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Acórdão nº 110/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 146.136.2011-2
Recurso HIE/CRF Nº  089/2015
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida:HONORATO OLIVEIRA & CIA LTDA.
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE MONTEIRO.
Autuante:DJALMA DA COSTA PEREIRA FILHO.
Relatora:CONSª. NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONTA MERCADORIAS. LEVANTAMENTO FINANCEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM DUPLICIDADE. OCORRÊNCIA DO BIS IN IDEM. JULGAMENTO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Numa circunstância em que são lavrados dois autos de infração, os quais têm como objeto o mesmo fato gerador, impõe-se a invalidade de um deles, com o fim de se evitar a figura do bis in idem, defeso em lei.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

 A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgouimprocedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000551/2011-71 (fl. 2), lavrado em 19/12/2011, contra HONORATO OLIVEIRA & CIA LTDA., CCICMS: 16.039.113-0, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.

 

              Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

               

                                    P.R.I.

 

                                   Primeira  Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de março de  2017.      



                                                      Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho  
                                                                  Consª.  Relatora


                                                   Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                          Presidente


           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, GILVIA DANTAS MACEDO, THAIS GUIMARÃES TEIXEIRA, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA.


                                                                       Assessora Jurídica 

RELATÓRIO

         

Trata-se de recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000551/2011-71 (fl. 2), lavrado em 19/12/2011, contra HONORATO OLIVEIRA & CIA LTDA. (CCICMS: 16.039.113-0), em razão da seguinte irregularidade:

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através de levantamento da Conta Mercadorias, referente aos exercícios de 2010;

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – LEVANTAMENTO FINANCEIRO – o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis omissão de vendas, sem o pagamento do imposto devido, tendo em vista a constatação de que os pagamentos efetuados superaram as receitas auferidas. Irregularidade detectada através do Levantamento Financeiro, referente aos exercícios de 2006, 2007, 2009 e 2010.

 

Admitida a infringência aos art. 158, I, 160, I com fulcro no art. 643, § 4º, II e 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 82, V, “a” e “f”, da Lei nº 6.379/96, com exigência de crédito tributário no valor de R$ 38.328,42 (trinta e oito mil, trezentos e vinte e oito reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 12.776,14 (doze mil setecentos e setenta e seis reais e catorze centavos), de ICMS, e R$ 25.552,28 (vinte e cinco mil quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte e oito centavos), de multa por infração.

 

Documentos instrutórios constam às fls. 9 a 21, dos autos.

 

Devidamente cientificado da autuação, pessoalmente, no dia 23/12/2011 (fl. 2), a autuada apresentou impugnação às fls. 24 dos autos, requerendo a anulação do auto de infração, justificando que já havia sido lavrado outro auto de infração nº 93300008.09.00000551/2011-71 (fl. 25), dada à prática dos mesmos fatos infringentes.

 

Contestando, o autuante dá razão à autuada, fazendo observar que houve um equivoco quando da formalização deste auto de infração,  precisamente por ocasião da descrição do fato, caso em que denunciou duas infrações (Conta Mercadorias e Financeiro) para um mesmo fato gerador. Explica, assim, que lavrou um novo auto de infração, com o intuito de corrigir o erro, requerendo, pois, a anulação deste auto de infração. 

 

Após informação fornecida pela autoridade preparadora de não haver antecedentes fiscais (fl. 32), os autos foram conclusos e remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais - GEJUP, com distribuição a julgadora fiscal, Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que, após a análise, julgou o libelo basilar IMPROCEDENTE, (fls. 36 a 38), com interposição de recurso de ofício.

 

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, os mesmos foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.

 

Este é o Relatório.

 

                                 VOTO

  

Versam os autos sobre acusação de omissão de vendas, identificada mediante Levantamento da Conta Mercadoria, durante o exercício de 2010, e do Levantamento Financeiro concernente aos exercícios de 2006, 2007, 2009 e 2010.

 

Liminarmente, é prudente demonstrar que o Auto de Infração impugnado não tem como se manter, cujo entendimento, inclusive, tem anuência do próprio fiscal autuante, pelas razões que passarei a expor:

 

A princípio, vê-se que a fiscalização autuante se equivocou, por ocasião da lavratura deste auto de infração, porquanto, para o exercício de 2010, denunciou duas infrações - Levantamento da Conta Mercadorias e Levantamento Financeiro - de valores exatamente idênticos. E, segundo se denota dos Demonstrativos fiscais, a diferença cobrada diz respeito tão-somente ao exame da Conta Mercadorias. Em circunstâncias dessa natureza, normalmente deve-se afastar a denúncia cujo valor foi cobrado equivocamente, que, no caso, se refere ao Levantamento Financeiro, posto que a diferença tributável (R$ 9.651,74) foi resultado da Conta Mercadorias. Neste caso em particular, inclusive, há mais uma razão para se afastar dos autos o apurado através do Financeiro: é que as duas denúncias concorrem entre si, cujo fato requer um julgamento improcedente da denúncia em que o exame de auditagem resultar em valor inferior, para evitar-se presença do instituto do bis in idem, não permitido em nosso ordenamento jurídico.

 

No caso dos autos, ocorreu que a própria fiscalização, ao identificar o equívoco, entendeu por bem lavrar um novo auto de infração, e exigiu novamente o imposto lançado nestes autos, ou seja, aqueles que careciam de análise pelos órgãos julgadores: Levantamento da Conta mercadorias de 2010 e Levantamento Financeiro de 2006, 2007 e 2009, deixando de lançar, pelo óbvio, o Financeiro de 2010.

 

Tendo em vista foi lavrado um novo auto de infração, relativo aos mesmos fatos geradores objeto destes, convenhamos que não tem como se manter a ação fiscal em relação a todos os exercícios, dada presença do bis in idem, pelo que a julgo IMPROCEDENTE, mantendo, pois, a decisão exarada pela nobre julgadora singular – Ramana Jodafe Fernandes.

 

 

É como voto.

 

 

VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática que julgouimprocedenteo Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000551/2011-71 (fl. 2), lavrado em 19/12/2011, contra HONORATO OLIVEIRA & CIA LTDA., CCICMS: 16.039.113-0, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente contencioso tributário.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 31 de março de 2017.

 

Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
Conselheira Relatora

 

Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.

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