Acórdão nº 125/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 146.240.2011-1
Recurso HIE/CRF Nº 231/2015
Recorrente: GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS.
Recorrida: FRANCISCO DUTRA SOBRINHO.
Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE SÃO BENTO.
Autuante: EDESIO ABRANTES DE CARVALHO.
Relatora: CONSª. GILVIA DANTAS MACEDO.
SAIDAS SEM EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. RENDIMENTO INDUSTRIAL. ERRO NA APLICAÇÃO DA TÉCNICA DE AUDITORIA. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO IMPROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Sucumbência da acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis, detectada através do Rendimento Industrial, a vista de elementos capazes de desmoronar a liquidez e certeza do crédito tributário. Não há, pois, ICMS a lançar.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000562/2011-51, lavrado em 20 de dezembro de 2011, contra a empresa FRANCISCO DUTRA SOBRINHO, contribuinte inscrito no CCICMS estadual sob o nº 16.141.242-4, devidamente qualificado nos autos, eximindo-o de quaisquer ônus decorrentes desta ação fiscal.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.E.
Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 07 de abril de 2017.
Gilvia Dantas Macedo
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA .
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Em análise, neste egrégio Conselho de Recursos Fiscais, Recurso hierárquico interposto contra a decisão monocrática que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000562/2011-51, lavrado contra a empresa FRANCISCO DUTRA SOBRINHO, em 20 de dezembro de 2011, que denuncia a seguinte irregularidade fiscal:
“Vendas sem emissão de notas fiscais (Produção registrada > Produção real) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte deixou de emitir notas fiscais de vendas de produtos tributáveis, culminando na falta de recolhimento do imposto estadual,” durante os exercícios de 2006, 2007 e 2010.
Segundo o entendimento acima, os autuantes constituíram o crédito tributário na quantia de R$ 43.809,09, sendo R$ 14.603,03 de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I, do RICMS/PB, e R$ 29.206,06 de multa por infração, com fundamento no artigo 82, V, “a”, da Lei Estadual nº 6.379/96.
Documentos instrutórios constam às fls. 09/24.
O auditor autuante colacionou aos autos os seguintes documentos (fls. 03 a 25): Ordem de Serviço Normal, Termo de Início de Fiscalização com AR, Demonstrativos do Rendimento Industrial, Levantamentos Financeiros, Tabelas de Digitação de Estoques, entradas e saídas, Questionário de Auditoria e Termo de Encerramento de Fiscalização.
Cientificada da autuação pessoalmente em 05/01/2012 (fls. 08), a empresa acusada apresentou reclamação às fls. 28 e 29 dos autos, na qual solicitou a insubsistência do Auto de Infração, alegando que é cadastrada como prestadora de serviços, desenvolvendo a atividade de alvejamento, tingimento e torção de tecidos, fios e outros, e que recebe, por encomenda, produtos de terceiros através de notas fiscais de remessas para industrialização e que, após prestar o serviço, devolve os produtos por notas fiscais de retorno de remessa e emite, concomitantemente, notas fiscais de serviços, com incidência de ICMS. Afirmou que é um desatino aplicar o CMV sobre as compras dos produtos (insumos) adquiridos para consumo nos serviços a serem prestados.
O auditor autuante ofereceu contestação (fls. 36 e 37), na qual solicitou a manutenção da autuação na íntegra, após arguir que o impugnante não anexou documentos probatórios para descaracterizar o feito fiscal. Acrescentou que, conforme os lançamentos verificados nos livros fiscais da empresa, as mercadorias estão lançadas como compras para industrialização (para serem aplicadas no processo produtivo), e que o percentual de agregação de 30% fundamenta-se no art. 643, §4, II, do RICMS/PB.
Acostou aos autos, ainda, (fls. 32 a 34) Relatórios para Conferência da Digitação dos Dados do Livro Registro de Apuração do ICMS.
Conclusos os autos à Gerência de Julgamento de Processos Fiscais, após a informação de não haver antecedentes fiscais, estes foram distribuídos à Julgadora Singular, RAMANA JODAFE NUNES FERNANDES, que declinou o seu entendimento pela improcedência do auto de infração, ao fundamento de inconsistência da acusação, conforme sentença assim ementada:
“VENDAS DE PRODUTOS SEM NOTAS FISCAIS. RENDIMENTO INDUSTRIAL NÃO CALCULADO. DEMONSTRATIVO INAPROPRIADO.
Os Demonstrativos elaborados pela fiscalização não calcularam o rendimento industrial e não revelaram a existência de vendas de produtos sem a emissão de notas fiscais”.
Regularmente cientificado da decisão singular, foram os autos remetidos a esta Corte Julgadora, e a mim distribuídos, segundo critério regimentalmente previsto, para apreciação e julgamento.
EIS O RELATÓRIO.
VOTO |
A demanda fiscal retrata que a autuada está sendo acusada de vender mercadorias sem notas fiscais, cuja infração foi detectada após proceder-se a um comparativo entre a produção registrada e a produção real da empresa, conforme se denota dos Demonstrativos de fls. 09, 10 e 13, aos quais nomeou de Rendimento Industrial.
É sabido que, no cálculo do rendimento industrial, deve se levar em consideração o total das mercadorias produzidas, verificando-se a quantidade de matéria-prima disponível e utilizada (e demais variáveis da produção), quantificando-se os produtos produzidos (e não mercadorias adquiridas). Com o quantitativo do que foi produzido (considerando-se um coeficiente de rendimento arbitrado pela fiscalização, conforme o tipo de produto e o ramo do negócio), e do que está em estoque, realiza-se um comparativo entre o total das saídas e estoque final, visando-se a calcular a produção efetiva e a produção registrada nos livros fiscais/contabéis. Ilação ao art. 645 e §1°, do RICMS/PB, transcrito na sequência:
Art. 645. Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente pagamento do imposto dos estabelecimentos industriais o valor e quantidade de matérias-primas, produtos intermediários e embalagens adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e os demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques.
§ 1º Apurada qualquer falta no confronto da produção, resultante do cálculo dos elementos constantes deste artigo com a registrada pelo estabelecimento, exigir-se-á o imposto correspondente. (destaque não contido no original)
No caso dos autos, entretanto, urge reconhecer que a denúncia não tem como se manter, porquanto, conforme se vê no levantamento fiscal, elaborado pelo autuante, não foram mensuradas as variáveis relativas à atividade industrial, tampouco foi calculada a produção registrada ou a produção real ocorrida no estabelecimento. Vê-se, pois, que a Fiscalização, ao revés, realizou um procedimento semelhante a um Levantamento da Conta Mercadorias, cuja técnica é utilizada pela fiscalização para se encontrar a margem mínima de lucro auferida pelo contribuinte, analisando-se a dinâmica das entradas e das saídas de mercadorias tributáveis, bem como dos saldos dos estoques inicial e final.
Tem-se, assim, que o auditor não utilizou em seus cálculos os elementos inerentes à atividade industrial, como matérias-primas, produtos intermediários e embalagens empregadas na industrialização e acondicionamento dos produtos, mão-de-obra empregada, gastos gerais de fabricação e os demais componentes do custo de produção (art. 645 do RICMS/PB), cujas rubricas são necessárias ao exame de auditagem inerente ao Rendimento Industrial, cujo exame é realizado em empresas industriais.
Faço observar, porque relevante, que a empresa autuada está cadastrada no estado como uma indústria, cuja atividade principal é o “Alvejamento, Tingimento e Torção em fios, Tecidos, Artefatos Têxteis e Peças do Vestuário”.
A técnica empregada pelo fiscal levou em conta os estoques, as entradas e as saídas de mercadorias adquiridas de terceiros a serem utilizadas no processo de industrialização[1], e sem considerar as demais variáveis já exemplificadas. Ademais, arbitrou lucro de 30%, arbitramento esse cabível apenas no Levantamento da Conta Mercadorias para empresas comerciais sem contabilidade regular, conforme já comentado. Assim, o que o autuante fez foi aplicar, equivocadamente, o Levantamento da Conta Mercadorias considerando valores atinentes a entradas e saídas ocorridas com produtos industrializados pela autuada.
Tendo em vista que a Fiscalização autuante não utilizou os elementos subsidiários para o cálculo da produção, mediante a feitura de um Rendimento Industrial, entendo que a ação fiscal não tem como se manter, dada a iliquidez e incerteza do crédito tributário, pelo que mantenho a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal.
É COMO VOTO.
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter inalterada a sentença exarada na instância monocrática, que julgou improcedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000562/2011-51, lavrado em 20 de dezembro de 2011, contra a empresa FRANCISCO DUTRA SOBRINHO, contribuinte inscrito no CCICMS estadual sob o nº 16.141.242-4, devidamente qualificado nos autos, eximindo-o de quaisquer ônus decorrentes desta ação fiscal.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 7 de abril de 2017.
GILVIA DANTAS MACEDO.
Consª. Relatora.
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