inconformismo com desfecho da causa e, nesse sentido, defender, mediante embargos, questão não guerreada nos autos sobre suposição de vício forma, matéria não objeto de apreciação nesta fase processual.
Sobre o assunto, transcrevo ementa de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos Embargos de Declaração ED 179960 PE 01799600, da relatoria do Des. Fernando Cerqueira, 7ª Câmara Cível, datado de 12/5/2009, abaixo:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE AGRAVO - PREQUESTIONAMENTO - DISCUSSÃO DE MÁTERIA NOVA - NÃO ARGUIDAS NO APELO - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DISPOSTAS NO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS - DECISÃO UNÂNIME. 1 - Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. 2 - Inocorrente as hipóteses previstas em lei, não há como prosperar o inconformismo, cujo intento é a reforma da decisão embargada. 3 - Embargos de declaração rejeitados. 4 - Decisão unânime.
De idêntico desfecho, decidiu este Colegiado, quando do julgamento do Recurso CRF n° 435/2016, da relatoria da Conselheira Domênica Coutinho de Souza Furtado, que foi acompanhado por todos os seus membros, culminando no Acórdão CRF n° 15/2017, abaixo transcrito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARGUIÇÃO DE MATÉRIA NOVA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PRESENTES. MANTIDA A DECISÃO AD QUEM. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos revelam cunho manifestamente protelatório não se configurando a presença dos pressupostos de admissibilidade previstos na legislação. Os embargos de declaração servem ao aperfeiçoamento da decisão não se prestando para apreciação de matéria não arguida em momento anterior. Mantida a decisão vergastada.”
Diante desta verdade, rechaço a tese de omissão na decisão.
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO PARA O AUTOR DO LANÇAMENTO PROPOR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS:
Nessa argumentação apresentada, verifico, mais um erro de entendimento do nobre causídico ao tentar evidenciar uma questão prejudicial inexistente a embargante quando esta relatoria acolheu, em parte, os aclaratórios apresentadas e favoráveis a empresa, a teor de entender necessário a devolução dos autos para tomada de contrarrazões por parte da fiscalização.
Em verdade, a legislação interna do CRF/PB prevê a possibilidade, como bem discorreu a douta embargante, que a parte contrária aos embargos, terá o direito de propor contrarrazões, no prazo de 5(cinco) dias, na forma prevista pelo art. 55 do Decreto n° 36.581/2016. No entanto, tal situação não revela aspecto prejudicial à demanda processual, tanto para o contribuinte quanto para a fiscalização, na medida em que o fato alegado pela embargante teve pleno saneamento nos aclaratórios anteriores, diante do reconhecimento de que o acórdão vergastado padeceu de omissão por não haver reconhecido, quando da apresentação da sustentação oral ainda na fase recursal, a ocorrência destes registros, fato evidenciado nas provas documentais acostadas às fls. 21.710 a 21.715 dos autos.
Porém, não há o que se cogita em abertura de prazo para que o autor pudesse realizar contrarrazões quando a questão se referia a matéria de fato que foi apresentada na Sessão de Julgamento em sustentação oral, balizada em memorial de provas documentais apresentadas, ainda, fase de conhecimento e julgamento e que não foi reconhecida pela relatoria julgamento original do recurso, porém saneada em sede de embargos, ficando suprimida a hipótese contida no artigo 55, do RICRF/PB, por não prejudicar, em hipótese alguma, o devido processo legal, muito menos evidencia qualquer supressão de direito como pretende insinuar a embargante, que, simplesmente, não se conforma com o desfecho decisório do processo, que se pautou na justiça fiscal e na concreta segurança jurídica.
Impertinente, portanto, é o pleito balizado em reconhecimento de nulidade absoluta do processo, pois se trata de mera confusão da embargante.
- ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS TERMOS DE INÍCIO E DE ENCERRAMENTO DE FISCALIZAÇÃO NA FORMA DISPOSTA PELA LEGISLAÇÃO, CONFIGURANDO SUA AUSÊNCIA EM NULIDADE ABSOLUTA DE NATUREZA INSANÁVEL:
Neste último ponto, verifica-se uma repetição do primeiro argumento e que já foi enfrentado, tanto no aresto embargado anterior como no discorrer desta decisão, o que evidencia a falta de compreensão e alcance da decisão sobre os aclaratórios julgados anteriormente.
Assim, é que se evidencia, mais uma vez, uma tese equivocada da embargante acerca de uma suposta omissão no enfretamento das questões apresentadas no voto vergastado com o pretexto de querer rediscutir o mérito da questão na guisa de tenta impingir uma situação imprópria de falta de motivação dos atos administrativos, razão que inquina a pretensão dos embargos.
Ademais, faço, mais uma vez, avivar a douta memória do nobre causídico que a matéria manejada nos embargos não foi objeto de discussão quando do oportuno caminhar defensual, em nenhuma das fases processuais previstas, não podendo ser agora arguida a título de omissão desta relatoria, quando sequer uma linha de questionamento foi abordada neste sentido.
Por fim, para contrariar a tese apresentada de ausência documental, evidencio a existência do Termo de Início de Fiscalização, que se encontra inserida às fls. 249 dos autos, situação que demonstra o conflito de entendimento da embargante.
Quanto ao Termo de Encerramento de Fiscalização, a legislação de regência não condiciona o encerramento imediato quando da lavratura do Auto de Infração, podendo o procedimento fiscalizatório se estender dentro dos prazos e formas previstas pela legislação tributária e a critério da administração tributária.
Assim, entendo que não merece prosperar a pretensão da embargante, nos aspectos de inquinar a decisão embargada, diante da falta de pressupostos necessários a acolhida dos embargos, não sendo vislumbrado qualquer efeito infringente capaz de admitir a nulidade das decisões contidas nos acórdãos anteriores ou qualquer modificação da decisão recorrida.
Este Colegiado já se posicionou em decisão acerca da matéria, no sentido de afastar medidas protelatórias em sede de embargos, conforme edição do Acórdão CRF n° 293/2010, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. ARGUMENTO INEFICAZ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA.
Verificada a ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ‘ad quem’, deverão ser mantidos os termos da decisão embargada.
Embargos de Declaração desprovidos
Acórdão nº 293/2010 – Decisão unânime em 12/11/2010
Relatora: Consª. Gianni Cunha da Silveira Cavalcante.
“EX POSITIS”,
V O T O - pelo recebimento do recurso de embargos de declaração, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão proferida por esta egrégia corte fiscal, através do Acórdão nº 28/2017, que julgou parcialmente procedente o auto de infração de estabelecimento nº 93300008.09.000001412/2014-08, lavrado em 25/8/2014, contra EMPRESA SULAMERICANA DE TECNOLOGIA IND. E COM. LTDA., inscrita no CCICMS sob o nº 16.148.671-1, devidamente qualificada nos autos.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de março de 2017.
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator
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