Acórdão nº 173/2017
ESTADO DA PARAÍBA
SECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
Processo nº 145.364.2011-8
Recurso HIE/CRF Nº 187/2015
Recorrente:GERÊNCIA EXEC. DE JULGAMENTO DE PROCESSOS FISCAIS
Recorrida:JACIRA BEZERRA DE BRITO LOPES
Preparadora:COLETORIA ESTADUAL DE CUITÉ
Autuante: SILAS RIBEIRO TORRES
Relator(a):CONS.ª GÍLVIA DANTAS MACEDO
OMISSÃO DE SAÍDAS TRIBUTÁVEIS. LEVANTAMENTO DA CONTA MERCADORIAS. IDENTIFICADA INFRAÇÃO CONCORRENTE. AJUSTES REALIZADOS. AUTO DE INFRAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. RECURSO HIERÁRQUICO DESPROVIDO.
Confirmada parcialmente a regularidade da exigência do ICMS oriundo da delação que tem suporte no Levantamento da Conta Mercadorias, face à comprovação pelo contribuinte de pagamento de diferenças entre informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e as declaradas pela empresa na Guia de Informação Mensal – GIM, infração essa concorrente à apurada no presente caso.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membrosda 1ª Câmara de Julgamento deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade, e de acordo com o voto da relatora, pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000533/2011-90 (fl.4), lavrado em 14/12/2011, contra JACIRA BEZERRA DE BRITO LOPES – EPP, contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 16.124.127-1, devidamente qualificado nos autos, e declarar devido o crédito tributário no montante de R$ 3.670,38 (três mil, seiscentos e setenta reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 1.223,46 (mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I c/c os arts. 643, § 4º, II, e 646, todos do RICMS/PB, e R$ 2.446,92 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008, de 5/6/2013.
Em tempo, mantenho cancelado, por irregular, o valor de R$ 18.547,59 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), sendo R$ 6.182,53 (seis mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), de ICMS, e R$ 12.365,06 (doze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e seis centavos), de multa por infração, pelos motivos acima expendidos.
Por oportuno, ressalte-se, ainda, que o crédito remanescente foi quitado, de forma total, conforme comprovante constante às fls. 66v.
Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do art. 84, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.094/13.
P.R.I.
Primeira Câmara, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de maio de 2017.
Gílvia Dantas Macedo
Consª. Relatora
Gianni Cunha da Silveira Cavalcante
Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros da 1ª Câmara, MARIA DAS GRAÇAS DONATO DE OLIVEIRA LIMA, THAÍS GUIMARÃES TEIXEIRA e NAYLA COELI DA COSTA BRITO CARVALHO.
Assessora Jurídica
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RELATÓRIO |
Trata-se de recurso hierárquico interposto perante este egrégio Conselho de Recursos Fiscais, com fundamento no art. 80 da Lei nº 10.094/2013, contra a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento nº 93300008.09.00000533/2011-90, lavrado em 14/12/2011, segundo o qual, a autuada, JACIRA BEZERRA DE BRITO LOPES - EPP, é acusada da irregularidade que adiante transcrevo:
OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTÁVEIS – CONTA MERCADORIAS >> Contrariando dispositivos legais, o contribuinte omitiu saídas de mercadorias tributáveis, resultando na falta de recolhimento do ICMS. Irregularidade esta detectada através de levantamento da Conta Mercadorias.
Por considerar infringidos os arts. 158, I, e 160, I, c/c os arts. 643, § 4º, II, e 646, todos do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, o autuante procedeu ao lançamento de ofício, exigindo o ICMS no valor total de R$ 7.405,99 (sete mil, quatrocentos e cinco reais e noventa e nove centavos), ao mesmo tempo em que sugeriu a aplicação da penalidade pecuniária na quantia de R$ 14.811,98 (quatorze mil, oitocentos e onze reais e noventa e oito centavos), nos termos dos arts. 82, V, “a” da Lei nº 6.379/96, perfazendo, ambas as quantias, o crédito tributário total de R$ 22.217,97 (vinte e dois mil, duzentos e dezessete reais e noventa e sete centavos).
Documentos instrutórios constam nas fls. 5/57.
Cientificada pessoalmente do resultado da ação fiscal, mediante aposição de assinatura no Auto de Infração de Estabelecimento colacionado às fls. 4, a autuada apresentou reclamação tempestiva, em 23/12/2011, por meio da qual suscita a consideração dos valores já levantados na Notificação nº 00012583/2009 que apurou diferenças tributáveis em cruzamento de informações prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e a Guia de Informação Mensal – GIM.
Junta documentos às fls. 61/66.
Em contestação apresentada às fls. 68/71, o autuante opina pelo acolhimento das razões impugnatórias, concordando com as razões defensuais aduzidas.
Após a prestação de informação sobre a inexistência de antecedentes fiscais da autuada (fl. 76), os autos foram conclusos e remetidos à GEJUP, onde foram distribuídos ao julgador fiscal, Sidney Watson Fagundes da Silva, que decidiu pela parcial procedência do auto de infração, ao realizar ajustes nos valores apurados no levantamento da Conta Mercadorias, considerando os valores já recolhidos pela autuada em Notificação anterior.
Diante disso, o crédito tributário ficou restrito ao valor de R$ 3.670,38 (três mil, seiscentos e setenta reais e trinta e oito centavos), consoante sentença exarada às fls. 81/85.
Interposto o recurso hierárquico e, cientificada da decisão monocrática, em 10/06/2015 (fl. 90), a autuada permaneceu inerte.
Aportados os autos nesta Corte Julgadora, estes foram distribuídos a esta relatoria, segundo critério regimentalmente previsto, para o fim de apreciação e julgamento da matéria de que dispõem.
Está relatado.
VOTO |
Em exame, acusações sobre a prática irregular de omissão de saídas tributáveis detectadas mediante Levantamento da Conta Mercadorias, correspondente ao exercício de 2008.
Inicialmente, verifico a regularidade formal do lançamento de ofício referente à acusação baseada no Levantamento da Conta Mercadorias, visto que atende aos requisitos previstos no art. 142 do CTN, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Como dito anteriormente, trata-se de infração alcançada por técnica fiscal embasadas na legislação de regência que disciplina o mecanismo de aferição da regularidade fiscal do contribuinte, nas quais a repercussão tributária, caso apresente, traduz a existência de saídas de mercadorias tributáveis sem emissão de documentação fiscal, na forma prevista pelos artigos 158, I e 160, I c/c o artigo 643, §§ 3º e 4º, II, e artigo 646, todos do RICMS/PB, infra:
“Art. 158. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, Anexos 15 e 16:
I - sempre que promoverem saída de mercadorias.”
“Art. 160. A nota fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída das mercadorias”.
“Art. 643. No interesse da Fazenda Estadual, será procedido exame nas escritas fiscal e contábil das pessoas sujeitas à fiscalização, especialmente no que tange à exatidão dos lançamentos e recolhimento do imposto, consoante as operações de cada exercício.
(...)
§ 3º No exame da escrita fiscal de contribuinte que não esteja obrigado ao regime de tributação com base no lucro real e tenha optado por outro sistema de apuração de lucro, nos termos da legislação do Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, será exigido livro Caixa, com a escrituração analítica dos recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, como mecanismo de aferição no confronto fiscal, será obrigatório:
(...)
II – o levantamento da Conta Mercadorias, caso em que o montante das vendas deverá ser equivalente ao custo das mercadorias vendidas (CMV) acrescido de valor nunca inferior a 30% (trinta por cento) para qualquer tipo de atividade, devendo tal acréscimo satisfazer as despesas arroladas no Demonstrativo Financeiro de que trata o inciso anterior, deste parágrafo, sendo, ainda, vedada a exclusão do ICMS dos estoques, compras e vendas realizadas, prevalecendo tal exclusão apenas para aqueles que mantenham escrita contábil regular”.
“Art. 646. O fato de a escrituração indicar insuficiência de caixa, suprimentos à caixa não comprovados ou a manutenção no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes, bem como a ocorrência de entrada de mercadorias não contabilizadas,autoriza a presunção de omissão de saídas de mercadorias tributáveis sem pagamento do imposto, ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção.”
Diante do exposto, considero regular o lançamento do crédito tributário apurado no exercício de 2008 por meio de Levantamento da Conta Mercadorias, haja vista que o lucro bruto do contribuinte atingiu o percentual de 22,71%, não atendendo às exigências contidas no já mencionado art. 643, §4º, II, do RICMS/PB.
Noutro norte, instado a se pronunciar, o contribuinte informou a realização de recolhimento de diferenças apuradas pela Notificação nº 00012583/2009 no cruzamento de informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito e débito e as declaradas pela autuada à Secretaria de Estado da Receita por meio da Guia de Informação Mensal – GIM.
Como bem analisado pela instância a quo, as duas infrações foram cometidas no exercício 2008 versando de omissão de vendas lastreadas pela presunção legal constante no art. 646 do RICMS, tratando-se, portanto, de infrações concorrentes. Por tal motivo, deve a menor repercussão tributária ser deduzida da correspondente ao maior valor, que, no caso em tela, é a Conta Mercadorias.
Cabe ainda destacar que a diferença entre o valor do ICMS apurado no Auto de Infração ora em análise (R$ 7.405,99) e o valor recolhido pela empresa em razão da Notificação nº 00012583/2009 (R$ 6.182,53), correspondente ao valor de R$ 1.223,46 (mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), foi devidamente recolhida pelo contribuinte, em 23/12/2011 (comprovante às fls. 66v), juntamente com a multa por infração no valor de R$ 489,38 (quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e oito centavos), cuja redução foi realizada no percentual de 80% sobre o valor de R$ 2.446,92 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), nos termos do art. 89, I, da Lei nº 6.379/96.
Para tanto,
VOTO pelo recebimento do recurso hierárquico, por regular, e, quanto ao mérito pelo seu desprovimento, para manter a sentença exarada na instância monocrática, que julgou parcialmente procedente o Auto de Infração de Estabelecimento n.º 93300008.09.00000533/2011-90 (fl.4), lavrado em 14/12/2011, contra JACIRA BEZERRA DE BRITO LOPES – EPP, contribuinte inscrito no CCICMS sob nº 16.124.127-1, devidamente qualificado nos autos, e declarar devido o crédito tributário no montante de R$ 3.670,38 (três mil, seiscentos e setenta reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 1.223,46 (mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), de ICMS, por infringência aos arts. 158, I e 160, I c/c os arts. 643, § 4º, II, e 646, todos do RICMS/PB, e R$ 2.446,92 (dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), de multa por infração, nos termos do artigo 82, V, “a”, da Lei nº 6.379/96, com nova redação dada pela Lei Estadual nº 10.008, de 5/6/2013.
Em tempo, mantenho cancelado, por irregular, o valor de R$ 18.547,59 (dezoito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), sendo R$ 6.182,53 (seis mil, cento e oitenta e dois reais e cinquenta e três centavos), de ICMS, e R$ 12.365,06 (doze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e seis centavos), de multa por infração, pelos motivos acima expendidos.
Por oportuno, ressalte-se, ainda, que o crédito remanescente foi quitado, de forma total, conforme comprovante constante às fls. 66v.
Primeira Câmara de Julgamento, Sala das Sessões, Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 05 de maio de 2017.
GÍLVIA DANTAS MACEDO
Conselheira Relatora
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