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Acórdão nº 167/2017

brasao paraiba
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA

Processo nº 108.647.2012-2
Recurso VOL/CRF Nº 207/2015
Recorrente:FARMÁCIA PREÇO BAIXO LTDA.
Recorrida:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS - GEJUP
Preparadora:RECEBEDORIA DE RENDAS DE JOÃO PESSOA
Autuante:JOSÉ JAIDIR DA SILVA
Relato:CONS.PETRÔNIO RODRIGUES LIMA

DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS. INFRAÇÃO CARACTERIZADA EM PARTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECONHECIMENTO POR PARTE DO CONTRIBUINTE. PAGAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

A falta de registro das notas fiscais de aquisição nos livros fiscais próprios contraria as normas da legislação tributária, ensejando a imposição de penalidade por descumprimento de obrigação acessória estabelecida em lei. In casu, o contribuinte apresentou suporte probatório capaz de afastar parte da acusação inserta na inicial.
O crédito tributário remanescente da decisão singular foi reconhecido pelo sujeito passivo diante da sua quitação, via programa REFIS/PEP.

Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...

 

 

              A C O R D A M  os membros da 2ª Câmara de Julgamento deste Conselho de  Recursos  Fiscais, à unanimidade, e  de acordo com o voto  do relator,   pelo    recebimento do recurso voluntário, por regular, e no mérito pelo seu desprovimento, para manter a decisão da instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001950/2012-30, lavrado em 18 de setembro de 2012, contra a empresa FARMÁCIA PREÇO BAIXO LTDA., CCICMS n° 16.157.183-2, nos autos qualificada, condenando-a ao crédito tributário de R$ 7.744,08 (sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oito centavos), referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96, por infração ao art. 119, VIII, c/c art. 276 e art. 166-U, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 6.062,85 (seis mil, sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).

Urge ressaltar que o montante devido acima teve sua quitação, por meio da adesão ao REFIS/PEP à vista, conforme se depreende do relatório da Gerencia Operacional de Arrecadação à fl. 376.

 

               Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.

                       

                                    P.R.I. 

 

                                   Segunda Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em  27  de  abril de  2017.      

                                                                                        Petrônio Rodrigues Lima
                                                                                                  Cons.  Relator


                                                                                Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
                                                                                                       Presidente


           Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 2ª Câmara, PEDRO HENRIQUE BARBOSA DE AGUIAR (Suplente), DORICLÉCIA DO NASCIMENTO LIMA PEREIRA  e  DOMÊNICA COUTINHO DE SOUZA FURTADO.

 

                                                                                                 Assessora Jurídica



R E L A T Ó R I O



 

 

Trata-se de recurso voluntário, interposto nos termos do art. 77 da Lei nº 10.094/13, contra decisão proferida em primeira instância, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001950/2012-30, lavrado em 18 de setembro de 2012, contra a empresa FARMÁCIA PREÇO BAIXO LTDA. (CCICMS: 16.157.183-2), em razão da seguinte irregularidade, identificada nos exercícios de 2009, 2010 e 2011, abaixo citada:

 

FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS NO LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS >> O contribuinte está sendo autuado por descumprimento de obrigação acessória por deixado de lançar as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios.  

NOTA EXPLICATIVA:

Deixou de registrar nos Livros de Registro de Entradas de Mercadorias e Serviços dos exercícios de 2009, 2010 e 2011 notas fiscais de aquisição de serviços e mercadorias.

Pelos fatos, foram enquadradas as infrações no art. 119, VIII, c/c art. 272, ambos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/96, sendo proposta aplicação de multas por infração com fulcro nos arts. 85, II, da Lei nº 6.379/96, perfazendo um crédito tributário, no valor de R$ 13.806,93, referente à penalidade por infração.

Documentos instrutórios constam às fls. 5 a 86.

Cientificada da acusação por via postal, por meio de Aviso de Recebimento nº RM 66045743 0 BR, fl. 88, recepcionado em 28/9/2012,  a acusada apresentou peça de defesa protocolada em 18/10/2012, fls. 90 a 92, com anexos às fls. 93 a 341 alegando, em síntese, que as notas fiscais de entradas teriam sido lançadas no livro próprio pela data de recebimento das mercadorias, e não pela data de emissão, juntando aos autos cópias dos Livros de Registros de Entradas para comprovar suas alegações.

Em contestação, fl. 349, o autuante comprova a veracidade de parte das alegações de defesa, solicitando alteração do crédito tributário lançado para R$ 7.924,53.

 Com informações de inexistência de antecedentes fiscais, fl. 356, foram os autos conclusos, e remetidos à instância prima, e distribuídos ao julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que após minuciosa análise, decidiu pela parcial procedência da autuação, proferindo a seguinte ementa:

NOTAS FISCAIS DE ENTRADA NÃO LANÇADAS – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – DENÚNCIA COMPROVADA EM PARTE.

A falta de lançamento de notas fiscais de aquisição nos livros próprios caracteriza descumprimento de obrigação acessória, nos termos do artigo 116, VIII c/c 276, do RICMS/PB. Contudo, a Autuada comprovou a escrituração no Livro Registro de Entradas de parte das notas fiscais relacionadas no auto de Infração.

AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Cientificada regularmente da decisão singular, por meio de Aviso de Recebimento – AR, fl. 365, recepcionado em 5/6/2015 o contribuinte apresentou recurso voluntário, protocolado em 2/7/2015, trazendo à baila os seguintes pontos em sua defesa:

1.      Em preliminar, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso;

2.      Reafirma o equívoco por parte da fiscalização, reafirmando que as notas fiscais em questão teriam sido lançadas pela data de recebimento das mercadorias e não pela data de emissão, conforme provas anexadas, não havendo o que se falar em ausência de lançamento ou descumprimento de obrigação acessória;

3.      Que as notas fiscais que não foram escrituradas tiveram tal procedimento adotado pelo efetivo não recebimento das mercadorias, sendo omissas na GIM, e que a autoridade fiscal pode solicitar ao fornecedor o rastreamento real da entrada em outro estabelecimento dos respectivos produtos;

4.      Requer a nulidade do auto de infração em tela, seguido do seu arquivamento.

Seguindo os trâmites processuais, foram os autos remetidos a esta Corte Julgadora, e distribuídos na forma regimental a esta relatoria, para apreciação e julgamento.

Eis o relatório.

                                  V O T O

O objeto do recurso voluntário a ser analisado por esta relatoria diz respeito à motivação da decisão da autoridade julgadora que procedeu parcialmente o lançamento de ofício, referente à acusação por descumprimento de obrigação acessória, contra a empresa FARMÁCIA PREÇO BAIXO LTDA., qualificada nos autos, decorrente da falta de lançamentos das notas fiscais no Livro de Registro de Entradas, identificada nos exercícios de 2009, 2010 e 2011.

Do ponto de vista formal, verifico que o lançamento em questão foi procedido consoante as cautelas da lei, não havendo casos de nulidades considerados na Lei n° 10.094/13.

Importa ainda declarar que o recurso voluntário apresentado, atende ao pressuposto extrínseco da tempestividade, haja vista ter sido apresentada dentro do prazo previsto no art. 77 da Lei nº 10.094/13.

Antes de adentrar o mérito do feito acusatório, é de bom alvitre tecer algumas considerações a respeito da preliminar suscitada pela demandante, em que solicita o efeito suspensivo ao recurso interposto.

A interposição das reclamações suspendem a exigibilidade do crédito tributário, desde que impetradas nos prazos legais admitidos em lei. Portanto, não será negado o efeito suspensivo decorrente da interposição do recurso em questão, até a solução final do litígio, assegurado pelo artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, bem como o art. 77, da Lei nº 10.094/13, pois só com a sua constituição definitiva é que o crédito tributário se torna exigível.

Quanto ao mérito, trata-se da ausência de registro de notas fiscais de aquisição no Livro de Registro de Entradas, ensejando a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória de 03 UFR-PB por documento não lançado, com arrimo no art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96.

É cediço que as obrigações acessórias decorrem da legislação tributária, e, consoante o artigo 113 do CTN, tem por objeto as prestações positivas ou negativas, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos. A não observância das citadas prestações, rende espaço às normas sancionadoras, imputando ao sujeito passivo uma penalidade pecuniária, estabelecida em lei. Vejamos a legislação correlata à matéria ora em evidência:

RICMS/PB

Art. 119. São obrigações do contribuinte:

(...)

VIII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, observadas as disposições constantes dos Capítulos próprios deste Regulamento;

 

Art. 276. O Registro de Entradas, modelos 1 ou 1-A, Anexos 24 e 25, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias, a qualquer título, no estabelecimento e de utilização de serviços de transporte e de comunicação.

 

Lei nº 6.379/96

Art. 85. As multas para as quais se adotará o critério referido no inciso I, do art. 80, serão as seguintes:

(...)

II – de 03 (três) UFR-PB:

(...)

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, não lançarem as notas fiscais correspondentes às mercadorias recebidas ou às prestações efetuadas nos livros fiscais próprios, por documento; (...)

Pois bem. Diante das alegações do contribuinte em sua peça de defesa, bem como as provas por ele apresentadas, a fiscalização reconheceu que parte das notas fiscais denunciadas tinham sido devidamente registradas, e reparou o equívoco em contestação, elaborando nova planilha às fls. 350 a 354, excluindo da acusação os documentos lançados.

Contudo, foi verificado pela instância a quo, e ratificado por esta relatoria, que as Notas Fiscais nºs 581469 (abril/2010) e 28078 (dezembro/2010), que continuavam constando na nova planilha elaborada pela fiscalização, tiveram seus devidos lançamentos nos Livros de Registro de Entradas, como se verifica, respectivamente, às fls. 200 e 322, devendo estas, portanto, serem também excluídas da acusação em tela, devendo o crédito tributário ser constituído na forma decidida pela instância preliminar.

Não obstante o contribuinte ter ingressado com recurso de ofício, vislumbro que houve quitação da parte procedente do crédito tributário, acima comentado, conforme quadro demonstrativo abaixo, transcrito do relatório juntado aos autos às fls. 375.

Assim, após o sujeito passivo manifestar sua discordância com a decisão singular, ingressando com recurso voluntário, promoveu o reconhecimento do crédito tributário remanescente, mediante a sua quitação, passando tais lançamentos a serem não contenciosos, nos termos do art. 51[1], da Lei nº 10.094/13.

 Situação devidamente comprovada no relatório analítico de situação dos débitos fiscais relacionados ao presente processo, juntado aos autos às fls. 373 a 376, dando por encerrado qualquer questionamento meritório dos lançamentos, agora incontroversos, diante da ocorrência de pagamento do crédito tributário pelo contribuinte, via adesão ao REFIS/PEP a vista, nos moldes do artigo 156, I, do CTN.

Nosso Número

Parcela

Referência

Principal

Pago

Sit. Débito

3008935481

23

04/2009

  -  

  -  

EXCLUÍDO

3008935482

24

05/2009

  -  

  -  

EXCLUÍDO

3005157593

25

06/2009

  85,47

  12,73

QUITADO

3005157593

26

07/2009

  85,86

  12,76

QUITADO

3005157593

27

09/2009

  172,74

  25,59

QUITADO

3005157593

28

10/2009

  86,52

  12,79

QUITADO

3008935483

29

01/2010

  -  

  -  

EXCLUÍDO

3005157593

30

02/2010

  87,63

  12,71

QUITADO

3008935484

31

03/2010

  -  

  -  

EXCLUÍDO

3008935485

32

04/2010

  -  

  -  

EXCLUÍDO

3008935486

33

05/2010

  -  

  -  

EXCLUÍDO

3008935487

34

06/2010

  -  

  -  

EXCLUÍDO

3008935488

35

07/2010

  -  

  -  

EXCLUÍDO

3008935489

36

08/2010

  -  

  -  

EXCLUÍDO

3008935490

37

09/2010

  -  

  -  

EXCLUÍDO

3005157593

38

10/2010

  723,12

  102,62

QUITADO

3005157593

39

11/2010

  272,43

  38,41

QUITADO

3005157593

40

12/2010

  274,41

  38,49

QUITADO

3005157593

41

01/2011

  1.383,75

  192,82

QUITADO

3005157593

42

02/2011

  2.320,50

  321,31

QUITADO

3005157593

43

03/2011

  1.591,20

  218,96

QUITADO

3005157593

44

04/2011

  660,45

  90,33

QUITADO

total

  7.744,08

 

Portanto, não há mais o que se vergastar, diante da extinção do crédito tributário remanescente pelo pagamento realizado, cujo lançamento inicial foi devidamente corrigido pela fiscalização e pelo julgador monocrático, com o qual comungo, diante das provas juntadas aos autos pela autuada, pelo pagamento, conforme acima evidenciado.

Pelo exposto,

VOTO  pelo recebimento do recurso voluntário, por regular, e no mérito pelo seu desprovimento, para manter a decisão da instância singular, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n° 93300008.09.00001950/2012-30, lavrado em 18 de setembro de 2012, contra a empresa FARMÁCIA PREÇO BAIXO LTDA., CCICMS n° 16.157.183-2, nos autos qualificada, condenando-a ao crédito tributário de R$ 7.744,08 (sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oito centavos), referente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 85, II, “b”, da Lei n° 6.379/96, por infração ao art. 119, VIII, c/c art. 276 e art. 166-U, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto n° 18.930/97.

Ao tempo em que mantenho cancelado, por indevido, o crédito tributário no valor de R$ 6.062,85 (seis mil, sessenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).

Urge ressaltar que o montante devido acima teve sua quitação, por meio da adesão ao REFIS/PEP à vista, conforme se depreende do relatório da Gerencia Operacional de Arrecadação à fl. 376.  

 

Segunda Câmara de julgamento. Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de abril de 2017.

 

PETRONIO RODRIGUES LIMA
Conselheiro Relator

 

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