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Acórdão nº 152/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 128.572.2012-0
Recurso VOL/CRF Nº 135/2015
Recorrente: VERA LUCIA DINIZ DE ALBUQUERQUE ME
Recorrida: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
Preparadora: RECEBEDORIA DE RENDAS DE CAMPINA GRANDE
Autuante: HELIO VASCONCELOS
Relatora: CONS.ª NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO

OMISSÃO DE VENDAS. OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. NOTIFICAÇÃO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. SENTENÇA OMISSA. NULIDADE.

Reputa-se omissa a sentença de primeiro grau que decide sobre Auto de Infração e não se pronuncia sobre o consequente Termo de Exclusão do Simples Nacional lavrado contra o contribuinte na mesma ação fiscal. A decisão que assim se apresenta deve ser declarada nula, para que os autos retornem à instância prima, com vistas à prolatação de nova sentença que atenda aos ditames da lei.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

A C O R D A M  os membros da 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  da relatora pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu provimento, para que seja ANULADA a decisão de Primeiro Grau, retornando-se por consequência, à instância inicial, os autos correspondentes ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002719/2012-64, lavrado em 31/10/2012, contra o contribuinte VERA LUCIA DINIZ DE ALBUQUERQUE ME, inscrito no CCICMS estadual sob nº 16.046.339-4, para que se proceda a novo julgamento, contemplando a análise e decisão sobre o Termo de Exclusão do Simples Nacional emitido na mesma ação fiscal, renovando ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, e em seguida retorne- se a esta Corte Fiscal para apreciação, análise e decisão, nos termos previstos na LC nº 123/2006, na Lei nº 10.094/2013, no RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/87, e Decreto nº. 28.576/2007.  

 

               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                                                        

                                    P.R.I.

 


                                   Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de  abril de  2017.     

                       

 

                                                Nayla Coeli da Costa Brito Carvalho
                                                               Consª.  Relatora

 

 

                                                Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                  Presidente

 
 

           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara,  MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, GILVIA DANTAS MACEDO e THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA.

                                               
 

 

                                  Assessora Jurídica

Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o recurso voluntário, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002719/2012-64, lavrado em 31/10/2012, fl.4, no qual o contribuinte VERA LUCIA DINIZ DE ALBUQUERQUE ME, I.E. 16.046.339-4, é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) descrita(s) na forma abaixo:

“Descrição da Infração

OMISSÃO DE VENDAS – Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis sem o pagamento do imposto devido por ter declarado o valor de suas vendas tributáveis em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito e débito.”

Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 158, I, art. 160, I, c/c o art. 646,todos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930/97, c/ fulcro nos arts. 9º e 10 da Resolução CGSN nº 030/2008 e/ou arts. 82 e 84 da Resolução CGSN nº 094/2011, sendo proposta multa por infração com fulcro no art. 16, II, da Resolução CGSN nº 030/2008 e/ou art. 87, II, da Resolução nº 094/2011, com exigência de crédito tributário no valor total de R$ 22.521,75, sendo R$ 9.008,68, de ICMS, e R$ 13.513,07, de multa por infração.

Instruem os autos documentos de fls. 5 a 11, e apenso Processo nº 1306302012-5, contendo fls. 2 a 11, relativo ao Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional, em decorrência da lavratura do auto de infração em análise.

O contribuinte foi notificado do Auto de Infração por via postal, em 5/11/2012, por meio do AR nº RM764530977BR, e do Termo de Exclusão do Simples Nacional, em 9/11/2012, pelo AR n° RM764531371BR.

Em 10/12/2012, por meio do Documento nº 02176020120, apresentou reclamação contra o Auto de Infração e o Termo de Exclusão do Simples Nacional.

Na instância prima, após conclusos os autos, instruídos com a informação, em 12/12/2012, de Nada Consta como antecedentes fiscais de infrações tributárias, fl. 22, o julgador singular, Alexandre Souza Pitta Lima, exarou sentença, fls. 25 a 30, julgando o Auto de Infraçãoparcialmente procedente,conforme ementa abaixo:

“OMISSÃO DE VENDAS. PENALIDADE REDUZIDA EM ADEQUAÇÃO À NORMA TRIBUTÁRIA MAIS FAVORÁVEL

As alegações reclamatórias lastreadas em provas documentais que se sobrepõem, de forma irrefutável, aos documentos probatórios os quais serviram de paradigma ao lançamento tributário vergastado, têm a aptidão de desconstituir o ilícito fiscal decorrente. In casu, não trouxe a reclamante aos autos, provas documentais capazes de desconstituir a inicial. Sobremais, aplicou-se retroativamente a lei 10.008/2013, vigente posteriormente a prática infracional, porquanto esta cominou penalidade pecuniária mais favorável ao infrator.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE”

Com a decisão singular, o crédito tributário exigido passou ao montante de R$ 18.038,91, sendo R$ 9.008,68, de ICMS, e R$ 9.030,23, de multa por infração, sendo cancelado o crédito tributário no valor de R$ 4.482,84, lançado a título de multa por infração.

O recurso hierárquico foi dispensado, nos termos do art. 80, §1º, I, da Lei nº 10.094/2013.

Não se pronunciou a instância singular, em sua decisão, quanto ao Termo de Exclusão do Simples Nacional simultaneamente lavrado, na mesma ação fiscal, sob a acusação de incorrer o contribuinte em situação que impede a sua permanência no regime simplificado de tributação.

Cientificado da sentença singular, em 15/4/2015, o autuado apresentou recurso, tempestivamente, em 7/5/2015, alegando, em síntese, que:

a)      Seu regime de tributação é pelo Simples Nacional;

b)      O imposto de aproximadamente 80% das mercadorias já foi pago por substituição tributária, a exemplo de cimento, louças sanitárias, tintas, fechaduras, cadeados, telhas etc, e quando de sua apuração pelo Simples Nacional não foi o valor retirado da base de cálculo do imposto cobrado;

c)      É irregular a cobrança pela SER, pois o contencioso é regido pela Lei Complementar nº 123/2006, bem como pela Resolução CGSN nº 30 e 32, e que o AINF é o documento único de autuação, a ser utilizado por todos os entes federativos, em relação ao inadimplemento da obrigação principal;

d)     Ratifica sua discordância com a cobrança visto que se encontra em desacordo com a legislação que rege a matéria;

e)      Reitera a aplicação da Resolução CGSN nº 32 que dispõe sobre os procedimentos de fiscalização, lançamento e contencioso administrativo para as empresas do Simples Nacional, solicitando ao final que seja considerada indevida a cobrança.

Seguindo critério regimental previsto, os autos foram distribuídos a esta relatoria, para análise e decisão.

É o relatório.

Caixa de texto: V O T O

 

 

 


O presente recurso voluntário decorre da decisão da autoridade julgadora singular que entendeu pela parcial procedência do crédito tributário lançado, ao reconhecer procedente o lançamento do imposto efetuado de ofício, acolhendo, como indevida, a parte do crédito tributário relativa ao percentual da penalidade excedente a 100% nos períodos autuados, por força de seu valor previsto no art. 82, inciso V, alínea “a”, da Lei nº 6.379/96, determinado pelo art. 1º, inciso XII, da Lei nº 10.008/2013.

Observo nos autos, que a análise da instância singular se ateve, tão-somente, aos elementos relacionados à lavratura do Auto de Infração nº 93300008.09.00002719/2012-64, lavrado em 31/10/2012, que, ao final, concluiu pela sua procedência parcial, sem tecer qualquer análise e conclusão sobre o Termo de Exclusão do Simples Nacional emitido e vinculado à mesma ação fiscal.

Consoante o art. 719 do RICMS/PB, cuja redação teve alguns incisos recepcionados pelo art. 75 da Lei nº 10.094/2013 (DOE de 28/09/2013), a decisão de primeira instância deve observar alguns requisitos, pois deve conter: I – o relatório, que será uma síntese do processo; II – os fundamentos de fato e de direito; III – a conclusão; IV – a ordem de intimação (Grifei).

Obviamente, os fundamentos de fato e de direito devem ter como objeto da apreciação todos os elementos relacionados aos fatos que suscitaram a lavratura do auto de infração e o consequente Termo de Exclusão do Simples Nacional, isto é, de per si, e não apenas um deles, afinal, não há que se julgar o primeiro sem que se julgue segundo que dele se originou e, por tal, devem ser individualmente analisados.

Ao se pronunciar apenas sobre o auto de infração e silenciar sobre a exclusão do Simples Nacional, entendo que a decisão que assim se profere padece de vício suscetível de nulidade, visto que incorreu em cerceamento do direito de defesa, por deixar de considerar todos os argumentos e provas, quer impliquem “quaestiones facti” ou “quaestiones juris” trazidas tanto pela autuada como pelo autuante.

O alcance da conclusão do julgador deve ser expresso, claro e preciso.

Diante do que, concluo, com razoável grau de certeza, que a situação caracteriza forma de cerceamento do direito de defesa (em sentido amplo, porque a reclamação é a defesa da autuada e a contestação é a do autuante), previsto inclusive na Constituição Federal (art. 5º, XXXIV, “a”), bem como inobservância ao duplo grau de jurisdição e, por essa razão, deve ser anulada a sentença singular para que outra seja prolatada de forma a observar o direito de defesa das partes e, portanto, os requisitos de validade legalmente estabelecidos no art. 75, I a VII, da Lei Estadual nº 10.094/2013.

Pelo exposto,

VOTO – pelo recebimento do recurso voluntário, por regular e tempestivo e, no mérito, pelo seu provimento, para que seja ANULADA a decisão de Primeiro Grau, retornando-se por consequência, à instância inicial, os autos correspondentes ao Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00002719/2012-64, lavrado em 31/10/2012, contra o contribuinte VERA LUCIA DINIZ DE ALBUQUERQUE ME, inscrito no CCICMS estadual sob nº 16.046.339-4, para que se proceda a novo julgamento, contemplando a análise e decisão sobre o Termo de Exclusão do Simples Nacional emitido na mesma ação fiscal, renovando ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa, e em seguida retorne- se a esta Corte Fiscal para apreciação, análise e decisão, nos termos previstos na LC nº 123/2006, na Lei nº 10.094/2013, no RICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/87, e Decreto nº. 28.576/2007.

 

 

Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de abril de 2017.

 

NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO
Conselheira Relatora

 

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