Acórdão nº 104/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
PRProcesso nº 034.701.2012-9
Recurso HIE/CRF Nº 803/2014
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida: LACERDA E MACIEL LTDA.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE.
Autuante: NELSON TADEU GRANGEIRO COSTA.
Relator: CONS. JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES.
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. RECEITAS DE SERVIÇOS. PROVAS ACOLHIDAS. PREJUÍZO BRUTO COM MERCADORIAS NÃO TRIBUTÁVEIS. PARCIALIDADE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Comprovação de déficit financeiro em decorrência das despesas incorridas superarem as receitas declaradas nos exercícios fiscalizados, eclodindo a presunção prevista pela legislação de regência, com ajustes realizados na diferença tributária, tendo em vista a acolhida de prova acerca de receitas oriundas das prestações de serviços, bem como da redução promovida pela existência de prejuízo bruto com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas e/ou não tributadas apurado em levantamento da Conta Mercadorias.
Redução da penalidade aplicada na forma disciplinada pela edição da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000312/2012-00, lavrado em 11 de abril de 2012, contra a empresa LACERDA E MACIEL LTDA, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS-PB sob nº 16.142.211-0, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 151.238,84 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 75.619,42 (setenta e cinco mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I c/c 160, I, c/fulcro no art. 646, parágrafo único, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 75.619,42 (setenta e cinco mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos) de multa por infração nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 126.866,02(cento e vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e dois centavos), sendo R$ 17.082,20(dezessete mil, oitenta e dois reais e vinte centavos) de ICMS e R$ 109.783,82(cento e nove mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos) de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de março de 2017.
João Lincoln Diniz Borges
Conselheiro Relator
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA e DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.
Assessora Jurídica
R E L A T Ó R I O |
Examinam-se, neste Colegiado, o recurso hierárquico, nos moldes do artigo 80 da Lei nº 10.094/13, diante da sentença prolatada na instância prima que considerou parcialmente procedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000312/2012-00, lavrado em11/4/2012.
O Auto de Infração acima citado aponta que a recorrente cometeu as seguintes infrações:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO >>> O contribuinte, optante do Simples Nacional, omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas.
Por esta infração, a autuada ficou sujeita ao lançamento oficial fundamentado nos artigos 158, I c/c 160, I c/ fulcro no artigo 646, parágrafo único, todos do RICMS/PB aprovado pelo Decreto 18.930/97, exigindo-se ICMS no valor de R$ 92.701,62 e multa por infração no montante de R$ 185.403,24, conforme sugere o artigo 82, V, “f” da Lei nº 6.379/96.
A empresa foi cientificada da autuação, por via postal, conforme Aviso de Recebimento datado em 16/04/2012, vindo a ingressar com peça reclamatória, tempestivamente, requerendo, em síntese, que seja considerado no Levantamento Financeiro dos Exercícios de 2007, 2008 e 2009 o valor correspondente a receita de serviços prestados pela impugnante.
Por fim, anexa cópia das declarações fiscais de serviços efetuados e do Livro Registro de Serviços dos referidos períodos, solicitando a análise da matéria em seu favor.
Em contestação, o autor do feito fiscal alega que os valores levantados têm origem nos documentos apresentados pelo contribuinte, que foram disponibilizados ao Fisco, e que, agora, a empresa fornece como prova da existência dessas receitas de prestação de serviço referente ao ano-calendário de 2007.
Por fim, informa que procedeu a correção no procedimento realizado sobre o exercício de 2007, incluindo os montantes dos serviços prestados, conforme documentos acostados pela autuada (fls.178 a 188), reduzindo a diferença de ICMS devido, requerendo que seja mantida, em parte, a acusação inserta no Auto de Infração.
Com conclusão definitiva foram, os autos, apreciados pela Julgadora Fiscal, Christian Vilar de Queiroz, que sentenciou a questão pela procedência parcial da auto de infração, com ajustes realizados nos resultados apurados, inicialmente, pelo Levantamento Financeiro, com exclusão da parte da diferença tributária não devida, consoante sentença às fls. 284/295 dos autos.
Em face da decisão firmou o crédito tributário em R$ 151.238,84, sendo R$ 75.619,42 de ICMS, e de R$ 75.619,42, multa por infração.
A empresa autuada foi notificada do julgamento singular em 14/8/2014, consoante prova de Aviso de Recebimento (fl. 301), onde decorrido o prazo regulamentar não apresentou recurso contrário à decisão monocrática.
Na sequência, os autos foram remetidos a esta Casa, com distribuição para a relatoria presente, segundo critério regimentalmente previsto, para fins de apreciação e julgamento.
Está relatado.
V O T O |
O objeto do recurso hierárquico a ser discutido por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora que declarou a parcialidade do auto de infração, com acolhimento de provas carreadas na peça reclamatória que reduziu a exigência proposta na inicial.
A acusação pauta-se na constatação de omissão de receitas diante da constatação de déficit financeiro nos exercícios auditados de 2007, 2008, 2009 e 2010.
De início, essa relatoria ressalta não haver nos autos elementos processuais capazes de invalidar o feito fiscal por vício formal ou material, em virtude de estarem corretamente delineadas, na peça acusatória, a natureza da infração e a pessoa do infrator, não se vislumbrando qualquer defeito de forma.
Em relação ao procedimento fiscal, esta relatoria destaca que o Demonstrativo Financeiro consiste em um procedimento fiscal, cujo mecanismo de aferição proporciona ao auditor fiscal analisar se há equilíbrio entre os somatórios dos desembolsos com as receitas auferidas. Caso se constate que os desembolsos foram superiores às disponibilidades auferidas, a legislação vigente autoriza a fiscalização a se valer da presunção “juris tantum”, arrimada no parágrafo único do Artigo 646 do RICMS/PB, que prevê a ocorrência de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto, cabendo ao sujeito passivo a prova da improcedência da presunção, como se verifica adiante:
Art. 646–(...)
Parágrafo único. A presunção de que cuida este artigo aplica-se igualmente a qualquer situação em que a soma das despesas, pagamentos de títulos, salários, retiradas, pró-labore, serviços de terceiros, aquisição de bens em geral e outras aplicações do contribuinte seja superior à receita do estabelecimento. (g.n)
Nesta linha de entendimento, dá-se a presunção legal de que o déficit encontrado teve origem de vendas pretéritas omitidas, inferindo-se que foram utilizadas receitas que ficou a margem do faturamento oficial levadas para liquidação das despesas efetuadas sem lastro financeiro.
Pela adoção do ônus da prova, a autuada apontou a existência de receitas com prestações de serviços que não foram consideradas, incialmente, pela fiscalização quando da feitura fiscal, fato que gerou a análise desta movimentação pelo julgador singular, sendo constatada, também, a existência de prejuízo bruto apurado nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas e/ou não tributadas apontado no Levantamento da Conta Mercadorias dos exercícios 2007, 2008, 2009 e 2010, porquanto indevida a tributação de tais operações por se encontrar o ICMS pago por antecipação, ou legalmente afastada sua cobrança por isenção ou não incidência, afinal, a presunção que se instaura sobre a diferença apurada no Levantamento Financeiro há que se reportar tão somente à omissão de saídas tributáveis, nos termos do art. 646, parágrafo único, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
Neste sentido, correta foi a intervenção do mediador monocrático determinando real repercussão tributária do Levantamento Financeiro sobre os exercícios fiscalizados, motivo que me faz comungar com as conclusões de sua razão de decidir sobre a ocorrência de ilicitude fiscal calcada na presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto.
A matéria encontra ressonância em diversos julgados desta Corte “ad quem”, a exemplo do conforme decidiu o Pretório Excelso, na oportunidade do julgamento do Acórdão n° 318/2013, desta relatoria, cuja ementa transcrevo:
“RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. OPERAÇÕES ISENTAS E/OU NÃO TRIBUTÁDAS. PARCIALIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
A denúncia de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de notas fiscais constatadas mediante levantamento financeiro suscita alteração no valor do crédito tributário correspondente, frente à constatação de que uma parte dessas saídas compreenderam mercadorias não tributáveis ou sujeitas ao regime de pagamento por substituição tributária, impondo, dessa forma, a dedução do valor das operações apontadas no Levantamento da Conta Mercadorias com mercadorias não tributáveis ou com substituição tributária da diferença tributável apurada no Demonstrativo Financeiro. Reforma da decisão recorrida.” (Acórdão nº 318/2013, D.O.E. de 11/10/2013, Rel. Consº João Lincoln Diniz Borges)
Assim, não nos resta alternativa senão acatar a decisão singular parte dos lançamentos indiciários, no qual passo a demonstrar o resultado dos levantamentos financeiros, com os ajustes necessários, conforme se vê abaixo:
LEVANTAMENTO FINANCEIRO DE 2007 |
|||||
R E C E I T A S |
VALOR |
D E S P E S A S |
VALOR |
||
Venda de Mercadorias no Exercício |
13.220,98 |
Compras de Mercadorias no Exercício |
40.294,28 |
||
(-)Duplicatas a Receber no próximo Exercício |
- |
(-)Duplicatas a Pagar no próximo Exercício |
- |
||
SUB-TOTAL |
13.220,98 |
SUB-TOTAL |
40.294,28 |
||
Duplicatas Recebidas do Exercício Anterior |
- |
Duplicatas Pagas Referente o Exercício Anterior |
- |
||
Empréstimos Bancários Comprovados |
- |
Fretes e Seguros |
- |
||
Rendimentos de Aplicações Financeiras |
- |
Compras p/ Ativo Fixo e Uso/Consumo |
28.892,85 |
||
Integralização/Aumento de Capital |
- |
Outras Entradas (não lançadas) |
7.810,30 |
||
Receitas de Venda do Ativo Fixo |
- |
CTRC (não lançados) |
623,63 |
||
Receitas de Serviços Prestados |
72.947,40 |
Despesas com Impostos |
7.210,21 |
||
Outras Receitas Comprovadas |
- |
Despesas com Salários, Férias e Rescisões |
25.878,53 |
||
Outros Empréstimos Comprovados |
- |
Encargos Trabalhistas |
3.934,32 |
||
Saldo Inicial de Caixa |
- |
Despesas com Pró-Labore, Retiradas e Honorários |
721,50 |
||
Saldo Inicial em Bancos C/Corrente |
- |
Despesas com Aluguéis e Condomínio |
- |
||
|
- |
Despesas com Energia, Telefone, Água e Esgotos |
- |
||
|
- |
Saldo Final de Caixa |
- |
||
|
- |
Saldo Final em Bancos C/Corrente |
- |
||
|
- |
Outras Despesas (Pgto. de Empréstimos, Etc) |
260,74 |
||
|
- |
|
- |
||
TOTAL DAS RECEITAS |
86.168,38 |
TOTAL DAS DESPESAS |
115.626,36 |
||
(-) Total das Despesas (se menor) |
- |
(-)Total das Receitas (se menor) |
86.168,38 |
||
(=) Disponibilidade |
- |
(=)Omissão de Saídas |
29.457,98 |
||
|
Prejuízo Bruto (Omissão de Saídas com mercadorias Isentas e não Tributadas) |
(3.668,09) |
|||
|
(=)Omissão de Saídas Tributáveis |
25.789,89 |
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
DIFERENÇA TRIBUTÁVEL APURADA |
R$ 25.789,89 |
|
|
||
ICMS DEVIDO ALÍQ. = |
17,00% |
R$ 4.384,28 |
|
|
|
MULTA (100%)........................................................................... |
R$ 4.384,28 |
|
|
||
TOTAL DEVIDO............................................................................... |
R$ 8.768,56 |
|
|
LEVANTAMENTO FINANCEIRO DE 2008 |
|||||
R E C E I T A S |
VALOR |
D E S P E S A S |
VALOR |
||
Venda de Mercadorias no Exercício |
55.733,90 |
Compras de Mercadorias no Exercício |
106.119,80 |
||
(-)Duplicatas a Receber no próximo Exercício |
- |
(-)Duplicatas a Pagar no próximo Exercício |
- |
||
SUB-TOTAL |
55.733,90 |
SUB-TOTAL |
106.119,80 |
||
Duplicatas Recebidas do Exercício Anterior |
- |
Duplicatas Pagas Referente o Exercício Anterior |
- |
||
Empréstimos Bancários Comprovados |
- |
Fretes e Seguros |
- |
||
Rendimentos de Aplicações Financeiras |
- |
Compras p/ Ativo Fixo e Uso/Consumo |
10.757,98 |
||
Integralização/Aumento de Capital |
- |
Outras Entradas (não lançadas) |
30.871,59 |
||
Receitas de Venda do Ativo Fixo |
- |
CTRC (não lançados) |
- |
||
Receitas de Serviços Prestados |
57.386,00 |
Despesas com Impostos |
12.521,10 |
||
Outras Receitas Comprovadas |
- |
Despesas com Salários, Férias e Rescisões |
55.259,35 |
||
Outros Empréstimos Comprovados |
- |
Encargos Trabalhistas |
10.683,86 |
||
Saldo Inical de Caixa |
- |
Despesas com Pró-Labore, Retiradas e Honorários |
5.477,95 |
||
Saldo Inicial em Bancos C/Corrente |
- |
Despesas com Aluguéis e Condomínio |
- |
||
|
- |
Despesas com Energia, Telefone, Água e Esgotos |
- |
||
|
- |
Saldo Final de Caixa |
- |
||
|
- |
Saldo Final em Bancos C/Corrente |
- |
||
|
- |
Outras Despesas (Pgto. de Empréstimos, Etc) |
526,11 |
||
|
- |
|
- |
||
TOTAL DAS RECEITAS |
113.119,90 |
TOTAL DAS DESPESAS |
232.217,74 |
||
(-) Total das Despesas (se menor) |
- |
(-)Total das Receitas (se menor) |
113.119,90 |
||
(=) Disponibilidade |
- |
(=)Omissão de Saídas |
119.097,84 |
||
|
Prejuízo Bruto (Omissão de Saídas com mercadorias Isentas e não Tributadas) |
(4.092,56) |
|||
|
(=)Omissão de Saídas Tributáveis |
115.005,28 |
|||
DIFERENÇA TRIBUTÁVEL APURADA |
R$ 115.005,28 |
|
|
||
ICMS DEVIDO ALÍQ. = |
17,00% |
R$ 19.550,90 |
|
|
|
MULTA (100%)........................................................................... |
R$ 19.550,90 |
|
|
||
TOTAL DEVIDO............................................................................... |
R$ 39.101,80 |
|
|
LEVANTAMENTO FINANCEIRO DE 2009 |
|||||
R E C E I T A S |
VALOR |
D E S P E S A S |
VALOR |
||
Venda de Mercadorias no Exercício |
132.207,30 |
Compras de Mercadorias no Exercício |
158.768,46 |
||
(-)Duplicatas a Receber no próximo Exercício |
- |
(-)Duplicatas a Pagar no próximo Exercício |
- |
||
SUB-TOTAL |
132.207,30 |
SUB-TOTAL |
158.768,46 |
||
Duplicatas Recebidas do Exercício Anterior |
- |
Duplicatas Pagas Referente o Exercício Anterior |
- |
||
Empréstimos Bancários Comprovados |
- |
Fretes e Seguros |
- |
||
Rendimentos de Aplicações Financeiras |
- |
Compras p/ Ativo Fixo e Uso/Consumo |
73.240,56 |
||
Integralização/Aumento de Capital |
- |
Outras Entradas (não lançadas) |
37.823,87 |
||
Receitas de Venda do Ativo Fixo |
- |
CTRC (não lançados) |
510,00 |
||
Receitas de Serviços Prestados |
65.536,80 |
Despesas com Impostos |
6.574,63 |
||
Outras Receitas Comprovadas |
- |
Despesas com Salários, Férias e Rescisões |
54.596,01 |
||
Outros Empréstimos Comprovados |
- |
Encargos Trabalhistas |
11.928,47 |
||
Saldo Inical de Caixa |
- |
Despesas com Pró-Labore, Retiradas e Honorários |
13.523,55 |
||
Saldo Inicial em Bancos C/Corrente |
- |
Despesas com Aluguéis e Condomínio |
- |
||
|
- |
Despesas com Energia, Telefone, Água e Esgotos |
- |
||
|
- |
Saldo Final de Caixa |
- |
||
|
- |
Saldo Final em Bancos C/Corrente |
- |
||
|
- |
Outras Despesas (Pgto. de Empréstimos, Etc) |
700,74 |
||
|
- |
|
- |
||
TOTAL DAS RECEITAS |
197.744,10 |
TOTAL DAS DESPESAS |
357.666,29 |
||
(-) Total das Despesas (se menor) |
- |
(-)Total das Receitas (se menor) |
197.744,10 |
||
(=) Disponibilidade |
- |
(=)Omissão de Saídas |
159.922,19 |
||
|
Prejuízo Bruto (Omissão de Saídas com mercadorias Isentas e não Tributadas) |
(13.497,43) |
|||
|
(=)Omissão de Saídas Tributáveis |
146.424,76 |
|||
DIFERENÇA TRIBUTÁVEL APURADA |
R$ 146.424,76 |
|
|
||
ICMS DEVIDO ALÍQ. = |
17,00% |
R$ 24.892,21 |
|
|
|
MULTA (100%)........................................................................... |
R$ 24.892,21 |
|
|
||
TOTAL DEVIDO............................................................................... |
R$ 49.784,42 |
|
|
LEVANTAMENTO FINANCEIRO DE 2010 |
|||||
R E C E I T A S |
VALOR |
D E S P E S A S |
VALOR |
||
Venda de Mercadorias no Exercício |
59.933,83 |
Compras de Mercadorias no Exercício |
119.680,56 |
||
(-)Duplicatas a Receber no próximo Exercício |
- |
(-)Duplicatas a Pagar no próximo Exercício |
- |
||
SUB-TOTAL |
59.933,83 |
SUB-TOTAL |
119.680,56 |
||
Duplicatas Recebidas do Exercício Anterior |
- |
Duplicatas Pagas Referente o Exercício Anterior |
- |
||
Empréstimos Bancários Comprovados |
- |
Fretes e Seguros |
- |
||
Rendimentos de Aplicações Financeiras |
- |
Compras p/ Ativo Fixo e Uso/Consumo |
54.662,62 |
||
Integralização/Aumento de Capital |
- |
Outras Entradas (não lançadas) |
11.207,51 |
||
Receitas de Venda do Ativo Fixo |
- |
CTRC (não lançados) |
1.284,06 |
||
Receitas de Serviços Prestados |
81.651,00 |
Despesas com Impostos |
15.682,88 |
||
Outras Receitas Comprovadas |
- |
Despesas com Salários, Férias e Rescisões |
86.208,62 |
||
Outros Empréstimos Comprovados |
- |
Encargos Trabalhistas |
12.371,89 |
||
Saldo Inical de Caixa |
- |
Despesas com Pró-Labore, Retiradas e Honorários |
- |
||
Saldo Inicial em Bancos C/Corrente |
- |
Despesas com Aluguéis e Condomínio |
- |
||
|
- |
Despesas com Energia, Telefone, Água e Esgotos |
3.115,35 |
||
|
- |
Saldo Final de Caixa |
- |
||
|
- |
Saldo Final em Bancos C/Corrente |
- |
||
|
- |
Outras Despesas (Pgto. de Empréstimos, Etc) |
1.249,64 |
||
|
- |
|
- |
||
TOTAL DAS RECEITAS |
141.584,83 |
TOTAL DAS DESPESAS |
305.463,13 |
||
(-) Total das Despesas (se menor) |
- |
(-)Total das Receitas (se menor) |
141.584,83 |
||
(=) Disponibilidade |
- |
(=)Omissão de Saídas |
163.878,30 |
||
|
Prejuízo Bruto (Omissão de Saídas com mercadorias Isentas e não Tributadas) |
(6.278,10) |
|||
|
(=)Omissão de Saídas Tributáveis |
157.600,20 |
|||
DIFERENÇA TRIBUTÁVEL APURADA |
R$ 157.600,20 |
|
|
||
ICMS DEVIDO ALÍQ. = |
17,00% |
R$ 26.792,03 |
|
|
|
MULTA (100%)........................................................................... |
R$ 26.792,03 |
|
|
||
TOTAL DEVIDO............................................................................... |
R$ 53.584,07 |
|
|
Por fim, cabe, ainda, enfatizar que as multas por infração incidentes sobre os fatos apurados sofreram uma redução de sua gradação punitiva, diante das alterações advindas da Lei nº 10.008/13 (DOE de 6/6/13), fato considerado na sentença monocrática, diante do princípio da retroatividade da lei mais benigna, estabelecido no art. 106, inciso II, alínea “c”, do CTN, com redução de 50% do valor original lançado ao tempo da prática do ato delituoso.
Nesse sentido, mantenho os termos da decisão singular quanto aos valores devidos, em face da verdade material contida em provas documentais, diante do ilícito fiscal apurado.
Com estes fundamentos,
V O T O - pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000312/2012-00, lavrado em 11 de abril de 2012, contra a empresa LACERDA E MACIEL LTDA, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS-PB sob nº 16.142.211-0, devidamente qualificada nos autos, fixando o crédito tributário no montante de R$ 151.238,84 (cento e cinquenta e um mil, duzentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), sendo R$ 75.619,42 (setenta e cinco mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos) de ICMS, por infringência aos artigos 158, I c/c 160, I, c/fulcro no art. 646, parágrafo único, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97, e R$ 75.619,42 (setenta e cinco mil, seiscentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos) de multa por infração nos termos do art. 82, V, “f”, da Lei n° 6.379/96.
Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o quantum de R$ 126.866,02(cento e vinte e seis mil, oitocentos e sessenta e seis reais e dois centavos), sendo R$ 17.082,20(dezessete mil, oitenta e dois reais e vinte centavos) de ICMS e R$ 109.783,82(cento e nove mil, setecentos e oitenta e três reais e oitenta e dois centavos) de multa por infração, pelas razões acima evidenciadas.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de março de 2017.
JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES
Conselheiro Relator
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