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Acórdão nº141/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº014.954.2012-4
Recurso HIE/CRF Nº234/2015
RECORRENTE:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
RECORRIDA:SOBREIRA SANTOS CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA ME
PREPARADORA:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
AUTUANTE:GERALDO FERREIRA DOS SANTOS FILHO
RELATORA:CONSª.THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA

OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS. CARTÃO DE CRÉDITO. AJUSTES REALIZADOS. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.

Quando as vendas de cartão de crédito declaradas pelo contribuinte são inferiores aos valores informados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, surge a presunção legal de omissão de saídas de mercadorias tributáveis. No caso, o contribuinte ofereceu provas irrefutáveis que proporcionaram a redução do crédito tributário.
Adequações aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 10.008/2013.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da  relatora,   pelo  recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, em sua integralidade, a sentença prolatada na instância singular que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000074/2012-25, lavrado em 11/2/2012, contra SOBREIRA SANTOS CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA ME, Inscrição Estadual nº 16.150.502-3, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 317,58 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 158,79 (cento e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), por infringência aos art. 158, I, art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e da multa por infração, R$ 158,79 (cento e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), com fulcro no art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96.

Em tempo, mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 45.316,47 (quarenta e cinco mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 15.052,56 (quinze mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) de ICMS e R$ 30.263,91 (trinta mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos), a título de multa por infração, pelos fundamentos já expostos.

Por oportuno, ressalte-se, ainda, que o crédito remanescente foi quitado, de forma total, conforme se vislumbra das informações constantes em consulta no sistema ATF - Arrecadação.

 

               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                       

                                    P.R.I.



                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de  abril de  2017.      



                                                                                Thaís Guimarães Teixeira
                                                                                      Consª.  Relatora


                                                                        Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                         Presidente

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara,  GILVIA DANTAS MACEDO, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA  e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.



                                                                                          Assessora Jurídica 

#R E L A T Ó R I O



 

Cuida-se do recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/13, contra decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000074/2012-25 lavrado, em 11/2/2012, em nome da empresa SOBREIRA SANTOS CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA ME, em razão de descumprimento de obrigação principal, assim descrita:

 

OMISSÃO DE VENDAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituição financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.

 

Pelo fato, foi enquadrada a infração no art. 158, I, e no art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, c/ fulcro nos arts. 9º e 10 da Res.CGSN nº 030, de 7/2/2008 sendo proposta aplicação de multa por infração com fulcro no art. 82, V, a, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário no valor de R$ 45.634,05 (quarenta e cinco mil, seiscentos e trinta e quatro reais e cinco centavos), sendo R$ 15.211,35 (quinze mil, duzentos e onze reais e trinta e cinco centavos) de ICMS e R$ 30.422,70 (trinta mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta centavos) de multa.

Cientificada da acusação, por via postal, Aviso de Recebimento - AR, em 26/3/2012 (fl. 8), a autuada, inconformada com a ação fiscal, manifestou-se, no prazo legal, tendo protocolado, em 12.7.2012, requerimento e documentos, às fls. 10/17.

Na contestação, fls. 51/52, o autuante alegou que, diante dos elementos documentais apensos aos autos, especialmente a Guia de Informação Mensal – GIM (fls. 21/22) e a retificação constante às fls. 23/24, eram necessárias algumas correções, motivo pelo qual reduziu o crédito tributário ao montante de R$ 476,36 (quatrocentos e setenta e seis reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 158,79 (cento e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), de ICMS, e R$ 317,57 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos), de multa.

 Ao final, pugnou pela procedência dos novos valores levantados em razão da autuação se encontrar devidamente fundamentada na legislação pertinente.

Sem informações de antecedentes fiscais, fls. 54/55, os autos conclusos foram remetidos à instância prima, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que, após a análise, julgou o libelo basilar parcialmente procedente, consignando um crédito tributário, no montante de R$ 317,58 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 158,79 (cento e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos) e igual valor, de multa por infração.

Cientificada, regularmente, da decisão singular em 18/7/2015, à fl. 65, via Aviso de Recebimento, a autuada não se manifestou nos autos.

Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria para apreciação e julgamento.

Este é o relatório.

 

VOTO



 

Trata-se de recurso hierárquico contra a decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000074/2012-25, sobre denúncia de descumprimento de obrigação principal, ocasionada por omissão de saídas de mercadorias tributáveis, verificadas através da declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, cujo resultado do crédito tributário está demonstrado às fls. 3 e 4. 

Em primeiro plano, observa-se que a peça basilar preenche os pressupostos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN, estando preenchidos todos os requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, sendo determinada a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96.

No caso em apreço, vislumbra-se ainda a legitimidade e legalidade da técnica aplicada pela fiscalização, a qual enseja a acusação de omissão de saídas de mercadorias tributáveis lastreada na presunção legal esculpida no art. 646 do RICMS/PB, in verbis:

 

Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas ou de declarações de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito, autorizam a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção. (g. n.)

 

Assim, quando da constatação de diferença no confronto realizado entre as informações das administradoras de cartões de crédito com o valor informado e declarado pela empresa, faz-se materializar a ocorrência de omissão de saídas tributáveis derivadas de vendas realizadas através de cartão de crédito sem a competente emissão documental para efeito de registro do valor da operação para tributação, ensejando assim infração aos art. 158, I, art. 160, I, ambos do RICMS/PB, conforme transcrição ipsis litteris abaixo:

 

Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:

I - sempre que promoverem saída de mercadorias;

 

Art. 160. A nota fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída das mercadorias; (g. n.)

 

No caso em tela, verifica-se que, por se tratar de uma presunção juris tantum, o ônus probante se inverte para a empresa, que através de provas materiais, das quais é detentora, poderá ilidir a presunção do fato ocorrido.

Instada a se pronunciar, a autuada apresentou provas, as quais fizeram sucumbir parcialmente a diferença levantada: no período de janeiro de 2009 e setembro de 2010, manteve-se a diferença no valor total de R$ 934,04 (novecentos e trinta e quatro reais e quatro centavos), tendo a recolher, a título de ICMS, o montante de R$ 158,79 (cento e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos); e em dezembro de 2009 as vendas declaradas superaram as vendas realizadas em cartão, logo não se tem o que falar em diferença tributável, conforme demonstrativo constante à fl. 25.

Diante da informação da fiscalização e das provas documentais trazidas aos autos, cabe apenas corroborar com os ajustes necessários, realizados pela fiscalização e pela instância prima.

 

Acerca da redução da multa realizada em primeira instância, que reduziu a multa do percentual de 200% para 100 %, a fim de adequar aos novos parâmetros impostos pela Lei nº 10.008/2013, de acordo com o princípio da retroatividade benigna da lei, disciplinado no art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN, necessário se faz confirmar a redução do percentual aplicado ao caso concreto e lançado no libelo acusatório, nos termos do art. 82, V, “a” do mencionado diploma normativo, corroborando o valor de R$ 158,79 (cento e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos) à título de penalidade.

 

EX POSITIS,

 

V O T O – Pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter, em sua integralidade, a sentença prolatada na instância singular que julgou parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000074/2012-25, lavrado em 11/2/2012, contra SOBREIRA SANTOS CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA ME, Inscrição Estadual nº 16.150.502-3, declarando devido o crédito tributário no montante de R$ 317,58 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e oito centavos), sendo os valores, de ICMS, R$ 158,79 (cento e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), por infringência aos art. 158, I, art. 160, I, c/c o art. 646, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e da multa por infração, R$ 158,79 (cento e cinquenta e oito reais e setenta e nove centavos), com fulcro no art. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96.

Em tempo, mantenho cancelada, por indevida, a quantia de R$ 45.316,47 (quarenta e cinco mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 15.052,56 (quinze mil e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) de ICMS e R$ 30.263,91 (trinta mil, duzentos e sessenta e três reais e noventa e um centavos), a título de multa por infração, pelos fundamentos já expostos.

Por oportuno, ressalte-se, ainda, que o crédito remanescente foi quitado, de forma total, conforme se vislumbra das informações constantes em consulta no sistema ATF - Arrecadação.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 abril de 2017.

 

THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora

 

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