Acórdão nº 146/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 155.337.2012-0
Recursos HIE/VOL/CRF Nº 575/2014
1ª Recorrente:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
2ª Recorrente:VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A.
1ª Recorridas:VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A.
2ª Recorrida:GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP Preparadora: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
Autuante:SÉRGIO RICARDO ARAÚJO NASCIMENTO
Relatora:CONS.ª DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS. PRELIMINARES DE IMPROCEDÊNCIA, NULIDADE E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALTERADA QUANTO AOS VALORES A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não cabe ao Conselho de Recursos Fiscais a apreciação de ilegalidade ou inconstitucionalidade de lei, nos termos da Lei nº 10.094/2013 que dispõe sobre o processo administrativo tributário no âmbito do Estado da Paraíba.
A decadência tributária prevista no art. 150, §4º, do CTN, restrita aos lançamentos em que tenha havido prévio recolhimento do imposto, não alcança os casos de omissão de receitas em razão de o Fisco não haver tomado conhecimento das atividades exercidas pelo contribuinte.
Despicienda é a realização de perícia ou diligência com objeto de mera confirmação de existência de registro do lançamento de documento fiscal, bastando como suficiente a apresentação do livro próprio em que se acusa.
Rejeitada a preliminar de nulidade do auto de infração quando preenchidos os requisitos de validade estabelecidos no art. 142 do CTN e art. 692 do RICMS-PB e nele determinado com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
Nos autos, a ausência de provas apresentadas pela recorrente para ilidir as acusações de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios e de não registrar nos livros próprios as operações de saídas realizadas, parcialmente supridas pela confirmação de registros em declarações em GIM constantes na base de dados da SER-PB, aliada à ausência de identificação, pelo autuante, das mercadorias sujeitas à substituição tributária, objeto do lançamento do imposto, fez sucumbir parte do crédito tributário lançado de ofício.
Confirmada a redução da penalidade por força da alteração da Lei nº 6.379/96, advinda da Lei n° 10.008/2013.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo desprovimento do primeiro e parcial provimento do segundo, para alterar quanto aos valores a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003475/2012-37 (fls. 3/5), lavrado em 26/12/2012, contra o contribuinte VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A., CCICMS nº 16.027.016-2, qualificado nos autos, condenando-o ao recolhimento do crédito tributário no montante de R$ 133.300,36 (cento e trinta e três mil, trezentos reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 75.612,15 (setenta e cinco mil, seiscentos e doze reais e quinze centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, e art. 60, I e III, c/c art. 227 e parágrafos, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 57.688,22 (cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, alínea “b”, e V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.
Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 404.357,93 (quatrocentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), sendo R$ 130.212,52 (cento e trinta mil, duzentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), de ICMS, e R$ 274.145,40 (duzentos e setenta e quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de abril de 2017.
Domênica Coutinho de Souza Furtado
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, (Ausência da Conselheira) DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.
Assessora Jurídica
#R E L A T Ó R I O
Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, os recursos hierárquico e voluntário, interpostos nos moldes dos arts. 80 e 77 da Lei nº 10.094/2013, em razão da decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003475/2012-37, lavrado em 26/12/2012, fls. 3/5, no qual o contribuinte é acusado da(s) seguinte(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões):
“Descrição da Infração
FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS >> Aquisição de mercadorias com recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto devido, constatada pela falta de registro de notas fiscais nos livros próprios.”
“Descrição da Infração
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. >> Falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária.
Nota Explicativa
O CONTRIBUINTE DEIXOU DE REGISTRAR DIVERSOS DOCUMENTOS DE ENTRADA, INFRINGINDO OS ART. 158, I, 160, I COM FULCRO NO ART. 646 DO RICMS/PB (ITENS JÁ PRESENTES NESTE A.I.) LEVANDO TAMBÉM AO NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS ST, INFRINGINDO TAMBÉM OS ART. 390 E SS DO RICMS/PB, APROVADO PELO DEC. 18.930/97.”
“Descrição da Infração
FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. >> Falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária.
Nota Explicativa
O CONTRIBUINTE DEIXOU DE REGISTRAR DIVERSOS DOCUMENTOS DE SAÍDA, INFRINGINDO OS ART. 277, 60, I E II (ITENS JÁ PRESENTES NESTE A.I.) LEVANDO TAMBÉM AO NÃO RECOLHIMENTO DO ICMS ST, INFRINGINDO TAMBÉM OS ART. 390 E SS DO RICMS/PB, APROVADO PELO DEC. 18.930/97.”
“Descrição da Infração
NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS >> Falta de recolhimento do imposto estadual, tendo em vista o contribuinte, contrariando dispositivos legais, deixou de lançar nos livros Registro de Saídas e de Apuração do ICMS, operações de saídas de mercadorias tributáveis, conforme documentação fiscal.”
Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I, art. 160, I, c/ fulcro no art. 646, arts. 391 e 399, art. 227 e parágrafos, c/c art. 60, I e III, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com exigência de ICMS no valor de R$ 205.824,67, sendo proposta aplicação de multa por infração no valor de R$ 331.833,62, com fulcro no art. 82, II, “b”, e V, “c”, “f” e “g”, da Lei nº 6.379/96, totalizando o crédito tributário no valor de R$ 537.658,29.
Instrui os autos, documentos de fls. 6 a 85.
Na instância singular, o julgador fiscal, Christian Vilar de Queiroz, exarou sentença (fls.27/31) pela parcial procedência da autuação, tendo recorrido de ofício a este Conselho de Recursos Fiscais em razão de haver reduzido a penalidade, por força da Lei nº 10.008/2013 que alterou a Lei nº 6.379/96, nos termos da ementa abaixo:
“REVELIA. OMISSÃO DE VENDAS – NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO NÃO LANÇADAS – ICMS-ST – FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA – CABE AUTUAÇÃO – CORRIGENDA DO VALOR DA MULTA APLICADA –CONSEQUÊNCIA – PROCEDÊNCIA PARCIAL DA ACUSAÇÃO.
A lei específica que cuida da penalidade atribuída ao caso em comento sofreu alteração, cuja circunstância resultou em redução do quantum a ser exigido do contribuinte. Tem-se assim, que a infração cometida pelo autuado fica amparada pelos dispositivos contidos na nova lei, tendo em vista que, à luz do art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei retroage para beneficiar o réu.
AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”
Com a decisão singular, o crédito tributário foi sentenciado no valor total de R$ 371.741,48, sendo R$ 205.824,67, de ICMS, e R$ 165.916,81, de multa por infração.
Cientificado da sentença singular, em 31/3/2014, o autuado apresentou, tempestivamente, recurso voluntário alegando, em síntese:
a) Que não deixou de registrar quaisquer notas fiscais nos livros, sejam de entradas ou de saídas, sendo imprescindível a realização de perícia/diligência técnica e que não aceita a cobrança de suposto ICMS e multa;
b) A improcedência do lançamento tributário e que se determine o seu arquivamento e que a multa a ser aplicada em eventual cometimento de infração deve observar o Princípio da Razoabilidade e a Proporcionalidade;
c) Que a intimação da recorrente ocorreu em 27/12/2012, quando todas as imputações já estariam decaídas, na forma do art. 150, §4º, do CTN e jurisprudência deste Egrégio Colegiado;
d) A fiscalização não juntou ao Auto de Infração informações precisas sobre as supostas ilicitudes cometidas pela recorrente bem como não produziu uma prova sequer e o ônus da prova cabe a quem alega;
e) Antes de se entrar no mérito deve ser julgado nulo de pleno direito o auto de infração;
f) Estão extintos pela decadência todo o crédito tributário lançado no auto de infração;
g) No encontro de informações que o fiscal tinha, com o que o contribuinte tem, houve pequenas e ajustáveis divergências, sendo imprescindível uma perícia/diligência para análise de quesitos a serem respondidos e para a qual indica como assistente a Sra. Andréa Saraiva da Silva, fone (81) 2101-4253 fax (81) 2101-4238, postulando que lhe seja dada vista do Laudo Pericial; e
h) Ao final, requer seja declarada a nulidade do Auto de Infração 93300008.09.00003475/2012-37 em virtude da falta de demonstração das supostas ilicitudes e da decadência conforme art. 150, §4º do CTN; requer a improcedência do lançamento por nunca ter ocorrido as supostas omissões de informações, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, e requer seja deferida a realização de diligência/perícia técnica nos termos requeridos.
Encaminhados a esta Corte Fiscal e, seguindo critério regimental previsto, os autos foram, a mim, distribuídos, para análise e decisão.
É o relatório.
V O T O |
Preliminarmente, antes de adentrar ao mérito das razões motivadoras da decisão a ser submetida a este Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, esta relatoria, apreciando as alegações preliminares de improcedência e nulidade apresentadas contra o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09. 00003475/2012-37 (fls. 3/5), lavrado em 26/12/2012, contra a recorrente VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A., I. E. 16.027.016-2, entende que a multa aplicada pela fiscalização obedece à legislação tributária estadual, prevista na Lei nº 6.379/96, não cabendo a este órgão julgador apreciar questões de ilegalidade ou inconstitucionalidade de lei, conforme prevê a Lei nº 10.094/2013 que regula o processo administrativo tributário estadual.
Quanto a suscitada decadência de que trata o art. 150, §4º, do CTN, prevista apenas para os casos em que haja prévio recolhimento do imposto pelo contribuinte, esta não alcança os casos de omissões de receitas em razão de o Fisco não haver tomado conhecimento das atividades por ele exercidas, para os quais o início de contagem do prazo decadencial começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, conforme determina o art. 173, I, do mesmo CTN.
A fiscalização juntou aos autos informações suficientes relativas às notas fiscais que acusa não terem sido lançadas nos livros próprios, tais como: Número da Nota Fiscal, Data de Emissão, Razão Social do Destinatário, Valor da Nota e Inscrição Estadual do Destinatário, que aliadas às informações que o Fisco possui declaradas e entregues pelo contribuinte por meio de suas GIM mensais, constituem elementos de prova tendentes a sustentar a acusação contida no libelo acusatório.
Entende esta relatoria por desnecessária a realização de perícia/diligência para mera confirmação de registro de lançamento de notas fiscais nos livros fiscais próprios pelo contribuinte, para os quais bastante suficientes seriam a apresentação de cópias dos respectivos livros, o que não foi trazido aos autos pela recorrente.
Ainda, analisadas as peças constantes dos autos, observo que a peça basilar preenche os requisitos de validade, estabelecidos no art. 142 do CTN e demais requisitos necessários à sua lavratura, conforme os ditames do art. 692 do RICMS/PB, e nele encontra-se determinada com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator, conforme art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96, razão pela qual rejeito a nulidade requerida.
Diante dos elementos consignados nos autos e das informações declaradas pelo contribuinte em suas GIM no período autuado de 1º/1/2007 a 31/12/2007, indefiro o pedido de perícia/diligência requerida, porquanto a prova a ilidir as acusações impostas à recorrente, consistente na mera apresentação de cópias dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas que confirmariam os respectivos lançamentos das notas fiscais de entradas e de saídas, não constituem demanda a exigir realização de perícia/diligência, perdendo a recorrente a oportunidade de trazê-la, aos autos.
Às fls. 223 a 226, esta relatoria apresenta relatório de análise pormenorizada de todas as notas fiscais de entradas e saídas consignadas na peça basilar, em razão das quais fundamenta a decisão a ser submetida a este Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, seguindo a ordem das acusações, na forma adiante descrita.
PRIMEIRA ACUSAÇÃO
“FALTA DE LANÇAMENTO DE N. F. DE AQUISIÇÃO NOS LIVROS PRÓPRIOS”
A primeira acusação é de que o contribuinte incorreu na falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios, no período de 1º/1/2007 a 31/12/2007.
Perscrutando os autos, e em consulta às declarações efetuadas pelo contribuinte através de suas GIMs, constantes na base de dados desta SER-PB, constato a existência de prova inequívoca do efetivo lançamento, no livro Registro de Entradas, de parte das notas fiscais relacionadas às fls. 6 a 9 a que se refere o lançamento consignado no libelo acusatório, de forma a assegurar, em parte, a presunção juris tantum – que admite prova modificativa ou extintiva do fato a cargo do contribuinte - de que a referida aquisição, na parte não comprovada, se deu através de recursos advindos de omissões de saídas pretéritas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido, nos termos do art. 646 do RICMS/PB, in verbis:
"Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimento a caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas, autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção". (grifos nossos)
Antes de tratar-se de questão de prova a cargo do contribuinte acusado, visto que o fato relatado no libelo acusatório tem suporte em presunção relativa da sua ocorrência, cabe à fiscalização a apresentação de prova de uma acusação fiscal consistente, de modo a viabilizar a certeza e a liquidez do crédito tributário lançado.
A base do processo lógico que ampara a tese da acusação em análise repousa em fato conhecido ou fato-base - compra(s) de mercadoria(s) -, cujo(s) lançamento(s) se omite e que caracteriza(m) despesa(s) não contabilizada(s), para encobrir receita(s) igualmente omitidas porque advinda(s) de saídas pretéritas de mercadorias sem emissão de documentos fiscais - fato presumido que tem relação direta com o fato conhecido ou fato-base.
Constitui meio bastante de comprovação de aquisições em operações internas neste Estado as informações de terceiros nas GIM constantes nas bases de dados do sistema ATF/Declarações, desta SER-PB, conforme extratos às fls. 87 a 152, dos autos, enquanto que para as operações interestaduais de aquisição de mercadoria a cópia da respectiva nota fiscal.
No caso em análise, perscrutando os autos, e após minuciosa pesquisa na referida base de dados a cada uma das notas fiscais de entradas relacionadas às fls. 6 a 8, esta relatoria conclui pela procedência parcial da acusação com fundamento nas razões apresentadas conforme quadro abaixo:
N O T A S F I S C A I S D E E N T R A D A S N Ã O D E C L A R A D A S |
||||||
L A N Ç A M E N T O T R I B U T Á R I O |
Conclusão Fiscal |
|||||
Período |
NF |
Data |
Valor |
ICMS Devido |
||
|
|
|
|
|
|
|
jan/07 |
749 |
02/01/2007 |
2.646,00 |
449,82 |
Acusação IMPROCEDENTE. NF c/ data de emissão 24/11/2006, declarada no mês nov/2006, fl. 87 |
|
jan/07 |
750 |
02/01/2007 |
328,90 |
55,91 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 88 |
|
Subtotal |
|
|
328,90 |
55,91 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
fev/07 |
1022 |
06/02/2007 |
750,00 |
127,50 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 89 |
|
fev/07 |
1023 |
06/02/2007 |
774,90 |
131,73 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 90 |
|
fev/07 |
1024 |
06/02/2007 |
693,00 |
117,81 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 91 |
|
fev/07 |
1025 |
28/02/2007 |
774,90 |
131,73 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 92 |
|
fev/07 |
1026 |
28/02/2007 |
1.250,00 |
212,50 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 93 |
|
fev/07 |
4574 |
26/02/2007 |
3.288,00 |
558,96 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 94 |
|
Subtotal |
|
|
7.530,80 |
1.280,24 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
mar/07 |
1030 |
15/03/2007 |
3.750,00 |
637,50 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 95 |
|
mar/07 |
1031 |
15/03/2007 |
1.165,50 |
198,14 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 96 |
|
mar/07 |
1032 |
15/03/2007 |
577,50 |
98,18 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 97 |
|
mar/07 |
1033 |
28/03/2007 |
832,00 |
141,44 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 98 |
|
Subtotal |
|
|
6.325,00 |
1.075,25 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
abr/07 |
3064 |
20/04/2007 |
800,00 |
136,00 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 99 |
|
abr/07 |
1038 |
10/04/2007 |
774,90 |
131,73 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 100 |
|
abr/07 |
1039 |
10/04/2007 |
750,00 |
127,50 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 101 |
|
abr/07 |
71018 |
13/04/2007 |
157.824,00 |
26.830,08 |
Acusação IMPROCEDENTE. NF 71018 de saída declarada pelo remetente como de CFOP 5949. Remetente emitiu, em operação |
|
|
|
|
|
|
de entrada com CFOP 1949, na mesma data e no mesmo valor, a NF 13642 com CNPJ divergente, fls. 102 a 104 |
|
Subtotal |
|
|
2.324,90 |
395,23 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
mai/07 |
1671 |
01/05/2007 |
10.654,75 |
1.811,31 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 105 |
|
mai/07 |
1042 |
05/05/2007 |
750,00 |
127,50 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 106 |
|
mai/07 |
1043 |
05/05/2007 |
774,90 |
131,73 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 107 |
|
mai/07 |
1044 |
10/05/2007 |
1.159,20 |
197,06 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 108 |
|
mai/07 |
1045 |
10/05/2007 |
1.500,00 |
255,00 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 109 |
|
mai/07 |
71328 |
02/05/2007 |
2.192,00 |
372,64 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 110 |
|
mai/07 |
71448 |
04/05/2007 |
144.672,00 |
24.594,24 |
Acusação IMPROCEDENTE. NF 71448 de saída declarada pelo remetente como de CFOP 5949. Remetente emitiu, em operação |
|
|
|
|
|
|
de entrada com CFOP 1949, na mesma data e no mesmo valor, a NF 13846 com CNPJ divergente, fls. 111 e 112 |
|
mai/07 |
79457 |
17/05/2007 |
21.920,00 |
3.726,40 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 113 |
|
mai/07 |
79466 |
19/05/2007 |
24.112,00 |
4.099,04 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 114 |
|
Subtotal |
|
|
63.062,85 |
10.720,68 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
jun/07 |
962 |
04/06/2007 |
482,00 |
81,94 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 115 |
|
jun/07 |
1801 |
26/06/2007 |
444,00 |
75,48 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 116 |
|
jun/07 |
1802 |
26/06/2007 |
3.951,60 |
671,77 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 117 |
|
jun/07 |
1803 |
26/06/2007 |
355,20 |
60,38 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 118 |
|
jun/07 |
2504 |
22/06/2007 |
325,30 |
55,30 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 119 |
|
jun/07 |
1048 |
20/06/2007 |
774,90 |
131,73 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 120 |
|
jun/07 |
1049 |
22/06/2007 |
825,00 |
140,25 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 121 |
|
jun/07 |
79655 |
14/06/2007 |
1.096,00 |
186,32 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 122 |
|
Subtotal |
|
|
8.254,00 |
1.403,18 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
jul/07 |
979 |
19/07/2007 |
1.116,64 |
189,83 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 123 |
|
jul/07 |
981 |
20/07/2007 |
399,26 |
67,87 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 124 |
|
jul/07 |
984 |
27/07/2007 |
1.225,20 |
208,28 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 125 |
|
jul/07 |
1052 |
23/07/2007 |
1.162,35 |
197,60 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 126 |
|
Subtotal |
|
|
3.903,45 |
663,59 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ago/07 |
109515 |
25/08/2007 |
1.290,94 |
219,46 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 127 |
|
ago/07 |
60496 |
31/08/2007 |
1.102,39 |
187,41 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fls. 128 e 129 |
|
ago/07 |
240 |
15/08/2007 |
616,00 |
104,72 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 130 |
|
Subtotal |
|
|
3.009,33 |
511,59 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
set/07 |
112446 |
15/09/2007 |
1.326,99 |
225,59 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 131 |
|
set/07 |
631377 |
14/09/2007 |
6.435,00 |
1.093,95 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 132 |
|
set/07 |
3200 |
27/09/2007 |
449,00 |
76,33 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fls. 133 e 134 |
|
set/07 |
2593 |
24/09/2007 |
390,61 |
66,40 |
Acusação IMPROCEDENTE. NF no valor de R$ 384,78, c/ data de emissão 28/09/2007, declarada no mês set/2006, fls. 135 e 136 |
|
set/07 |
1068 |
03/09/2007 |
1.159,20 |
197,06 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 137 |
|
set/07 |
5043 |
10/09/2007 |
43.840,00 |
7.452,80 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 138 |
|
set/07 |
5047 |
12/09/2007 |
40.552,00 |
6.893,84 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 139 |
|
set/07 |
80146 |
03/09/2007 |
1.096,00 |
186,32 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 140 |
|
set/07 |
80390 |
26/09/2007 |
2.192,00 |
372,64 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 141 |
|
Subtotal |
|
|
97.050,19 |
16.498,53 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
out/07 |
635696 |
17/10/2007 |
10.000,00 |
1.700,00 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 142 |
|
out/07 |
40 |
31/10/2007 |
15.860,18 |
2.696,23 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 143 |
|
out/07 |
10320 |
20/10/2007 |
486,90 |
82,77 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 144 |
|
out/07 |
80736 |
17/10/2007 |
5.480,00 |
931,60 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 145 |
|
Subtotal |
|
|
31.827,08 |
5.410,60 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
nov/07 |
122885 |
23/01/2007 |
1.716,31 |
291,77 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 146 |
|
nov/07 |
40667 |
29/11/2007 |
2.034,00 |
345,78 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 147 |
|
nov/07 |
1087 |
19/11/2007 |
1.162,35 |
197,60 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 148 |
|
nov/07 |
1088 |
19/11/2007 |
1.100,00 |
187,00 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 149 |
|
Subtotal |
|
|
6.012,66 |
1.022,15 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
dez/07 |
643197 |
11/12/2007 |
2.781,00 |
472,77 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 150 |
|
dez/07 |
2641 |
21/12/2007 |
1.497,44 |
254,56 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 151 |
|
Subtotal |
|
|
4.278,44 |
727,33 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
|
|
233.907,60 |
39.764,29 |
|
Oportuno registrar que a presunção que resultou no lançamento indiciário é a de omissão de saídas pretéritas em etapa anterior, cujo resultado econômico serviu de esteio para custear a(s) aquisição(ões) cuja(s) entrada(s) não foi(ram) registrada(s), ou seja, presunção de saídas pretéritas ao pagamento da(s) referida(s) nota(s) fiscal(is), daí porque irrelevante para a consideração da procedência da autuação o fato de tal(is) aquisição(ões) se referir(em) ou não a mercadoria(s) tributável(is), isenta(s) ou não tributável(is) ou, ainda, sujeita(s) ao regime de substituição tributária do imposto, posto que o que importa é que, havendo nota(s) fiscal(is) não lançada()s, autorizada está a presunção de que houve omissão de saída(s) pretérita(s) de mercadoria(s) tributável(eis).
O ato administrativo de constituição do crédito tributário consignado no auto de infração em análise goza de presunção juris tantum, passível de ser desconstituído diante de sólidos argumentos provados através de documentos que, no presente caso, foi oportunidade perdida pelo contribuinte, que deixou de trazê-los aos autos.
Pelas razões acima descritas, reformo a decisão singular para reconhecer devido o ICMS no valor total de R$ 39.764,29, relativamente à acusação de falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios.
SEGUNDA ACUSAÇÃO
“FALTA DE RECOLHIMENTO DE ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”
A acusação de falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária devido por ENTRADAS no período de 1º/1/2007 a 31/12/2007, em decorrência da recorrente ter deixado de registrar diversos documentos de entradas, reputo improcedente em razão da não identificação das mercadorias objeto do lançamento tributário do imposto por substituição tributária, identificação esta necessária à aplicação da respectiva Margem de Valor Agregado – MVA para obtenção da base de cálculo do imposto devido pelo contribuinte.
No caso em análise, vislumbra-se dos demonstrativos de cálculo às fls. 6 a 8, que o autuante procedeu à aplicação de MVA de 20% para o lançamento indiciário, margem própria prevista na legislação tributária para a obtenção da base de cálculo sujeita à incidência do imposto nas operações com os produtos (cimento) fabricados e comercializados pelo contribuinte, o que não foi provado pelo autuante nos autos.
Dessa forma, não obstante as informações de terceiros relativas às operações de saídas declaradas realizadas para o estabelecimento do contribuinte, em razão de tais declarações não trazerem em seu bojo a perfeita identificação das mercadorias envolvidas em cada operação, reputo prejudicado o lançamento tributário por carência de determinação da matéria tributável, requisito indispensável ao lançamento nos termos do art. 142 do CTN, que assim determina:
“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.”
Por essas razões, devo reformar a decisão singular por entender improcedentes a acusação de falta de recolhimento de ICMS – Substituição Tributária e a respectiva aplicação de penalidade por entradas não registradas pelo contribuinte no período de 1º/1/2007 a 31/12/2007.
TERCEIRA ACUSAÇÃO
“FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”
A terceira acusação posta na peça basilar, de falta de recolhimento do ICMS – Substituição Tributária devido por SAÍDAS no período de 1º/1/2007 a 31/12/2007, em decorrência da recorrente ter deixado de registrar diversos documentos de saídas, reputo igualmente improcedente em razão da não identificação das mercadorias objeto do lançamento tributário do imposto por substituição tributária, identificação esta igualmente necessária à aplicação da respectiva Margem de Valor Agregado – MVA para obtenção da base de cálculo do imposto devido pelo contribuinte.
No caso em análise, vislumbra-se dos demonstrativos de cálculo às fls. 9 a 11, que o autuante procedeu à aplicação de MVA de 20% para o lançamento indiciário, margem própria prevista na legislação tributária para a obtenção da base de cálculo sujeita à incidência do imposto nas operações com os produtos (cimento) fabricados e comercializados pelo contribuinte.
Dessa forma, não obstante as informações de terceiros relativas às operações de entradas declaradas oriundas do estabelecimento do contribuinte, em razão de tais declarações não trazerem em seu bojo a perfeita identificação das mercadorias envolvidas em cada operação, reputo igualmente prejudicado o lançamento tributário por carência de determinação da matéria tributável, requisito indispensável ao lançamento nos termos do art. 142 do CTN, conforme fundamentação acima.
Por essas razões, devo reformar a decisão singular por entender improcedentes a acusação de falta de recolhimento de ICMS – Substituição Tributária e a respectiva aplicação de penalidade por saídas não registradas pelo contribuinte no período de 1º/1/2007 a 31/12/2007.
QUARTA E ÚLTIMA ACUSAÇÃO
“NÃO REGISTRAR NOS LIVROS PRÓPRIOS AS OPERAÇÕES DE SAÍDAS REALIZADAS”
A última acusação ao contribuinte é a de não registrar nos livros próprios as operações de saídas realizadas no período de 1º/1/2007 a 31/12/2007.
Igualmente à primeira acusação acima analisada, perscrutando os autos, e em consulta às declarações efetuadas pelo contribuinte através de suas GIMs, constantes na base de dados desta SER-PB, constato a existência de prova inequívoca do efetivo lançamento, no livro Registro de Saídas, de parte das notas fiscais relacionadas às fls. 9 a 11 a que se refere o lançamento consignado no libelo acusatório, de forma a assegurar, em parte, a procedência da acusação, com base no art. 60, incisos I e III, c/c art. 277 e parágrafos, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, que assim determinam:
“Art. 60. Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal, apurarão no último dia de cada mês:
I - no Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;
(...)
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos correspondentes às operações de entradas e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total do crédito do imposto;
i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
l) o valor do imposto a recolher;
m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "h" e o valor referido na alínea "d".”
(...)
Art. 277. O Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, Anexos 28 e 29, destina-se à escrituração do movimento de saídas de mercadorias, a qualquer título, e de prestações de serviços de transporte e de comunicação.
§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2º Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talões da mesma série e subsérie, relativas a um só código fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.
§ 3º Os lançamentos serão feitos nas colunas próprias da seguinte forma:
I - coluna sob o título "Documentos Fiscais": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;
II – coluna "Valor Contábil": valor total constante dos documentos fiscais;
III - colunas sob o título "Codificação":
a) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;
b) coluna "Código Fiscal": o previsto no Código Fiscal de Operações e Prestações;
IV - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":
a) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;
b) coluna "Alíquota": alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;
c) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto debitado;
V - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":
a) coluna "Isenta ou não Tributada": valor da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria cuja saída do estabelecimento tenha ocorrido sem débito fiscal do ICMS, bem como valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, ou valor da prestação, quando se tratar de serviços beneficiados com isenção do ICMS ou amparados por imunidade ou não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;
b) coluna "Outras": valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de serviços ou mercadorias cuja prestação ou saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do recolhimento do ICMS;
VI - coluna "Observações": anotações diversas.
§ 4º Os lançamentos nas demais colunas constantes do Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, serão feitos conforme dispuser a legislação federal própria.
§ 5º As notas fiscais emitidas em um mesmo dia, de numeração contínua, relativas às operações do mesmo código fiscal e pertencentes à mesma série e subsérie, poderão ser agrupadas e lançadas de uma só vez pelo seu total.
§ 6º A escrituração do livro deverá ser encerrada no último dia de cada mês, mediante soma das colunas de valores.
§ 7º Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da Guia de Informação e Apuração das Operações e Prestações Interestaduais, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas “Valor Contábil”, “Base de Cálculo” e na coluna “Observações”, o valor do imposto cobrado por substituição tributária, por unidade federada de destino das mercadorias ou da prestação de serviço, separando as destinadas a não contribuintes (Ajuste SINIEF 06/95).”
Constitui meio bastante de comprovação das referidas saídas em operações internas neste Estado as informações de terceiros nas GIM constantes nas bases de dados do sistema ATF/Declarações, desta SER-PB, conforme extratos às fls. 153 a 222, assegurado ao contribuinte a apresentação de prova contrária à acusação, não trazida aos autos.
No caso em análise, perscrutando os autos, e após minuciosa pesquisa na referida base de dados a cada uma das notas fiscais de saídas relacionadas às fls. 9 a 11, esta relatoria conclui pela procedência parcial da acusação com fundamento nas razões que apresenta no quadro abaixo:
N O T A S F I S C A I S D E S A Í D A S N Ã O D E C L A R A D A S |
||||||
L A N Ç A M E N T O T R I B U T Á R I O |
Conclusão Fiscal |
|||||
Período |
NF |
Data |
Valor |
ICMS Devido |
||
|
|
|
|
|
|
|
jan/07 |
547249 |
31/01/2007 |
531,72 |
0,00 |
Acusação IMPROCEDENTE. NF c/ data de emissão 19/12/2006, declarada no mês dez/2006, fl. 152 |
|
jan/07 |
548265 |
25/01/2007 |
1.479,93 |
0,00 |
Acusação IMPROCEDENTE. NF c/ data de emissão 26/12/2006, declarada no mês dez/2006, fl. 153 |
|
Subtotal |
|
|
0,00 |
0,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
fev/07 |
58 |
02/02/2007 |
4.396,00 |
0,00 |
Acusação IMPROCEDENTE. NF c/ numeração 48, e não 58, c/ data de emissão 01/02/2007, declarada em fev/2007, fls. 154 e 155 |
|
fev/07 |
159 |
02/02/2007 |
876,00 |
0,00 |
Acusação IMPROCEDENTE. NF declarada em fev/2007, fl. 156 |
|
fev/07 |
2494 |
14/02/2007 |
4.290,00 |
0,00 |
Acusação IMPROCEDENTE. NF declarada em fev/2007, fl. 157 |
|
fev/07 |
3468 |
22/02/2007 |
876,00 |
0,00 |
Acusação IMPROCEDENTE. NF declarada em fev/2007, fl. 158 |
|
Subtotal |
|
|
0,00 |
0,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
mar/07 |
676 |
15/03/2007 |
1.167,99 |
0,00 |
Acusação IMPROCEDENTE. NF c/ numeração 6769, e não 676, declarada em mar/2007, fl. 159 |
|
mar/07 |
9717 |
08/03/2007 |
780,01 |
0,00 |
Acusação IMPROCEDENTE. NF c/ numeração 5717, e não 9717, declarada em mar/2007, fl. 160 |
|
Subtotal |
|
|
0,00 |
0,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
abr/07 |
13816 |
28/04/2007 |
157.824,00 |
0,00 |
Acusação IMPROCEDENTE. NF no valor de R$ 2.116,03 e CFOP 7949, declarada em abr/2007, fl. 161 |
|
abr/07 |
490771 |
12/04/2007 |
40.631,07 |
6.907,28 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 162 |
|
Subtotal |
|
|
40.631,07 |
6.907,28 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
mai/07 |
4804 |
28/05/2007 |
40.552,00 |
0,00 |
Acusação IMPROCEDENTE. A NF 4804 foi emitida pela recorrente no valor total de R$ 1.463,64 consignando duas operações: |
|
CFOP 6151 no valor R$ 1.078,64 e CFOP 6949 no valor R$ 385,00 c/ emissão em 03/03/2007 e declarada em mar/2007, fls. 163 e 164 |
||||||
mai/07 |
16319 |
12/05/2007 |
456,00 |
0,00 |
Acusação IMPROCEDENTE. NF c/ numeração 16519, data de emissão 11/05/2007, declarada em mai/2007, fl.165 |
|
mai/07 |
17409 |
02/05/2007 |
1.450,00 |
0,00 |
Acusação IMPROCEDENTE. NF c/ numeração 14409, declarada em mai/2007, fl.166 |
|
mai/07 |
17891 |
19/05/2007 |
2.800,32 |
0,00 |
Acusação IMPROCEDENTE. A NF 17891 foi emitida pela recorrente no valor total de R$ 2.787,27 consignando duas operações: |
|
CFOP 6151 no valor R$ 2.157,27 e CFOP 6949 no valor R$ 630,00, c/ emissão em 18/05/2007 e declarada em mai/2007, fls. 167 e 168 |
||||||
Subtotal |
|
|
0,00 |
0,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
jun/07 |
184 |
06/06/2007 |
4.384,00 |
745,28 |
Lançamento não consignado para o período no auto de infração. Operação interna informada por terceiros, fl. 169, |
|
jun/07 |
185 |
14/06/2007 |
3.288,00 |
558,96 |
Lançamento não consignado para o período no auto de infração. Operação interna informada por terceiros, fl. 170 |
|
jun/07 |
2047 |
01/06/2007 |
3.576,01 |
607,92 |
Lançamento não consignado para o período no auto de infração. Operação interna informada por terceiros, fl. 171 |
|
jun/07 |
21804 |
11/06/2007 |
3.723,99 |
633,08 |
Lançamento não consignado para o período no auto de infração. Operação interna informada por terceiros, fl. 172 |
|
jun/07 |
22094 |
05/06/2007 |
1.015,00 |
172,55 |
Lançamento não consignado para o período no auto de infração. Operação interna informada por terceiros, fl. 173 |
|
jun/07 |
23367 |
15/06/2007 |
2.159,99 |
367,20 |
Lançamento não consignado para o período no auto de infração. Operação interna informada por terceiros, fl. 174 |
|
jun/07 |
102384 |
20/06/2007 |
4.367,99 |
742,56 |
Lançamento não consignado para o período no auto de infração. Operação interna informada por terceiros, fl. 175 |
|
Subtotal |
|
|
0,00 |
0,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
jul/07 |
2967 |
05/07/2007 |
2.745,07 |
466,66 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 176 |
|
jul/07 |
22623 |
11/07/2007 |
3.388,00 |
575,96 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 177 |
|
jul/07 |
274380 |
05/07/2007 |
3.937,51 |
669,38 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 178 |
|
jul/07 |
308548 |
18/07/2007 |
1.100,01 |
187,00 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 179 |
|
jul/07 |
629273 |
11/07/2007 |
500,00 |
85,00 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 180 |
|
Subtotal |
|
|
11.670,59 |
1.984,00 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ago/07 |
3618 |
02/08/2007 |
760,00 |
129,20 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 181 |
|
ago/07 |
4817 |
24/08/2007 |
6.576,00 |
1.117,92 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 182 |
|
ago/07 |
8594 |
28/08/2007 |
1.290,94 |
219,46 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 183 |
|
ago/07 |
33346 |
02/08/2007 |
760,00 |
129,20 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 184 |
|
ago/07 |
35450 |
25/08/2007 |
827,29 |
140,64 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 185 |
|
ago/07 |
35946 |
10/08/2007 |
3.360,00 |
571,20 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 186 |
|
ago/07 |
36586 |
14/08/2007 |
3.588,00 |
609,96 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 187 |
|
ago/07 |
38527 |
28/08/2007 |
4.340,01 |
737,80 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 188 |
|
ago/07 |
66958 |
28/08/2007 |
3.864,01 |
656,88 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 189 |
|
Subtotal |
|
|
25.366,25 |
4.312,26 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
set/07 |
1883 |
28/09/2007 |
14.280,00 |
2.427,60 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 190 |
|
set/07 |
4039 |
04/09/2007 |
3.311,99 |
563,04 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 191 |
|
set/07 |
4218 |
21/09/2007 |
1.489,99 |
253,30 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 192 |
|
set/07 |
4880 |
26/09/2007 |
43.840,00 |
7.452,80 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 193 |
|
set/07 |
39735 |
01/09/2007 |
745,02 |
126,65 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 194 |
|
set/07 |
44007 |
27/09/2007 |
1.242,01 |
211,14 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 195 |
|
set/07 |
45543 |
18/09/2007 |
2.032,49 |
345,52 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 196 |
|
set/07 |
47790 |
29/09/2007 |
3.587,99 |
0,00 |
Acusação IMPROCEDENTE. NF c/ numeração 44790, e não 47790, declarada em set/2007, fls. 197 e 198 |
|
Subtotal |
|
|
66.941,50 |
11.380,06 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
out/07 |
209 |
01/10/2007 |
4.384,00 |
745,28 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 199 |
|
out/07 |
210 |
05/10/2007 |
3.288,00 |
558,96 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 200 |
|
out/07 |
211 |
17/10/2007 |
7.672,00 |
1.304,24 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 201 |
|
out/07 |
47371 |
10/10/2007 |
4.680,00 |
795,60 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 202 |
|
Subtotal |
|
|
20.024,00 |
3.404,08 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
nov/07 |
4822 |
13/11/2007 |
15.344,00 |
2.608,48 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 203 |
|
nov/07 |
5490 |
07/11/2007 |
828,01 |
140,76 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 204 |
|
nov/07 |
5937 |
28/11/2007 |
4.140,00 |
703,80 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 205 |
|
nov/07 |
6000 |
30/11/2007 |
1.927,62 |
0,00 |
Acusação IMPROCEDENTE. NF c/ numeração 60004, e não 6000, declarada em nov/2007, fl. 206 |
|
nov/07 |
6005 |
30/11/2007 |
2.127,99 |
0,00 |
Acusação IMPROCEDENTE. NF c/ numeração 60005, e não 6005, declarada em nov/2007, fl. 207 |
|
nov/07 |
9690 |
29/11/2007 |
1.716,31 |
291,77 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 208 e 209 |
|
nov/07 |
52286 |
15/11/2007 |
2.383,99 |
405,28 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 210 |
|
nov/07 |
57261 |
19/11/2007 |
1.103,99 |
187,68 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 211 |
|
nov/07 |
59019 |
21/11/2007 |
4.172,01 |
709,24 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 212 |
|
Subtotal |
|
|
29.688,31 |
5.047,01 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
dez/07 |
220 |
07/12/2007 |
5.480,00 |
931,60 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 213 |
|
dez/07 |
223 |
21/12/2007 |
5.480,00 |
931,60 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 214 |
|
dez/07 |
30352 |
03/12/2007 |
4.470,01 |
759,90 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 215 |
|
dez/07 |
62298 |
08/12/2007 |
1.216,00 |
0,00 |
Acusação IMPROCEDENTE. NF c/ numeração 61298, e não 62298, c/ data de emissão em 07/12/2007, declarada em dez/2007, fl. 216 |
|
dez/07 |
63277 |
17/12/2007 |
4.340,00 |
0,00 |
Acusação IMPROCEDENTE. NF no valor de R$ 4.511,79, declarada em dez/2007, fl. 217 |
|
dez/07 |
90625 |
06/12/2007 |
3.311,99 |
0,00 |
Acusação IMPROCEDENTE. NF c/ numeração 60925, e não 90625, declarada em dez/2007, fls. 218 e 219 |
|
dez/07 |
140820 |
01/12/2007 |
1.118,02 |
190,06 |
A recorrente não ilidiu com provas a acusação que lhe foi imputada. Operação interna informada por terceiros, fl. 220 |
|
dez/07 |
674268 |
22/12/2007 |
2.127,99 |
0,00 |
Acusação IMPROCEDENTE. NF c/ numeração 64268, e não 674268, c/ data de emissão em 21/12/2007, declarada em dez/2007, fl. 221 e 222 |
|
Subtotal |
|
|
16.548,03 |
2.813,17 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Total |
|
|
210.869,75 |
35.847,86 |
|
Por essas razões, reformo a decisão singular relativamente à acusação ao contribuinte de não registrar nos livros próprios as operações de saídas realizadas no período de 1º/1/2007 a 31/12/2007, para reconhecer como devido o ICMS no valor total de R$ 35.847,86, nesta acusação.
DA MULTA APLICADA POR INFRAÇÃO
Em razão do questionamento formulado pela recorrente, devo declarar que não cabe a este órgão julgador a análise quanto a ilegalidade ou o caráter confiscatório de multas previstas na legislação tributária estadual, especialmente aquelas previstas na Lei nº 6.379/96 instituidora do ICMS no Estado da Paraíba, bem assim sobre os aspectos dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade decorrentes de sua aplicação.
No mais, adentrando ao mérito da decisão da instância singular, que decidiu pela redução da penalidade consignada na peça basilar, observo que afigura-se devida a aplicação das remanescentes multas por infração previstas no art. 82, inciso II, alínea “b”, e inciso V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96, que com a alteração advinda da Lei nº 10.008/2013, editada após a lavratura do auto de infração, o referido dispositivo legal passou a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso II, do art. 80, serão as seguintes:
(...)
II - de 50% (cinquenta por cento):
(...)
b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem nos livros fiscais próprios, as notas fiscais emitidas e deixarem de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente;
(...)
V - de 100% (cem por cento):
(...)
f) aos que deixarem de recolher o imposto proveniente de saída de mercadoria ou de prestação serviço, dissimulada por receita de origem não comprovada, inclusive, a representada por despesa realizada a descoberto de caixa, pela existência de passivo fictício ou por qualquer outra forma apurada através de levantamento da escrita contábil ou do livro Caixa quando o contribuinte não estiver obrigado à escrituração;
(...)”
Por sua vez, a Lei nº 5.172/66 – Código Tributário Nacional, arts. 105 e 106, inciso II, assim determinam:
“Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
(...)
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
(...)
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.”
Diante do exposto, mantenho a decisão do(a) julgador(a) de primeira instância, que fez reduzir a multa aplicada para os percentuais de 100% (cem por cento) e de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido.
Pelas razões acima expostas, concluo pela análise do crédito tributário lançado na peça basilar conforme observações fiscais constantes nas planilhas às fls. 223 a 226, em razão das quais entendo ser devido o valor do ICMS na forma abaixo:
Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003475/2012-37
DEMONSTRATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Valores em R$
Infração |
Período |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO |
VALORES EXCLUÍDOS |
CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO |
|||||
ICMS |
Multa |
ICMS |
Multa |
ICMS |
Multa |
Total |
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Falta de Lançamento de Notas Fiscais |
Aquisição nos Livros Próprios |
1º a 31/1/2007 |
505,73 |
1.011,46 |
449,82 |
955,55 |
55,91 |
55,91 |
111,83 |
1º a 28/2/2007 |
1.280,24 |
2.560,48 |
0,00 |
1.280,24 |
1.280,24 |
1.280,24 |
2.560,47 |
||
1º a 31/3/2007 |
1.075,25 |
2.150,50 |
0,00 |
1.075,25 |
1.075,25 |
1.075,25 |
2.150,50 |
||
1º a 30/4/2007 |
27.225,31 |
54.450,62 |
26.830,08 |
54.055,39 |
395,23 |
395,23 |
790,47 |
||
1º a 31/5/2007 |
35.314,92 |
70.629,84 |
24.594,24 |
59.909,16 |
10.720,68 |
10.720,68 |
21.441,37 |
||
1º a 30/6/2007 |
1.403,18 |
2.806,36 |
0,00 |
1.403,18 |
1.403,18 |
1.403,18 |
2.806,36 |
||
1º a 31/7/2007 |
663,59 |
1.327,18 |
0,00 |
663,59 |
663,59 |
663,59 |
1.327,17 |
||
1º a 31/8/2007 |
511,59 |
1.023,18 |
0,00 |
511,59 |
511,59 |
511,59 |
1.023,17 |
||
1º a 30/9/2007 |
16.564,94 |
33.129,88 |
66,41 |
16.631,35 |
16.498,53 |
16.498,53 |
32.997,06 |
||
1º a 31/10/2007 |
5.410,60 |
10.821,20 |
0,00 |
5.410,60 |
5.410,60 |
5.410,60 |
10.821,21 |
||
1º a 30/11/2007 |
1.022,15 |
2.044,30 |
0,00 |
1.022,15 |
1.022,15 |
1.022,15 |
2.044,30 |
||
1º a 31/12/2007 |
727,33 |
1.454,66 |
0,00 |
727,33 |
727,33 |
727,33 |
1.454,66 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Falta de Recolhimento |
ICMS - Substituição Triutária (Entradas) |
1º a 31/1/2007 |
101,15 |
202,30 |
101,15 |
202,30 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1º a 28/2/2007 |
256,05 |
512,10 |
256,05 |
512,10 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
1º a 31/3/2007 |
215,05 |
430,10 |
215,05 |
430,10 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
1º a 30/4/2007 |
5.445,06 |
10.890,12 |
5.445,06 |
10.890,12 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
1º a 31/5/2007 |
7.062,98 |
14.125,96 |
7.062,98 |
14.125,96 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
1º a 30/6/2007 |
280,64 |
561,28 |
280,64 |
561,28 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
1º a 31/7/2007 |
132,72 |
265,44 |
132,72 |
265,44 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
1º a 31/8/2007 |
102,32 |
204,64 |
102,32 |
204,64 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
1º a 30/9/2007 |
3.312,99 |
6.625,98 |
3.312,99 |
6.625,98 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
1º a 31/10/2007 |
1.082,12 |
2.164,24 |
1.082,12 |
2.164,24 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
1º a 30/11/2007 |
204,43 |
408,86 |
204,43 |
408,86 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
1º a 31/12/2007 |
145,47 |
290,94 |
145,47 |
290,94 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Falta de Recolhimento |
ICMS - Substituição Triutária (Saídas) |
1º a 31/1/2007 |
68,40 |
136,80 |
68,40 |
136,80 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1º a 28/2/2007 |
354,89 |
709,78 |
354,89 |
709,78 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
1º a 31/3/2007 |
66,23 |
132,46 |
66,23 |
132,46 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
1º a 30/4/2007 |
6.747,47 |
13.494,94 |
6.747,47 |
13.494,94 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
1º a 31/5/2007 |
1.538,78 |
3.077,56 |
1.538,78 |
3.077,56 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
1º a 30/6/2007 |
765,51 |
1.531,02 |
765,51 |
1.531,02 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
1º a 31/7/2007 |
396,80 |
793,60 |
396,80 |
793,60 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
1º a 31/8/2007 |
862,45 |
1.724,90 |
862,45 |
1.724,90 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
1º a 30/9/2007 |
2.398,00 |
4.796,00 |
2.398,00 |
4.796,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
1º a 31/10/2007 |
680,82 |
1.361,64 |
680,82 |
1.361,64 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
1º a 30/11/2007 |
1.147,29 |
2.294,58 |
1.147,29 |
2.294,58 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
1º a 31/12/2007 |
936,50 |
1.873,00 |
936,50 |
1.873,00 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Não Registrar nos Livros Próprios |
as Operações de Saídas Realizadas |
1º a 31/1/2007 |
341,98 |
341,98 |
341,98 |
341,98 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
1º a 28/2/2007 |
1.774,46 |
1.774,46 |
1.774,46 |
1.774,46 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
1º a 31/3/2007 |
331,16 |
331,16 |
331,16 |
331,16 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
1º a 30/4/2007 |
33.737,36 |
33.737,36 |
26.830,08 |
30.283,72 |
6.907,28 |
3.453,64 |
10.360,92 |
||
1º a 31/5/2007 |
7.693,91 |
7.693,91 |
7.693,91 |
7.693,91 |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
||
1º a 31/7/2007 |
5.811,55 |
5.811,55 |
3.827,55 |
4.819,55 |
1.984,00 |
992,00 |
2.976,00 |
||
1º a 31/8/2007 |
4.312,26 |
4.312,26 |
0,00 |
2.156,13 |
4.312,26 |
2.156,13 |
6.468,39 |
||
1º a 30/9/2007 |
11.990,01 |
11.990,01 |
609,96 |
6.299,98 |
11.380,06 |
5.690,03 |
17.070,08 |
||
1º a 31/10/2007 |
3.404,08 |
3.404,08 |
0,00 |
1.702,04 |
3.404,08 |
1.702,04 |
5.106,12 |
||
1º a 30/11/2007 |
5.736,47 |
5.736,47 |
689,46 |
3.212,96 |
5.047,01 |
2.523,51 |
7.570,52 |
||
1º a 31/12/2007 |
4.682,48 |
4.682,48 |
1.869,31 |
3.275,90 |
2.813,17 |
1.406,59 |
4.219,76 |
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
205.824,67 |
331.833,62 |
130.212,52 |
274.145,40 |
75.612,15 |
57.688,22 |
133.300,36 |
Pelo exposto,
VOTO, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e do recurso voluntário, por regular e tempestivo, e, no mérito, pelo desprovimento do primeiro e parcial provimento do segundo, para alterar quanto aos valores a decisão singular que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00003475/2012-37 (fls. 3/5), lavrado em 26/12/2012, contra o contribuinte VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A., CCICMS nº 16.027.016-2, qualificado nos autos, condenando-o ao recolhimento do crédito tributário no montante de R$ 133.300,36 (cento e trinta e três mil, trezentos reais e trinta e seis centavos), sendo R$ 75.612,15 (setenta e cinco mil, seiscentos e doze reais e quinze centavos), de ICMS, por infração aos artigos 158, I, 160, I, c/c o art. 646, e art. 60, I e III, c/c art. 227 e parágrafos, todos do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, e R$ 57.688,22 (cinquenta e sete mil, seiscentos e oitenta e oito reais e vinte e dois centavos), de multa por infração, nos termos do art. 82, II, alínea “b”, e V, alínea “f”, da Lei nº 6.379/96, alterada pela Lei nº 10.008/2013.
Ao mesmo tempo, cancelo, por indevido, o montante de R$ 404.357,93 (quatrocentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e sete reais e noventa e três centavos), sendo R$ 130.212,52 (cento e trinta mil, duzentos e doze reais e cinquenta e dois centavos), de ICMS, e R$ 274.145,40 (duzentos e setenta e quatro mil, cento e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), de multa por infração, com fundamento nas razões acima expendidas.
Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de abril de 2017.
DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora
Os Textos disponibilizados na Internet não substituem os publicados oficialmente, por determinação legal.