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Acórdão nº 147/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo  nº 039.816.2012-7
Recurso VOL/CRF Nº 096/2015
Recorrente: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO.
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULG PROC FISCAIS - GEJUP.
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA.
Autuante: SÉRGIO RICARDO ARAÚJO DO NASCIMENTO.
Relatora: DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRELIMINAR. AFASTADA A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS. AJUSTES. REDUÇÃO DA MULTA. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Não cabe atribuição de responsabilidade tributária aos sócios, quando não apurada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Constitui infração à legislação tributária, punível com multa acessória, a falta de registro das operações de aquisição de mercadorias nos livros próprios.
O texto descrito em nota explicativa não se presta para atribuição de nova infração.
Ajustes realizados acarretaram a redução do crédito tributário.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

                           A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da relatora,   pelo  recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática  que julgou  parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000599/2012-60, lavrado em 19/4/2012, contra a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, inscrição estadual nº 16.127.916-3, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 15.210,69 (quinze mil, duzentos e dez reais e sessenta e nove centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, b, da Lei nº 6.379/96.

 

                     Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 7.975,23 (sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória. 


               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                       

                                    P.R.I.

 

                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 19 de  abril de  2017.      


                                                                             Domênica Coutinho de Souza Furtado
                                                                                             Consª.  Relatora

 
                                                                              Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                     Presidente

 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, PETRÔNIO RODRIGUES LIMA, JOÃO LINCOLN DINIZ BORGES, (Ausência da Conselheira)  DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA.


                                                                                               Assessora Jurídica         

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            RELATÓRIO

 

         No Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000599/2012-60, lavrado em 19/4/2012, contra a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, inscrição estadual nº 16.127.916-3, relativamente a fatos geradores ocorridos entre 1º/1/2007 e 31/12/2009, constam as seguintes denúncias:

                       

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por ter deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.

 

Nota Explicativa:

DEIXOU TAMBÉM DE LANÇAR DOCUMENTOS DE SAÍDA NOS LIVROS PRÓPRIOS.

           

            Foi dado como infringido o art. 119, VIII c/c o art. 272, ambos do RICMS-PB, e proposta a penalidade prevista no art. 85, II, da Lei n° 6.379/96. Sendo apurado um crédito tributário no valor de R$ 26.597,58,referente à multa por descumprimento de obrigação acessória.

 

                        Cientificada da ação fiscal, em 27/4/2012, por via postal, conforme AR (fl. 29), a autuada apresentou reclamação em 25/5/2012 (fls. 31-42).

 

            Por sua vez, o autuante se manifestou em contestação conforme (fls. 98-99).

 

            Com informação de antecedentes fiscais, porém sem configurar reincidência, os autos foram conclusos (fl. 99) e remetidos para Gerência Executiva de Julgamentos de Processos Fiscais – GEJUP, onde foram distribuídos para o julgador fiscal, Sydney Watson Fagundes da Silva, que decidiu pela PARCIAL PROCEDÊNCIA do feito fiscal, fixando o crédito tributário em R$ 15.210,69 (quinze mil, duzentos e dez reais e sessenta e nove centavos), sem recurso de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais (fls. 101-110).

 

            Cientificada da decisão de primeira instância, em 25/3/2015, por via postal, conforme AR (fl. 113), a autuada protocolou recurso voluntário, em 14/4/2015 (fls. 116-123).

           

            No seu recurso, requer em preliminar a nulidade do lançamento fiscal, sob a alegação de cerceamento de defesa, por imprecisão na descrição da infração.

 

            No mérito, sustenta que o lançamento fiscal foi baseado em presunções e que não há documentos, nos autos, que comprovem a acusação.

 

            Contesta a penalidade aplicada argumentando que não houve conduta dolosa e que o percentual cobrado é desproporcional e confiscatório.

 

            Por fim, requer a procedência do presente recurso e o cancelamento do auto de infração.

 

            Requer, ainda, que as futuras intimações sejam dirigidas a Ricardo Malachias Ciconelo, OAB/SP nº 130.857, com escritório na Alameda Santos, nº 200, 4º andar, São Paulo/SP.

 

            Remetidos, os autos, a este Colegiado, foram, a mim, distribuídos.

 

      Este é o relatório.

 

 

VOTO

 

                                                Em exame, o recurso voluntário contra decisão de primeira instância que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000599/2012-60, lavrado em 19/4/2012, contra a empresa em epígrafe, com exigência do crédito tributário anteriormente relatado.

 

Preliminar

 

No tocante à arguição de nulidade apresentada no recurso, temos a considerar que o lançamento fiscal atende aos requisitos do art. 41, da Lei nº 10.094/2013 e do 142 do CTN, abaixo transcritos:

 

Lei nº 10.094/2013.

 

Art. 41. São requisitos do Auto de Infração e da Representação Fiscal:

I - a indicação da repartição preparadora;

II - a hora, a data e o local da lavratura;

III - a qualificação do autuado, o endereço, e dependendo do tributo, o número do registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF), sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCICMS/PB) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
IV - sendo o caso, a qualificação dos dirigentes ou responsáveis legais pela empresa, quando possível tal identificação;


V - a descrição da falta com o respectivo montante tributável;

VI - a capitulação da infração e a indicação da penalidade aplicável;

VII - o valor do tributo lançado de ofício;

VIII - o valor da penalidade aplicável;

IX - a intimação para o pagamento do tributo e penalidade ou para apresentação da impugnação, se for o caso, indicando o prazo e seu permissivo legal;

X - o esclarecimento de que, havendo expressa renúncia à impugnação, o contribuinte poderá beneficiar-se das reduções legais, nas hipóteses de pagamento, à vista ou parcelado;

XI - a assinatura e qualificação funcional do autor;

XII - a assinatura do autuado ou seu representante, inclusive na modalidade virtual, nos termos previstos na legislação, sendo substituída, no caso de recusa ou outro obstáculo, por declaração das razões pelas quais não foi feita a intimação;

XIII - a assinatura de testemunhas, quando houver.

 

CTN.

 

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.de como se procedeu

 

Neste sentido, não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa do contribuinte, tendo em vista que a descrição da infração foi feita de forma clara, demonstrando que o contribuinte deixou de registrar nos seus livros fiscais notas fiscais referentes às suas operações de aquisição de mercadorias, cujo demonstrativo e identificação desses documentos fiscais encontram-se anexados ao presente processo.

 

Em primeira instância, o julgador singular excluiu os valores relativos às Notas Fiscais de Saídas omitidas, por considerar que as informações contidas em nota explicativa não tem o condão de ampliar o alcance da descrição da infração.

 

Com efeito, o autuante cometeu um deslize ao aproveitar a mesma acusação e descrever em nota explicativa uma segunda infração de que o contribuinte também deixou de efetuar o registro de notas fiscais de saída, “DEIXOU TAMBÉM DE LANÇAR DOCUMENTOS DE SAÍDA NOS LIVROS PRÓPRIOS”.

 

Na verdade, a nota explicativa tem como função dar uma maior clareza à infração imputada, complementando sua descrição com maior riqueza de detalhes, visando uma melhor compreensão do sujeito passivo daquilo que está sendo acusado, não se prestando para imputar uma nova infração ou estender o alcance da infração descrita na peça acusatória.

 

Assim, tendo sido detectada a falta de escrituração de notas fiscais de saída, essa irregularidade deveria ter sido objeto de uma nova acusação, pois se trata de uma segunda infração, que não poderia ser simplesmente descrita em nota explicativa.

 

Da mesma forma, considero correta a decisão monocrática em afastar a sujeição passiva atribuída aos sócios da empresa, tendo em vista não se tratar de caso de responsabilidade subsidiária, na forma do art. 134, VII, do CTN, nem foi apurada a responsabilidade pessoal dos sócios por atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, como requer o art. 135, I, do CTN, verbis:

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

(...)       

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 

(...)

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

 

Portanto, afastados os sócios da empresa do polo passivo da lide e excluídos os valores relativos às Notas Fiscais referentes às saídas omitidas, segue para a análise de mérito a acusação referente às Notas Fiscais omitidas no Livro Registro de Entradas.

 

Mérito

 

No mérito, estamos a tratar de lançamento fiscal por descumprimento de obrigação acessória, em razão de a autuada ter deixado de registrar Notas Fiscais, referentes a aquisições de mercadorias, no Livro Registro de Entradas, conforme demonstrativos (fls. 5 e 14-26).

           

            Neste sentido, o art. 119, do RICMS/PB, estabeleceu a obrigação de os contribuintes efetuarem a escrituração dos livros fiscais, disciplinando os procedimentos a serem adotados, nos termos do art. 276, vejamos os dispositivos:

 

            Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

§ 1º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

 

§ 2º Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica das utilizações dos serviços ou das entradas efetivas no estabelecimento ou da data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, na hipótese do parágrafo anterior.

 

§ 3º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem às naturezas das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:

Assim, aqueles que descumprirem tais determinações estarão sujeitos à penalidade prevista no art. 85, II, da Lei 6.379/96, abaixo reproduzido:

 

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

 

(...)
II – de 03 (três) UFR-PB:


b) aos que, sujeitos a escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios;

 

            Note-se que não há sustentação para as alusões da recorrente de que o lançamento fiscal foi baseado em presunções e que não há documentos, nos autos, que comprovem a acusação.

 

            Neste sentido, o lançamento fiscal trata de penalidade aplicada por descumprimento de obrigação acessória, em razão da falta de registro das Notas Fiscais de aquisição, conforme previsto na legislação tributária vigente e comprovado através de documentos anexados aos autos, não havendo, portanto, que se falar em nenhuma presunção. 

 

                                    No que se refere às alusões da autuada de que o percentual cobrado é desproporcional e confiscatório, cabe considerar que o Princípio Constitucional do Não Confisco está restrito aos tributos, não devendo ser estendido às multas, em virtude de estas não se configurarem como tal, mas sim como sanções por ato ilícito, cuja função é punir os infratores da lei e desestimular a realização de situações que possam trazer qualquer prejuízo ao Estado.

 

            Ademais, a análise da constitucionalidade das leis está fora da esfera de competência dos Tribunais Administrativos, conforme determinação do art. 55, da Lei nº 10.094/2013, abaixo reproduzido:

 

Art. 55. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:


I - a declaração de inconstitucionalidade;


II - a aplicação de equidade.

 

Dessa forma, concluímos, por ratificar o crédito tributário fixado na decisão proferida na primeira instância, por considerar que se procedeu em consonância com os ditames da legislação de regência.

 

 

Por todo o exposto,

 

 

                        VOTO  pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, quanto ao mérito, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a sentença monocrática  que julgou  parcialmente procedente, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000599/2012-60, lavrado em 19/4/2012, contra a empresa COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, inscrição estadual nº 16.127.916-3, já qualificada nos autos, declarando devido o crédito tributário no valor de R$ 15.210,69 (quinze mil, duzentos e dez reais e sessenta e nove centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, b, da Lei nº 6.379/96.

 

                     Ao mesmo tempo, mantenho cancelado o valor de R$ 7.975,23 (sete mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos), referentes à multa por descumprimento de obrigação acessória. 

 

 

Segunda Câmara de Julgamento, Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 19 de abril de 2017.

 

DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO
Conselheira Relatora

 

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