Acórdão nº 123/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 020.382.2012-3
Recurso HIE/CRF Nº 168/2015
Recorrente : GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida : MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE JUAZEIRINHO
Autuante : ARTUR MENDONÇA CAVALCANTI
Relatora :Consª. NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
OMISSÕES DE SAÍDAS PRETÉRITAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS. CONFIRMAÇÃO. PAGAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Reputam-se legítimas as exigências fiscais, diante da regularidade dos procedimentos de detecção do ilícito e do reconhecimento do contribuinte, quanto à legitimidade da exação fiscal, fato que se evidenciou mediante o pagamento do valor do imposto lançado, após julgamento de primeira instância.
As provas trazidas na defesa foram suficientes para descaracterizar parcialmente a acusação. Crédito tributário devido quitado.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000070/2012-47, lavrado em 8 de fevereiro de 2012, contra a empresa, MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA (CCICMS: 16.090.286-0), e declarar como devido o crédito tributário no valor de R$ 10.001,72 (dez mil, um real e setenta e dois centavos), por infração ao art. 158, inciso I, e no art. 160, inciso I, c/fulcro no 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo exigido o ICMS no valor de R$ 5.000,86 (cinco mil reais e oitenta e seis centavos, e multa por infração, no importe de R$ 5.000,86 (cinco mil reais e oitenta e seis centavos), com fundamento no art. 82, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96.
Por oportuno, cancelo, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 59.436,10 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e trinta e seis reais e dez centavos), sendo R$ 18.145,08 (dezoito mil, cento e quarenta e cinco reais e oito centavos), de ICMS e, R$ 41.291,02 (quarenta e um mil, duzentos e noventa e um reais e dois centavos), relativo à multa por infração.
Ressaltamos, ainda, que o crédito devido foi quitado, de forma total, conforme se vislumbra das informações constantes em consulta no sistema ATF- arrecadação.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de abril de 2017.
Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e GILVIA DANTAS MACEDO.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Cuida-se do recurso hierárquico, interposto nos termos do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra a decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000070/2012-47, lavrado em 8 de fevereiro de 2012, contra a empresa, MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA (CCICMS: 16.090.286-0), em razão da seguinte irregularidade, conforme descrição do fato:
· “FALTA DE LANÇAMENTO DE N.F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”
Em decorrência da acusação, foi constituído, na peça acusatória (fls. 3 e 4), o crédito tributário no valor de R$ 69.437,82 (sessenta e nove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 23.145,94 ( vinte e três mil, cento e quarenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), de ICMS, por infringência aos artigos 158, I, 160, I, c/ fulcro no art. 646, do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 46.291,88 (quarenta e seis mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), de multa, por infração estabelecida no artigo 82, V, "f", da Lei n.º 6.379/96.
Cópias dos demonstrativos acostados às fls. 5-79, dos autos, que deram suporte à lavratura.
Regularmente cientificada, pessoalmente, em 19 de março de 2012, fl. 4, a acusada interpôs, tempestivamente, petição reclamatória, fls. 84-180, suscitando a parcial procedência da peça acusatória e alegando, como base de sua defesa, que à fiscalização não assiste total razão, diante da localização de notas fiscais lançadas no Registro de Entradas, constando como não registradas, notas fiscais de saída, como imposto recolhido, consideradas como notas fiscais de entrada, notas fiscais não lançadas no Registro de Entradas, mas registradas na contabilidade da empresa.
Na busca de confirmar suas alegações, acosta aos autos cópias dos documentos fiscais para comprovar suas alegações.
Em contra razões, fl. 83, o fiscal autuante, examinando as cópias dos documentos fiscais acostadas, fls. 88-180, acolhe, parcialmente, as alegações reclamatórias trazidas aos autos pela reclamante, especificamente quanto aos documentos registrados nos Livros de Registro de Entrada, Saídas e o Razão Analítico, nas contas mercadorias, bonificações, caixa e máquinas e equipamentos.
Na sequência, sem informação de antecedentes fiscais, fl. 182, e com encerramento da fase de preparação, fl. 183, os autos foram conclusos e encaminhados à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, que fez juntar aos autos, os seguintes documentos: consulta da nota fiscal nº3033, emitida pela Plumatex Colchões Industrial Ltda e consulta da nota fiscal nº893, emitida pelo terceiro, Eletrônica Som e Imagem Ltda ME, fls. 186-190, dos autos.
Em sequência, os autos foram distribuídos à julgadora singular, Ramana Jodafe Nunes Fernandes, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração, informando que a reclamante trouxe aos autos, provas documentais suficientes para desconstituir parcialmente o crédito tributário em epígrafe, e, em razão da vigência de lei mais benéfica ao contribuinte, foram promovidos ajustes no valor da multa cominada, fls. 191-199, dos autos.
Com as alterações efetuadas pela decisão monocrática, o crédito tributário remanescente foi fixado em R$ 10.001,72 (dez mil, um real e setenta e dois centavos), sendo R$ 5.000,86 (cinco mil reais e oitenta e seis centavos) de ICMS, e R$ 5.000,86 (cinco mil reais e oitenta e seis centavos), de multa infracional, conforme notificação à fl. 201, dos autos.
Cientificada, regularmente, da decisão singular, pessoalmente, em 29/4/2015, a autuada se manifestou, providenciando o recolhimento do crédito
tributário devido, com redução da penalidade, conforme consulta ao ATF – Módulo de Arrecadação da SER/PB.
Em ato contínuo, os autos foram remetidos a esta Corte Julgadora, onde foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
Este é o relatório.
VOTO |
Versam os autos sobre a infração de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, elencada e particularizada, nos autos, tendo como objeto o recurso hierárquico, interposto contra decisão monocrática que procedeu parcialmente o lançamento de ofício, oriundo da lide em comento.
Antes de qualquer análise do mérito da questão, determinante se apresenta a verificação dos aspectos de natureza formal do auto infracional. Com efeito, sabe-se que um ato administrativo só poderá ser anulado quando ilegal ou ilegítimo. O libelo acusatório trouxe devidamente a indicação da pessoa do infrator, a natureza da infração, não existindo incorreções capazes de provocar a nulidade, por vício formal, na autuação, conforme aduz-se dos artigos, abaixo transcritos, da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13:
“Art. 15. As incorreções, omissões ou inexatidões, que não importem nulidade, serão sanadas quando não ocasionarem prejuízo para a defesa do administrado, salvo, se este lhes houver dado causa ou quando influírem na solução do litígio.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no “caput”, não será declarada a nulidade do auto de infração sob argumento de que a infração foi descrita de forma genérica ou imprecisa, quando não constar da defesa, pedido neste sentido.
Art. 16. Os lançamentos que contiverem vício de forma devem ser considerados nulos, de ofício, pelos Órgãos Julgadores, observado o disposto no art. 15 desta Lei.
Art. 17. Está incluído na hipótese prevista no art. 16 desta Lei, o Auto de Infração lavrado em desacordo com os requisitos obrigatórios estabelecidos no art. 142 do Código Tributário Nacional, quanto:
I - à identificação do sujeito passivo;
II - à descrição dos fatos;
III - à norma legal infringida;
IV - ao nome, ao cargo, ao número de matrícula e à assinatura do autor do feito;
V - ao local, à data e à hora da lavratura;
VI - à intimação para o sujeito passivo pagar, à vista ou parceladamente, ou impugnar a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da data da ciência do lançamento.”.
Assim, reiteramos que a lavratura do Auto de Infração atende aos requisitos formais, essenciais à sua validade, visto que são trazidos de forma particularizada todos os dispositivos legais aplicáveis à matéria objeto dessa lide, que serão devidamente transcritos e analisados quando da análise do mérito, e ainda, se oportunizou ao reclamante todos os momentos para que se defendesse, reiterando-se a ampla defesa, o contraditório, e o devido processo legal administrativo, alguns dos pilares do ordenamento jurídico processual.
Nesse norte, a natureza da infração está perfeitamente definida e a pessoa do infrator corretamente identificada, de modo que o lançamento de ofício atende aos requisitos da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, DOE de 28.09.13, não ensejando nulidade.
Em face da inexistência de recurso voluntário, impõe-se apreciar as razões meritórias e motivadoras da decisão proferida pela instância a quo, com o fim de tornar mais clara e objetiva as razões em que se pretende fundamentar a decisão deste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais acerca do recurso hierárquico em análise.
A respeito da delação, acusada na exordial, falta de registro nos livros próprios de nota fiscal emitida em nome da autuada, esta tem por fundamento a presunção juris tantum (admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte) de que as correspondentes aquisições se deram através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:
"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção". (g.n.).
Dessa maneira, são afrontados os artigos 158, I e 160, I, do supracitado regulamento, in verbis:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1 – A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias”.
“Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.
Conforme demonstrativos acostados, a acusação se reporta a notas fiscais declaradas por terceiros, notas fiscais de entrada, op. Internas e op. Interestaduais, que não foram registradas nos livros próprios, nos períodos elencados nos lançamentos fiscais.
Essa presunção admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte. No presente caso, trouxe a reclamante aos autos, provas documentais para desconstituir parcialmente o crédito tributário em epígrafe.
Dentre estas provas, o contribuinte alega ter lançado algumas notas fiscais no Livro Razão Analítico, ocorre que para estes casos, este tipo de lançamento não é capaz de elidir a acusação de omissão de vendas. Ademais, lançar notas fiscais no Razão não o exime da obrigação de lançá-las nos livros fiscais próprios, não sendo capaz de comprovar a origem dos recursos utilizados para a aquisição das mercadorias.
Ato contínuo, a fiscalização promoveu ajustes necessários, acolhendo, parcialmente, as alegações apresentadas em reclamação pela autuada, que deixaram de refletir em diferença tributável, nos exercícios lançados, fls. 83, dos autos.
Na instância monocrátrica foram reconhecidos e detalhados, pela sentença a quo, ajustes, fls. 193-197, baseados nas provas constantes desta lide. Quanto aos ajustes realizados reconheço-os e acolho-os.
Em se tratando da penalidade sugerida no procedimento da Fiscalização, cumpre ressaltar que a legislação da Paraíba sofreu uma alteração recente, que deve ser usada em benefício do contribuinte, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN.
Portanto, necessário se faz a aplicação da redução da multa por infração para o percentual de 100%, em face do advento da Lei nº 10.008/2013, de 05 de junho de 2013, que estabelece sanção mais benigna.
Após as alterações promovidas pela instância monocrática nos valores do crédito tributário, vejo que os fatos apurados encontram-se homologados, em face do recolhimento efetuado pelo contribuinte, após a notificação da decisão de primeira instância, que promoveu o pagamento dos valores restantes do crédito tributário correspondente, com redução no valor da penalidade, dando por encerrado qualquer questionamento meritório desta irregularidade, diante da ocorrência de pagamento do crédito tributário pelo contribuinte, nos moldes do artigo 156, inciso I do CTN.
Por fim, abalizo que o valor imputado no lançamento de ofício foi pago, conforme consulta ao sistema ATF- Arrecadação, in verbis:
Nosso Número |
Parcela |
Referência |
Principal |
Infração |
Pago |
Sit. Débito |
3004481524 |
28 |
jan/07 |
75,38 |
75,38 |
178,81 |
QUITADO |
3004481524 |
29 |
abr/07 |
519,86 |
519,86 |
1.233,11 |
QUITADO |
3004481524 |
30 |
jun/07 |
27,77 |
27,77 |
65,85 |
QUITADO |
3004481524 |
31 |
ago/07 |
0 |
0 |
0 |
QUITADO |
3004481524 |
32 |
set/07 |
464,14 |
464,14 |
1.100,96 |
QUITADO |
3004481524 |
33 |
out/07 |
10,35 |
10,35 |
24,6 |
QUITADO |
3004481524 |
34 |
jan/08 |
56,1 |
56,1 |
133,11 |
QUITADO |
3004481524 |
35 |
fev/08 |
0 |
0 |
0 |
QUITADO |
3004481524 |
36 |
abr/08 |
306 |
306 |
725,83 |
QUITADO |
3004481524 |
37 |
mai/08 |
77,05 |
77,05 |
182,81 |
QUITADO |
3004481524 |
38 |
jun/08 |
297,74 |
297,74 |
706,3 |
QUITADO |
3004481524 |
39 |
jul/08 |
189,04 |
189,04 |
448,41 |
QUITADO |
3004481524 |
40 |
set/08 |
144,5 |
144,5 |
342,76 |
QUITADO |
3004481524 |
41 |
out/08 |
0 |
0 |
0 |
QUITADO |
3004481524 |
42 |
nov/08 |
332,55 |
332,55 |
788,87 |
QUITADO |
3004481524 |
43 |
dez/08 |
54,13 |
54,13 |
128,38 |
QUITADO |
3004481524 |
44 |
jan/09 |
0 |
0 |
0 |
QUITADO |
3004481524 |
45 |
mar/09 |
1.437,19 |
1.437,19 |
3.409,13 |
QUITADO |
3004481524 |
46 |
abr/09 |
0 |
0 |
0 |
QUITADO |
3004481524 |
47 |
mai/09 |
140,16 |
140,16 |
332,47 |
QUITADO |
3004481524 |
48 |
jun/09 |
63,03 |
63,03 |
149,49 |
QUITADO |
3004481524 |
49 |
jul/09 |
36,55 |
36,55 |
86,73 |
QUITADO |
3004481524 |
50 |
ago/09 |
83,3 |
83,3 |
197,61 |
QUITADO |
3004481524 |
51 |
set/09 |
81,47 |
81,47 |
193,28 |
QUITADO |
3004481524 |
52 |
out/09 |
212,69 |
212,69 |
504,47 |
QUITADO |
3004481524 |
53 |
nov/09 |
262,17 |
262,17 |
621,87 |
QUITADO |
3004481524 |
54 |
dez/09 |
129,69 |
129,69 |
307,64 |
QUITADO |
Correta é a extinção do crédito tributário e do processo dele decorrente.
No que tange ao pagamento, não se apresenta outro, o entendimento desta egrégia Corte Fiscal, quando teve a oportunidade de se manifestar sobre matéria idêntica, conforme se verifica na decisão firmada pela Conselheira Maria das Graças D. O. Lima, Acórdão nº 064/2016, Recurso VOL. CRF n.º 274/2013, abaixo relatado:
FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS. CRÉDITO INDEVIDO. APROPRIAÇÃO EM VALOR MAIOR QUE O DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL. OMISSÃO DE SAÍDAS PRETÉRITAS. NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS. OPERAÇÕES DE VENDAS TRIBUTADAS COM ALÍQUTA DE 12% PARA NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS. CONFIRMAÇÃO. PAGAMENTO. SUPRIMENTO IRREGULAR DE CAIXA. CARACTERIZAÇÃO EM PARTE. PENALIDADE. LEI MAIS POSTERIOR MAIS BENIGNA. APLICAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO PAGO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMADA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
- É irregular a apropriação de crédito fiscal maior que o permitido. O pagamento do crédito tributário correspondente representa reconhecimento da prática irregular.
- Reputa-se legítima a exigência fiscal relativa à infração de omissão de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis, detectadas mediante a falta de lançamento de notas fiscais de aquisições nos livros próprios, diante da regularidade do procedimento de detecção da falta e do reconhecimento do contribuinte que, reconhecendo a legitimidade da exação, promoveu o pagamento do valor do imposto lançado.
- Caracteriza infração com reflexos na obrigação principal a realização de vendas, tributadas com a alíquota de 12%, realizadas para não contribuintes do imposto estadual. O pagamento da exigência fiscal confirma a sua legitimidade. (g.n.)
- (...)”
Assim sendo, de um lado verifica-se a regularidade dos procedimentos de apuração das faltas e, do outro, atesta-se que os créditos tributários a estas relativos foram objeto de reconhecimento da recorrente que, após a notificação da decisão de primeira instância, promoveu o pagamento do imposto.
Portanto, não havendo razões para aprofundamentos sobre a matéria, que encontra fundamento nos artigos elencados na exordial, fixa-se o crédito tributário consoante os valores abaixo:
Assim, devo confirmar a decisão monocrática que tornou parcialmente procedente o lançamento compulsório, por lídima justiça fiscal.
Em face desta constatação processual,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter quanto aos valores, a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000070/2012-47, lavrado em 8 de fevereiro de 2012, contra a empresa, MARIA DO SOCORRO BEZERRA DA SILVA (CCICMS: 16.090.286-0), e declarar como devido o crédito tributário no valor de R$ 10.001,72 (dez mil, um real e setenta e dois centavos), por infração ao art. 158, inciso I, e no art. 160, inciso I, c/fulcro no 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo exigido o ICMS no valor de R$ 5.000,86 (cinco mil reais e oitenta e seis centavos, e multa por infração, no importe de R$ 5.000,86 (cinco mil reais e oitenta e seis centavos), com fundamento no art. 82, inciso V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96.
Por oportuno, cancelo, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 59.436,10 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e trinta e seis reais e dez centavos), sendo R$ 18.145,08 (dezoito mil, cento e quarenta e cinco reais e oito centavos), de ICMS e, R$ 41.291,02 (quarenta e um mil, duzentos e noventa e um reais e dois centavos), relativo à multa por infração.
Ressaltamos, ainda, que o crédito devido foi quitado, de forma total, conforme se vislumbra das informações constantes em consulta no sistema ATF- arrecadação.
Primeira Câmara de Julgamento. Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de abril de 2017.
NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora
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