Acórdão nº 171/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 112.697.2013-9
Recurso HIE/CRF Nº 050/2015
RECORRENTE: GERÊNCIA EXECUTIVA DE JULGAMENTO DE PROC. FISCAIS – GEJUP
RECORRIDA: FICAMP S/A INDUSTRIA TEXTIL
PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
AUTUANTE: RONALDO CORREIA LINS
RELATORA: CONS.ª THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
CRÉDITO INDEVIDO. UTILIZAÇÃO POR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA ACUSAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO NULO. MANTIDA A DECISÃO SINGULAR. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Nulo, por vício material, é o lançamento tributário efetuado por auto de infração consignando acusação de utilização de crédito fiscal indevido, quando o autuante não faz prova suficiente do indevido creditamento efetuado pelo contribuinte. Nos autos, a falta de demonstração dos documentos fiscais relativos às mercadorias para uso e/ou consumo do estabelecimento, cujos créditos fiscais destacados foram utilizados pelo contribuinte, e a falta de informações quanto aos termos da sentença judicial que autorizou a utilização dos créditos, acarretaram a nulidade do feito fiscal, para que outro venha a ser efetuado nos termos da legislação de regência.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membrosda 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular, e julgar NULO, por vício material, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001350/2013-53, fls. 3 e 4, lavrado em 22/8/2013, contra o contribuinte FICAMP S/A INDUSTRIA TEXTIL, CCICMS nº 16.081.221-6, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente Processo Administrativo Tributário, em face dos fundamentos acima expendidos.
Determino à repartição preparadora as providências necessárias a refazer o lançamento, respeitando-se o prazo de homologação previsto no art. 150, §4º, do CTN.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de maio de 2017.
Thaís Guimarães Teixeira
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, ÁUREA LUCIA DOS SANTOS VILAR (Suplente) e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
Assessora Jurídica
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R E L A T Ó R I O
Em análise, neste Egrégio Conselho de Recursos Fiscais, o presente recurso hierárquico, interposto nos moldes do art. 80 da Lei nº 10.094/2013, em razão de decisão monocrática que julgou NULO, por vício formal, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001350/ 2013-53, lavrado em 22/8/2013, fls. 3 e 4, no qual o contribuinte é acusado da(s) irregularidade(s) e/ou infração(ões) na forma abaixo:
“Descrição da Infração
CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DE ESTABELECIMENTO) >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte creditou-se do ICMS destacado em documento(s) fiscais, consignando mercadorias destinadas ao uso e/ou consumo de estabelecimento, resultando na falta de recolhimento do imposto estadual.”
A autuação compreendeu os períodos mensais de 1°/1/2012 a 31/12/2012, exceto 1º/9/2012 a 30/9/2012.
Pelos fatos acima descritos, foi incurso o contribuinte como infringente ao art. 72,§1º, I, do RICMS-PB, aprovado pelo Decreto 18.930/97, com exigência de ICMS, para o período de 1º/1/2012 a 31/8/2012 e 1º/10/2012 a 31/12/2012, no valor de R$ 162.935,45, sendo proposta aplicação de multa por infração no valor de R$ 325.870,90, com fulcro no art. 82, V, “h”, da Lei nº 6.379/96, totalizando o crédito tributário no valor de R$ 488.806,35.
Instrui os autos, documentos de fls. 5 a 38.
Cientificado pessoalmente da peça vestibular, em 26/8/2013, fl.4, o autuado não apresentou reclamação, sendo lavrado Termo de Revelia, em 8/10/2013.
Sem registros de antecedentes fiscais e conclusos para julgamento, foram os autos remetidos à Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais – GEJUP, tendo estes retornados à repartição preparadora, para saneamento de inclusão do Termo de Conclusão no sistema ATF, desta SER-PB, após o que retornaram à GEJUP, e em seguida distribuídos à julgadora fiscal, Gílvia Dantas Macedo, que, após apreciação e análise, fez retornar em diligência, ao autuante, para acostamento de cópias da ação judicial em que se funda a acusação de crédito utilizado por força de ação judicial, tendo o autuante, em resposta, acostado cópias dos registros fiscais da apuração do ICMS – Operações Próprias que serviram de base para a apuração do imposto nos períodos autuados.
A julgadora singular, entendendo que a denúncia não contém elementos suficientes à tipificação, estando em desconformidade com as prescrições dos arts. 692 e 695, parágrafo único, do RICMS/PB, que a tão somente informação constante dos livros da autuada não é suficiente a um convencimento. Sendo necessário para tanto, que houvesse a prova cabal de que tais créditos não seriam permitidos, e que pode até ser um indício de sonegação, mas não é suficiente a uma condenação, cuja circunstância invalida o feito, dada a falha na descrição do fato, inclusive, capaz de cercear o direito de defesa do contribuinte, exarou sentença (fls.32/34) julgando o feito fiscal NULO, para que outro se realize, conforme ementa abaixo:
“CRÉDITO INDEVIDO – MERCADORIAS DESTINADAS A USO OU CONSUMO – DÚVIDAS QUANTO AO FATO INFRINGENTE – REVELIA – CONSEQUÊNCIA – JULGAMENTO NULO.
A despeito da revelia da autuada, ficou constatada imprecisão quanto à descrição do fato infringente, de modo que não se pode determinar com segurança a natureza da infração. Impõe-se, portanto, a decretação da nulidade do auto de infração, resguardada a possibilidade de realização de novo procedimento fiscal.
AUTO DE INFRAÇÃO NULO”
Na mesma decisão, interpôs a julgadora singular recurso obrigatório, nos termos do art. 128 da Lei nº 6.379/96.
Cientificado da sentença singular, pessoalmente, em 4/2/2015 (fl.36), o contribuinte não se manifestou nos autos.
Aportados nesta Corte Fiscal, foram os autos distribuídos a esta relatoria, para apreciação, análise e julgamento.
É o relatório.
V O T O |
O presente recurso hierárquico decorre de decisão da instância singular que julgou NULO, por vício formal, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001350/2013-53 (fls.3), lavrado em 22/8/2013, contra o contribuinte FICAMP S/A INDUSTRIA TEXTIL, I.E. 16.081.221-6, no qual foi consignado o lançamento de ICMS sob a acusação de o contribuinte haver utilizado crédito indevido do imposto no valor de R$ 162.935,45, sujeitando-se à multa por infração no valor de R$ 325.870,90, resultando o crédito tributário no valor total de R$ 488.806,35, para o período de 1º/1/2012 a 31/8/2012 e 1º/10/2012 a 31/12/2012.
O cerne da acusação, inserta na exordial, consiste em o contribuinte ter utilizado crédito indevido do imposto que declara, nos livros fiscais, ter sido autorizado por determinação judicial nos autos dos Processos nºs 2003002381474-8 e 2002002394741-5, e Recurso Extraordinário nº 20030135542, transitados em julgado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
É lícito ao contribuinte utilizar crédito fiscal autorizado por determinação judicial, bem como lícito é a Fazenda Pública iniciar procedimento fiscal necessário ao lançamento que visa à constituição definitiva de crédito tributário.
Perscrutando os autos, não vislumbro clareza na tipificação da infração em que se acusa o contribuinte.
No caso em análise, observo que carece a peça exordial de elementos suficientes à demonstração e identificação dos documentos fiscais que originaram o CRÉDITO INDEVIDO (MERC. DESTINADAS AO USO E/OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO), bem como de elementos dos autos dos processos judiciais contendo informações da petição inicial e dos termos da sentença que concedera a autorização, ao contribuinte, para proceder à utilização do crédito fiscal objeto da autuação, de forma a comprovar indevida a utilização de tais créditos, deixando o auto de infração de preencher os requisitos de validade, estabelecidos no caput do art. 142 do CTN, bem como o previsto no art. 105, § 1º, da Lei nº 6.379/96 e no art. 692, §3º, do RICMS/PB, razão pela qual corroboro com a instância singular que entendeu pela nulidade do lançamento tributário efetuado.
Divirjo, contudo, da natureza da nulidade declarada, por entendê-la material, devendo a repartição preparadora encaminhar as providências para que se proceda à realização de novo feito fiscal, respeitando o prazo para homologação previsto no art. 150, §4º, do CTN.
Pelo exposto,
VOTO, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular e, no mérito, pelo seu desprovimento, para manter a decisão singular, e julgar NULO, por vício material, o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00001350/2013-53, fls. 3 e 4, lavrado em 22/8/2013, contra o contribuinte FICAMP S/A INDUSTRIA TEXTIL, CCICMS nº 16.081.221-6, eximindo-o de quaisquer ônus oriundos do presente Processo Administrativo Tributário, em face dos fundamentos acima expendidos.
Determino à repartição preparadora as providências necessárias a refazer o lançamento, respeitando-se o prazo de homologação previsto no art. 150, §4º, do CTN.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões Presidente Gildemar Pereira de Macedo, em 27 de abril de 2017.
THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA
Conselheira Relatora
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